Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001356-86.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sthefani Oliveira dos Santos Silva - - Davi Lucca dos Santos Lino - M&m Odonto Clínica Odontológica Ltda - Epp - - Odontocompany Franchising Ltda. - Verifique a Z. Serventia, se ocorreu eventual substituição de advogado das partes em Segunda Instância. Anote-se. Cumpra-se o V. Acórdão. Sem prejuízo de oportuna abertura de incidente de cumprimento de sentença para a execução do julgado, arquivem-se estes autos, com as anotações e baixas devidas. Intime-se. - ADV: ROGERIO ARO (OAB 117177/SP), JOSADAB PEREIRA DA SILVA (OAB 344256/SP), JOSADAB PEREIRA DA SILVA (OAB 344256/SP), MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 334643/SP)
06/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/10/2025, 13:43
Trânsito em julgado
15/10/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 19:06
Protocolo de Petição
23/09/2025, 18:42
Publicação
23/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863427/SP (2025/0051206-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.
ADVOGADO: MARIANA GONÇALVES DE SOUZA - SP334643
AGRAVADO: DAVI LUCCA DOS SANTOS LINO
REPRESENTADO POR: STHEFANI OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: JOSADAB PEREIRA DA SILVA - SP344256
ANTONIO LUCIVAN DE SOUSA CHAVES - SP344161
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 21:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863427/SP (2025/0051206-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.
ADVOGADO: MARIANA GONÇALVES DE SOUZA - SP334643
AGRAVADO: DAVI LUCCA DOS SANTOS LINO
REPRESENTADO POR: STHEFANI OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: JOSADAB PEREIRA DA SILVA - SP344256
ANTONIO LUCIVAN DE SOUSA CHAVES - SP344161
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863427/SP (2025/0051206-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.
ADVOGADO: MARIANA GONÇALVES DE SOUZA - SP334643
AGRAVADO: DAVI LUCCA DOS SANTOS LINO
REPRESENTADO POR: STHEFANI OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: JOSADAB PEREIRA DA SILVA - SP344256
ANTONIO LUCIVAN DE SOUSA CHAVES - SP344161
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 21:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863427/SP (2025/0051206-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.
ADVOGADO: MARIANA GONÇALVES DE SOUZA - SP334643
AGRAVADO: DAVI LUCCA DOS SANTOS LINO
REPRESENTADO POR: STHEFANI OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: JOSADAB PEREIRA DA SILVA - SP344256
ANTONIO LUCIVAN DE SOUSA CHAVES - SP344161
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
19/05/2025, 16:22
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863427/SP (2025/0051206-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.
ADVOGADO: MARIANA GONÇALVES DE SOUZA - SP334643
AGRAVADO: DAVI LUCCA DOS SANTOS LINO
REPRESENTADO POR: STHEFANI OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: JOSADAB PEREIRA DA SILVA - SP344256
ANTONIO LUCIVAN DE SOUSA CHAVES - SP344161
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
24/04/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 19:15
Publicação
28/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863427/SP (2025/0051206-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.
ADVOGADO: MARIANA GONÇALVES DE SOUZA - SP334643
AGRAVANTE: DAVI LUCCA DOS SANTOS LINO
REPRESENTADO POR: STHEFANI OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: JOSADAB PEREIRA DA SILVA - SP344256
ANTONIO LUCIVAN DE SOUSA CHAVES - SP344161
AGRAVADO: DAVI LUCCA DOS SANTOS LINO
REPRESENTADO POR: STHEFANI OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: JOSADAB PEREIRA DA SILVA - SP344256
ANTONIO LUCIVAN DE SOUSA CHAVES - SP344161
AGRAVADO: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.
ADVOGADO: MARIANA GONÇALVES DE SOUZA - SP334643
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 300): PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICOS DANOS MORAIS Caracterizada a falha na prestação de serviços (equipamento de sucção apresentou falha durante o procedimento cirúrgico) Presente a responsabilidade solidária e objetiva das Requeridas Possibilidade de contato com fluídos de outros pacientes em razão da falha no equipamento gera repulsa e representa riscos à saúde da Autora Sthefani Necessidade de interrupção abrupta da amamentação ao Autor Davi Lucca em decorrência do risco de contágio gera transtornos físicos e emocionais à mãe e à criança, o que independe de prova Caracterizado o dano moral SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (“em solidariedade para ambos os Autores”) Excessivo o valor da indenização por danos morais RECURSOS DAS REQUERIDAS PARCIALMENTE PROVIDOS, para condenar as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 15.000,00. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 308-330), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 485, VI, do CPC/15, defendendo sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a franqueadora não possui responsabilidade nas relações de consumo, restando demonstrado que o contratado/franqueado é quem deve figurar no polo passivo da demanda indenizatória; b) art. 14 do CDC, alegando ausência de danos morais; subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório e dos honorários de sucumbência. Por fim, sustentou divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 335-346 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 390-393, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 398-421, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 436-448 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Incialmente, no tocante à apontada ofensa ao art. 485, VI, do CPC/15, a parte defende sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a franqueadora não possui responsabilidade nas relações de consumo, restando demonstrado que o contratado/franqueado é quem deve figurar no polo passivo da demanda indenizatória. Acerca do tema, assim constou no acórdão (e-STJ, fl. 302): A Requerida Odontocompany alega a ilegitimidade processual, sustentando que “a franqueadora não é fabricante, comerciante ou fornecedora de serviços e, portanto, não pode figurar no polo passivo de forma solidária, mesmo porque não teve relação alguma com os serviços prestados”. Contudo, “Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia” (REsp 1426578/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 22/09/2015). Dessa forma, caracterizada a legitimidade passiva, porque a Requerida Odontocompany era franqueadora da Requerida M&M Odonto quando da prestação dos serviços à Autora. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme acerca da responsabilidade solidária da franqueadora pelos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE PROCEDIMENTO ESTÉTICO REALIZADO POR EMPRESA FRANQUEADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA. CDC, ARTS. 14 E 18. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de procedimento estético, inicialmente proposta apenas contra a empresa franqueada. A franqueadora, contudo, interveio espontaneamente nos autos, e foi admitida como assistente litisconsorcial. 2. A Corte de origem julgou procedente a pretensão indenizatória em relação à franqueada, mas entendeu não ser possível reconhecer a responsabilidade solidária da franqueadora, sob o fundamento de que o contrato de franquia, por si só, não faz presumir relação de consumo entre a franqueadora e a autora da ação. 3. O Superior Tribunal de Justiça, todavia, já decidiu pela responsabilidade solidária da franqueadora pelos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia. Com efeito, "Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados" (REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 22.9.2015). 4. Nos termos do art. 54 do CPC/73, o assistente litisconsorcial é considerado litisconsorte, configurando hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior, conforme a lição de Fredie Didier Jr. Ademais, já é reconhecida, nesta Corte, a responsabilidade solidária nas hipóteses de assistência litisconsorcial. Precedentes. 5. No caso dos autos, consta que a sociedade franqueadora, intervindo voluntariamente na demanda, foi admitida como assistente litisconsorcial e, nessa condição, contestou a ação e participou da instrução probatória, inclusive manifestando-se sobre o laudo pericial, não sendo a hipótese, portanto, de assistência simples. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 278.198/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. 1. Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência estritamente inter partes. 2. Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador - fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais. 3. Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. Precedentes. 4. Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1426578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 22/09/2015) Logo, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. Em relação à alegada ofensa ao art. 14 do CDC, a parte alegou ausência de danos morais, bem como o afastamento da condenação do pagamento de indenização. No ponto, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, constatou ter havido falha na prestação dos serviços, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 302): No mais, fatos incontroversos que a Autora celebrou com a Requerida M&M Odonto contrato de prestação de serviços odontológicos visando à extração dentária, e que o equipamento de sucção apresentou falha durante o procedimento (conforme reconhecido pela Requerida M&M Odonto na contestação fls.177). O encaminhamento endereçado ao Hospital Emílio Ribas e subscrito pela cirurgiã-dentista que atendeu a Autora na época dos fatos (que não foi impugnado fls.43) consigna que Solicitamos por meio desta que a paciente seja avaliada por médico infectologista quanto à possibilidade de contaminação durante procedimento cirúrgico. Os instrumentais e campo cirúrgico TNT todos foram devidamente estéreis individualmente para utilização em seu atendimento, e também possuímos certificados técnicos de avaliação periódicos de nossas cadeiras odontológicas. Porém, após um vácuo na válvula de ar comprimido onde está conectado o sugador cirúrgico o ar retornou de forma abrupta e aparentemente houve regurgitação do próprio sangue da paciente que estava sendo sugado no momento. Entretanto, como a secreção passa por tubos onde há contato de fluídos de outros pacientes, achamos por bem que a mesma realize o protocolo medicamentoso preventivo para doenças infectocontagiosas. Oriento: suspensão de amamentação até avaliação médica do caso. (sem grifo no original) O artigo 14, caput, da Lei número 8.078/90 prevê que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Logo, caracterizada a responsabilidade objetiva das Requeridas (pessoas jurídicas) pelos danos causados à Autora, em razão do risco da atividade desenvolvida, o que não se confunde com eventual responsabilidade subjetiva pessoal dos profissionais liberais (prevista no parágrafo quarto daquele artigo e que depende da verificação de culpa), destacando-se que cirurgiã-dentista que realizou o procedimento não foi incluída no polo passivo da ação. Por outro lado, a exclusão da responsabilidade do fornecedor depende da comprovação de que “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou de que configurada “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II daquela Lei), o que não ocorreu. Nesse sentido, anoto que prescindível a comprovação de que “houve de fato retorno de fluídos de terceiros para a boca da Apelada durante o tratamento”, pois a mera possibilidade de contato com fluídos de outros pacientes (que restou comprovada pelo encaminhamento de fls.43) gera repulsa e representa risco à saúde da Autora Sthefani. Outrossim, a Autora comprovou a realização de diversos exames para a detecção de doenças infectocontagiosas (HIV, Sífilis, Hepatite B, Hepatite C fls.46) e a prescrição médica para a ingestão de medicamentos antirretrovirais (“Tenofovir + Lamivudina” e “Dolutegravir” fls.44), com a demonstração do risco de infecção e a necessidade de interrupção da amamentação ao Autor Davi Lucca. Observo que não altera o deslinde do feito a alegação de que o Autor Davi contava com um ano e dois meses na época dos fatos, pois embora a Organização Mundial de Saúde recomende o aleitamento materno exclusivo até os seis meses, há orientação para que o aleitamento prossiga de forma complementar até, ao menos, os dois anos de idade1 e evidente que a interrupção abrupta da amamentação (em decorrência do risco de contágio) gera transtornos físicos e emocionais à mãe e à criança, o que independe de prova. Logo, certo que a falha na prestação dos serviços causou constrangimento e risco à saúde aos Autores, além de exigir que a Autora Sthefani realizasse esforços para sanar erro a que não deu causa, com lesão à personalidade, daí o dever de indenizar. Como se vê, as instâncias ordinárias decidiram em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual a responsabilidade civil dos hospitais e clínicas é objetiva, em casos de falha na prestação de serviços. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLÍNICO GERAL LTDA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, referente a condenação por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), decorrente de erro médico em atendimento hospitalar prestado à paciente idosa, que resultou em sequelas graves e risco de morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelas instâncias de origem; (ii) determinar se é cabível o afastamento da responsabilidade objetiva da instituição hospitalar e a revisão do quantum indenizatório, ante o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias decidiram em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual a responsabilidade civil dos hospitais é objetiva, em casos de falha na prestação de serviços, incluindo a atuação de seus prepostos, como médicos plantonistas. 4. O acórdão recorrido fundamentou que a negligência do médico plantonista no atendimento inicial à paciente idosa, ao deixar de prescrever exames minuciosos diante de relatos consistentes, configurou falha na prestação de serviço, suficiente para a responsabilização do hospital. 5. O quantum indenizatório de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) foi considerado proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando-se a gravidade das consequências à saúde da vítima e o risco de morte que resultou de falha no diagnóstico. Além disso, a revisão do valor fixado demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita (Súmula 7/STJ). IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.695.425/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os danos sofridos resultam de infecção hospitalar" (AgInt no REsp 1.653.046/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 28/5/2018).3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.222.257/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024.) Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ademais, a pretensão de derruir o entendimento acerca da falha na prestação dos serviços demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPLANTE DENTÁRIO. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO NA FALHA DO SERVIÇO ODONTOLÓGICO. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela ocorrência de falha na prestação de serviços odontológicos, que gerou danos morais à ora agravada, sob o fundamento, entre outros, de que "(...) não foi apenas o material utilizado nas próteses que deixou de seguir o protocolo correto de uso, mas também o dimensionamento em tamanho inferior teria dado causa ao desequilíbrio na distribuição da carga mandibular e gerou quebras constantes, mesmo após a substituição da porcelana pela resina na arcada inferior", fixando a respectiva indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.691.980/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) 3. Verifica-se que o recurso especial apresenta deficiência em sua fundamentação, uma vez que, quanto à insurgência em face do quantum indenizatório e de honorário advocatícios, a parte agravante deixou de indicar qual dispositivo legal foi violado pelo acórdão recorrido. Ressalte-se que a admissibilidade do presente recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal – o que não ocorreu na hipótese em exame. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 284/STF. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado e/ou de controvertida interpretação pretoriana configura deficiência recursal, por não permitir a exata compreensão da controvérsia, e não enseja a abertura da via especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1343974/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL NÃO ATRELADA A DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE OFENDIDO. SÚMULA 284/STF. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial se encontram dissociadas da prescrição contida na legislação federal tida por violada, o que revela deficiência de fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a simples demonstração de inconformismo não é suficiente à abertura da instância especial, cabendo à parte atrelar a sua argumentação a dispositivo legal supostamente violado ou a divergência jurisprudencial, sem o que incide, por analogia, a Súmula 284 do STF. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1147009/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863427/SP (2025/0051206-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.
ADVOGADO: MARIANA GONÇALVES DE SOUZA - SP334643
AGRAVANTE: DAVI LUCCA DOS SANTOS LINO
REPRESENTADO POR: STHEFANI OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: JOSADAB PEREIRA DA SILVA - SP344256
ANTONIO LUCIVAN DE SOUSA CHAVES - SP344161
AGRAVADO: DAVI LUCCA DOS SANTOS LINO
REPRESENTADO POR: STHEFANI OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: JOSADAB PEREIRA DA SILVA - SP344256
ANTONIO LUCIVAN DE SOUSA CHAVES - SP344161
AGRAVADO: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.
ADVOGADO: MARIANA GONÇALVES DE SOUZA - SP334643
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por STHEFANI OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA E DAVI LUCCA DOS SANTOS LINO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 300): PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICOS DANOS MORAIS Caracterizada a falha na prestação de serviços (equipamento de sucção apresentou falha durante o procedimento cirúrgico) Presente a responsabilidade solidária e objetiva das Requeridas Possibilidade de contato com fluídos de outros pacientes em razão da falha no equipamento gera repulsa e representa riscos à saúde da Autora Sthefani Necessidade de interrupção abrupta da amamentação ao Autor Davi Lucca em decorrência do risco de contágio gera transtornos físicos e emocionais à mãe e à criança, o que independe de prova Caracterizado o dano moral SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (“em solidariedade para ambos os Autores”) Excessivo o valor da indenização por danos morais RECURSOS DAS REQUERIDAS PARCIALMENTE PROVIDOS, para condenar as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 15.000,00 Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 335-346), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 12 e 14 do CDC, defendendo a necessidade de majoração do quantum indenizatório. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 394-395, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 423-433, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 436-448 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. No que concerne à suposta violação aos arts. 12 e 14 do CDC tais dispositivos englobam normatividade que não possui relação com a tese exposta. No caso, os artigos mencionados tratam da responsabilidade objetiva dos fornecedores – que, a propósito, foi reconhecida pela Corte estadual -, enquanto a argumentação apresentada no recurso cinge-se em discutir o valor arbitrado a título de indenização. Portanto, não há pertinência entre os dispositivos legais e a temática discutida, não tendo, assim, os artigos apontados como violados, força normativa suficiente para reformar o acórdão impugnado. Na forma da jurisprudência, "a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'" (STJ, AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/06/2012). A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. (...) (AgInt no AREsp n. 2.707.571/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal". (EDcl no AgInt no REsp 1828610/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 2. Com efeito, de acordo com a orientação do STJ, "a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF". Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.829.061/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. ART. 996 DO CPC. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença. 2. O artigo 996 do Código de Processo Civil não tem pertinência temática com a perda de objeto do recurso, porquanto trata dos legitimados para a sua interposição. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1699363/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) Nesse contexto, tem incidência, no ponto, a Súmula 284 do STF, aplicado por analogia. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias em desfavor dos ora recorrentes, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:50
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/03/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863427/SP (2025/0051206-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.
ADVOGADO: MARIANA GONÇALVES DE SOUZA - SP334643
AGRAVANTE: DAVI LUCCA DOS SANTOS LINO
REPRESENTADO POR: STHEFANI OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: JOSADAB PEREIRA DA SILVA - SP344256
ANTONIO LUCIVAN DE SOUSA CHAVES - SP344161
AGRAVADO: DAVI LUCCA DOS SANTOS LINO
REPRESENTADO POR: STHEFANI OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: JOSADAB PEREIRA DA SILVA - SP344256
ANTONIO LUCIVAN DE SOUSA CHAVES - SP344161
AGRAVADO: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.
ADVOGADO: MARIANA GONÇALVES DE SOUZA - SP334643
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 08:33
Redistribuição
12/03/2025, 08:01
Recebimento
12/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 06:15
Publicação
12/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863427/SP (2025/0051206-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.
ADVOGADO: MARIANA GONÇALVES DE SOUZA - SP334643
AGRAVANTE: DAVI LUCCA DOS SANTOS LINO
REPRESENTADO POR: STHEFANI OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: JOSADAB PEREIRA DA SILVA - SP344256
ANTONIO LUCIVAN DE SOUSA CHAVES - SP344161
AGRAVADO: DAVI LUCCA DOS SANTOS LINO
REPRESENTADO POR: STHEFANI OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: JOSADAB PEREIRA DA SILVA - SP344256
ANTONIO LUCIVAN DE SOUSA CHAVES - SP344161
AGRAVADO: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.
ADVOGADO: MARIANA GONÇALVES DE SOUZA - SP334643
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863427/SP (2025/0051206-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.
ADVOGADO: MARIANA GONÇALVES DE SOUZA - SP334643
AGRAVANTE: DAVI LUCCA DOS SANTOS LINO
REPRESENTADO POR: STHEFANI OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: JOSADAB PEREIRA DA SILVA - SP344256
ANTONIO LUCIVAN DE SOUSA CHAVES - SP344161
AGRAVADO: DAVI LUCCA DOS SANTOS LINO
REPRESENTADO POR: STHEFANI OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: JOSADAB PEREIRA DA SILVA - SP344256
ANTONIO LUCIVAN DE SOUSA CHAVES - SP344161
AGRAVADO: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.
ADVOGADO: MARIANA GONÇALVES DE SOUZA - SP334643
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.