Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2155582/CE (2024/0245226-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FRANCISCO GIL CRUZ ALENCAR
EMBARGANTE: ELDA MARIA NOGUEIRA ALENCAR
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA - CE003538
MAINA BEZERRA DE MENEZES DE ALBUQUERQUE LIMA - CE025493
GABRIELLA MOURA DE FARIAS XAVIER DINIZ - CE030534
ISADORA KARINE DE OLIVEIRA - CE049339
EMBARGADO: JOSE RONALDO GONCALVES SILVA
EMBARGADO: KELI CONCEICAO MUNIZ SILVA
ADVOGADOS: DANILO BRINGEL SAMPAIO - CE033248B
CINTIA VIEIRA PEREIRA BRINGEL - CE020569
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 22:46
Petição (Impugnação)
25/05/2026, 22:11
Protocolo de Petição
25/05/2026, 21:52
Publicação
18/05/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2155582/CE (2024/0245226-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FRANCISCO GIL CRUZ ALENCAR
EMBARGANTE: ELDA MARIA NOGUEIRA ALENCAR
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA - CE003538
MAINA BEZERRA DE MENEZES DE ALBUQUERQUE LIMA - CE025493
GABRIELLA MOURA DE FARIAS XAVIER DINIZ - CE030534
ISADORA KARINE DE OLIVEIRA - CE049339
EMBARGADO: JOSE RONALDO GONCALVES SILVA
EMBARGADO: KELI CONCEICAO MUNIZ SILVA
ADVOGADOS: DANILO BRINGEL SAMPAIO - CE033248B
CINTIA VIEIRA PEREIRA BRINGEL - CE020569
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2026, 15:41
Protocolo de Petição
14/05/2026, 15:22
Publicação
07/05/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2155582/CE (2024/0245226-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FRANCISCO GIL CRUZ ALENCAR
AGRAVANTE: ELDA MARIA NOGUEIRA ALENCAR
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA - CE003538
MAINA BEZERRA DE MENEZES DE ALBUQUERQUE LIMA - CE025493
GABRIELLA MOURA DE FARIAS XAVIER DINIZ - CE030534
ISADORA KARINE DE OLIVEIRA - CE049339
AGRAVADO: JOSE RONALDO GONCALVES SILVA
AGRAVADO: KELI CONCEICAO MUNIZ SILVA
ADVOGADOS: DANILO BRINGEL SAMPAIO - CE033248B
CINTIA VIEIRA PEREIRA BRINGEL - CE020569
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2155582/CE (2024/0245226-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FRANCISCO GIL CRUZ ALENCAR
EMBARGANTE: ELDA MARIA NOGUEIRA ALENCAR
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA - CE003538
MAINA BEZERRA DE MENEZES DE ALBUQUERQUE LIMA - CE025493
GABRIELLA MOURA DE FARIAS XAVIER DINIZ - CE030534
ISADORA KARINE DE OLIVEIRA - CE049339
EMBARGADO: JOSE RONALDO GONCALVES SILVA
EMBARGADO: KELI CONCEICAO MUNIZ SILVA
ADVOGADOS: DANILO BRINGEL SAMPAIO - CE033248B
CINTIA VIEIRA PEREIRA BRINGEL - CE020569
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2026, 15:41
Protocolo de Petição
14/05/2026, 15:22
Publicação
07/05/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2155582/CE (2024/0245226-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FRANCISCO GIL CRUZ ALENCAR
AGRAVANTE: ELDA MARIA NOGUEIRA ALENCAR
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA - CE003538
MAINA BEZERRA DE MENEZES DE ALBUQUERQUE LIMA - CE025493
GABRIELLA MOURA DE FARIAS XAVIER DINIZ - CE030534
ISADORA KARINE DE OLIVEIRA - CE049339
AGRAVADO: JOSE RONALDO GONCALVES SILVA
AGRAVADO: KELI CONCEICAO MUNIZ SILVA
ADVOGADOS: DANILO BRINGEL SAMPAIO - CE033248B
CINTIA VIEIRA PEREIRA BRINGEL - CE020569
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 14:10
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2155582/CE (2024/0245226-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FRANCISCO GIL CRUZ ALENCAR
AGRAVANTE: ELDA MARIA NOGUEIRA ALENCAR
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA - CE003538
MAINA BEZERRA DE MENEZES DE ALBUQUERQUE LIMA - CE025493
GABRIELLA MOURA DE FARIAS XAVIER DINIZ - CE030534
ISADORA KARINE DE OLIVEIRA - CE049339
AGRAVADO: JOSE RONALDO GONCALVES SILVA
AGRAVADO: KELI CONCEICAO MUNIZ SILVA
ADVOGADOS: DANILO BRINGEL SAMPAIO - CE033248B
CINTIA VIEIRA PEREIRA BRINGEL - CE020569
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2155582/CE (2024/0245226-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FRANCISCO GIL CRUZ ALENCAR
EMBARGANTE: ELDA MARIA NOGUEIRA ALENCAR
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA - CE003538
MAINA BEZERRA DE MENEZES DE ALBUQUERQUE LIMA - CE025493
GABRIELLA MOURA DE FARIAS XAVIER DINIZ - CE030534
ISADORA KARINE DE OLIVEIRA - CE049339
EMBARGADO: JOSE RONALDO GONCALVES SILVA
EMBARGADO: KELI CONCEICAO MUNIZ SILVA
ADVOGADOS: DANILO BRINGEL SAMPAIO - CE033248B
CINTIA VIEIRA PEREIRA BRINGEL - CE020569
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2026.
12/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 10:50
Redistribuição
11/03/2026, 09:15
Recebimento
11/03/2026, 06:35
Remessa (outros motivos)
11/03/2026, 06:25
Publicação
11/03/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EREsp 2155582/CE (2024/0245226-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO GIL CRUZ ALENCAR
AGRAVANTE: ELDA MARIA NOGUEIRA ALENCAR
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA - CE003538
MAINA BEZERRA DE MENEZES DE ALBUQUERQUE LIMA - CE025493
GABRIELLA MOURA DE FARIAS XAVIER DINIZ - CE030534
ISADORA KARINE DE OLIVEIRA - CE049339
AGRAVADO: JOSE RONALDO GONCALVES SILVA
AGRAVADO: KELI CONCEICAO MUNIZ SILVA
ADVOGADOS: DANILO BRINGEL SAMPAIO - CE033248B
CINTIA VIEIRA PEREIRA BRINGEL - CE020569
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 21:20
Distribuição
06/03/2026, 21:20
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 16:18
Petição (Impugnação)
02/03/2026, 15:51
Protocolo de Petição
02/03/2026, 15:32
Publicação
06/02/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2155582/CE (2024/0245226-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO GIL CRUZ ALENCAR
AGRAVANTE: ELDA MARIA NOGUEIRA ALENCAR
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA - CE003538
MAINA BEZERRA DE MENEZES DE ALBUQUERQUE LIMA - CE025493
GABRIELLA MOURA DE FARIAS XAVIER DINIZ - CE030534
ISADORA KARINE DE OLIVEIRA - CE049339
AGRAVADO: JOSE RONALDO GONCALVES SILVA
AGRAVADO: KELI CONCEICAO MUNIZ SILVA
ADVOGADOS: DANILO BRINGEL SAMPAIO - CE033248B
CINTIA VIEIRA PEREIRA BRINGEL - CE020569
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2026, 15:00
Protocolo de Petição
04/02/2026, 14:44
Publicação
03/12/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2155582/CE (2024/0245226-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FRANCISCO GIL CRUZ ALENCAR
EMBARGANTE: ELDA MARIA NOGUEIRA ALENCAR
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA - CE003538
MAINA BEZERRA DE MENEZES DE ALBUQUERQUE LIMA - CE025493
GABRIELLA MOURA DE FARIAS XAVIER DINIZ - CE030534
ISADORA KARINE DE OLIVEIRA - CE049339
EMBARGADO: JOSE RONALDO GONCALVES SILVA
EMBARGADO: KELI CONCEICAO MUNIZ SILVA
ADVOGADOS: DANILO BRINGEL SAMPAIO - CE033248B
CINTIA VIEIRA PEREIRA BRINGEL - CE020569
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por FRANCISCO GIL CRUZ ALENCAR, ELDA MARIA NOGUEIRA ALENCAR com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. As partes embargantes insurgem-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) AgInt no AREsp n. 1.377.683/SP, proferido pela Primeira Turma; b) AgInt nos EDcl no REsp n. 1.911.483/PE, proferido pela Segunda Turma; e c) REsp n. 1.758.521/MG, proferido pela Segunda Turma. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o Recurso de Embargos de Divergência versa em torno da ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015 o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em virtude das situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. A propósito, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. EXAME. DESCABIMENTO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. 1. Consoante o entendimento da Corte Especial, não cabem embargos de divergência quanto ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 arguida em sede de recurso especial, tendo em vista que a análise da questão pelo órgão julgador demanda a verificação das peculiaridades do caso concreto, o que torna inviável a demonstração de similitude entre os julgados confrontados. Precedentes. 2. De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito. 3. Hipótese em que as peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado, com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.998.469/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 23.11.2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. NATUREZA DO DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC ou de óbices ao conhecimento do recurso especial, na medida em que dependem da análise de circunstâncias processuais específicas dos autos e não contrapõem teses jurídicas abstratas. 3. Quanto à assertiva acerca da natureza do dano moral coletivo, não foi demonstrada a discrepância de entendimento entre os acórdãos confrontados, constatando-se, na verdade, a convergência entre os acórdãos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.968.281/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26.10.2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor das partes recorrentes, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/12/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
01/12/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2155582/CE (2024/0245226-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FRANCISCO GIL CRUZ ALENCAR
EMBARGANTE: ELDA MARIA NOGUEIRA ALENCAR
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA - CE003538
MAINA BEZERRA DE MENEZES DE ALBUQUERQUE LIMA - CE025493
GABRIELLA MOURA DE FARIAS XAVIER DINIZ - CE030534
ISADORA KARINE DE OLIVEIRA - CE049339
EMBARGADO: JOSE RONALDO GONCALVES SILVA
EMBARGADO: KELI CONCEICAO MUNIZ SILVA
ADVOGADOS: DANILO BRINGEL SAMPAIO - CE033248B
CINTIA VIEIRA PEREIRA BRINGEL - CE020569
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/11/2025.
18/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 13:42
Distribuição (competência exclusiva)
17/11/2025, 13:15
Recebimento
11/11/2025, 20:15
Mudança de Classe Processual
07/11/2025, 10:20
Remessa (outros motivos)
07/11/2025, 09:46
Petição (Embargos de divergência)
06/11/2025, 19:41
Protocolo de Petição
06/11/2025, 19:23
Publicação
16/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2155582/CE (2024/0245226-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: FRANCISCO GIL CRUZ ALENCAR
EMBARGANTE: ELDA MARIA NOGUEIRA ALENCAR
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA - CE003538
MAINA BEZERRA DE MENEZES DE ALBUQUERQUE LIMA - CE025493
GABRIELLA MOURA DE FARIAS XAVIER DINIZ - CE030534
ISADORA KARINE DE OLIVEIRA - CE049339
EMBARGADO: JOSE RONALDO GONCALVES SILVA
EMBARGADO: KELI CONCEICAO MUNIZ SILVA
ADVOGADOS: DANILO BRINGEL SAMPAIO - CE033248
CINTIA VIEIRA PEREIRA BRINGEL - CE020569
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2155582/CE (2024/0245226-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: FRANCISCO GIL CRUZ ALENCAR
EMBARGANTE: ELDA MARIA NOGUEIRA ALENCAR
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA - CE003538
MAINA BEZERRA DE MENEZES DE ALBUQUERQUE LIMA - CE025493
GABRIELLA MOURA DE FARIAS XAVIER DINIZ - CE030534
ISADORA KARINE DE OLIVEIRA - CE049339
EMBARGADO: JOSE RONALDO GONCALVES SILVA
EMBARGADO: KELI CONCEICAO MUNIZ SILVA
ADVOGADOS: DANILO BRINGEL SAMPAIO - CE033248
CINTIA VIEIRA PEREIRA BRINGEL - CE020569
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 11:00
Petição (Impugnação)
03/09/2025, 11:21
Protocolo de Petição
03/09/2025, 10:28
Publicação
01/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2155582/CE (2024/0245226-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: FRANCISCO GIL CRUZ ALENCAR
EMBARGANTE: ELDA MARIA NOGUEIRA ALENCAR
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA - CE003538
MAINA BEZERRA DE MENEZES DE ALBUQUERQUE LIMA - CE025493
GABRIELLA MOURA DE FARIAS XAVIER DINIZ - CE030534
ISADORA KARINE DE OLIVEIRA - CE049339
EMBARGADO: JOSE RONALDO GONCALVES SILVA
EMBARGADO: KELI CONCEICAO MUNIZ SILVA
ADVOGADOS: DANILO BRINGEL SAMPAIO - CE033248
CINTIA VIEIRA PEREIRA BRINGEL - CE020569
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 17:46
Protocolo de Petição
28/08/2025, 17:28
Publicação
22/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2155582/CE (2024/0245226-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FRANCISCO GIL CRUZ ALENCAR
AGRAVANTE: ELDA MARIA NOGUEIRA ALENCAR
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA - CE003538
MAINA BEZERRA DE MENEZES DE ALBUQUERQUE LIMA - CE025493
GABRIELLA MOURA DE FARIAS XAVIER DINIZ - CE030534
ISADORA KARINE DE OLIVEIRA - CE049339
AGRAVADO: JOSE RONALDO GONCALVES SILVA
AGRAVADO: KELI CONCEICAO MUNIZ SILVA
ADVOGADOS: DANILO BRINGEL SAMPAIO - CE033248
CINTIA VIEIRA PEREIRA BRINGEL - CE020569
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2155582/CE (2024/0245226-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FRANCISCO GIL CRUZ ALENCAR
AGRAVANTE: ELDA MARIA NOGUEIRA ALENCAR
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA - CE003538
MAINA BEZERRA DE MENEZES DE ALBUQUERQUE LIMA - CE025493
GABRIELLA MOURA DE FARIAS XAVIER DINIZ - CE030534
ISADORA KARINE DE OLIVEIRA - CE049339
AGRAVADO: JOSE RONALDO GONCALVES SILVA
AGRAVADO: KELI CONCEICAO MUNIZ SILVA
ADVOGADOS: DANILO BRINGEL SAMPAIO - CE033248
CINTIA VIEIRA PEREIRA BRINGEL - CE020569
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
24/04/2025, 17:54
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2155582/CE (2024/0245226-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FRANCISCO GIL CRUZ ALENCAR
AGRAVANTE: ELDA MARIA NOGUEIRA ALENCAR
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA - CE003538
MAINA BEZERRA DE MENEZES DE ALBUQUERQUE LIMA - CE025493
GABRIELLA MOURA DE FARIAS XAVIER DINIZ - CE030534
ISADORA KARINE DE OLIVEIRA - CE049339
AGRAVADO: JOSE RONALDO GONCALVES SILVA
AGRAVADO: KELI CONCEICAO MUNIZ SILVA
ADVOGADOS: DANILO BRINGEL SAMPAIO - CE033248
CINTIA VIEIRA PEREIRA BRINGEL - CE020569
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
26/03/2025, 12:01
Publicação
05/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2155582/CE (2024/0245226-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: FRANCISCO GIL CRUZ ALENCAR
RECORRENTE: ELDA MARIA NOGUEIRA ALENCAR
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA - CE003538
MAINA BEZERRA DE MENEZES DE ALBUQUERQUE LIMA - CE025493
GABRIELLA MOURA DE FARIAS XAVIER DINIZ - CE030534
ISADORA KARINE DE OLIVEIRA - CE049339
RECORRIDO: JOSE RONALDO GONCALVES SILVA
RECORRIDO: KELI CONCEICAO MUNIZ SILVA
ADVOGADOS: DANILO BRINGEL SAMPAIO - CE033248
CINTIA VIEIRA PEREIRA BRINGEL - CE020569
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FRANCISCO GIL CRUZ DE ALENCAR e ELDA MARIA NOGUEIRA ALENCAR com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fl. 448): AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. APELAÇÕES CONEXAS. DISTRIBUIÇÃO A RELATORES DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. IDÊNTICOS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃODOARTS. 55, CAPUT E § 3º C/C 930, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015 E ART. 68, §§ 1º E 4º, DO RITJCE. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. AGRAVOCONHECIDO E IMPROVIDO. I – Cuidam os presentes autos de recurso de Agravo Interno, interposto por Francisco Gil Cruz Alencar e Elda Maria Noguira Alencar, em face de decisão monocrática de minha relatoria, às fls. 39/42, nos embargos de declaração, a qual rejeitou os referidos embargos por visarem rediscutir o mérito. serem meramente protelatórios de págs. 39/42, tendo como agravado José Ronaldo Gonçalves Silva e Keli Conceição Muniz Silva. II - Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. III - Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. IV - Assim, verificando que a causa de pedir deste processo e daquele distribuído anteriormente ao e. Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte guardam conexão entre si, uma vez que ambas tratam da venda de glebas de terra do imóvel pertencente aos autores denominado "Fazenda Pedra do Fogo" e feita de forma supostamente irregular pelo corretor de imóveis Sr. Henrique Luiz Bezerra de Mendonça, por meio da Empresa SOCIL, entendo que está configurado os requisitos da conexão processual nos termos do art. 55 do CPC/2018, anteriormente, art. 46, inciso III do CPC/73. V – Agravo conhecido e improvido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 532-540). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 547-600), sustenta a parte recorrente a existência de violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 55, § 1º, 930, parágrafo único do CPC/15 e 68, I, do RITJCE, e à Súmula 235/STJ, aduzindo que o Tribunal deixou de aplicar a determinação da Súmula nº 235 do STJ, pois no presente caso não há prevenção por conexão, porquanto um dos processos já se encontrava julgado. Sem contrarrazões. Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 621-629 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual expressamente asseverado não haver conexão no presente caso, mas somente prevenção do Relator, porém em sentido contrário ao pretendido pela recorrente. Assim constou do acórdão (fl. 535, e-STJ): Com efeito, aduz que esta Câmara deixou de se manifestar acerca da Súmula n. 235 do STJ, conforme a qual “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Parece ignorar, todavia, que o acórdão, bem como a decisão que lhe antecedeu, não determina a reunião de processos, mas tão somente reconhece a prevenção do Relator natural para análise do recurso, instituto absolutamente diverso, em relação ao qual o status atual do feito gerador da prevenção não se mostra relevante. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Quanto à suposta afronta ao art. 68, I, do RITJCE e à Súmula 235/STJ, a pretensão recursal também não prospera. Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, as Súmulas e os atos normativos secundários e outras disposições administrativas, como, in casu, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não estão inseridos no conceito de lei federal, não sendo adequado o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição Federal, a fim de impugnar referidas normas administrativas. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. VIA ELEITA INADEQUADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 235 DO STJ. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DA SÚMULA 518/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 55, 56, 58, 285 E 286, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, os atos normativos secundários e outras disposições administrativas, como, in casu, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não estão inseridos no conceito de lei federal, não sendo adequado o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição Federal, a fim de impugnar referidas normas administrativas. 4. "A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de violação a enunciado de súmula". (AgInt no AREsp n. 2.155.515/PE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 3/10/2024) Exegese do enunciado 518 da Súmula do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 1.399.920/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 10/12/2024.) 3. Por fim, a pontada ofensa aos arts. 55, § 1º, 930, parágrafo único, do CPC/15, também não prospera. O Tribunal de origem afirmou que não houve reconhecimento de conexão no presente caso, tampouco reunião para julgamento conjunto, mas mera prevenção de relator. Assim constou do acórdão (fl. 535, e-STJ): Com efeito, aduz que esta Câmara deixou de se manifestar acerca da Súmula n. 235 do STJ, conforme a qual “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Parece ignorar, todavia, que o acórdão, bem como a decisão que lhe antecedeu, não determina a reunião de processos, mas tão somente reconhece a prevenção do Relator natural para análise do recurso, instituto absolutamente diverso, em relação ao qual o status atual do feito gerador da prevenção não se mostra relevante. Desse modo, tendo em vista que a questão foi decidida com base em fundamento diverso do dispositivo suscitado pela insurgente, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no que tange à violação aos arts. 55, § 1º, 930, parágrafo único do CPC/15, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1616899/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, incide a Súmula n. 284 do STF ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 970.977/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
28/02/2025, 00:00
Não-Provimento
27/02/2025, 17:23
Não-Provimento
24/02/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 18:12
Distribuição (sorteio)
05/07/2024, 18:00
Recebimento
04/07/2024, 11:20
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)