Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835668/RJ (2025/0015036-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANK OF CHINA BRASIL BANCO MULTIPLO S/A
OUTRO NOME: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
ADVOGADOS: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859
LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
WAGNER DE AQUINO DA SILVA - SP265531
DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
LUCAS DE MELLO RIBEIRO - RJ236550
AGRAVADO: LUIS FELLIPE TAVARES DE SOUZA
ADVOGADO: DAGOBERTO LUIZ DE ARAÚJO BARBOSA - RJ108841
DECISÃO Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BANK OF CHINA BRASIL BANCO MULTIPLO S/A, contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 464-469, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO INJUSTIFICÁVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DO RÉU. O autor alega que foi vítima de fraude com contratação de empréstimo consignado no banco réu. A sentença que declarou a inexistência de relação jurídica condenou o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar indenização pelos danos morais. O réu impugna a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. A prova grafotécnica concluiu que a assinatura aposta no contrato de empréstimo não foi promanada do punho escritor do demandante. Falha na prestação do serviço do fornecedor, ora recorrente. A fraude praticada por terceiro representa fortuito interno e integra os riscos do empreendimento e não exclui a responsabilidade civil das instituições financeiras pela reparação do dano. Verbetes sumulares 94 do TJERJ e 479 do STJ. Entretanto, a repetição de indébito não deve ser mantida no caso analisado, considerando que o próprio autor confirma que houve a realização do TED referente ao empréstimo fraudulento em sua conta corrente e que utilizou a verba para compensar os valores que mensalmente eram debitados pelo réu na folha de pagamento do autor, não sendo devida nova compensação, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Configurado o dano moral indenizável diante do descuido e a desídia que culminaram na subtração indevida de verbas de natureza alimentar dos proventos do autor e do desvio produtivo, posto que não conseguiu solucionar a questão administrativamente. O valor estabelecido na primeira instância a título de reparação por danos morais somente deve ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, nos termos do verbete sumular 343 deste Tribunal. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando os fatos narrados e as provas produzidas. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para excluir da condenação à repetição de indébito em dobro, posto que ocorrida a compensação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 497-502, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 504-515, e-STJ), a insurgente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 1.022, II, e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a tese de compensação do valor creditado a maior para a recorrida com o valor estabelecido a título de danos morais; b) 502 do CPC e 368, 876 e 884 do CC, ao argumento de que a decisão viola a coisa julgada e a proibição do enriquecimento ilícito ao determinar que não haja a compensação entre a verba indenizatória e os valores já depositados na conta da parte recorrida, pois não houve interposição de recurso em tal ponto. Contrarrazões às fls. 600-606, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 642-654, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. É o relatório. Decido. 1. A insurgente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a tese de compensação do valor creditado a maior para a recorrida com o montante estabelecido a título de danos morais. Além disso, sustenta violação dos arts. 502 do CPC e 368, 876 e 884 do CC, porquanto a decisão viola a coisa julgada e a proibição do enriquecimento ilícito ao determinar que não haja a compensação entre a verba indenizatória e os valores já depositados na conta da parte recorrida, pois não houve interposição de recurso em tal ponto. Todavia, da leitura do acórdão recorrido, denota-se que a tese sustentada pelo recorrente - necessidade de compensação de valores depositados com os valores a serem pagos a título de indenização por dano moral - não fora objeto de análise pela Corte de origem e, também não poderia, pois se trata de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno, no caso, por meio do recurso de apelação (fls. 426-442, e-STJ). Eis o trecho em referência do acórdão de origem (fl. 501, e-STJ, grifou-se): Em relação aos embargos de declaração opostos pela instituição financeira, o acórdão embargado deu parcial provimento ao apelo do réu apenas para excluir da condenação a repetição do indébito, em dobro, tendo em vista que já ocorreu a compensação material entre o valor a ser restituído pelo réu em razão da nulidade do contrato e a quantia creditada na conta do autor a título de empréstimo. Nota-se que o acórdão julgou o recurso de apelação nos estreitos limites das questões devolvidas ao Tribunal de Justiça, quanto ao cabimento da repetição de indébito em dobro e da indenização por danos morais. A pretensão do réu de modificação do julgado com novos argumentos e pedidos que não constaram do apelo interposto, não há como prosperar. Impossibilidade de ampliar o âmbito de apreciação do recurso de apelação em sede de embargos declaratórios, por se tratar de inovação recursal. O recorrente, de forma tardia, pleiteou a análise das questões por meio do recurso especial, cuja pretensão caracteriza inovação recursal, prática rechaçada por esta Corte. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A matéria inserta no artigo 884 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e, também não poderia, pois se trata de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno (no caso, nas razões de apelação). Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Precedentes. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 981.789/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017) [grifou-se] PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE LAEGADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ADEQUAÇÃO TÍPICA. SÚM. 7 DESTA CORTE. DOSIMETRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, trata-se de inovação recursal, a matéria não alegada no momento oportuno, qual seja, apelação, sendo inviável a sua análise pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública. Precedentes. [...] (AgRg nos EDcl no REsp 1389417/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 1.1. RAZÕES DE APELAÇÃO SILENTES QUANTO ÀS QUESTÕES SOMENTE SUSCITADAS NO BOJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.2. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No que se refere à nulidade ocorrida pela juntada do laudo pericial confeccionado em outro processo sem a participação do recorrente e à necessidade de diminuição do valor da indenização, tendo em vista a verificação de culpa leve, percebe-se que as questões não foram prequestionadas pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração com essa finalidade, de modo que se mostra inviável seu debate na via do recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula 211 do STJ. 1.1. "A oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 11/10/2016). [...] 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1043549/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifou-se] Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. PENSIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. DANO ESTÉTICO E DANO MORAL. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. A ausência de prequestionamento das matérias referentes aos honorários advocatícios impede a apreciação da questão por esta Corte. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 646.804/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NAS RAZÕES À APELAÇÃO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não subsiste a alegada ofensa do art. 535 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo, no acórdão recorrido, omissão, contradição ou obscuridade. Na espécie, os embargos de declaração foram utilizados na origem como pretensão tardia de provocar a discussão de matéria que nem sequer constou da apelação, caracterizando inovação recursal e ocorrência de preclusão consumativa. 2. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie da Súmula nº 211 do STJ. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 522.644/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015) [grifou-se] Dessa forma, a matéria em questão nem poderia ser examinada pelo Tribunal a quo, pois configurou indevida inovação recursal a pretensão de sua análise, cuja matéria não fora devolvida em momento oportuno. Com efeito, ausente o prequestionamento, incide o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015). 2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI