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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Guapó - Vara Cível. Praça João Rassi, quadra 37, lote 84, Conjunto Cidade Nova Guapó, Goiás, CEP: 75.350-000. Atendimento ao público das 12h às 18h. Central Eletrônica de Atendimento do Primeiro Grau - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ Telefone: (62) 3216-7800 / WhatsApp: (62) 3018-6000. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada do cálculo de custas (ev. 252), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de homologação do valor apurado. Na mesma oportunidade, deverão os autores se manifestar acerca das parcelas da restituição juntadas nos eventos 240, 241 e 245. Guapó/GO, 2 de junho de 2026. Patrícia Costa Castello Castro Analista Judiciário Assinado digitalmente conforme Resolução Nº 59/2016
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Guapó - Vara Cível. Praça João Rassi, quadra 37, lote 84, Conjunto Cidade Nova Guapó, Goiás, CEP: 75.350-000. Atendimento ao público das 12h às 18h. Central Eletrônica de Atendimento do Primeiro Grau - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ Telefone: (62) 3216-7800 / WhatsApp: (62) 3018-6000. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada do cálculo de custas (ev. 252), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de homologação do valor apurado. Na mesma oportunidade, deverão os autores se manifestar acerca das parcelas da restituição juntadas nos eventos 240, 241 e 245. Guapó/GO, 2 de junho de 2026. Patrícia Costa Castello Castro Analista Judiciário Assinado digitalmente conforme Resolução Nº 59/2016
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Guapó - Vara Cível. Praça João Rassi, quadra 37, lote 84, Conjunto Cidade Nova Guapó, Goiás, CEP: 75.350-000. Atendimento ao público das 12h às 18h. Central Eletrônica de Atendimento do Primeiro Grau - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ Telefone: (62) 3216-7800 / WhatsApp: (62) 3018-6000. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada do cálculo de custas (ev. 252), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de homologação do valor apurado. Na mesma oportunidade, deverão os autores se manifestar acerca das parcelas da restituição juntadas nos eventos 240, 241 e 245. Guapó/GO, 2 de junho de 2026. Patrícia Costa Castello Castro Analista Judiciário Assinado digitalmente conforme Resolução Nº 59/2016
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/12/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/12/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo nº 5164664-80.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Adriana De Assis Melo, CPF/CNPJ nº 829.627.581-34 Requerido:Condomínio Residencial Copacabana, CPF/CNPJ nº 08.326.193/0001-87 DESPACHO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Indeferida a gratuidade da justiça (evento 10), intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas necessárias para a remessa dos autos à contadoria, nos termos do evento 197. Para tanto, caso seja necessária, proceda à atualização da data do pagamento. Com o adimplemento, cumpra na forma do evento 188. Em qualquer hipótese, havendo inércia da promovente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimem. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab01
06/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo nº 5164664-80.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Adriana De Assis Melo, CPF/CNPJ nº 829.627.581-34 Requerido:Condomínio Residencial Copacabana, CPF/CNPJ nº 08.326.193/0001-87 DESPACHO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Depositada as parcelas 03 e 04 da restituição (eventos 205 e 206), ouçam-se a autora no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá manifestar acerca da petição do evento 208. Após, concluso para decisão. Intimem. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab01
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo nº 5164664-80.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Adriana De Assis Melo, CPF/CNPJ nº 829.627.581-34 Requerido:Condomínio Residencial Copacabana, CPF/CNPJ nº 08.326.193/0001-87 DESPACHO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Depositada as parcelas 03 e 04 da restituição (eventos 205 e 206), ouçam-se a autora no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá manifestar acerca da petição do evento 208. Após, concluso para decisão. Intimem. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab01
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo nº 5164664-80.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Adriana De Assis Melo, CPF/CNPJ nº 829.627.581-34 Requerido:Condomínio Residencial Copacabana, CPF/CNPJ nº 08.326.193/0001-87 DESPACHO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Alegado excesso de execução, remetam-se os autos à contadoria para apuração do valor da condenação. Com a resposta, ouçam-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de homologação do cálculo apresentado. Após, concluso para decisão. Intimem. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab01
22/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo nº 5164664-80.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Adriana De Assis Melo, CPF/CNPJ nº 829.627.581-34 Requerido:Condomínio Residencial Copacabana, CPF/CNPJ nº 08.326.193/0001-87 DESPACHO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Alegado excesso de execução, remetam-se os autos à contadoria para apuração do valor da condenação. Com a resposta, ouçam-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de homologação do cálculo apresentado. Após, concluso para decisão. Intimem. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab01
22/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo nº 5164664-80.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Adriana De Assis Melo, CPF/CNPJ nº 829.627.581-34 Requerido:Condomínio Residencial Copacabana, CPF/CNPJ nº 08.326.193/0001-87 DESPACHO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Alegado excesso de execução, remetam-se os autos à contadoria para apuração do valor da condenação. Com a resposta, ouçam-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de homologação do cálculo apresentado. Após, concluso para decisão. Intimem. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab01
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Guapó - Vara Cível. Praça João Rassi, quadra 37, lote 84, Conjunto Cidade Nova Guapó, Goiás, CEP: 75.350-000. Atendimento ao público das 12h às 18h. Central Eletrônica de Atendimento do Primeiro Grau - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ Telefone: (62) 3216-7800 / WhatsApp: (62) 3018-6000. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada do cálculo de custas (ev. 252), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de homologação do valor apurado. Na mesma oportunidade, deverão os autores se manifestar acerca das parcelas da restituição juntadas nos eventos 240, 241 e 245. Guapó/GO, 2 de junho de 2026. Patrícia Costa Castello Castro Analista Judiciário Assinado digitalmente conforme Resolução Nº 59/2016
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/12/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo nº 5164664-80.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Adriana De Assis Melo, CPF/CNPJ nº 829.627.581-34 Requerido:Condomínio Residencial Copacabana, CPF/CNPJ nº 08.326.193/0001-87 DESPACHO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Indeferida a gratuidade da justiça (evento 10), intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas necessárias para a remessa dos autos à contadoria, nos termos do evento 197. Para tanto, caso seja necessária, proceda à atualização da data do pagamento. Com o adimplemento, cumpra na forma do evento 188. Em qualquer hipótese, havendo inércia da promovente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimem. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab01
06/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo nº 5164664-80.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Adriana De Assis Melo, CPF/CNPJ nº 829.627.581-34 Requerido:Condomínio Residencial Copacabana, CPF/CNPJ nº 08.326.193/0001-87 DESPACHO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Depositada as parcelas 03 e 04 da restituição (eventos 205 e 206), ouçam-se a autora no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá manifestar acerca da petição do evento 208. Após, concluso para decisão. Intimem. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab01
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo nº 5164664-80.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Adriana De Assis Melo, CPF/CNPJ nº 829.627.581-34 Requerido:Condomínio Residencial Copacabana, CPF/CNPJ nº 08.326.193/0001-87 DESPACHO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Depositada as parcelas 03 e 04 da restituição (eventos 205 e 206), ouçam-se a autora no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá manifestar acerca da petição do evento 208. Após, concluso para decisão. Intimem. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab01
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo nº 5164664-80.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Adriana De Assis Melo, CPF/CNPJ nº 829.627.581-34 Requerido:Condomínio Residencial Copacabana, CPF/CNPJ nº 08.326.193/0001-87 DESPACHO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Alegado excesso de execução, remetam-se os autos à contadoria para apuração do valor da condenação. Com a resposta, ouçam-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de homologação do cálculo apresentado. Após, concluso para decisão. Intimem. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab01
22/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo nº 5164664-80.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Adriana De Assis Melo, CPF/CNPJ nº 829.627.581-34 Requerido:Condomínio Residencial Copacabana, CPF/CNPJ nº 08.326.193/0001-87 DESPACHO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Alegado excesso de execução, remetam-se os autos à contadoria para apuração do valor da condenação. Com a resposta, ouçam-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de homologação do cálculo apresentado. Após, concluso para decisão. Intimem. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab01
22/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo nº 5164664-80.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Adriana De Assis Melo, CPF/CNPJ nº 829.627.581-34 Requerido:Condomínio Residencial Copacabana, CPF/CNPJ nº 08.326.193/0001-87 DESPACHO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Alegado excesso de execução, remetam-se os autos à contadoria para apuração do valor da condenação. Com a resposta, ouçam-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de homologação do cálculo apresentado. Após, concluso para decisão. Intimem. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab01
22/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Guapó - Vara Cível. Praça João Rassi, quadra 37, lote 84, Conjunto Cidade Nova Guapó, Goiás, CEP: 75.350-000. Telefone: (62) 3611-4837. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Promovo a intimação do autor, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Guapó/GO, 25 de junho de 2025. Jhennifer Stephany Martins Mariano Gomes Autorizado por Ordem Judicial Assinado digitalmente por ordem do M.M. Juiz e conforme Resolução Nº 59/2016
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Guapó - Vara Cível. Praça João Rassi, quadra 37, lote 84, Conjunto Cidade Nova Guapó, Goiás, CEP: 75.350-000. Telefone: (62) 3611-4837. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Promovo a intimação do autor, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Guapó/GO, 25 de junho de 2025. Jhennifer Stephany Martins Mariano Gomes Autorizado por Ordem Judicial Assinado digitalmente por ordem do M.M. Juiz e conforme Resolução Nº 59/2016
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo nº 5164664-80.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Adriana De Assis Melo, CPF/CNPJ nº 829.627.581-34 Requerido:Condomínio Residencial Copacabana, CPF/CNPJ nº 08.326.193/0001-87 DESPACHO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIME-SE o RÉU/EXECUTADO, através do seu advogado via diário oficial, para efetuar o pagamento do valor indicado no evento 172, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito acima indicado (art. 523, caput do CPC/15). Não havendo o pagamento, intime a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, pugnar pelo que entender cabível, sob pena de extinção. Inerte, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independentemente de nova conclusão. Oportunamente, proceda-se a alteração da classe para cumprimento de sentença. Antes, porém, certifique a escrivania o trânsito em julgado do processo. Intimem-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab01
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Guapó - Vara Cível. Praça João Rassi, quadra 37, lote 84, Conjunto Cidade Nova Guapó, Goiás, CEP: 75.350-000. Telefone: (62) 3611-4837. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada da decisão do STJ (evento 167), promovo a intimação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem. Guapó/GO, 5 de maio de 2025. Patrícia Costa Castello Castro Analista Judiciário Assinado digitalmente conforme Resolução Nº 59/2016
06/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 15:03
Trânsito em julgado
25/04/2025, 15:03
Publicação
28/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831211/GO (2025/0009662-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COPACABANA EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SA
ADVOGADO: WASHINGTON LOPES CARDOSO - GO023365
AGRAVADO: ADRIANA DE ASSIS MELO
AGRAVADO: ROGERIO CESAR SILVA
ADVOGADO: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA - GO051657
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COPACABANA EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 347, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. RESCISÃO POR CULPA DOS COMPRADORES. RESTITUIÇÃO EM PERCENTUAL RAZOÁVEL DE 10% (DEZ) POR CENTO E EM PARCELA ÚNICA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO DESCRIMINADA NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO VALOR AOS COMPRADORES. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - É sedimentado entendimento que considera razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel a pedido do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. II – É inválida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, posto que não foi previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem, de modo que a empresa deverá restituir o valor da comissão de corretagem aos compradores. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos em parte, nos termos da seguinte ementa (fl. 424, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO SOBRE VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que rejeitou os aclaratórios anteriormente interpostos, mantendo a decisão que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, em ação envolvendo rescisão contratual e restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto ao percentual de retenção de 15% pleiteado pelo embargante e (ii) se há omissão no que concerne ao marco inicial dos juros de mora, para aplicação a partir do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto ao percentual de retenção, tendo o acórdão estabelecido de forma clara que este deve ser fixado em 10%, conforme a sentença. 4. Verifica-se omissão quanto análise referente aos juros de mora, que, de acordo com o Tema 1002 do STJ, devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, nos contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018 e não a partir da citação conforme estabelecido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS com efeitos infringentes, para determinar a incidência de juros de mora na restituição, se dê a partir do trânsito em julgado da sentença. A parte recorrente aponta violação aos arts. 413, 421, 422 e 427 do Código Civil, além do art. 67-A da Lei 4.591/1964 e da Lei 13.786/2018. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da aplicação correta dos dispositivos legais mencionados; b) a necessidade de restituição parcelada dos valores pagos, conforme previsto na Lei 13.786/2018 e na Súmula 543 do STJ; c) a validade da cláusula de retenção de 15% e da comissão de corretagem, conforme entendimento do STJ no Tema 938. Contrarrazões apresentadas às fls. 509-510, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 481-499, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 508-510, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. De início, quanto a negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à parte recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma expressa e suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da parte insurgente em sede de embargos de declaração. A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ.1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.[...]3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) 2. Sustenta a ora agravante a possibilidade de devolução da forma parcelada, nos termos da Lei de Distrato. No particular, decidiu o Tribunal de piso: Ademais, não se aplica o dispositivo legal da Lei do Distrato (artigo 32-A, § 1º, inciso II da Lei nº 13.786/18), que prevê a possibilidade de restituição parcelada dos valores no caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, pois as disposições da referida legislação incidem somente aos contratos celebrados após a sua vigência, situação não evidenciada no caso, já que o contrato foi firmado em 25/03/2013. Contudo, o ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, apenas cingindo-se a insistir nos argumentos veiculados em sede de apelação e embargos de declaração, de sua vez dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmula 283 e 284 do STF. Ademais, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no que tange à violação do dispositivo apontado, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, que se estende sobre a alegada divergência jurisprudencial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA A ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento consolidado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.071.528/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PRECARIEDADE NA COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. NEGÓCIO REALIZADO EM 1999, COM AS PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS PARA COBRANÇA REALIZADAS APENAS EM 2013. INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCLUSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao examinar o feito, o Tribunal local concluiu que, diante da precariedade de provas da constituição do débito, do longo decurso de tempo entre o suposto inadimplemento e a tomada de providências para cobrança dos réus, ocasionaram a incidência da "supressio". Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. [...] (AgInt no AREsp 1500950/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Inafastável, no ponto os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia (tema 938), concluiu pela "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). Destaca-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. RECURSO REPETITIVO N° 1.599.511/SP. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE DESEMBOLSO. PRECEDENTES. SÚMULA 43/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Não tendo havido o prequestionamento dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, não tendo a parte sequer oposto os embargos de declaração, incidente o enunciado n° 211, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos do entendimento consolidado no Recurso Especial n° 1.599.511/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, não é abusiva a "cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem", o que não ocorreu no caso concreto. 4. O termo inicial da correção monetária aplicável aos casos de ressarcimento do valor pago indevidamente a título de comissão de corretagem conta-se do desembolso, data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1837095/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) No presente caso, a Corte de origem afastou a validade da retenção da comissão de corretagem, nos seguintes termos (fls. 341-342, e-STJ): Quanto a retenção dos valores da comissão de corretagem pago pelos apelados, é possível constatar que o acordo firmado entre as partes não apresentou de forma clara e discriminada o valor e a forma de pagamento que, é condição necessária para que a transmissão do encargo seja dos consumidores. Vejamos discriminação no contrato de compra e venda do imóvel - (mov. 1, arq. 7): (...) CLAUSULA TERCEIRA – Fica ajustado entre as partes que o valor total da mediação, corretagem bem com sinal e início de pagamento, do valor total da compra e venda será de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), como arras e princípio de pagamento, nos termos do Artigo 418 do Código Civil que deverá ser pago a empresa interveniente ou ao CORRETOR devidamente habilitado perante o CRECI. (...) Nesse contexto, para alterar o que ficou decidido no acórdão recorrido seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, bem como interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEVER DE INFORMAÇÃO AOS COMPRADORES. NÃO ATENDIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a agravante não informou devidamente os adquirentes quanto à incidência da comissão de corretagem. Para entender de modo contrário, seria necessária a análise do contrato, bem assim dos demais elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1824229/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO PAGA PELO PROMITENTE COMPRADOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE A COBRANÇA. PRECEDENTES. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Precedentes 2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de cláusula contratual contendo informação ao consumidor sobre do preço total do imóvel, com o destaque do valor correspondente à comissão de corretagem, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1795713/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. ABUSO. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação interposta pela sociedade de empreendimentos imobiliários, para julgar improcedente a ação ajuizada pelos ora agravados, sob o fundamento de que o contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, entabulado pelas partes, contém previsão expressa referente à obrigação dos adquirentes do imóvel pelo pagamento da comissão de corretagem, e de que havia ciência inequívoca dos adquirentes acerca disso. 2. Nesse contexto, a alteração do entendimento do Tribunal de origem demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável em recurso especial, sob pena de violação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1772324/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 10/06/2019) Incide, na espécie, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, cuja incidência prejudicam a análise do apontado dissídio jurisprudencial. 3. Por fim, sustenta a validade da clausula de retenção de 15% do valor do contrato. Na hipótese, decidiu a Corte local: Verifica-se do contrato entabulado entre as partes (mov. 1, arq. 08) na cláusula décima quinta que, em caso de rescisão do compromisso de compra e venda, motivada pelo comprador (apelados), será cobrado multa equivalente a 15% do valor atualizado do imóvel objeto da compra e venda, sendo que após a dedução da multa rescisória, o saldo remanescente, será restituído no mesmo número de vezes quantos foram as do pagamento. Sobre o assunto o STJ firmou entendimento de que o percentual, sendo entre 10 e 25%, é o razoável. [...] Nesta esteira, verifica-se que o magistrado sentenciante agiu corretamente ao sopesar das cláusulas contratuais e os fatos apresentados nos autos para fixação de 10% (dez) por cento à restituição dos valores pagos, além da devolução se dar em parcela única. Em que pese a tese de validade da cláusula de retenção de 15% do valor do contrato não merecer amparo, porquanto, conforme supramencionado, o contrato foi entabulado em momento anterior à Lei do Distrato, merece parcial provimento para majorar o percentual de retenção para 25% do valor pago, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp nº 1.723.519/SP, em 28/08/2019, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica apta a justificar a redução do parâmetro jurisprudencial, isto é, aquém do percentual de 25%. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2. Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1723519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019) Dessa forma, o percentual de retenção deve ser estabelecido em 25% do montante pago. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial apenas para majorar o percentual de retenção para 25% do valor pago. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:50
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
26/03/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831211/GO (2025/0009662-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COPACABANA EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SA
ADVOGADO: WASHINGTON LOPES CARDOSO - GO023365
AGRAVADO: ADRIANA DE ASSIS MELO
AGRAVADO: ROGERIO CESAR SILVA
ADVOGADO: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA - GO051657
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 08:49
Redistribuição
10/03/2025, 08:03
Recebimento
10/03/2025, 06:37
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:25
Publicação
10/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831211/GO (2025/0009662-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COPACABANA EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SA
ADVOGADO: WASHINGTON LOPES CARDOSO - GO023365
AGRAVADO: ADRIANA DE ASSIS MELO
AGRAVADO: ROGERIO CESAR SILVA
ADVOGADO: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA - GO051657
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:11
Distribuição
05/03/2025, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831211/GO (2025/0009662-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COPACABANA EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SA
ADVOGADO: WASHINGTON LOPES CARDOSO - GO023365
AGRAVADO: ADRIANA DE ASSIS MELO
AGRAVADO: ROGERIO CESAR SILVA
ADVOGADO: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA - GO051657
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.