Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1502008-80.2020.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ERICK VOLTAN - - JORGE BORGES SA -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Inexistindo ofício de aditamento no BNMP, nos termos do item 17 do Comunicado Conjunto nº 554/2024, expeça-se guia de recolhimento definitiva em nome de JORGE que deverá ser enviada por e-mail ao Juízo das Execuções Penais. Arquive-se. Anote-se e comunique-se. Providencie-se a reversão do numerários cuja perda foi decretada por sentença em favor da FUNAD, devidamente atualizados. Uma vez que a SENAD efetua acompanhamento diário dos valores que ingressam no FUNAD por meio do SIAFI, junte-se aos autos o comprovante de depósito, não havendo necessidade de comunicação ao órgão federal. Autorizo a incineração das amostras guardadas para contraprova droga, na forma do artigo 50, §§ 3º a 5º e 72, da Lei nº 11.343/06. Exceto quanto ao armamento cuja destinação foi dada na sentença e a fls. 953, tendo em vista a natureza dos demais bens apreendidos e os custos necessários à remoção, avaliação, elaboração de edital e publicidade da alienação, observados os termos dos artigos 2º, inciso V, VI e §1º, e 24, caput e parágrafo único, inciso III, todos da Portaria SENAD/MJSP nº 124, de 28 de novembro de 2022, determino sua destruição ou inutilização pela autoridade policial. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, o qual deverá ser instruído com as cópias pertinentes. Proceda-se ao cálculo da multa e dê-se vista às partes. Quanto ao sentenciado Erick, homologo o cálculo para que produza os seus efeitos legais. A partir da edição do Provimento CG nº 05/2022 não haverá intimação dos condenados na Vara Criminal para pagamento da pena de multa. Assim, determino a extração de certidão da sentença, prosseguindo-se nos demais termos do artigo 480 das N.S.C.G.J. Intime-se o(a)(s) sentenciado(a)(s) acima indicado(a)(s), preferencialmente por carta com AR, salvo se estiver recolhido em estabelecimento prisional, a efetuar o pagamento da da taxa judiciária, no valor de 100 UFESPs, no prazo de 60 dias, após a geração de guia através do portal de custas. Infrutífera a intimação, ou em caso de não pagamento, determino, desde já, a extração de certidão da sentença, que será encaminhada para a Procuradoria Geral do Estado, comunicando a providência ao Juízo das Execuções Criminais competente. - ADV: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (OAB 2977/DF), THIAGO FERREIRA FALIVENE E SOUSA (OAB 156054/SP), THIAGO FERREIRA FALIVENE E SOUSA (OAB 156054/SP), ARLEI DA COSTA (OAB 158635/SP), SIDNEI ANTONIO MORELLI JUNIOR (OAB 360467/SP), SIDNEI ANTONIO MORELLI JUNIOR (OAB 360467/SP), LUCAS DE OLIVEIRA PINTO (OAB 391102/SP), GIOVANNA DEL MORAL COLOGNESI (OAB 444017/SP)