Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500958-08.2022.8.26.0529 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WELLINGTON FERNANDO GRACIANO -
Vistos. Fls. 637: Providencie a serventia às devidas anotações no histórico de partes quanto a distribuição da execução da pena de multa. Fls. 631: Decorrido o prazo proceda conforme já determinado em fls. 556/557. Intime-se. - ADV: LAÍNE ROBERTA DOS SANTOS (OAB 478998/SP)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: WELLINGTON FERNANDO GRACIANO -
Intimação - ADV: Laíne Roberta dos Santos (OAB 478998/SP) Processo 1500958-08.2022.8.26.0529 - Ação Penal - Procedimento Ordinário -
Vistos. Fls. 577/578: Abra-se vista ao Ministério Público para se manifeste quanto a certidão de multa penal expedida. Fls. 575/576: Aguarde-se o cumprimento do mandado de intimação. Após, conclusos.
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/04/2025, 13:13
Trânsito em julgado
21/04/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 18:45
Publicação
28/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2849186/SP (2025/0037784-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: WELLINGTON FERNANDO GRACIANO
ADVOGADO: LAÍNE ROBERTA DOS SANTOS - SP478998
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2849186/SP (2025/0037784-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: WELLINGTON FERNANDO GRACIANO
ADVOGADO: LAÍNE ROBERTA DOS SANTOS - SP478998
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:30
Recebimento
26/03/2025, 10:55
Não-Provimento
20/03/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:16
Recebimento
14/03/2025, 17:15
Protocolo de Petição
14/03/2025, 16:52
Publicação
14/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849186/SP (2025/0037784-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: WELLINGTON FERNANDO GRACIANO
ADVOGADO: LAÍNE ROBERTA DOS SANTOS - SP478998
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: WILLIAN DANIEL AMARAL GRACIANO
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2849186/SP (2025/0037784-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WELLINGTON FERNANDO GRACIANO
ADVOGADO: LAÍNE ROBERTA DOS SANTOS - SP478998
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2025, 08:30
Redistribuição
12/03/2025, 08:01
Recebimento
12/03/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 23:55
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:40
Distribuição
11/03/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
05/03/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:56
Protocolo de Petição
27/02/2025, 15:39
Publicação
27/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849186/SP (2025/0037784-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WELLINGTON FERNANDO GRACIANO
ADVOGADO: LAÍNE ROBERTA DOS SANTOS - SP478998
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: WILLIAN DANIEL AMARAL GRACIANO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por WELLINGTON FERNANDO GRACIANO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, deficiência de cotejo analítico e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/02/2025, 19:04
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:01
Ato ordinatório
24/02/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)