Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816480/RN (2024/0473736-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PLANC SEBASTIANO RICCI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCÍLIO MESQUITA DE GÓES - RN003265
RACHEL CAROLINE ARAÚJO CANTALICE BRAZ - RN009287
AGRAVADO: RAFAEL COELHO PAIVA
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO - RN011126
LUNA ARAÚJO DE CARVALHO - RN017099
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por PLANC SEBASTIANO RICCI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fl. 316-329, e-STJ): CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL COM TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS). DECURSO DO PRAZO QUE ENSEJOU A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO INCC. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. CORREÇÃO DE VALORES QUE É INTRÍNSECA AO NEGÓCIO FIRMADO. DANOS MORAIS. ABORRECIMENTOS QUE EXTRAPOLAM AS RELAÇÕES COTIDIANAS E O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FRUSTRAÇÃO NA EXPECTATIVA DO ADQUIRENTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU, REFERENTES À PERÍODO ANTERIOR A ENTREGA DO IMÓVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos na origem, nos seguintes termos (fls. 361-366, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO ATACADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS DOS LITIGANTES. ACLARATÓRIOS DA CONSTRUTORA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA. MARCO INICIAL DO EVENTO DANOSO QUE SE CARACTERIZA PELA DATA PROGRAMADA PARA ENTREGA DO BEM. EQUÍVOCO DA SENTENÇA AO INSTITUIR 24/03/2022 COMO MARCO INICIAL DO ATRASO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO JULGADO RECORRIDO. OMISSÃO VERIFICADA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDOS O DA CONSTRUTORA E PROVIDOS O DO AUTOR. Nas razões de recurso especial (fls. 368-378, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a existência de premissa equivocada que fundamentou o julgamento, qual seja: não houve atraso injustificado na entrega do imóvel. Contrarrazões às fls. 383-397, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 403-408, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 410-418, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. A insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a existência de premissa equivocada que fundamentou o julgamento, qual seja: não houve atraso injustificado na entrega do imóvel. Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 316-329, e-STJ, grifou-se), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos: Outrossim, observo do arcabouço processual que as partes firmaram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (id 19422074) em 13 de junho de 2016, tendo por objeto a aquisição de unidade imobiliária n.º 2101, do empreendimento denominado "Residencial Sebastiano Ricci”, localizado na Rua Coronel Francisco Maia Sobrinho, Lagoa Nova, nesta Capital. Convém mencionar que no item 12 de referido pacto restou estabelecido que o empreendimento imobiliário em questão seria concluído ate 30/01/2017, sendo admitida uma tolerância de 90 (noventa) dias. Portanto, é possível concluir que o prazo de entrega do imóvel, após a prorrogação de 90 (noventa) dias prevista na avença, poderia chegar a abril de 2017. Desse modo, para elucidação das questões postas à apreciação, cumpre se analisar, a princípio, se houve atraso na entrega do imóvel litigioso, para, em caso positivo, verificar as consequências advindas do não cumprimento da obrigação. [...] Destarte, ao estabelecer um prazo para tradição a contratante deve antever o acontecimento de certos imprevistos, de modo que viabilize o cumprimento de seu compromisso. Por conseguinte, o retardo injustificado se mostra contrário à boa-fé que deve pautar as relações de consumo, diretriz cujos efeitos devem incidir não apenas no momento da celebração do pacto, mas também antes e durante sua execução, conforme explicitado no Código Civil. [...] Volvendo ao caso em concreto, através da análise dos elementos informativos dos autos é de se ver que o atraso na entrega do bem se deu única e exclusivamente por culpa da construtora recorrente. Diga-se, por oportuno, que quando do ajuizamento da presente demanda, em 2021, o imóvel ainda não havia sido entregue. Estabelecidas tais premissas, no sentido de configuração inequívoca da mora contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor, cabe, agora, analisar as consequências jurídicas daí decorrentes. Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada. Ademais, consoante entendimento desta Corte, não configura ofensa ao art. 498 do CPC, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, quando encontrou razões suficientes para a decisão, como ocorre na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS AO QUAL O ASSISTIDO ESTÁ VINCULADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 498, II, § 1º, e IV, do Novo Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. [...] 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1693508/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÁ-FÉ COMPROVADA. MATÉRIA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1094857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018) [grifou-se] A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS. [...] OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) [grifou-se] Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015). 2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI