Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ficam as partes intimadas do prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. No silêncio, o processo será remetido à Divisão de Cálculos de Custas Finais.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tendo em conta a manifestação de fls. 547, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes, para que surta os seus devidos efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO ( cumprimento de sentença ), nos termos dos arts. 487, III, alínea b c/c 924, II, do CPC. Custas e honorários como pactuados. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades necessárias P.I
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Junte-se as petições pendentes no Sistema DCP e após, voltem conclusos.
09/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado
23/09/2025, 15:13
Publicação
01/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788361/RJ (2024/0419327-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: NICOLLY CICHESKI PAES - RJ188733
CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA-ROSA CARDOSO - DF024081
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987
AGRAVADO: ANTÔNIO JAIME MOL DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: VANDA TERESA DE OLIVEIRA - MG034700
MARCELO LANDI - RJ074461
AMANDA PIMENTA GEHRKE - RJ236824
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 23:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788361/RJ (2024/0419327-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: NICOLLY CICHESKI PAES - RJ188733
CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA-ROSA CARDOSO - DF024081
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987
AGRAVADO: ANTÔNIO JAIME MOL DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: VANDA TERESA DE OLIVEIRA - MG034700
MARCELO LANDI - RJ074461
AMANDA PIMENTA GEHRKE - RJ236824
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 20:21
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•26/01/2026, 00:00
Sentença
•22/10/2025, 00:00
09/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado
23/09/2025, 15:13
Publicação
01/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788361/RJ (2024/0419327-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: NICOLLY CICHESKI PAES - RJ188733
CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA-ROSA CARDOSO - DF024081
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987
AGRAVADO: ANTÔNIO JAIME MOL DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: VANDA TERESA DE OLIVEIRA - MG034700
MARCELO LANDI - RJ074461
AMANDA PIMENTA GEHRKE - RJ236824
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 23:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788361/RJ (2024/0419327-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: NICOLLY CICHESKI PAES - RJ188733
CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA-ROSA CARDOSO - DF024081
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987
AGRAVADO: ANTÔNIO JAIME MOL DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: VANDA TERESA DE OLIVEIRA - MG034700
MARCELO LANDI - RJ074461
AMANDA PIMENTA GEHRKE - RJ236824
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
13/05/2025, 20:09
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 19:15
Publicação
23/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788361/RJ (2024/0419327-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: NICOLLY CICHESKI PAES - RJ188733
CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA-ROSA CARDOSO - DF024081
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987
AGRAVADO: ANTÔNIO JAIME MOL DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: VANDA TERESA DE OLIVEIRA - MG034700
MARCELO LANDI - RJ074461
AMANDA PIMENTA GEHRKE - RJ236824
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
16/04/2025, 11:56
Ato ordinatório
15/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 17:41
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:23
Publicação
28/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788361/RJ (2024/0419327-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: NICOLLY CICHESKI PAES - RJ188733
CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA-ROSA CARDOSO - DF024081
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987
AGRAVADO: ANTÔNIO JAIME MOL DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: VANDA TERESA DE OLIVEIRA - MG034700
MARCELO LANDI - RJ074461
AMANDA PIMENTA GEHRKE - RJ236824
DECISÃO Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 376-384, e-STJ): Ação de conhecimento objetivando o Autor que seja declarada a rescisão do contrato, bem como a reintegração de posse do imóvel objeto de promessa de compra e venda, além da condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de perdas e danos, conforme previsto nas cláusulas contratuais. Sentença de improcedência. Apelação do Autor. Contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel firmado em março de 1995. Inadimplemento contratual incontroverso. Última prestação do parcelamento prevista para fevereiro de 2003. Ação proposta em 2019. Direito potestativo de resolução contratual por manifestação unilateral do contratante que está sujeito a decadência. Legislação que não prevê expressamente um prazo decadencial para o caso em tela. Direito de promover a resolução do negócio jurídico que está condicionado à inexistência de prescrição do crédito decorrente do contrato. Precedentes do STJ e do TJRJ. Ação proposta quando a pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas já estava fulminada pela prescrição. Inteligência do artigo 206, §5º, I combinado com o artigo 2.028, ambos do Código Civil. Sentença que se mantem. Desprovimento da apelação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 399-406, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 408-416, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 474, 475, 481 e 884 do CC, ao argumento de que a ação não está prescrita, pois não se encaixa no dispositivo legal referente ao art. 206, §5º, I, do CC, uma vez que envolve direito potestativo, sujeito à decadência. Sustenta que "como não foi comprovada a quitação integral do preço ajustado para o imóvel, pelo contrário, já que a inadimplência foi confessada, o recorrido não pode se valer de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) para continuar na posse do imóvel, sem a devida quitação do preço avençado" (fls. 413, e-STJ). Contrarrazões às fls. 425-429, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 456-460, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 465-470, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 474, 475, 481 e 884 do CC, ao argumento de que a ação não está prescrita, pois não se encaixa no dispositivo legal referente ao art. 206, §5º, I, do CC, uma vez que envolve direito potestativo, sujeito à decadência. Sustenta que "como não foi comprovada a quitação integral do preço ajustado para o imóvel, pelo contrário, já que a inadimplência foi confessada, o recorrido não pode se valer de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) para continuar na posse do imóvel, sem a devida quitação do preço avençado" (fls. 413, e-STJ). No particular, o Tribunal de origem concluiu que (fl. 378, 380-381, e-STJ, grifou-se): No caso dos autos, relata o Apelante que celebrou contrato de promessa de compra e venda do apartamento 503 do Edifício Mar de Prata, localizado na Rua Jornalista Henrique Cordeiro, nº 30, Barra da Tijuca e, segundo o acordado, o Apelado se comprometeu a pagar o valor de R$ 88.209,00, da seguinte forma: um sinal, de R$ 4.513,80; 02 parcelas mensais, com vencimento em 05/04/1995 e 05/05/1995, cada uma no valor de R$ 3.000,00; 33 parcelas mensais e consecutivas, a primeira com vencimento, em 05/04/1995, cada uma no valor de R$534,60; 02 parcelas anuais, com vencimentos a partir de 05/01/1996, cada uma no valor de R$ 2.405,70; 01 parcela, com vencimento para 05/01/1998, no valor de R$ 15.147,00 e 60 parcelas mensais e consecutivas, a primeira com vencimento em 05/02/1998, cada uma no valor de R$ 534,60, além de 04 parcelas anuais com vencimento a partir de 05/02/1999, cada uma no valor de R$ 2.004,75. [...] No presente caso, em razão do inadimplemento incontroverso, o Apelante propôs a presente ação, em 19/08/2019, visando à rescisão do contrato e à reintegração da posse do imóvel. [...] A legislação não prevê expressamente um prazo decadencial para o caso em tela. No entanto, o direito de promover a resolução do negócio jurídico está condicionado à inexistência de prescrição do crédito decorrente do contrato. Em outras palavras, se prescrita a dívida relativa ao contrato de compra e venda, o direito de exigir a extinção do contrato encontra-se prejudicado, ante a ausência do elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito. [...] In casu, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular está previsto no artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil, observado o disposto no artigo 2.028 do mesmo diploma legal, aplicando-se ao caso o prazo de cinco anos, contados da vigência do Código Civil (11/01/2003). Portanto, tem-se que, como corretamente assinalado pelo MM. Juiz a quo, a pretensão de exigir o pagamento da dívida já estava fulminada pela prescrição, vez que o Apelado deixou de efetuar o pagamento das parcelas do contrato desde os idos de 1999 e a ação pretendendo a rescisão do contrato, somente foi proposta em 2019, estando, pois, prejudicado, em consequência, o direito de exigir a extinção do contrato com base nessa mesma causa, ante a ausência do elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito. Consoante consignado pelo órgão julgador, na hipótese sub judice, "o direito de promover a resolução do negócio jurídico está condicionado à inexistência de prescrição do crédito decorrente do contrato." (fl. 378, e-STJ). No particular, o aresto recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que "se o pedido de resolução se funda no inadimplemento de determinada parcela, a prescrição da pretensão de exigir o respectivo pagamento prejudica, em consequência, o direito de exigir a extinção do contrato com base na mesma causa, ante a ausência do elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito" (REsp 1.728.372/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM FUNDAMENTO EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SUMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, tendo em vista que, "se o pedido de resolução se funda no inadimplemento de determinada parcela, a prescrição da pretensão de exigir o respectivo pagamento prejudica, em consequência, o direito de exigir a extinção do contrato com base na mesma causa, ante a ausência do elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito" (REsp 1.728.372/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019). 2. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ. Portanto, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.293.505/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) [grifou-se] CIVIL. AGAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO OBJETIVO QUE SUSTENTA O PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de cobrança das parcelas ajustadas no contrato de compra e venda de imóvel prescreve no prazo de 5 (cinco) anos. Precedentes. 2. Prescrita referida pretensão, desaparece a base objetiva para pleitear a resolução do contrato com restituição das partes ao status quo ante. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.826.982/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ. Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a ocorrência de prescrição e/ou decadência na hipótese, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. USUFRUTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MÁ-FÉ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO DO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência do STJ, que possui firme o entendimento no sentido de que o direito de anular escritura pública sob o fundamento de que o negócio foi simulado se extingue no prazo decadencial quadrienal previsto no art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916. Precedentes. 2. As conclusões do acórdão recorrido sobre a ocorrência do prazo decadencial, não podem ser revistas por esta Corte Superior em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1431928/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição e a inexistência do dever de indenizar, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1341493/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019) (grifou-se) Inafastável, portanto, o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015). 2. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
27/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/03/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2788361/RJ (2024/0419327-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: NICOLLY CICHESKI PAES - RJ188733
CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA-ROSA CARDOSO - DF024081
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987
AGRAVADO: ANTÔNIO JAIME MOL DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: VANDA TERESA DE OLIVEIRA - MG034700
MARCELO LANDI - RJ074461
AMANDA PIMENTA GEHRKE - RJ236824
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 08:38
Redistribuição
27/01/2025, 08:01
Recebimento
27/01/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 06:15
Publicação
27/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788361/RJ (2024/0419327-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: NICOLLY CICHESKI PAES - RJ188733
CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA-ROSA CARDOSO - DF024081
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987
AGRAVADO: ANTÔNIO JAIME MOL DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: VANDA TERESA DE OLIVEIRA - MG034700
MARCELO LANDI - RJ074461
AMANDA PIMENTA GEHRKE - RJ236824
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 21:00
Distribuição
23/01/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2788361/RJ (2024/0419327-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: NICOLLY CICHESKI PAES - RJ188733
CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA-ROSA CARDOSO - DF024081
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987
AGRAVADO: ANTÔNIO JAIME MOL DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: VANDA TERESA DE OLIVEIRA - MG034700
MARCELO LANDI - RJ074461
AMANDA PIMENTA GEHRKE - RJ236824
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.