Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2738948/RS (2024/0335936-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALBANO LUSANI
AGRAVANTE: TERESA AGOSTINI LUSANI
ADVOGADOS: FLÁVIO GREEN KOFF - RS037996
ELENICE GIRONDI KOFF - RS058490
AGRAVADO: UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
OUTRO NOME: UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MÉDICOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS - RS028992
VINÍCIUS LIMA MARQUES - RS076381
AUGUSTO FRANKE DAHINTEN - RS081108
TALITA GARIBOTTI FOLLE - RS107081
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ALBANO LUSANI E OUTROS, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 593-595, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 527-531, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIALIZADA QUE ENCONTROU SALDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO LAUDO COMPLEMENTAR. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1) Caso dos autos em que todas as irresignações apresentadas neste recurso foram respondidas no laudo pericial complementar, de forma a sanar eventuais dúvidas existentes, sem que, em contrapartida, tenha sido apresentado qualquer impugnação ou novo documento capaz de alterar a conclusão obtida pelo expert. 2) No que se refere aos percentuais de reajustes do contrato, os demandantes alegaram que a perícia utilizou como base de cálculo percentuais que não correspondem aos contratados. Em resposta o perito solicitou que fosse juntado aos autos relatório de todos os reajustes anuais contratados, durante toda a vigência do contrato, sendo que somente a demandada apresentou a documentação, não tendo os demandantes apresentado qualquer insurgência quanto aos documentos carreados, razão pela qual se afigura correta, quanto ao ponto, a ratificação do laudo. 3) Relativamente à alegação de que a perícia não retirou o reajuste por troca de faixa etária de ambos os autores, o perito explicou que, em conformidade com os demonstrativos colacionados no apêndice I do laudo, foram apresentados dois critérios de cálculo, um deles contendo todo o período sem o reajuste etário e o outro contentendo a exclusão da faixa etária dos 60 anos de idade. A despeito da indicação contida no laudo complementar, a qual se pode verificar nos apendices do laudo pericial do evento 94, não houve qualquer insurgência da parte demandante. 4) No que respeita a correção monetária e os juros de mora, foi explicado que, conforme pode ser observado nos cálculos colacionados no laudo pericial juntado aos autos no ev. 94, bem como na conclusão, item 5 do labor, houve a constatação de saldo negativo, razão pela qual não haviam diferenças a serem atualizadas. 5) Inexistindo elementos para contrapor as conclusões do perito nomeado pelo juízo, o qual, em análise de todo o caderno processual, bem assim do título executivo transitado em julgado, verificou que saldo final foi negativo, deve ser mantida a extinção do cumprimento de sentença. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 551-554, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 561-567, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos seguintes artigos: (i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação a qual dos cálculos apresentados pelo perito seria o correto para fins de reajuste; (ii) 322 do CPC/2015, pois o perito não apontou juros e correção monetária em seus cálculos; Contrarrazões às fls. 581-588, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) incidiria ao caso o enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia. No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente se manifestou sobre as conclusões do perito, consignando que não foram impugnadas por quaisquer das partes. salientou-se, ainda, que tal alegação constituiria inovação recursal. Veja-se (fl. 529 e 552, e-STJ): No que se refere aos percentuais de reajustes do contrato, os demandantes alegaram que a perícia utilizou como base de cálculo percentuais que não correspondem aos contratados. Em resposta o perito solicitou que fosse juntado aos autos relatório de todos os reajustes anuais contratados, durante toda a vigência do contrato, sendo que somente a demandada apresentou a documentação, não tendo os demandantes apresentado qualquer insurgência quanto aos documentos carreados, razão pela qual se afigura correta, quanto ao ponto, a ratificação do laudo. Relativamente à alegação de que a perícia não retirou o reajuste por troca de faixa etária de ambos os autores, o perito explicou que, em conformidade com os demonstrativos colacionados no apêndice I do laudo, foram apresentados dois critérios de cálculo, um deles contendo todo o período sem o reajuste etário e o outro contentendo a exclusão da faixa etária dos 60 anos de idade. A despeito da indicação contida no laudo complementar, a qual se pode verificar nos apendices do laudo pericial do evento 94, não houve qualquer insurgência da parte demandante. Ressalto que, embora a parte embargante afirme a existência de "execução invertida", vez que a operadora do plano de saúde seria credora, tal matéria não foi devolvida a este grau de jurisdição, tampouco houve pedido de definição de qual dos cálculos apresentados pelo senhor perito, cujo resultado foi negativo, estaria correto. Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa. Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC/2015 na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não configurada. Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Recurso dotado de caráter meramente infringente. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018) 2. De igual modo, não prospera a alegada violação ao art. 322 do CPC/2015. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local, à luz das particularidades da causa, bem como do título em julgado em execução, chancelou o laudo pericial, consignando ser descabida a atualização monetária e incidência de juros de mora, na medida em que o valor apontado pelo laudo pericial seria negativo. Veja-se (fl. 529, e-STJ): Já no que respeita a correção monetária e os juros de mora, foi explicado que, conforme pode ser observado nos cálculos colacionados no laudo pericial juntado aos autos no ev. 94, bem como na conclusão, item 5 do labor, houve a constatação de saldo negativo, razão pela qual não haviam diferenças a serem atualizadas. Ou seja, inexistem elementos para contrapor as conclusões do perito nomeado pelo juízo, o qual, em análise de todo o caderno processual, bem assim do título executivo transitado em julgado, verificou que saldo final foi negativo. Nesse contexto, entende-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão da premissa acima disposta. Para tanto, todavia, é imprescindível o revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. (...) 3.1 A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido da idoneidade do laudo pericial em que se baseou a sentença, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.895.370/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI