Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836137/SP (2025/0013270-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VITOR HENRIQUE AYRES DE SOUZA
ADVOGADO: MAURICIO CRISTOVAM DE OLIVEIRA JUNIOR - SP377714
AGRAVADO: EDISON LUIZ DA SILVA HIDALGO
REPRESENTADO POR: EDISON LUIZ DA SILVA HIDALGO
ADVOGADO: PAULO ROGÉRIO NARDINO - SP372343
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VITOR HENRIQUE AYRES DE SOUZA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 155): Restituição de valores e indenização por danos morais Transporte terrestre de passageiros Excursão ônibus da ré que teria retornado ao local de origem antes do horário combinado - Conjunto probatório desfavorável ao autor Culpa exclusiva da vítima R. sentença de improcedência Decisão mantida - Recurso improvido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 162-178), a parte recorrente sustentou violação aos artigos 6º, III, VIII, 12 e 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 186, 927, 737 e 884 do Código Civil, defendendo ter direito à indenização por danos morais e restituição de valores, em razão da falha na prestação do serviço de transporte contratado, porquanto o ônibus da requerida não cumpriu o horário pactuado, tendo saído de São Paulo, com direção à Piracicaba em horário antecipado. Oferecidas as contrarrazões às fls. 195-202 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 203-206, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 209-214, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 217-226 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, soberano na apreciação dos contornos fáticos e das provas dos autos, consignou o seguinte (e-STJ, fl. 156): De início, registra-se que a r. sentença monocrática assim assinalou: Amanda Schott Alecrim, ouvida como informante, informou que a excursão partiu às 3h00, não se recordando do horário do retorno. As passagens foram adquiridas pelo autor, seu namorado. O retorno estava programado para às 18h00. Não soube informar o horário que contataram a ré. Estavam sem rede e só receberam a mensagem da empresa algum tempo depois. Foram de Uber até a rodoviária e de lá retornaram para Piracicaba de ônibus. Paula Janaína de Lima Souza, testemunha, informou que não estava no ônibus no dia dos fatos. Viaja nas excursões do réu há mais de 15 anos e nunca houve nenhum problema. A propaganda é feita via redes sociais, com informações claras dos valores e horários de ida/volta. Estes, disse, são fixos. Nos casos dos ônibus que partemde madrugada o retorno ocorre às 15h00. Similar foi o depoimento da testemunha Benedita Luiza Roque de Lima, que acrescentou que em regra há prazo de tolerância de 15 a 20 minutos no horário estipulado para o retorno. Dessa forma, por mais que o autor informe que o retorno estava marcado para as 16h00, certo é que as duas testemunhas informaramcategoricamente que os horários são fixos e os passageiros devem estar no local combinado até às 15h00min. Nas propagandas da ré, aliás, é esse o horário indicado (fl. 50). É curioso notar que a namorada do autor, ouvida sem compromisso, lembrou-se apenas do horário de embarque, respondendo de forma vaga quanto ao retorno. Mais: se o ônibus saiu "antes do combinado" sem prévio aviso, como apenas o autor e sua namorada não retornaram? Por fim, o documento de fl. 30 mostra que o réu tentou ligar para o autor três vezes às 15h15min, quando já estava atrasado, mas ele não atendeu a ligação, fazendo contato apenas às 16h02min. O horário de sua mensagem, inclusive, reforça a conclusão de que o autor de fato se confundiu. Logo, ainda que analisado pelo prisma do CDC, é nítido que falta verossimilhança ao relato. Os elementos de convicção apontam para a ocorrência de culpa exclusiva do autor, não da ré, o que afasta o dever de indenizar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários pelo autor, estes fixados em 10%do valor da causa, observada a gratuidade.” Pois bem. Mesmo aplicando-se plenamente o CDC, o conjunto probatório é desfavorável ao recorrente. Certo que a ré, a quem incumbia o ônus probatório, logrou êxito em comprovar fatos extintivos do direito do autor. A informante ouvida em favor do autor (sua namorada) pouca ou nenhuma luz trouxe à questão, já que sequer sabia qual seria o horário programado da viagem, tendo dito que o retorno seria às 18h. De outro lado a prova testemunhal produzida pela ré é uníssona acerca do horário do retorno, como alegado na contestação. Considerando-se que o ônibus da ré retornou à Piracicaba às 15h15, o documento de fl. 30, trazido com a exordial, revela que o autor realmente não se atentou ao horário da saída: (...) No caso, não se evidencia a falha nos serviços prestados pela ré, de modo que a questão resolve-se com a aplicação do art. 14, § 3º, do CDC, restando configurada a culpa exclusiva do consumidor. Nesse contexto, a pretensão de rever o entendimento da Corte de origem, a fim de se reconhecer a alegada falha na prestação do serviço de transporte, demanda a revisão das premissas firmadas diante do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO MOTOBOY. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDICO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A conclusão do acórdão recorrido quanto inexistência de falha na prestação de serviço, bem assim a ausência de situação de urgência ou de emergência em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. O entendimento firmado no STJ é no sentido de que há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, como no caso dos autos, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.310.797/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI