Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195820/RJ (2025/0035728-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: JORGE DA SILVA MOURA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - RJ181232
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - RJ219091
RECORRIDO: CLAUDIA MARIA MACHADO URQUIDI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JORGE DA SILVA MOURA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 542-557, e-STJ): APELAÇÕES. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VENDA E REALIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM PENDÊNCIAS ANTERIORES NÃO REGULARIZADAS. BAIXA NÃO EFETUADA PELOS RÉUS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. PRIVAÇÃO DO USO PLENO DO BEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RÉUS, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO NÃO MERECE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A matéria devolvida ao Tribunal para conhecimento repousa em verificar, preliminarmente, a nulidade da sentença em relação ao primeiro réu (Jorge) ao argumento de que teria ocorrido o seu falecimento, bem como a ilegitimidade passiva do segundo réu BANCO VOTORANTIM S/A (SUCESSOR DA EMPRESA BV FINANCEIRA), pois não teria participado da compra e venda do bem. No mérito, cumpre analisar a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária dos réus diante da falha na prestação do serviço, assim como os danos morais daí advindos. 2. Preliminarmente, quanto à alegação de nulidade da sentença em relação ao primeiro réu (Jorge da Silva Moura) tendo em vista a informação de que teria ocorrido o seu falecimento, antes da distribuição da demanda, não deve prosperar. Isso porque, em que pese a informação apresentada pela Curadoria Especial não foi exibida a certidão de óbito, ou seja, não ficou demonstrado, em verdade, o seu falecimento, pois o fato de o réu não ter sido localizado, não caracteriza, por si só, a sua morte. Ademais, a resposta ao ofício encaminhado ao Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato, buscando informações acerca do óbito do réu, retornou negativa. A consulta ao Portal Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, também, não localizou qualquer informação acerca do óbito do réu, conforme alegado. Preliminar rejeitada. 3. Em um segundo momento, compete afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco réu. Isso porque, não obstante a aparente autonomia dos contratos, no caso em exame, existe uma particularidade que mostra a inegável interconexão entre ambos os ajustes, que foram firmados no interior do estabelecimento da segunda ré. Isto é, in casu, os contratos firmados convergem para um propósito final único, qual seja, viabilizar a transferência da propriedade em definitivo do automóvel para ser utilizado pelo adquirente, o que não foi possível em razão de problemas na documentação do veículo, não tendo sido realizadas as providências que viabilizassem a sua regularização e utilização, tornando evidente a responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, no hipótese, a revendedora do veículo e a instituição financeira. 4. No mérito, melhor sorte não assiste aos recorrentes. Compulsando os autos do processo, notadamente, os documentos que instruíram a inicial, verifica-se que restou devidamente demonstrada a aquisição do veículo pela autora mediante a realização de financiamento com alienação fiduciária e que vinha cumprindo regularmente sua obrigação, qual seja, o pagamento, todavia, não obteve êxito em transferir a titularidade do veículo. Nesse ponto, vale destacar que, conforme consulta realizada no site do Detran-RJ verifica-se que o veículo ainda consta no nome da antiga Financeira (CIA ITAULEASING DE ARR MERCANTIL), havendo ainda informação de leilão do bem. 5. Com efeito, o documento colacionado acima corrobora com a tese autoral de falha na conduta das rés que se mantiveram inertes na regularização anterior do veículo, bem como realizaram o financiamento do bem, sabidamente, com pendências pretéritas não solucionadas. 6. Além do mais, os réus não lograram êxito em desconstituir os fatos alegados pela autora, ônus que lhes competiam, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015). Por sua vez, frisa-se, a autora/apelada conseguiu demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. 7. Desse modo, verifica-se que há falha no serviço, eis que os réus não cumpriram com suas obrigações, mantendo-se inertes na solução de dever que lhes incumbiam. Então, agiu com acerto o julgador a quo ao condenar os réus, solidariamente, na reparação dos danos morais. 8. Destarte, o quantum compensatório arbitrado pelo Juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não merece qualquer reparo, pois em consonância com a média dos valores adotados por este Tribunal no julgamento de casos análogos, atendendo, ainda, aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando em seu estabelecimento as peculiaridades do caso concreto. 9. Precedentes deste Tribunal. Mantença do julgado. Fixação de honorários recursais. Desprovimento dos recursos. Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 614-621, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 634-645, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos: a) 485, IX, e X, do CPC, ao argumento de que, ocorreu o falecimento do ora recorrente em 21/02/2009 (antes do ajuizamento da ação), como consta em registro de sites e da consulta online ao seu CPF, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito; b) 938, §3º, do CPC, sob o fundamento de que, eventualmente, deve-se converter o julgamento em diligência para que se produzam as provas necessárias para confirmação do falecimento do réu. Sem contrarrazões (fl. 697, e-STJ). Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. 1. Consoante consta no relatório, o recorrente sustenta violação aos arts. 485, IX e X, 938, §3º, do CPC, ao argumento de que, diante da notícia do falecimento de Jorge da Silva Moura, deve-se extinguir o processo em relação a ele ou, ao menos, converter-se o julgamento em diligência para averiguar a notícia de sua morte. Da leitura do art. 485, IX e X, do CPC, observa-se que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Contudo, conforme as informações trazidas nas razões do recurso especial e no acórdão recorrido, não foi exibida a certidão de óbito do recorrente, não havendo demonstração cabal de seu falecimento, o que afasta a possibilidade de análise da alegada violação do art. 485 do CPC. No entanto, quanto à ofensa do art. 938, §3º, do CPC, a decisão recorrida merece reparo. A Corte de origem, ao ser instada a se pronunciar sobre o falecimento do recorrido, consignou que enviou ofício ao Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato do Rio de Janeiro, o qual retornou negativo, bem como que, em consulta ao Portal Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça do Rio de Janeiro, não havia informação sobre o suposto óbito. É o que se infere do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 549-550, e-STJ, grifou-se): Ademais, cabe ressaltar que, no curso do processo, diante de tal informação, foi enviado ofício ao Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato, buscando informações acerca do óbito do réu, sendo certo que o ofício retornou negativo, conforme se observa do documento juntado à fl. 101. [...] Além do mais, em consulta ao Portal Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro¹ não foi localizado qualquer informação sobre o óbito do réu, de modo que não deve ser acolhida a alegação de nulidade. Em suas razões recursais, a curadoria do recorrente afirma que sua morte ocorreu antes mesmo do ajuizamento da ação, no Estado do Maranhão, e que a consulta online ao seu CPF, no site da Receita Federal, informa o cancelamento do seu Cadastro em razão do falecimento, além de haver notícias de sua morte no cadastro nacional de pessoas falecidas. Diante das informações prestadas, requer a conversão do julgamento em diligência, para que se obtenha a necessária certidão de óbito e consequente extinção do processo. Da leitura do supramencionado trecho do acórdão recorrido, observa-se que o ofício endereçado ao Registro Civil de Pessoas Naturais localizado e a consulta ao Portal Extrajudicial da Corregedoria do Estado, ambos do Estado do Rio de Janeiro não se mostram suficientes para a correta solução da controvérsia, pois demonstrou-se que ocorreu o cancelamento do CPF do recorrente, em virtude de seu suposto falecimento. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "conforme a dicção do § 3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.727.424/DF, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022.). Portanto, merece provimento o recurso especial, no ponto. 2. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem converta o julgamento da apelação (fls. 542-557, e-STJ) em diligência, nos termos do que dispõe o art. 938, §3º, do CPC, para certificar-se sobre o suposto óbito de Jorge da Silva Moura. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI