Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2816012/RS (2024/0449321-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: PAULO ANDRE MENA CANHADA
ADVOGADO: RODRIGO MACHADO CORRÊA - RS080469
EMBARGADO: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PUCRS
REPRESENTADO POR: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
ADVOGADOS: RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO - RS099631
SARA LUCIANI DA SILVA ALVES - RS118506
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por PAULO ANDRE MENA CANHADA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 234-239, e-STJ), que conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e ante a incidência da Súmula 7/STJ. Daí os presentes aclaratórios (fls. 242-244, e-STJ), no qual a parte sustenta, em síntese, que a decisão contém vício de omissão, pois não analisou a questão com enfrentamento do art. 14 do CPC. Impugnação apresentada às fls. 249-251, e-STJ. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. 1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) [grifou-se] No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de omissão, obscuridade e contradição, na verdade, pretende a parte embargante a modificação do decisum no ponto em que aplicou a Súmula 7/STJ, cuja via processual é inadequada. A decisão embargada abordou a matéria, aplicando entendimento de que a análise sobre a ausência de inércia e, via de consequência, o afastamento da prescrição implica revolvimento de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, conforme elucidam os precedentes colacionados na decisão embargada. Ao contrário do que afirma a insurgente, portanto, não houve omissão, obscuridade ou contradição no decisum, uma vez que a decisão singular embargada consignou que (fls. 237-239, e-STJ): No caso dos autos, após análise do acervo fático-probatório, o Tribunal de origem entendeu que não ficou configurada a prescrição, pois não houve inércia da parte credora em envidar esforços para buscar a satisfação da dívida. É, aliás, o que se observa do seguinte excerto do acórdão guerreado (fl. 48-49, e-STJ, grifou-se): Atento a essas premissas, adentrando no plano fático da controvérsia, verifica-se que a execução de título extrajudicial teve início em 2008 (evento 3, PROCJUDIC1- fl. 1). O executado Paulo André foi citado em 2009 (evento 3, PROCJUDIC2). Em março de 2013, foi realizada a penhora em veículo da devedora via Renajud (evento 3, PROCJUDIC6). Em 2014, a executada Andreia se manifestou nos autos com proposta de acordo, que não foi aceita pela parte exequente (evento 3, PROCJUDIC8). Em 16/10/2017 (evento 3, PROCJUDIC11– p. 43), o Excepto realizou penhora de créditos nos autos do processo nº 001/1080264683-6. O credor requereu a busca de ativos financeiros via BacenJud em abril de 2017, mas teve resultado negativo (evento 3, PROCJUDIC11, p. 20-22). A parte exequente requereu realizada de nova constrição de valores, em novembro de 2021 (evento 10, PET1). Foi deferido o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud (evento 23, DESPADEC1). Foi realizada ordem Sisbajud na modalidade "teimosinha", em janeiro de 2023 ( evento 68, DESPADEC1). Foram bloqueados valores via Sisbajud (evento n. 83). Diante do contexto fático retratado, a parte credora, não obstante a dificuldade na localização de bens penhoráveis e do largo período de tempo decorrido, envidou esforços no sentido da perseguição do seu crédito. Assim, no caso concreto, não se verifica inércia da parte exequente por período superior ao do lustro prescricional, na esteira da decisão objurgada, a fim de justificar o decreto de prescrição intercorrente. Sendo assim, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que não houve inércia do recorrido e que, portanto, não se configurou a prescrição, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, quanto ao marco inicial do prazo da prescrição intercorrente e acerca da necessidade de inércia do titular da pretensão por prazo superior ao previsto em lei para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. A análise da inércia do banco exequente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, na ausência de fixação, em um ano após seu arquivamento. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida. 3. A revisão de entendimento sobre a prescrição intercorrente que demanda reexame de fatos é vedada pela Súmula 7 do STJ." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.368.501/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.141.070/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024. (AgInt no AREsp n. 2.444.082/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NOVA PENHORA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORA. INEFICÁCIA. AVALIAÇÃO. ART. 843, § 2º, DO CPC. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mera decretação de indisponibilidade de bens não impede a penhora sobre eles, mas apenas a alienação, que será restrita ao remanescente do patrimônio. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.507.650/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há como reconhecer a prescrição, ante a ausência de desídia da exequente, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor ou à monitória nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.548.933/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) [grifou-se] Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido. Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI