Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A
Intimação - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.1018523.26.2024.8.11.0000
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado. O Recorrente sustenta, em síntese, que o aresto impugnado violou o artigo 926, do CPC. Embargos de Declaração acolhidos (id.199185663). Recurso tempestivo (id.244839671). Contrarrazões no id.249620653. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta ofensa o §2º, do Art.1.245, do Código Civil; ao Art.250 e 252, ambos da Lei 6.015/1973 e Art. 485, inciso VI, do CPC.- Pressupostos satisfeitos Conforme relatado, a parte recorrente alega “é manifesta a negativa de vigência ao Art. 1.245, §2º., CC/2002; Art.250 e 252 da Lei n. 6.015/73, bem ainda, ao Art.485, VI, do CPC, posto que o título dominial somente perde eficácia com o cancelamento definitivo, não se tratando, assim, tal questão de pretensão voltada ao reexame de matéria fática, mas apenas declaração do correto direito aplicável à espécie”. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que não há “ impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021)” e, ainda, que “"a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.864.190/SP, Terceira Turma, DJe 19/6/2020).” Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Por fim, é certo que não houve alteração de conteúdo decisório anterior mas tão somente lançamento de código equivocado do movimento “430”, razão pela qual determino que se risque do sistema PJE, o lançamento anterior para evitar duplicidade de movimento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018523-26.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [HERNANI ZANIN JUNIOR - CPF: 006.037.781-00 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVANTE), DINELLY PRADO - CNPJ: 09.642.297/0001-63 (AGRAVADO), DINELLY PRADO - CPF: 994.242.231-53 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS DOS DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS – DILIGÊNCIA JUNTO AO CCS/BACEN - MEDIDA JÁ ABRANGIDAS PELAS PESQUISAS VIA SISBAJUD RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se mostra útil a reiteração de pesquisa perante empresas administradoras de meios de pagamentos (CCS - BACEN), isso quando, realizadas buscas pelo SISBAJUD, não tenham sido identificados recursos aptos a garantir a execução. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL Egrégia Câmara, Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Banco Bradesco SA, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que, nos Ação de Execução por Título Executivo Extrajudicial n. 0033713-45.2009.8.11.0041 - Cód. 401489, N. 1602/2009, ajuizada em desfavor de Dinelly Prado e outros, indeferiu o pedido de pesquisa no CCS- BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), sob o fundamento que tal medida já estaria incluída no sistema SISBAJUD, razão pela qual seria desnecessário consulta perante a plataforma. Pretende a reforma da decisão, sob o argumento de que se faz necessária a consulta aos sistemas do CCS-BACEN, em razão das inúmeras tentativas inexitosas de localização de patrimônio do devedor, Agravado, para quitação do crédito executado. Esclarece que o CCS-BACEN, em que pese integrar o SISBAJUD, difere por não implicar em constrição judicial, já que ostenta natureza meramente cadastral para subsidiar eventual constrição, inclusive é ferramenta admitida pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, pontua se é válido para o mais (SISBAJUD), deve necessariamente prevalecer para o menos (CCS-BACEN), ou quem pode o mais, pode o menos. Afiança que os requisitos para concessão da antecipação da tutela recursal estão preenchidos. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal. No mérito, o provimento do recurso para que seja determinada a consulta ao CCS-BACEN e (id. 224990178). O pedido liminar foi, por mim, indeferido, id. 225475654. Contrarrazões apresentadas, id. 226771674, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Eminentes Pares, Como visto no relatório, a parte agravante se insurge da decisão, proferida pelo Magistrado singular, que indeferiu o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Verifica-se do caderno processual que o Banco Bradesco S/A promoveu a Ação de Cobrança, com escopo de recebimento de créditos inadimplidos pelas agravadas, relacionados à Cédula de Crédito Bancário n. 385/2982920 - Conta Corrente n. 15.982-4, Agência 2793, celebrado em 27/04/2009, no valor originário de R$ 67.450,00, (sessenta e sete mil quatrocentos e cinquenta reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 3.198,12, (três mil cento e noventa e oito reais e doze centavos), com vencimento inicial em 16/06/2009 e final em 16/05/2012. Confere-se que a parte executada já foi devidamente citada, via edital em 25/11/2014, conforme consta no id n. 62272094 - fls. 33/34 (autos de origem). De modo que, não tendo havido pagamento voluntário, o exequente está em busca de bens desde então, porém, até a presente data, não foram encontrados bens suficientes à garantia da execução. Constata-se, outrossim, que já houve tentativa de busca de bens pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, restando todas infrutíferas/insuficientes e, por essa razão, busca a obtenção de consulta via sistema CCS-BACEN. Com efeito, o indeferimento da busca ao CCS-BACEN está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que é desnecessária se já realizada aquela do SISBAJUD, notadamente por um estar incluído no outro. A propósito: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO – CCS-BACEN – INCLUSÃO NA BASE DE DADOS DO SISBAJUD – DILIGÊNCIA DISPENSÁVEL – SEM PARAR E CONECTCAR – EFICÁCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA – CENSEC – VIABILIDADE –NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É desnecessário realizar consulta CCS-BACEN se já foram feitas no SISBAJUD, visto que ambos estão neste último incluídos. Para que seja dirigido ofício ao Sem Parar e ao ConectCar é imprescindível que a parte demonstre a eficácia da medida. A pesquisa na CENSEC demanda a intervenção do Judiciário e dispensa o esgotamento das vias extrajudiciais. (N.U 1006795-56.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2022, Publicado no DJE 19/05/2022).” (N.U 1004179-40.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/07/2024, Publicado no DJE 31/07/2024) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS – PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS E EMPRESAS ELENCADAS PELO AGRAVANTE – CCS-BACEN DESNECESSÁRIA QUANDO JÁ FOI REALIZADA PESQUISA NO SISBAJUD UMA VEZ QUE A ENGLOBA - CENSEC – POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Desnecessário realizar consulta no CCS-BACEN se já foi feita no SISBAJUD, visto que este a engloba. A busca por informações acerca da existência de patrimônio dos executados por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC depende de autorização judicial e constitui recurso concebido para atribuir celeridade, economia, eficiência, segurança e desburocratização, a fim de resguardar o direito creditício do exequente.” (N.U 1005857-27.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2023, Publicado no DJE 01/06/2023). (N.U 1011083-76.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/06/2024, Publicado no DJE 24/06/2024) Diante de tais considerações, em detida análise dos argumentos recursais, à luz da documentação carreada a este recurso, e em observância da regra do artigo 926 do Código de Processo Civil (CPC), qual seja, manter a jurisprudência deste Tribunal de Justiça estável, coerente e íntegra, constata-se que inexistem fundamentos que permitam alterar o entendimento do Juízo do primeiro grau, de sorte que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Forte nessas razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/08/2024