Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2747365/SP (2024/0350409-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JULIA ESERIAN
AGRAVANTE: LARISSA VENERIO ESERIAN
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO BASTOS - SP103033
MARCOS EDUARDO GARCIA - SP189621
AGRAVADO: SELMA DE BARROS SILVA
ADVOGADO: ELIAS TEIXEIRA BARBOSA FILHO - SP148793
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por LARISSA VENERIO ESERIAN e OUTRO, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo da parte ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182 do STJ. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 958, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Sentença de procedência. Preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva. Prova suficiente quanto à posse mansa, pacífica e com ânimo de dono em relação ao imóvel. Ratificação dos fundamentos da sentença. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 990-993, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 965-986, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 343, 560, 561 e 579 do CPC/15, e aos arts. 1.201 e 1.203 do Código Civil, sustentando que estão presentes os requisitos legais para a reintegração de posse, pois a parte recorrente sempre exerceu posse de forma mansa, pacífica e contínua até o esbulho praticado pela parte recorrida. Ainda, alega que sua posse decorreu de comodato verbal, fato que impede a configuração da usucapião. Contrarrazões às fls. 998-1006, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 1012-1028, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 1031-1035, e-STJ. Em decisão singular (fls. 1042-1043, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. Daí o presente agravo interno (fls. 1047-1063, e-STJ), no qual a parte sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 182 do STJ. Impugnação às fls. 1066-1071, e-STJ. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo interno às fls. 1084-1087, e-STJ. É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 1042-1043, e-STJ), porquanto não se vislumbra violação à dialeticidade recursal. Passo, de pronto, a análise do reclamo. A irresignação não merece prosperar. 1. In casu, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 343, 560, 561 e 579 do CPC/15, e aos arts. 1.201 e 1.203 do Código Civil, e sustenta que estão presentes os requisitos legais para a reintegração de posse, pois sempre exerceu posse de forma mansa, pacífica e contínua até o esbulho praticado pela parte recorrida. Ainda, alega que sua posse decorreu de comodato verbal, fato que impede a configuração da usucapião. No particular, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 960-962, e-STJ): “Consoante se extrai da prova produzida nos autos, houve o preenchimento dos requisitos legais para aquisição do domínio através do manejo desta ação, eis que demonstrado que a autora ocupa, de forma ininterrupta, mansa, pacífica, com ânimo de dono, o imóvel descrito na inicial. (...) No que importava para o sucesso quanto à reforma da r. sentença, não lograram as rés infirmar a presença dos requisitos necessários para a configuração da usucapião extraordinária. Ao contrário do alegado, a parte apelada demonstrou o cumprimento de todos os requisitos necessários para aquisição originária da propriedade, pois todas as testemunhas relataram de forma categórica que ela e o seu companheiro moram no mesmo imóvel há mais de 20 anos, corroborado pelos diversos recibos de pagamento de IPTU desde idos de 2000 (fls. 39/313), além dos documentos demonstrando as benfeitorias edificadas no imóvel desde 2002 (fls. 815/822). E quanto à tese de que a posse decorreria de suposto comodato gratuito e verbal, cumpre ressaltar que a própria requerida se contradiz ao notificar a apelada para desocupação do imóvel, mencionando o “término da locação”, de modo que não comprovada a alegação.” Como se verifica, o Tribunal estadual, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que estão presentes os requisitos legais para a configuração da usucapião pela parte recorrida, afastando a tese de posse decorrente de comodato. Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a não configuração da usucapião, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO. POSSE QUALIFICADA. AUSÊNCIA. COMODATO VERBAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 4. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, de que não há falar em usucapião porque a posse da recorrente decorre de comodato verbal, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias da causa, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1527911/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMODATO VERBAL. COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os bens ora pleiteados são de propriedade da agravada e foram objeto de contrato de comodato verbal firmado entre as partes. Concluiu, ainda, que, em decorrência da existência de tal contrato, não há que se falar em usucapião quanto aos referidos bens, pela inexistência de posse com "animus domini". 2. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 944.542/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 29/08/2017) (grifou-se) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. COMODATO. REEXAME DE PROVA. 1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 800.813/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 5/8/2016.) (grifou-se) Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7 do STJ. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, registra-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020. 2. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 1042-1043, e-STJ e, de plano, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI