1. LUCILUZ PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. ANA PAULA PETRAZZINI DE ANDRADE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES COSTA
OAB/GO 14199·CPF·Representa: Autor
ALEXSANDRO DE CASTRO LOPES DOS SANTOS
OAB/GO 22851·CPF·Representa: Autor
NÚBIA BARBOSA MOURA
OAB/GO 31869·CPF·Representa: Autor
RENATO ABDALA FILHO
OAB/GO 30671·CPF·Representa: Autor
VANESSA LIMA ABDALA FRANCO
OAB/GO 24436·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
23/09/2025, 16:13
Trânsito em julgado
23/09/2025, 16:13
Publicação
01/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804201/GO (2024/0451827-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LUCILUZ PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: VANESSA LIMA ABDALA FRANCO - GO024436
NÚBIA BARBOSA MOURA - GO031869
RENATO ABDALA FILHO - GO030671
AGRAVADO: ANA PAULA PETRAZZINI DE ANDRADE
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES COSTA - GO014199
ALEXSANDRO DE CASTRO LOPES DOS SANTOS - GO022851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 23:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804201/GO (2024/0451827-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LUCILUZ PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: VANESSA LIMA ABDALA FRANCO - GO024436
NÚBIA BARBOSA MOURA - GO031869
RENATO ABDALA FILHO - GO030671
AGRAVADO: ANA PAULA PETRAZZINI DE ANDRADE
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES COSTA - GO014199
ALEXSANDRO DE CASTRO LOPES DOS SANTOS - GO022851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804201/GO (2024/0451827-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LUCILUZ PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: VANESSA LIMA ABDALA FRANCO - GO024436
NÚBIA BARBOSA MOURA - GO031869
RENATO ABDALA FILHO - GO030671
AGRAVADO: ANA PAULA PETRAZZINI DE ANDRADE
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES COSTA - GO014199
ALEXSANDRO DE CASTRO LOPES DOS SANTOS - GO022851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 20:15
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
19/05/2025, 18:10
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804201/GO (2024/0451827-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LUCILUZ PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: VANESSA LIMA ABDALA FRANCO - GO024436
NÚBIA BARBOSA MOURA - GO031869
RENATO ABDALA FILHO - GO030671
AGRAVADO: ANA PAULA PETRAZZINI DE ANDRADE
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES COSTA - GO014199
ALEXSANDRO DE CASTRO LOPES DOS SANTOS - GO022851
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 17:41
Protocolo de Petição
23/04/2025, 17:29
Publicação
28/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804201/GO (2024/0451827-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LUCILUZ PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: VANESSA LIMA ABDALA FRANCO - GO024436
NÚBIA BARBOSA MOURA - GO031869
RENATO ABDALA FILHO - GO030671
AGRAVADO: ANA PAULA PETRAZZINI DE ANDRADE
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES COSTA - GO014199
ALEXSANDRO DE CASTRO LOPES DOS SANTOS - GO022851
DECISÃO Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por LUCILUZ PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 87-106, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO. TEORIA DA APARÊNCIA. ENDEREÇAMENTO CORRETO. VALIDADE. 1. Nos termos do artigo 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil, a nulidade da citação, na fase do conhecimento, pode ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a nulidade de citação trata-se de vício transrescisório e pode ser alegada a qualquer tempo, por petição simples. 3. Não obstante a Agravante alegar que o mandado de citação não foi recebido por ele, verifico que a carta citatória foi recebida, sem ressalvas, por pessoa que se encontrava no local, suposta porteira do prédio, sendo, portanto, válida a citação realizada, devendo ser mantida a decisão ora recorrida. 4. Nos autos originários ficou constatado que o endereço da Agravante situava no mesmo prédio, do endereço que alega ser o correto. Dessa forma, não há que se falar em reforma da decisão atacada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 124-133, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 138-149, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 238 e 248, §4º, do CPC, ao argumento de que houve nulidade de citação no processo, vez que a pessoa que recebeu e assinou a citação é estranha à lida, não se tratando da pessoa responsável pela correspondência, mas sim, locatário de outra sala do local. Contrarrazões às fls. 170-180, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 189-196, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. A recorrente aponta violação aos arts. 238 e 248, §4º do CPC, ao argumento de que a citação foi realizada na pessoa de quem não detinha poderes para tanto. No particular, a Corte Estadual entendeu que o endereço da citação é o informado pela recorrente no contrato de locação e ainda, que a pessoa que recebeu a citação é o responsável pela correspondência do condomínio. É o que se infere do seguinte trecho do acórdão (fls. 99-103, e-STJ, grifou-se): Apesar das alegações da Agravante, entendo que não assiste razão em sua insurgência, de nulidade da citação tendo em vista que o endereço informado pela parte autora estava correto, bem como não demonstrou que todas as correspondências recebidas não foram recebidas por funcionários do estabelecimento comercial. [...] Deste modo, não obstante a Agravante alegar que o mandado de citação não foi recebido por ele, verifico que a carta citatória foi recebida, sem ressalvas, por pessoa que se encontrava no local, suposta porteira do prédio, sendo, portanto, válida a citação realizada, devendo ser mantida a decisão ora recorrida. [...] Outrossim, nos autos originários ficou constatado que o endereço da Agravante situava no mesmo prédio, do endereço que alega ser o correto, como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau no evento 55: O endereço em questão é o que consta no contrato de locação firmado entre as partes (mov. 1, arq. 4). Ademais, pela indicação da parte executada, houve apenas a alteração da sala em que suas atividades eram desempenhadas: da sala 03 para a sala 12B. O edifício é o mesmo, trata-se do mesmo prédio comercial e, decerto, a carta de citação foi recebida pelo funcionário responsável pelo recebimento das correspondências. Nesse sentido, dispõe o art. 248, § 2º, do CPC, que: “sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”. Ademais, consta no contrato social da executada que seu domicílio é na sala número 3 do mencionado prédio comercial, e não houve a devida e esperada alteração contratual (mov. 50, arq. 5). A mesma informação (pública) consta no cartão CNPJ da parte. Portanto, não há que se falar em nulidade da citação. A respeito da controvérsia, a jurisprudência desta Corte, com amparo na regra legal prevista no art. 248, §2º, do CPC, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por funcionário da portaria encarregado do recebimento da correspondência (AgInt no AREsp n. 2.619.155/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.). Nesse sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO POR PORTEIRO DO PRÉDIO NA PRÓPRIA SEDE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. VALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. "É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 24/4/2019). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.416.295/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROCESSO. VÍCIO NA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 248, § 4º, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A possibilidade de a carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipótese dos autos. 2. Infirmar o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.055.607/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Na hipótese, descabida a aplicação da Sumula 284/STF. Afasta-se, portanto, a sua incidência. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede principal, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, em razão da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 3.1. A revisão do aresto impugnado, no sentido de aferir a nulidade da citação, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido, mantido o conhecimento do agravo e desprovimento do apelo extremo, por fundamentação diversa. (AgInt no AREsp n. 2.634.295/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) No caso, segundo afirmado na decisão ora combatida, o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a nulidade da citação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROCESSO. VÍCIO NA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 248, § 4º, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A possibilidade de a carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipótese dos autos. 2. Infirmar o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.055.607/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. (...) 2. A orientação desta Corte é no sentido de ser válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, sendo desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa. Precedentes. (...) 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.745.851/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO REMETIDA AOS ENDEREÇOS OBTIDOS NO RENAJUD E RECEBIDA SEM RESSALVA. ART. 248, § 4º, DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, sendo desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa. Precedentes. Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.205.881/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. (...) 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede principal, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, em razão da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias no tocante à validade da citação, medida vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.847.835/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. No caso, para ultrapassar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a alegação de nulidade da citação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Ademais, em observância à teoria da aparência, a orientação jurisprudencial desta Corte considera válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Entendimento que se aplica à hipótese, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1539179/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) (grifou-se) Inafastável, no ponto, o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015). 2. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
27/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/03/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804201/GO (2024/0451827-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LUCILUZ PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: VANESSA LIMA ABDALA FRANCO - GO024436
NÚBIA BARBOSA MOURA - GO031869
RENATO ABDALA FILHO - GO030671
AGRAVADO: ANA PAULA PETRAZZINI DE ANDRADE
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES COSTA - GO014199
ALEXSANDRO DE CASTRO LOPES DOS SANTOS - GO022851
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 08:46
Redistribuição
17/02/2025, 08:02
Recebimento
17/02/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 06:15
Publicação
17/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804201/GO (2024/0451827-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCILUZ PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: VANESSA LIMA ABDALA FRANCO - GO024436
NÚBIA BARBOSA MOURA - GO031869
RENATO ABDALA FILHO - GO030671
AGRAVADO: ANA PAULA PETRAZZINI DE ANDRADE
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES COSTA - GO014199
ALEXSANDRO DE CASTRO LOPES DOS SANTOS - GO022851
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 21:40
Distribuição
13/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804201/GO (2024/0451827-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCILUZ PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: VANESSA LIMA ABDALA FRANCO - GO024436
NÚBIA BARBOSA MOURA - GO031869
RENATO ABDALA FILHO - GO030671
AGRAVADO: ANA PAULA PETRAZZINI DE ANDRADE
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES COSTA - GO014199
ALEXSANDRO DE CASTRO LOPES DOS SANTOS - GO022851
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.