Capitalização e Previdência PrivadaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
23/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Superior Tribunal de Justiça
Partes do Processo
1. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF (AGRAVANTE)
Autor
10. SANDRA DORNELLAS BLANCO (AGRAVADO)
Reu
11. VIRGINIA MARQUES KLEIN (AGRAVADO)
Reu
2. BIRAIR MENCALHA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Reu
3. ENNES EMILIO DOS SANTOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS
OAB/DF 25087·CPF·Representa: Autor
THAIS POMPEU VIANA
OAB/PI 12065·CPF·Representa: Autor
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS
OAB/DF 29241·CPF·Representa: Autor
MATHEUS MENDES REZENDE
OAB/CE 15581·CPF·Representa: Autor
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS
OAB/DF 11694·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2748792/DF (2024/0352511-9)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
AGRAVADO: BIRAIR MENCALHA DOS SANTOS
AGRAVADO: ENNES EMILIO DOS SANTOS
AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO SANTORE
AGRAVADO: LALIE DE MEDEIROS SANTORE
AGRAVADO: LIGIA LINDBERGH SILVA
AGRAVADO: MARIA OLINDA BRANDAO COUTO
AGRAVADO: MARIELZA ALVARES DE ANDRADE
AGRAVADO: SANDRA CHACON ECHEBARRENA
AGRAVADO: SANDRA DORNELLAS BLANCO
AGRAVADO: VIRGINIA MARQUES KLEIN
ADVOGADOS: MATHEUS MENDES REZENDE - CE015581
THAIS POMPEU VIANA - PI012065
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2748792/DF (2024/0352511-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
AGRAVADO: BIRAIR MENCALHA DOS SANTOS
AGRAVADO: ENNES EMILIO DOS SANTOS
AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO SANTORE
AGRAVADO: LALIE DE MEDEIROS SANTORE
AGRAVADO: LIGIA LINDBERGH SILVA
AGRAVADO: MARIA OLINDA BRANDAO COUTO
AGRAVADO: MARIELZA ALVARES DE ANDRADE
AGRAVADO: SANDRA CHACON ECHEBARRENA
AGRAVADO: SANDRA DORNELLAS BLANCO
AGRAVADO: VIRGINIA MARQUES KLEIN
ADVOGADOS: MATHEUS MENDES REZENDE - CE015581
THAIS POMPEU VIANA - PI012065
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
24/04/2025, 14:04
Publicação
28/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2748792/DF (2024/0352511-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
AGRAVADO: BIRAIR MENCALHA DOS SANTOS
AGRAVADO: ENNES EMILIO DOS SANTOS
AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO SANTORE
AGRAVADO: LALIE DE MEDEIROS SANTORE
AGRAVADO: LIGIA LINDBERGH SILVA
AGRAVADO: MARIA OLINDA BRANDAO COUTO
AGRAVADO: MARIELZA ALVARES DE ANDRADE
AGRAVADO: SANDRA CHACON ECHEBARRENA
AGRAVADO: SANDRA DORNELLAS BLANCO
AGRAVADO: VIRGINIA MARQUES KLEIN
ADVOGADOS: MATHEUS MENDES REZENDE - CE015581
THAIS POMPEU VIANA - PI012065
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF em face da decisão acostada às fls. 518-520 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento, em parte, e, no mais, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 229-240 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. “Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal (AgRg no REsp 1.247.344/SC - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma, DJe de 02.06.2014). Precedentes do TRF1.” (AC 1000822-14.2018.4.01.3900, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandao, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/02/2021 PAG) 2. Na espécie, a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, sendo, por conseguinte, a Justiça Estadual competente para apreciar a demanda em que se discute recálculo de benefício de previdência complementar e restituição de valores vertidos à Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF). 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Opostos embargos declaratórios (fls. 97-100 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 127-136 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 229-240 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou o artigo 6º da Lei Complementar n. 108/2001, aduzindo a legitimidade passiva da CAIXA. Contrarrazões às fls. 416-442 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 518-520 e-STJ), a Corte de origem negou seguimento, em parte, ao apelo nobre, com fundamento em tese firmada em recurso repetitivo. No mais, inadmitiu o apelo nobre por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformada, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 538-545 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 550-561 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. De início, registra-se que a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial em relação à legitimidade - pelo que não seria cabível qualquer insurgência para trazer o debate a este STJ. Porém, na sequência, registrou a incidência do óbice da Súmula 7/STJ - não restando claro a qual matéria seria aplicável, já que o apelo nobre apresenta uma única tese (legitimidade). Assim, para afastar qualquer possibilidade de prejuízo à parte, passa-se ao exame do apelo. 2. Nos termos da tese firmada em recurso repetitivo por este STJ, "A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (Tema 936). De fato, ressalvou-se, no referido julgamento que "não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador". Todavia, eventual ato ilícito praticado CAIXA em prejuízo do ex-empregado estaria circunscrito à relação laboral, o que afasta a competência da Justiça Comum para seu exame. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIALIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. [...] 2. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. 3. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de análise na Justiça comum, o que conduz à extinção da ação com relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do Trabalho para o desiderato. 4. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1.166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 5. Inexiste equívoco quanto à aplicação do Tema n. 1.166/STF, visto que a decisão agravada manteve o julgamento da Justiça comum no que tange à entidade de previdência, reconhecendo, inclusive, seu excepcional dever de revisar o benefício em razão da modulação de efeitos. Destaca-se, apenas, que, no que se refere ao pedido formulado em desfavor da ex-empregadora (patrocinadora), ou seja, a responsabilidade de suportar a parte que lhe cabe no aporte da reserva matemática, tal pedido compete à Justiça laboral. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.105.836/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LITISCONSÓRCIO COM A PATROCINADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ILÍCITO DO PATROCINADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. EVENTUAL PREJUÍZO DA ENTIDADE FECHADA DEVE SER RESSARCIDO POR MEIO DE AÇÃO DE REGRESSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1778938/SP, processado pelo rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho" (Tema n. 1.021). 2. "A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (Tema n. 936). 3. A entidade de previdência privada que se sentir prejudicada pela conduta da patrocinadora pode promover ação de regresso contra o terceiro que deu causa ao dano, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.872.815/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DIRECIONADO A EX-EMPREGADOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. A análise pela Justiça comum a respeito de ato ilícito praticado pelo empregador, no curso da relação de emprego, é inviável, em razão da competência absoluta da Justiça do Trabalho. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.953/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. DEBATE SOBRE A LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, nos processos em que se postula o pagamento de reflexos previdenciários decorrentes de decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho, o reconhecimento da legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo depende da verificação da causa de pedir e dos pedidos efetivamente formulados. 2. O STF, ao julgar o RE 1.265.564/SC, sob o rito de repercussão geral, firmou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (tema 1.166/STF). 3. "Tratando de competência prevista na própria Constituição Federal/1988, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum (REsp n. 1.087.153/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão)", autorizando o reconhecimento de ofício da incompetência da Justiça Comum para o julgamento da demanda ajuizada em face do patrocinador do plano de benefícios. 4. Conquanto pertinente o debate acerca da ilegitimidade do Banco do Brasil para responder ao pedido formulado na presente ação, a parcial extinção da demanda no que lhe respeita é de ser mantida em face da incompetência da Justiça Comum para decidir acerca da responsabilidade da referida instituição financeira pela recomposição da reserva matemática e/ou indenização decorrente de pretenso ilícito cometido junto à relação laboral, em conformidade com a jurisprudência desta Corte (EAREsp n. 1.975.132/DF). [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.962.732/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) [grifou-se] Nesse sentido, envolvendo demanda semelhante a que deu origem ao presente feito recursal, destaca-se a seguinte decisão monocrática: CC 184764/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJEN 05/03/2025. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Incabível a majoração de honorários (artigo 85, § 11, do CPC/15), pois inexistente condenação desde a origem no presente feito recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:50
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/03/2025, 12:50
Publicação
06/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 08:43
Redistribuição (sorteio)
05/11/2024, 08:01
Recebimento
05/11/2024, 06:06
Remessa (outros motivos)
04/11/2024, 22:55
Ato ordinatório
04/11/2024, 22:10
Distribuição
04/11/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 14:29
Distribuição (competência exclusiva)
23/09/2024, 14:00
Recebimento
17/09/2024, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, Advogado do(a)
AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - DF19702. O processo nº 1022243-18.2021.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-02-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams)
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de novembro de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
29/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1022243-18.2021.4.01.0000.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 1042043-85.2019.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BIRAIR MENCALHA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A e MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - DF19702 FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [BIRAIR MENCALHA DOS SANTOS - CPF: 217.909.307-15 (AGRAVANTE), ENNES EMILIO DOS SANTOS - CPF: 072.288.997-68 (AGRAVANTE), FERNANDO ANTONIO SANTORE - CPF: 184.057.207-82 (AGRAVANTE), LALIE DE MEDEIROS SANTORE - CPF: 372.992.047-20 (AGRAVANTE), LIGIA LINDBERGH SILVA - CPF: 627.594.697-00 (AGRAVANTE), MARIA OLINDA BRANDAO COUTO - CPF: 298.237.497-87 (AGRAVANTE), MARIELZA ALVARES DE ANDRADE - CPF: 264.059.706-04 (AGRAVANTE), SANDRA CHACON ECHEBARRENA - CPF: 515.042.357-20 (AGRAVANTE), SANDRA DORNELLAS BLANCO - CPF: 329.445.517-87 (AGRAVANTE), VIRGINIA MARQUES KLEIN - CPF: 718.030.927-34 (AGRAVANTE)]. Polo passivo: [CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/3919-79 (AGRAVADO), ]. Outros participantes: []. Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.436.923/0001-90 (AGRAVADO)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
10/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, Advogado do(a)
AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - DF19702. O processo nº 1022243-18.2021.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-08-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual 5T(Res. Presi-10025548/2020)
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de agosto de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
05/08/2021, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)