Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes sobre o retorno dos autos do TJRJ
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando a alegação da parte autora em fls. 515, remetam-se os autos ao E. Tribunal, a fim de que a instância ad quem decida o que entender de direito.
04/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 14:45
Documento
01/12/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MÔNICA SILVESTRE JARDIM ADVOGADO: FLÁVIA AMARAL GOMES PIRES OAB/RJ-111524
APELADO: TANIA DA SILVA CHAVES ADVOGADO: FERNANDA CASTRO RENA OAB/RJ-188860 ADVOGADO: SABRINA DE CASTRO BENGALY CARVALHO OAB/RJ-188590 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DESPACHO: Conforme constou de fls. 545, baixem os autos ao Juízo de origem.
Apelação - *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0241751-77.2020.8.19.0001 Assunto: Benfeitorias / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0241751-77.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00335557
26/11/2025, 00:00
Publicação
19/11/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2801256/RJ (2024/0450063-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: TANIA DA SILVA CHAVES
ADVOGADOS: FERNANDA CASTRO RENA - RJ188860
SABRINA DE CASTRO BENGALY CARVALHO - RJ188590
EMBARGADO: MONICA SILVESTRE JARDIM
ADVOGADOS: MÔNICA SILVESTRE JARDIM - RJ057089
FLÁVIA AMARAL GOMES PIRES - RJ111524
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRIDO: MÔNICA SILVESTRE JARDIM ADVOGADO: MÔNICA SILVESTRE JARDIM OAB/RJ-057089 ADVOGADO: FLÁVIA AMARAL GOMES PIRES OAB/RJ-111524 DESPACHO: Recurso Especial - Cível nº 0241751-77.2020.8.19.0001
Recorrente: Tânia da Silva Chaves
Recorrido: Mônica Silvestre Jardim DESPACHO Diante do teor da informação de id. 541 e considerando que o requerido já foi apreciado no protocolo sob. nº. 3204/202500278239 de id. 07, nada a prover. Baixem ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0241751-77.2020.8.19.0001 Assunto: Benfeitorias / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0241751-77.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00607284 RECTE: TANIA DA SILVA CHAVES ADVOGADO: FERNANDA CASTRO RENA OAB/RJ-188860 ADVOGADO: SABRINA DE CASTRO BENGALY CARVALHO OAB/RJ-188590
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: Tânia da Silva Chaves
Recorrido: Mônica Silvestre Jardim DESPACHO Diante do teor da informação de id. 541 e considerando que o requerido já foi apreciado no protocolo sob. nº. 3204/202500278239 de id. 07, nada a prover. Baixem ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0241751-77.2020.8.19.0001 Assunto: Benfeitorias / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0241751-77.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00854521 AGTE: TANIA DA SILVA CHAVES ADVOGADO: FERNANDA CASTRO RENA OAB/RJ-188860 ADVOGADO: SABRINA DE CASTRO BENGALY CARVALHO OAB/RJ-188590 AGDO: MÔNICA SILVESTRE JARDIM ADVOGADO: MÔNICA SILVESTRE JARDIM OAB/RJ-057089 ADVOGADO: FLÁVIA AMARAL GOMES PIRES OAB/RJ-111524 DESPACHO: Recurso Especial - Cível nº 0241751-77.2020.8.19.0001
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MÔNICA SILVESTRE JARDIM ADVOGADO: FLÁVIA AMARAL GOMES PIRES OAB/RJ-111524
APELADO: TANIA DA SILVA CHAVES ADVOGADO: FERNANDA CASTRO RENA OAB/RJ-188860 ADVOGADO: SABRINA DE CASTRO BENGALY CARVALHO OAB/RJ-188590 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DESPACHO: Conforme constou de fls. 545, baixem os autos ao Juízo de origem.
Apelação - *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0241751-77.2020.8.19.0001 Assunto: Benfeitorias / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0241751-77.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00335557
26/11/2025, 00:00
Publicação
19/11/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2801256/RJ (2024/0450063-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: TANIA DA SILVA CHAVES
ADVOGADOS: FERNANDA CASTRO RENA - RJ188860
SABRINA DE CASTRO BENGALY CARVALHO - RJ188590
EMBARGADO: MONICA SILVESTRE JARDIM
ADVOGADOS: MÔNICA SILVESTRE JARDIM - RJ057089
FLÁVIA AMARAL GOMES PIRES - RJ111524
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRIDO: MÔNICA SILVESTRE JARDIM ADVOGADO: MÔNICA SILVESTRE JARDIM OAB/RJ-057089 ADVOGADO: FLÁVIA AMARAL GOMES PIRES OAB/RJ-111524 DESPACHO: Recurso Especial - Cível nº 0241751-77.2020.8.19.0001
Recorrente: Tânia da Silva Chaves
Recorrido: Mônica Silvestre Jardim DESPACHO Diante do teor da informação de id. 541 e considerando que o requerido já foi apreciado no protocolo sob. nº. 3204/202500278239 de id. 07, nada a prover. Baixem ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0241751-77.2020.8.19.0001 Assunto: Benfeitorias / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0241751-77.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00607284 RECTE: TANIA DA SILVA CHAVES ADVOGADO: FERNANDA CASTRO RENA OAB/RJ-188860 ADVOGADO: SABRINA DE CASTRO BENGALY CARVALHO OAB/RJ-188590
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: Tânia da Silva Chaves
Recorrido: Mônica Silvestre Jardim DESPACHO Diante do teor da informação de id. 541 e considerando que o requerido já foi apreciado no protocolo sob. nº. 3204/202500278239 de id. 07, nada a prover. Baixem ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0241751-77.2020.8.19.0001 Assunto: Benfeitorias / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0241751-77.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00854521 AGTE: TANIA DA SILVA CHAVES ADVOGADO: FERNANDA CASTRO RENA OAB/RJ-188860 ADVOGADO: SABRINA DE CASTRO BENGALY CARVALHO OAB/RJ-188590 AGDO: MÔNICA SILVESTRE JARDIM ADVOGADO: MÔNICA SILVESTRE JARDIM OAB/RJ-057089 ADVOGADO: FLÁVIA AMARAL GOMES PIRES OAB/RJ-111524 DESPACHO: Recurso Especial - Cível nº 0241751-77.2020.8.19.0001
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 17:15
Documento (Certidão)
17/11/2025, 17:01
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2025, 16:56
Protocolo de Petição
17/11/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando a alegação da parte autora em fls. 515, remetam-se os autos ao E. Tribunal, a fim de que a instância ad quem decida o que entender de direito.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRIDO: MÔNICA SILVESTRE JARDIM ADVOGADO: MÔNICA SILVESTRE JARDIM OAB/RJ-057089 ADVOGADO: FLÁVIA AMARAL GOMES PIRES OAB/RJ-111524 DESPACHO: Recurso Especial - Cível nº 0241751-77.2020.8.19.0001
Recorrente: Tânia da Silva Chaves
Recorrido: Mônica Silvestre Jardim DESPACHO Diante do teor da informação de id. 541 e considerando que o requerido já foi apreciado no protocolo sob. nº. 3204/202500278239 de id. 07, nada a prover. Baixem ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0241751-77.2020.8.19.0001 Assunto: Benfeitorias / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0241751-77.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00607284 RECTE: TANIA DA SILVA CHAVES ADVOGADO: FERNANDA CASTRO RENA OAB/RJ-188860 ADVOGADO: SABRINA DE CASTRO BENGALY CARVALHO OAB/RJ-188590
17/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 15:53
Trânsito em julgado
25/04/2025, 15:53
Publicação
28/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801256/RJ (2024/0450063-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TANIA DA SILVA CHAVES
ADVOGADOS: FERNANDA CASTRO RENA - RJ188860
SABRINA DE CASTRO BENGALY CARVALHO - RJ188590
AGRAVADO: MONICA SILVESTRE JARDIM
ADVOGADOS: MÔNICA SILVESTRE JARDIM - RJ057089
FLÁVIA AMARAL GOMES PIRES - RJ111524
DECISÃO Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por TANIA DA SILVA CHAVES, contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 416-426, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DEMANDA DECLARATÓRIA C.C. CONSIGNATÓRIA DE CHAVES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO FUNDADO DA RÉ, LOCADORA. IMÓVEL QUE FOI LOCADO MOBILIADO. DANOS VERIFICADOS QUANDO DA VISTORIA DO BEM. AUTORA QUE FICOU NA POSSE DAS CHAVES DO IMÓVEL COM O FIM DE SANAR OS DEFEITOS APONTADOS, RECONHECENDO SUA REPRESENTANTE QUE O CONTRATO CONTINUAVA PRODUZINDO EFEITOS ENQUANTO NÃO DEVOLVIDAS AS CHAVES. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RECUSA DO RECEBIMENTO DAS CHAVES ENQUANTO NÃO SANADOS OS VÍCIOS QUE NÃO PADECE DE NULIDADE. AUTORA QUE DEVERIA TER CONSIGNADO AS CHAVES O QUANTO ANTES CASO NÃO TIVESSE CONCORDADO COM A POSTURA DA RÉ. EXTINÇÃO DO CONTRATO QUE SE DEU QUANDO DA CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES EM JUÍZO. CAUÇÃO QUE DEVE SER DEVOLVIDA, MAS DELA DEVENDO SER ABATIDOS OS ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS EM ATRASO. RECURSO PROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 428-439, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 23, II, III e IV, da Lei 8.245/91 e 51 do CDC, ao argumento de que a cláusula que proíbe o recebimento das chaves do imóvel depois de findo o contrato de locação trata da condição geral do imóvel e nada menciona sobre o mobiliário que lhe acompanha. Contrarrazões às fls. 444-447, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 467-472, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 23, II, III e IV, da Lei 8.245/91 e 51 do CDC, ao argumento de que a cláusula que proíbe o recebimento das chaves do imóvel depois de findo o contrato de locação trata da condição geral do imóvel e nada menciona sobre o mobiliário que lhe acompanha. No particular, a Corte local concluiu que, conforme o contrato firmado entre as partes, a locadora pode se recusar em receber as chaves enquanto não sanados os danos ao mobiliário alugado junto ao imóvel. É o que se vislumbra da leitura do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 424-425, e-STJ, grifou-se): Ao contrário do que entendeu o Juízo de origem, não se verifica qualquer abusividade no teor das cláusulas 14 e 15 do contrato firmado entre as partes, no sentido de que a locadora pode se negar a receber as chaves enquanto não sanados danos no mobiliário que compõe o imóvel, estando em conformidade com o teor do artigo 23, incisos II, III e V da Lei nº 8.245/91, que elenca os deveres do locatário. [...] In casu, pelo que se extrai do atento exame dos autos, a ré, inequivocadamente, descumpriu o teor do art. 23, II, III e V da Lei de Locações, sendo legítima a recusa da ré em receber as chaves do imóvel enquanto não sanados os vícios verificados quando da vistoria. Em assim sendo, enquanto não devolvidas as chaves, o contrato continuou a produzir seus efeitos, ou seja, a locatária continuou a ser devedora de alugueres e demais encargos, o que, in casu, cessou somente com a consignação das chaves em Juízo, em 15/12/2020. Se a autora, locatária, não tivesse concordado com a postura da ré, locadora, de recusar o recebimento das chaves, lhe caberia, o quanto antes, consigná-las em Juízo; e não as reter, inclusive, reconhecendo, por meio de mensagens trocadas por meio de sua primeira representante, que o contrato estaria vigendo até a entrega das chaves, inclusive, propondo que, enquanto isso, os alugueres fossem abatidos do valor da caução (fls. 250/251). Em assim sendo, merece reforma a sentença para declarar findo o contrato a partir da data em que consignadas as chaves em Juízo, devendo a ré devolver à autora o valor depositado a título de caução, devidamente corrigido, descontados os valores atinentes a alugueres e demais encargos contratuais vigentes até tal data, 15/12/2020. Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que não foi cumprida pelo locatário a obrigação de manter e conservar o imóvel durante o período de locação, e de que não há nulidade de cláusula contratual, forçosamente, ensejaria a reanálise contratual e a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. INFRAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pelo cabimento, em favor da locadora, de indenização por danos materiais decorrentes do mau uso do imóvel comercial objeto do contrato de locação, porque demonstradas as más condições em que o bem foi devolvido e a responsabilidade do locatário pela conservação do imóvel oriunda de expressa cláusula contratual. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.833.883/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/11/2021) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RFFSA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL SEM ATENDIMENTO A CLÁUSULA CONTRATUAL. PENA CONVENCIONAL. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES ENVOLVENDO A APLICAÇÃO DA PENA CONVENCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015 2. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos, tampouco proceder a nova interpretação de cláusulas contratuais. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar a multa contratual e a indenização por perdas e danos, em razão da incidência do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.854.058/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de provas capazes de comprovar a capacidade econômica e financeira do fiador para assumir os encargos da fiança. Derruir tal conclusão demandaria reexame de provas e fatos, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de que não teria havido descumprimento contratual ensejaria a reapreciação das circunstância fáticas, das provas que instruem os autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção" (Súmula 335/STJ). Incidência da Súmula 83/STJ.6. Evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 1346-1348, e-STJ, e agravo em recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.757.605/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021) [grifou-se] Portanto, inafastável a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015). 2. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:50
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/03/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801256/RJ (2024/0450063-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TANIA DA SILVA CHAVES
ADVOGADOS: FERNANDA CASTRO RENA - RJ188860
SABRINA DE CASTRO BENGALY CARVALHO - RJ188590
AGRAVADO: MONICA SILVESTRE JARDIM
ADVOGADOS: MÔNICA SILVESTRE JARDIM - RJ057089
FLÁVIA AMARAL GOMES PIRES - RJ111524
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 08:46
Redistribuição
17/02/2025, 08:02
Recebimento
17/02/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 06:15
Publicação
17/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801256/RJ (2024/0450063-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TANIA DA SILVA CHAVES
ADVOGADOS: FERNANDA CASTRO RENA - RJ188860
SABRINA DE CASTRO BENGALY CARVALHO - RJ188590
AGRAVADO: MONICA SILVESTRE JARDIM
ADVOGADOS: MÔNICA SILVESTRE JARDIM - RJ057089
FLÁVIA AMARAL GOMES PIRES - RJ111524
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 22:10
Distribuição
13/02/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801256/RJ (2024/0450063-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TANIA DA SILVA CHAVES
ADVOGADOS: FERNANDA CASTRO RENA - RJ188860
SABRINA DE CASTRO BENGALY CARVALHO - RJ188590
AGRAVADO: MONICA SILVESTRE JARDIM
ADVOGADOS: MÔNICA SILVESTRE JARDIM - RJ057089
FLÁVIA AMARAL GOMES PIRES - RJ111524
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.