Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009229-56.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009229-56.2022.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$21.154,36 Autor(s): APARECIDO PERDIGÃO Antonia Perdigão MARIA IVONE PERDIGÃO FLOR Mafalda Perdigão Venturine OSANA MARQUES PERDIGÃO ESPÓLIO DE PAULO PERDIGÃO Pedro Henrique Alves Perdigão representado(a) por LAODECEA FONSECA ALVES BARROZO TERESA VERONICA PERDIGÃO Réu(s): ELENA MARIA CESNICK JOÃO PERDIGÃO Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, o art. 198 do CTN garante o sigilo fiscal, admitindo-se a requisição judiciária no interesse da justiça (§1º, I, do mesmo artigo). Assim, o infojud não poe ser solicitado mediante mera conveniência da parte, podendo ocorrer apenas em hipóteses devodamente justificadas. No caso não se trata apenas da presução do art. 99 do CPC, mas da existência de decisão concedendo a gratuidade judiciária, já preclusa. Assim, para a quebra dp sigilo seria necessária a presennça de indícios par ajustificar a quebra do sigilo que é a consequência da busca infojud, Não há que se falar em prova diabólica porque a declaração de IR NÃO é a única forma de provar a existçencia de patrimônio, poe a parte intetesseda realziar buscas de bens nos Rehgsitrosa de Imóveis Locais, cartórios de notas, etc que são informações públicas. Assim,deve ser indeferida a busca infojud, No mais, todas as questões alegadas pelas partes e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas pela decisão embargada quando da apreciação dos pontos controvertidos, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente nos autos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTAS CORRENTES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, hipótese que inocorreu no caso em comento, tendo em vista que os aclaratórios foram opostos para reapreciação da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004487-41.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018)” Eventual contradição entre a opinião do magistrado e a parte sucumbente, pode, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém, jamais autorizam a via dos Embargos Declaratórios. Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para os esclarecimentos acima.. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009229-56.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009229-56.2022.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$21.154,36 Autor(s): APARECIDO PERDIGÃO Antonia Perdigão MARIA IVONE PERDIGÃO FLOR Mafalda Perdigão Venturine OSANA MARQUES PERDIGÃO ESPÓLIO DE PAULO PERDIGÃO Pedro Henrique Alves Perdigão representado(a) por LAODECEA FONSECA ALVES BARROZO TERESA VERONICA PERDIGÃO Réu(s): ELENA MARIA CESNICK JOÃO PERDIGÃO A sentença declarou a decadência, condenando os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC) atualizado pela média INPC/IGP-DI desde a data da inicial e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). O acórdão reformou parcialmente a sentença para restabelecer a gratuidade judicial deferida ao autor e afastar a multa. Os embargos de declaração foram rejeitados, inadmitidos os recursos especiais, restando pendente de decisão o agravo em recurso especial. Os requeridos manifestaram na revogação da gratuidade judicial (seq.58). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Os requeridos não apresentaram documentos indicando que tenha ocorrida modificação das condições financeiras dos autores, mantendo-se incólume a gratuidade judicial deferida no recurso apenso. Ademais, eventual, in tese, cumprimento provisório de sentença, deverá ocorrer em autos próprios, mas apenso a presente, para evitar tumulto e confusão processual, mesmo porque, pende o trânsito em julgado da sentença. Portanto, mantenho a gratuidade judicial aos autores. 2. Aguardem o retorno dos autos do ETJPR. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 31 de março de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009229-56.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009229-56.2022.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$21.154,36 Autor(s): APARECIDO PERDIGÃO Antonia Perdigão MARIA IVONE PERDIGÃO FLOR Mafalda Perdigão Venturine OSANA MARQUES PERDIGÃO ESPÓLIO DE PAULO PERDIGÃO Pedro Henrique Alves Perdigão representado(a) por LAODECEA FONSECA ALVES BARROZO TERESA VERONICA PERDIGÃO Réu(s): ELENA MARIA CESNICK JOÃO PERDIGÃO A sentença declarou a decadência, condenando os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC) atualizado pela média INPC/IGP-DI desde a data da inicial e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). O acórdão reformou parcialmente a sentença para restabelecer a gratuidade judicial deferida ao autor e afastar a multa. Os embargos de declaração foram rejeitados, inadmitidos os recursos especiais, restando pendente de decisão o agravo em recurso especial. Os requeridos manifestaram na revogação da gratuidade judicial (seq.58). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Os requeridos não apresentaram documentos indicando que tenha ocorrida modificação das condições financeiras dos autores, mantendo-se incólume a gratuidade judicial deferida no recurso apenso. Ademais, eventual, in tese, cumprimento provisório de sentença, deverá ocorrer em autos próprios, mas apenso a presente, para evitar tumulto e confusão processual, mesmo porque, pende o trânsito em julgado da sentença. Portanto, mantenho a gratuidade judicial aos autores. 2. Aguardem o retorno dos autos do ETJPR. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 31 de março de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/03/2026, 20:23
Trânsito em julgado
20/03/2026, 20:23
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 18:31
Protocolo de Petição
25/02/2026, 18:13
Publicação
25/02/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889116/PR (2025/0099470-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ANTONIA PERDIGAO
AGRAVANTE: P H A P
AGRAVANTE: MAFALDA PERDIGAO
AGRAVANTE: OSANA MARQUES PERDIGAO
AGRAVANTE: APARECIDO PERDIGAO
AGRAVANTE: PAULO PERDIGAO
AGRAVANTE: TERESA VERONICA PERDIGAO
AGRAVANTE: MARIA IVONE PERDIGAO FLOR
ADVOGADOS: EDUARDO ALEXANDRE ANTONIASSI - PR091882
LUCAS PERDIGÃO FERNANDEZ - PR110307
ANA FLÁVIA MATIAS - PR112835
AGRAVADO: JOAO PERDIGAO
AGRAVADO: ELENA MARIA CESNICK
ADVOGADOS: VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA - PR041703
THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO - PR043247
MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA - PR038225
DIOGO DALLA TORRE RODRIGUES DA SILVA - PR055571
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Antonia Perdigão e outros contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (1ª Vice-Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que houve apresentação de razões dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, com ausência de impugnação específica, atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 621-622). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida deixou de apontar, de forma concreta, qual requisito de admissibilidade faltou ao recurso especial, limitando-se a afirmar genericamente a ausência de impugnação específica, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como ao Tema 339 do Supremo Tribunal Federal (fls. 630-631). Sustenta que o recurso especial indicou, de modo claro, a negativa de vigência do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, defendendo a incidência do prazo decadencial de 4 anos, com início a partir da abertura da sucessão do último ascendente, e que, por isso, houve impugnação específica do fundamento adotado no acórdão recorrido (fls. 629-630). Aduz a tempestividade do agravo, ressalta o benefício da justiça gratuita para dispensa de preparo e dedica capítulo próprio ao cabimento do agravo em recurso especial, afirmando o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.042 do Código de Processo Civil (fls. 626-628). Defende que não incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, porque as razões do recurso especial foram claras, individualizadas e dirigidas à controvérsia, e reafirma que não houve mera repetição de argumentos, mas enfrentamento específico do fundamento do acórdão recorrido (fls. 631-633). Impugnação ao agravo interno às fls. 637-642 na qual a parte agravada alega que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, incorrendo a parte agravante na Súmula 182/STJ e no enunciado 284/STF; afirma que o agravo apenas repete o recurso especial e não demonstra, de forma direta e concreta, o desacerto da decisão agravada; sustenta, no mérito, a correta aplicação dos arts. 179 e 496 do Código Civil de 2002 e da regra de transição do art. 2.028, com termo inicial em 2018 e decadência em 2020, apontando, ainda, a incidência da Súmula 7/STJ para afastar reexame fático-probatório; requer o não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, seu não provimento. Assim posta a questão, passo a decidir. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, de modo genérico, a suficiência das razões do recurso especial, a suposta ausência de fundamentação da decisão de admissibilidade e a aplicabilidade do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, sem demonstrar, de forma direta e concreta, por que não incidem, no caso, o art. 179 do Código Civil de 2002, a regra de transição do art. 2.028 e o termo inicial fixado na abertura da sucessão em 2018, que sustentam a conclusão de decadência (fls. 621-622; 629-633). Observa-se que o fundamento da decisão de admissibilidade — ausência de impugnação específica ao ponto central do acórdão recorrido, consistente na aplicabilidade do art. 179 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 2.028, com termo inicial em 2018 e decadência reconhecida em razão do ajuizamento em 2/7/2022 — não foi objetivamente impugnado. A parte agravante não evidenciou, com indicação precisa e correlação lógica, como as razões do recurso especial enfrentaram esse núcleo decisório, limitando-se a reafirmar a pertinência de dispositivo do Código Civil de 1916 e a alegar genericidade da decisão de inadmissibilidade (fls. 621-622; 629-633). Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Ademais, cumpre salientar que o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e específica, os pontos de inconformismo em face da decisão impugnada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso. A mera reiteração de argumentos genéricos, dissociados dos fundamentos adotados na decisão agravada, não satisfaz tal exigência, porquanto impede o efetivo controle jurisdicional da insurgência e inviabiliza a cognição do órgão julgador. Nessa linha, é pacífico o entendimento de que o agravo deve trazer impugnação direta e completa aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que consagra a necessidade de ataque específico aos fundamentos do decisum impugnado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA. VIA IMPRÓPRIA. SUPRESSÃO RECURSAL. FALTA DE PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo regimental não conhecido, com habeas corpus de ofício indeferido liminarmente. (AgRg nos EAREsp n. 2.466.966/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
24/02/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/02/2026, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889116/PR (2025/0099470-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ANTONIA PERDIGAO
AGRAVANTE: P H A P
AGRAVANTE: MAFALDA PERDIGAO
AGRAVANTE: OSANA MARQUES PERDIGAO
AGRAVANTE: APARECIDO PERDIGAO
AGRAVANTE: PAULO PERDIGAO
AGRAVANTE: TERESA VERONICA PERDIGAO
AGRAVANTE: MARIA IVONE PERDIGAO FLOR
ADVOGADOS: EDUARDO ALEXANDRE ANTONIASSI - PR091882
LUCAS PERDIGÃO FERNANDEZ - PR110307
ANA FLÁVIA MATIAS - PR112835
AGRAVADO: JOAO PERDIGAO
AGRAVADO: ELENA MARIA CESNICK
ADVOGADOS: VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA - PR041703
THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO - PR043247
MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA - PR038225
DIOGO DALLA TORRE RODRIGUES DA SILVA - PR055571
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 09:33
Redistribuição
11/06/2025, 09:30
Recebimento
05/06/2025, 06:19
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889116/PR (2025/0099470-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIA PERDIGAO
AGRAVANTE: P H A P
AGRAVANTE: MAFALDA PERDIGAO
AGRAVANTE: OSANA MARQUES PERDIGAO
AGRAVANTE: APARECIDO PERDIGAO
AGRAVANTE: PAULO PERDIGAO
AGRAVANTE: TERESA VERONICA PERDIGAO
AGRAVANTE: MARIA IVONE PERDIGAO FLOR
ADVOGADOS: EDUARDO ALEXANDRE ANTONIASSI - PR091882
LUCAS PERDIGÃO FERNANDEZ - PR110307
ANA FLÁVIA MATIAS - PR112835
AGRAVADO: JOAO PERDIGAO
AGRAVADO: ELENA MARIA CESNICK
ADVOGADOS: VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA - PR041703
THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO - PR043247
MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA - PR038225
DIOGO DALLA TORRE RODRIGUES DA SILVA - PR055571
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Distribuição
02/06/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889116/PR (2025/0099470-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIA PERDIGAO
AGRAVANTE: P H A P
AGRAVANTE: MAFALDA PERDIGAO
AGRAVANTE: OSANA MARQUES PERDIGAO
AGRAVANTE: APARECIDO PERDIGAO
AGRAVANTE: PAULO PERDIGAO
AGRAVANTE: TERESA VERONICA PERDIGAO
AGRAVANTE: MARIA IVONE PERDIGAO FLOR
ADVOGADOS: EDUARDO ALEXANDRE ANTONIASSI - PR091882
LUCAS PERDIGÃO FERNANDEZ - PR110307
ANA FLÁVIA MATIAS - PR112835
AGRAVADO: JOAO PERDIGAO
AGRAVADO: ELENA MARIA CESNICK
ADVOGADOS: VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA - PR041703
THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO - PR043247
MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA - PR038225
DIOGO DALLA TORRE RODRIGUES DA SILVA - PR055571
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 13:14
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 13:00
Recebimento
21/03/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009229-56.2022.8.16.0045 Visto em saneamento. ANTONIA PERDIGÃO E OUTROS apresentaram ação anulatória de compra e venda em face de JOÃO PERDIGÃO e ELENA MARIA CESNICK PERDIGÃO. Alegaram, em suma, que o Sr. José Marques Perdigão e sua esposa Sra. Alzira Rodrigue Perdigão, ascendente dos autores, realizaram a venda do referido imóvel a Requerida Sra. Elena Maria Cesnick (cunhada do réu João) sob o preço, a qual, apenas 16 dias depois revendeu o imóvel a João Perdigão. Requereram anulação da compra e venda. Apresentaram documentos. Deferida a gratuidade judiciária (seq. 17). Requerido João apresentou contestação (seq. 23). Preliminarmente sustentou a revogação da gratuidade e alegou prescrição/decadência. No mérito sustentou a regularidade do ato. Requerido João apresentou contestação (seq. 24). Preliminarmente sustentou a revogação da gratuidade, impugnou o valor da causa, sustentou falta de interesse de agir e alegou prescrição/decadência. No mérito sustentou a regularidade do ato. Réplica dos autores (seq.30). Requeridos manifestaram na prova oral e documental (seq.35). Autores manifestaram na prova oral, pericial e documental (seq.36). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1/5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009229-56.2022.8.16.0045 I. Da revogação da gratuidade judiciária. Requeridos impugnaram a gratuidade judicial em contestação. Ocorre que a gratuidade foi concedida após análise pelo juízo da documentação apresentada no seq. 14, Ocorre que as contestações trouxeram documentos evidenciando que os autores possuem diversas propriedade em conjunto e também veículos Deve-se ainda considerar que as custas (seq. 4 a 9) seria rateadas entre 7 autores, revelando, para cada um, valores baixos, assim REVOGO a gratuidade anteriormente concedida. II. Correção do valor da causa. O valor atribuído à causa – R$ 180,82 – também não guarda qualquer pertinência, pois nos termos do art. 292, II, do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Assim, o valor da causa, no caso, deverá equivaler ao valor da venda sque e pretende anular. Assim, corrijo o valor da causa para R$ 21.154,36. Promovam- se as anotações necessárias. IV. Preliminar Deve ser afastada a preliminar da falta de interesse de agir em relação à ré Elena. Esta requerida participou do negócio jurídico que se pretende anular, sendo, assim, litisconsorte necessária para a invalidação do negócio. 2/5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009229-56.2022.8.16.0045 III. Da decadência Tratando-se de ação que pretende invalidar o compra e venda de descedente a ascendente, aplica-se o prazo decadencial de dois anos neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE DUAS DAS TRÊS AUTORAS. ALEGAÇÃO DE QUE A COMPRA E VENDA REALIZADA ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES POSSUI VÍCIOS QUE CAUSAM A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E, PORTANTO, NÃO CONVALESCEM COM O TEMPO. DESPROVIMENTO. COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE É ANULÁVEL. ARTIGO 496 DO CÓDIGO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO SUJEITO À INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS. ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL. EVENTUAL CAUSA DA ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO É PROPRIAMENTE A SIMULAÇÃO EM SI, MAS A VIOLAÇÃO TAXATIVA AO DISPOSTO NO ARTIGO 496 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RESP 1.679.501-GO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0028887-70.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 17.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE DUAS DAS TRÊS AUTORAS. ALEGAÇÃO DE QUE A COMPRA E VENDA REALIZADA ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES POSSUI VÍCIOS QUE CAUSAM A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E, PORTANTO, NÃO CONVALESCEM COM O TEMPO. DESPROVIMENTO. COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE É ANULÁVEL. ARTIGO 496 DO CÓDIGO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO SUJEITO À INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS. ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL. EVENTUAL CAUSA DA ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO É PROPRIAMENTE A SIMULAÇÃO EM SI, MAS A VIOLAÇÃO TAXATIVA AO DISPOSTO NO ARTIGO 496 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RESP 1.679.501-GO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0028887-70.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 17.07.2023) 3/5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009229-56.2022.8.16.0045 Pretende o autor a aplicação da regra do CC 1916 porque a venda teria ocorrido em 1982 durante a vigência no Código Civil anteriores, mas sustenta a contagem de prazo a partir da abertura da última sucessão, em 05.07.2018. Ora, não obstante as decisões citadas pelo autor, deve-se aplica a regra do art. 2.028 do CC: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Nesse contesto, se o prazo sequer se iniciara quando da vigência do CC 2002, não há que se aplicar a regra do código anterior, aplicando-se a regra novo código por expressa determinação do referido art. 2028. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À APELANTE EM GRAU RECURSAL, SEM EFEITO RETROATIVO – PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS CELEBRADAS ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTES – PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA – NEGÓCIOS JURÍDICOS ANULÁVEIS – EXEGESE DO ARTIGO 496 DO CÓDIGO CIVIL – AVENÇAS FIRMADAS EM 09.06.1997 – PRAZO DECADENCIAL VINTENÁRIO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – SÚMULA 494 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REDUÇÃO DO PRAZO PARA 02 (DOIS) ANOS COM A EDIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – NÃO TRANSCORRIDA MAIS DA METADE DO PERÍODO PREVISTO NA LEI REVOGADA QUANDO DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO – INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – TERMO INICIAL FIXADO EM 11.01.2003 – DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA ATUAL – PRAZO ESCOADO EM 11.01.2005 – AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA EM 03.05.2017 – DECADÊNCIA CONSUMADA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA COM ALTERAÇÃO DE SEUS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO“Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial 4/5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009229-56.2022.8.16.0045 majoritário, a alienação feita por ascendente à descendente é, desde o regime originário do Código Civil de 1916 (art. 1132), ato jurídico anulável. Tal orientação veio a se consolidar de modo expresso no novo Código Civil (CC/2002, art. 496)”. (REsp 953.461/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 17/06/2011)“Sob a égide do Código Civil de 1916, o exercício do direito de anular venda de ascendente a descendente - que não contara com o consentimento dos demais e desde que inexistente interposta pessoa -, submetia-se ao prazo "prescricional" vintenário disposto no artigo 177 do codex. Inteligência da Súmula 494 do STF. Tal lapso, na verdade decadencial, foi reduzido para dois anos com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (artigo 179)”. (REsp 1356431/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 21/09/2017) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011004-20.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.05.2020) Assim, como iniciado o prazo em 2018, aplica-se a regra do CC 2002, verificando-se a decadência em 2020, antes do ajuizamento da ação em 2022. Portanto, acolho a questão prejudicial para, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, PRONUNCIAR A DECADÊNCIA da pretensão formulada nos presentes autos. Em face da sucumbência, condeno os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC) atualizado pela média INPC/IGP-DI desde a data da inicial e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de 5/5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009229-56.2022.8.16.0045 apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito 6/5
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009229-56.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício do Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009229-56.2022.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180,82 Autor(s): APARECIDO PERDIGÃO Antonia Perdigão MARIA IVONE PERDIGÃO FLOR Mafalda Perdigão Venturine OSANA MARQUES PERDIGÃO ESPÓLIO DE PAULO PERDIGÃO Pedro Henrique Alves Perdigão representado(a) por LAODECEA FONSECA ALVES BARROZO TERESA VERONICA PERDIGÃO Réu(s): ELENA MARIA CESNICK JOÃO PERDIGÃO Ante a veiculação do Decreto Judiciário nº 748/2023 – DM (Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná, em 20/11/2023), em que consta o ato de remoção para o cargo de Juiz de Direito Substituto da 5ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, devolvo os autos em Cartório. Arapongas, 21 de novembro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009229-56.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício do Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009229-56.2022.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180,82 Autor(s): APARECIDO PERDIGÃO Antonia Perdigão MARIA IVONE PERDIGÃO FLOR Mafalda Perdigão Venturine OSANA MARQUES PERDIGÃO ESPÓLIO DE PAULO PERDIGÃO Pedro Henrique Alves Perdigão representado(a) por LAODECEA FONSECA ALVES BARROZO TERESA VERONICA PERDIGÃO Réu(s): ELENA MARIA CESNICK JOÃO PERDIGÃO DESPACHO Em atenção ao art. 369, CPC/2015, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, a ensejar a aplicação do art. 357, CPC/2015; advertindo-se que serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo prazo acima, manifestem ainda sobre eventual interesse na designação de audiência de conciliação. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 24 de julho de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009229-56.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009229-56.2022.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180,82 Autor(s): APARECIDO PERDIGÃO Antonia Perdigão MARIA IVONE PERDIGÃO FLOR Mafalda Perdigão Venturine OSANA MARQUES PERDIGÃO ESPÓLIO DE PAULO PERDIGÃO Pedro Henrique Alves Perdigão representado(a) por LAODECEA FONSECA ALVES BARROZO TERESA VERONICA PERDIGÃO Réu(s): ELENA MARIA CESNICK JOÃO PERDIGÃO DESPACHO 1. Nos termos do art. 334 e seguintes do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC); devendo o Cartório pautar a mesma conforme a disponibilidade do CEJUSC para a realização do ato. Cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, ficando este ciente que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, por petição, tem início na data da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento desta (art. 335, CPC); não se realizando o ato somente se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, CPC). Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC). Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º, CPC). As partes deverão estar acompanhadas por seus respectivos advogados (art. 334, §9º, CPC), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, CPC). 2. Caso não seja possível a realização da audiência de conciliação pelo CEJUSC, deverá o Cartório certificar o motivo e, em seguida, citar a parte ré para, no prazo legal, apresentar resposta, consignando-se as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a não realização da audiência de conciliação prévia, o termo inicial será fixado de acordo com o art. 231 do Código de Processo Civil, em atenção ao contido no art. 335, III, do mesmo diploma legal. 3. Sendo infrutífero ou parcialmente cumprido o ato citatório, intime-se a parte autora para manifestar-se. 4. Apresentada contestação alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 5. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Diligências necessárias. Arapongas, 16 de dezembro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009229-56.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009229-56.2022.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180,82 Autor(s): APARECIDO PERDIGÃO Antonia Perdigão MARIA IVONE PERDIGÃO FLOR Mafalda Perdigão Venturine OSANA MARQUES PERDIGÃO ESPÓLIO DE PAULO PERDIGÃO Pedro Henrique Alves Perdigão representado(a) por LAODECEA FONSECA ALVES BARROZO TERESA VERONICA PERDIGÃO Réu(s): ELENA MARIA CESNICK JOÃO PERDIGÃO DESPACHO Os requerentes pretendem a concessão do beneficia da assistência judiciária gratuita. Estabelece o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil que o Estado prestará assistência jurídica integral a gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, a gratuidade deve ser deferida àqueles que realmente necessitam do benefício, competindo ao magistrado determinar de ofício a comprovação da real necessidade do postulante, para fins de avaliação quanto à necessidade de concessão da benesse, conforme oportunizado pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). A respeito, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o julgador pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Incidência, na espécie, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 373.331/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013, destacou-se); AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A PARTE COMPROVAR NÃO POSSUIR IMÓVEIS OU VEÍCULOS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO. É notável a dificuldade dos julgadores em aferirem a efetiva necessidade de deferimento da isenção de custas processuais, principalmente em razão da especial cautela pelo erário público, a quem não incumbe custear o pleito de outros que não os realmente incapazes de patrocinarem uma demanda judicial. E por tal motivo há de se reconhecer que, em defesa do atendimento da prioridade precípua do instituto, e no fito de coibir sua utilização indevida, é facultado ao Magistrado incitar o postulante a demonstrar outros elementos que comprovem a atestada impossibilidade, quando existentes fundadas razões para tal. (TJPR - 4ª C.Cível - AI 0404446-0 - Dois Vizinhos - Rel.: Desª Regina Afonso Portes - Unanime - J. 13.11.2007, destacou-se). Assim sendo, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem aos autos documentação comprobatória da alegada situação de hipossuficiência econômica (i.e. documento comprobatório de rendimentos mensais, de propriedade de veículos ou imóveis, de vínculo empregatício, de participação em sociedade empresarial, etc.), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem prejuízo, com fundamento no art. 321, do CPC, no mesmo prazo, determino a emenda da petição inicial para os requerentes procedam com a juntada das escrituras públicas de compra e venda celebras por JOÃO PERDIGÃO e seu genitor, bem como por aquele e ELENA MARIA CESNICK, sobre as quais recaem a pretensão anulatória expendida na petição inicial. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Arapongas, 11 de julho de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito