REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA DE OLIVEIRA MELO
OAB/MG 98744·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA PINHEIRO
OAB/MG 115251·CPF·Representa: Autor
THAIS CRISTINA GUIMARÃES LOPES
OAB/SP 337185·Representa: Autor
SAMANTHA DA CUNHA MARQUES
OAB/SP 253747·CPF·Representa: Autor
DEBORA RUSSI NUNES PEREIRA DA SILVA
OAB/MG 228297·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000059-27.2021.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - David Reinaux Gomes - Real Grandeza Fundação de Previdência e Assistência Social -
Vistos. Ciência às partes do retorno destes autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Caso a vencedora pretenda o início da execução da sentença, deverá instaurar o incidente de cumprimento de sentença protocolando a petição intermediária no portal/sistema do SAJ (CÓDIGO 156). Não sendo requerida a execução da sentença no prazo de 30 (trinta) dias, certifique e remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, CERTIFICANDO-SE eventual recolhimento das custas e despesas processuais. EXPEÇA-SE certidão de honorários, se o caso. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. - ADV: ANA PAULA PINHEIRO (OAB 115251/MG), DEBORA RUSSI NUNES PEREIRA DA SILVA (OAB 228297/MG), FERNANDA DE OLIVEIRA MELO (OAB 98744/MG), THAIS CRISTINA GUIMARÃES LOPES (OAB 337185/SP), SAMANTHA DA CUNHA MARQUES (OAB 253747/SP)
13/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 16:03
Trânsito em julgado
29/09/2025, 16:03
Publicação
05/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2132477/SP (2024/0102591-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DAVID REINAUX GOMES
ADVOGADO: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747
AGRAVADO: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
ADVOGADOS: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP076996
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
FERNANDA DE OLIVEIRA MELO - MG098744
LUIZA DE OLIVEIRA MELO - MG139889
GUILHERME HENRIQUE ALMEIDA PEIXOTO - MG191877
JULIANA AMARAL PORTUGAL BARBOSA - MG197575
GABRIEL ANTONIO MONTEIRO SILVA - MG229012
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2132477/SP (2024/0102591-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DAVID REINAUX GOMES
ADVOGADO: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747
AGRAVADO: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
ADVOGADOS: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP076996
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
FERNANDA DE OLIVEIRA MELO - MG098744
LUIZA DE OLIVEIRA MELO - MG139889
GUILHERME HENRIQUE ALMEIDA PEIXOTO - MG191877
JULIANA AMARAL PORTUGAL BARBOSA - MG197575
GABRIEL ANTONIO MONTEIRO SILVA - MG229012
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2132477/SP (2024/0102591-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DAVID REINAUX GOMES
ADVOGADO: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747
AGRAVADO: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
ADVOGADOS: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP076996
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
FERNANDA DE OLIVEIRA MELO - MG098744
LUIZA DE OLIVEIRA MELO - MG139889
GUILHERME HENRIQUE ALMEIDA PEIXOTO - MG191877
JULIANA AMARAL PORTUGAL BARBOSA - MG197575
GABRIEL ANTONIO MONTEIRO SILVA - MG229012
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2132477/SP (2024/0102591-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DAVID REINAUX GOMES
ADVOGADO: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747
AGRAVADO: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
ADVOGADOS: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP076996
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
FERNANDA DE OLIVEIRA MELO - MG098744
LUIZA DE OLIVEIRA MELO - MG139889
GUILHERME HENRIQUE ALMEIDA PEIXOTO - MG191877
JULIANA AMARAL PORTUGAL BARBOSA - MG197575
GABRIEL ANTONIO MONTEIRO SILVA - MG229012
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 14:31
Protocolo de Petição
09/05/2025, 14:19
Publicação
11/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2132477/SP (2024/0102591-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DAVID REINAUX GOMES
ADVOGADO: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747
AGRAVADO: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
ADVOGADOS: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP076996
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
FERNANDA DE OLIVEIRA MELO - MG098744
LUIZA DE OLIVEIRA MELO - MG139889
JULIANA AMARAL PORTUGAL BARBOSA - MG197575
GABRIEL ANTONIO MONTEIRO SILVA - MG229012
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
09/04/2025, 15:09
Publicação
28/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2132477/SP (2024/0102591-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
ADVOGADOS: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP076996
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
FERNANDA DE OLIVEIRA MELO - MG098744
LUIZA DE OLIVEIRA MELO - MG139889
JULIANA AMARAL PORTUGAL BARBOSA - MG197575
GABRIEL ANTONIO MONTEIRO SILVA - MG229012
AGRAVADO: DAVID REINAUX GOMES
ADVOGADO: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL em face da decisão de fls. 993-994 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 431-438 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: CERCEAMENTO DE DEFESA Desnecessidade de produção de novas provas Existência de provas suficientemente esclarecedoras nos autos Preliminar afastada. PLANO DE SAÚDE Obrigação de fazer Fornecimento do Medicamento “Saxenda 6mg/ml 6CAN” para tratamento de “obesidade e diabetes mellitus tipo 2” Recusa fundada alegações de que não haveria previsão para fornecimento de medicamento de qualquer natureza administrado em ambiente domiciliar, e que este não estaria previsto no Rol da ANS Abusividade Configurada Indicação que cabe somente ao médico Violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato Entidade de Autogestão Irrelevância Taxatividade do Rol da ANS que não é absoluta Hipótese em que não foi demonstrado haver atualização do rol ou contraindicação do medicamento de eficácia notória Súmula 102 do TJSP Danos Morais in re ipsa Indenização Devida Sentença Reformada Recurso Provido em Parte. Opostos embargos declaratórios (fls. 920-922 e-STJ), restaram acolhidos na origem (fls. 961-963 e-STJ), "para condenar a ré, também, ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor referente aos valores por ele desembolsados" (fl. 963 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 504-559 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 1º, caput e § 1º, 10, inc. VI, da Lei n. 9.656/98, 20 da LINDB e 421, parágrafo único, do CC, bem como dissídio jurisprudencial, arguindo a ausência de dever de fornecimento de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS; e, (ii) artigos 186, 188, inc. I, e 927 do CC, aduzindo a licitude da recusa, não havendo falar em obrigação de indenizar. Apresentadas as contrarrazões às fls. 967-978 e-STJ, o recurso especial foi admitido na origem (fls. 986-987 e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 993-994 e-STJ), a Presidência do STJ não conheceu do apelo nobre, por ter sido interposto antes do julgamento dos aclaratórios opostos pela parte adversa, que restaram acolhidos, e não ratificados. Daí o presente agravo interno (fls. 998-1018 e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta que, apesar de acolhidos os aclaratórios, não houve alteração do julgamento em relação ao objeto do recurso, motivo pelo qual seria desnecessária a ratificação. Sem impugnação (fl. 1022 e-STJ). Pedido de tutela provisória pela parte agravada (fls. 1032-1036 e-STJ), indeferido às fls. 1037-1038 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. De fato, conforme sustenta o presente agravo interno, em que pese acolhidos os aclaratórios opostos na origem (pela ora agravada), não houve propriamente alteração do julgamento - mas, tão somente, acréscimo à decisão (conforme demonstrado a seguir). Ou seja, em relação ao objeto do recurso, indiscutivelmente, não houve qualquer alteração. Nesse contexto, é dispensável a ratificação do recurso especial, conforme precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UNIRRECORRIBILIDADE DOS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Precedentes. 2. Se os embargos de declaração forem rejeitados, ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.388/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RATIFICAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO APÓS OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO QUANTO AOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO ANÁLOGA CONFERIDA INCLUSIVE NA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 418/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. [...] III - O entendimento perfilhado por esta Corte Superior de Justiça quando mitigou a aplicação do seu próprio enunciado da Súmula n. 418/STJ, na oportunidade da questão de ordem REsp n. 1.129.215/DF, evitando-se formalismos exacerbados, conferindo concretude à realização do direito material descrito na ação, é no sentido de que o ônus processual da ratificação do recurso após os embargos de declaração só ocorre quando há modificação na parte objeto do recurso já interposto ( AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.619.867/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018; REsp 1.129.215/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 987.602/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PREMATURAMENTE INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 579/STJ. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em virtude da incidência do entendimento consolidado na Súmula 579/STJ, não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior, relativo à matéria objeto do recurso especial. [...] 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.794.872/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA SÚMULA 418/STJ. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. MITIGAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não obstante o entendimento da Súmula 418 do STJ esteja superado, na espécie foi aplicada a orientação desta Corte então vigente à época do julgamento da apelação, firmada na QO no REsp n. 1.129.215/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, publicada no DJe de 3/11/2015. 2. Caso em que a conclusão da sentença foi mantida no julgamento dos embargos de declaração - ocorrendo apenas integração para corrigir o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora, e esclarecer que os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) deveriam incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa -, razão pela qual se afigura desnecessária a posterior ratificação do recurso de apelação, já que este tratou de temas diversos daqueles aduzidos nos aclaratórios. 3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.369.657/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.) 1.1. Esclareça-se que, no julgamento da apelação (fls. 431-438 e-STJ), a Corte de origem reformou a sentença de improcedência, para acolher o pedido autoral e condenar a ora agravante a fornecer o medicamento e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais. O autor opôs aclaratórios arguindo a existência de omissão quanto ao pedido de restituição dos valores já desembolsados na compra do medicamento. Em seu recurso especial, a entidade de assistência alega a ausência de obrigação de fornecimento do medicamento e, portanto, a licitude da recusa e inexistência de dever de indenizar. Os embargos de declaração, então, foram acolhidos "para condenar a ré, também, ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor referente aos valores por ele desembolsados" (fl. 963 e-STJ). De fato, a recorrente poderia re/ratificar seu recurso para acrescer novas razões recursais - como, por exemplo, para impugnar especificamente o dever de reembolso, ou se esse deveria ser integral ou parcial. E, não o tendo feito, obviamente, precluiu seu direito de insurgir-se especificamente sobre essa matéria. No entanto, não há como considerar que a insurgente seria obrigada a ratificar o apelo - pois, conforme acima afirmado, não houve alteração do julgamento em relação ao objeto do recurso (o que, por si só, afasta a extemporaneidade). Ademais, o dever de reembolso, ainda que pudesse ser impugnado autonomamente, decorre, em grande medida, do reconhecimento do dever de fornecer o medicamento. Logo, a tese formulada no recurso especial é prejudicial ao capítulo acrescido no julgamento dos aclaratórios (reembolso). Ou seja, tal como afirma o presente agravo interno, "é inequívoco que eventual pleito do beneficiário, relativo ao reembolso (...) está, por consequência lógica, devidamente compreendido no objeto do Recurso Especial já interposto (...), tornando-se, por conseguinte, desnecessária a ratificação da peça recursal" (fls. 1005-1006 e-STJ) Portanto, não há falar, no caso, em obrigatoriedade de ratificação - a qual somente deve ser exigida quando a alteração no julgamento puder influenciar ou por em dúvida a subsistência do interesse recursal (o que, manifestamente, não ocorre no caso). Assim sendo, reconsidera-se a decisão da Presidência do STJ, para superar a extemporaneidade, prosseguindo-se no exame do recurso. 2. Cinge-se a pretensão recursal à legalidade ou abusividade da negativa de fornecimento, pelo plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS. A Quarta Turma deste STJ, em julgamento (REsp 1.733.013/PR) realizado em dezembro de 2019, firmou entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, sob pena de se inviabilizar a saúde suplementar. Posteriormente, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, adotou o mesmo entendimento, no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo – admitindo-se, excepcionalmente, a cobertura fora do rol quando atendidas determinadas condições. Ademais, nos autos do Recurso Especial n. 1.883.654/SP (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 08/06/2021), esta Quarta Turma concluiu ser lícita a recusa de cobertura de medicamento de uso domiciliar que não se enquadre como antineoplástico oral, nem como medicação assistida (home care). Confira-se, a ementa, do referido precedente: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. PRESERVAÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2. Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital. 3. O medicamento Tafamidis (Vyndaqel®), vindicado na demanda, embora esteja incorporado na lista de medicamentos do SUS desde antes do ajuizamento da ação, não se enquadra nos antineoplásicos orais (e correlacionados) ou como medicação assistida (home care), nem está entre os incluídos no rol da ANS para esse fim. 4. Como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º, § 1º, da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos a envolver a saúde suplementar. Isso obedece à lógica atuarial, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevada será a contraprestação pecuniária paga pela parte aderente. 5. A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais. Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas. 6. Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença. (REsp 1883654/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 02/08/2021) No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. DOENÇA DE HUNTINGTON. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do medicamento Deutetrabenazina (Austedo), de uso domiciliar, indicado à beneficiária diagnosticada com doença de Huntington. 2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.177.789/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/1998. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. 2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Precedentes. 3. "A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998." (REsp n. 2.071.955/RS, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.159.887/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE CRESCIMENTO. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA LÍCITA DE COBERTURA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. No caso em exame, o medicamento somatropina não se inclui nas hipóteses de inclusão legal de cobertura de medicamento de uso domiciliar, razão pela qual, em não se tratando de medicamento de administração intravenosa, a recusa de custeio ao tratamento, por parte do plano de saúde, não pode ser considerada abusiva. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.650/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) No caso em tela, observa-se, a partir do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, que o medicamento buscado, de uso domiciliar, não se enquadra nas hipóteses de cobertura reconhecidas pela jurisprudência desta Corte, eis que o referido fármaco não se enquadra como antineoplástico oral, nem como medicação assistida (home care). Desse modo, deve ser afastado o dever de fornecimento do medicamento. E, em decorrência, não havendo ilicitude na recusa, inexiste dever de indenizar, seja por danos morais ou materiais (reembolso). 3. Do exposto, reconsidera-se a decisão impugnada e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
27/03/2025, 00:00
Provimento
26/03/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 13:00
Publicação
13/12/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na REsp 2132477/SP (2024/0102591-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: DAVID REINAUX GOMES
ADVOGADO: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747
REQUERIDO: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
ADVOGADOS: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP076996
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
FERNANDA DE OLIVEIRA MELO - MG098744
LUIZA DE OLIVEIRA MELO - MG139889
JULIANA AMARAL PORTUGAL BARBOSA - MG197575
GABRIEL ANTONIO MONTEIRO SILVA - MG229012
DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, apresentado às fls. 1032-1036 (e-STJ), por DAVID REINAUX GOMES, objetivando que a requerida seja compelida a substituir o medicamento fornecido para seu tratamento de saúde. Narra, em síntese, que houve a progressão da sua condição de saúde e, por isso, será necessária a alteração do medicamento ora fornecido para o WEGOVY, conforme prescrição médica, fundamento este apto a evidenciar o fumus boni iuris. Aduz restar presente o periculum in mora, porquanto sua saúde estaria em risco. É o relato necessário. 1. A competência deste Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial cinge-se, tão somente, à atribuição ou revogação de efeito suspensivo ao próprio reclamo. Trata-se da atribuição conferida pelo artigo 1.029, inc. III, do CPC/15, in verbis: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...] III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. A medida requerida pela parte recorrida em nada se assemelha à concessão ou revogação de efeito suspensivo ao reclamo, vez que sequer foi por ela interposto. A presente formulação não guarda, portanto, qualquer relação com a matéria questionada no recurso especial, adstrita à alegada ausência de dever de cobertura do medicamento “Saxenda 6mg/ml 6CAN", por ser de uso domiciliar e não estar previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Como é sabido, o recurso especial possui fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado, de modo que não é permitido a esta Corte Superior de Justiça incursionar em matéria diversa daquela delimitada nas razões do apelo nobre (AgRg no AREsp 519.518/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 25/05/2018), sob pena de supressão de instância. No caso, a questão trazida à baila pelo peticionante, qual seja - substituição do medicamento fornecido pela requerida ante a progressão da doença - deve ser analisada pelo juízo de origem. Portanto, nada a deferir. Não tendo sido demonstrada a competência desta Corte para apreciação do pleito, não se conhece do pedido. 2. Ante o exposto, não se conhece do pedido de tutela provisória de fls. 1032-1036, e-STJ. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para o julgamento do agravo interno de fls. 998-1018, e-STJ.