Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889355/DF (2025/0099429-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF016625
AGRAVADO: MARIA ZELVA NETO GOMIDE
ADVOGADOS: ROGÉRIO GOMIDE CASTANHEIRA - DF009036
RAQUEL REGINA BARBOSA - DF029521
GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA - DF042796
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 484-485): " APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. PLANO CASSI FAMÍLIA I. MODELO COLETIVO DE AUTOGESTÃO. ANTERIOR À LEI 9.656/98. REAJUSTE ANUAL. TABELA FIPE-SAÚDE. APLICAÇÃO. VARIAÇÃO NOS CUSTOS DO PLANO. ASPECTOS ATUARIAIS. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se na origem, de ação de revisão contratual c/c devolução de valores proposta pela segurada contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, alegando, em síntese, que é segurada do de plano de saúde junto à requerida na modalidade PLANO CASSI FAMÍLIA I desde 1997, anterior à Lei 9.656/98 que se destina a contratos individuais, e que os valores que atualmente paga são incompatíveis com o contrato firmado, em face da inexistência de previsão legal para reajuste de mensalidade por faixa etária de 70 (setenta) anos de idade; e da inaplicabilidade dos percentuais de variação arbitrados sem observância ao índice previsto em contrato (FIPE SAÚDE). 1.1. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que a requerida proceda os reajustes anuais com base no índice FIPE-SAÚDE, bem como a condenou na restituição à autora dos valores pagos em excesso em razão da não utilização do índice FIPE-SAÚDE nos reajustes anuais contratuais, a partir dos últimos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. Cinge-se a controvérsia, neste momento, ao exame da ilegalidade de reajustes nas mensalidades do plano de saúde apelante. 3. A alegação da apelante é de que o reajuste anual não está limitado somente ao índice Fipe Saúde, mas também a eventual variação nos custos do Plano, quanto aos aspectos atuariais. 3.1. É bem verdade que os reajustes dos planos coletivos (empresarial, por adesão ou autogestão) baseiam-se em critérios distintos para apurar a devida majoração financeira anual, compondo a equação atuarial, entre outros fatores: o incremento da sinistralidade e o deficit operacional (despesas maiores que as receitas), que podem inviabilizar a continuidade da prestação dos serviços ao grupo de beneficiários, estando presente o princípio do mutualismo. 3.2. Contudo, cabia à requerida, indubitavelmente, já que goza de maior facilidade na produção da prova da regularidade do referido reajuste, comprovar minimamente a regularidade dos reajustes realizados, especialmente através de documentos e planilhas, que pudessem dar subsídio à perícia contábil verificar a regularidade dos reajustes realizados pela requerida. 4. Competia à apelante demonstrar o desequilíbrio financeiro-atuarial apto a justificar a legalidade do reajuste nas mensalidades cobradas, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. 5. Não obstante o Código de Defesa do Consumidor não seja aplicado ao contrato em questão, a interpretação das cláusulas contratuais é possível, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos, desde que à luz do Código Civil, mormente quando o objeto da prestação dos serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida. Precedentes. 6. Recurso conhecido e não provido. " Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que ao considerar nulas e abusivas as cláusulas que previam o reajuste do contrato de plano de saúde firmado, a corte recorrida deixou de observar o pacta sunt servanda e a autonomia da vontade, violando os dispositivos aludidos. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 567-581). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 586-590), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 623-624). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação dos artigos 421 e 422 do CC. A parte recorrente aduz que, ao considerar abusivos os reajustes mensais pactuados contratualmente, a corte recorrida incorreu em violação à boa-fé objetiva, bem como aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia contratual. Sustenta que, diferentemente do entendimento sufragado, restou cabalmente demonstrada a legalidade dos reajustes efetuados, não havendo que se falar em ilicitude ou abusividade, devendo, portanto, ser reformada a decisão recorrida. Quanto ao tema, a corte distrital assim consignou: "Mostra-se incontroverso nos autos que o plano de saúde tratado, por ser do modelo coletivo de autogestão, operado por instituição fechada, não é submetido às normas do Direito do Consumidor e nem se limita aos reajustes estabelecidos pela ANS, que são específicos para planos individuais e familiares. Registre-se que não houve qualquer indagação acerca da legalidade de reajuste da mensalidade com base na faixa etária em grau recursal, cingindo-se a controvérsia, neste momento, ao exame da ilegalidade de reajustes nas mensalidades do plano de saúde apelante. A Cláusula 20ª do Contrato em questão prevê o seguinte, a respeito do reajuste anual (ID. 58058120): Cláusula 20ª - Quando da renovação deste contrato, o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro anterior. Realizada perícia contábil nos percentuais aplicados nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, constatou-se o seguinte: [...] Resposta ao Quesito 4 – Os percentuais de reajustes do Plano de Saúde CASSI – FAMÍLIA I devidos nos termos da Cláusula 20ª do Contrato de Adesão, com base na variação da Tabela FIPE-SAÚDE e aqueles aplicados pela CASSI, ora Parte Requerida foram os seguintes, conforme dispõe a citada Cláusula contratual: [...] Nota-se que os índices aplicados pela CASSI no âmbito do Contrato de Adesão ao Plano de Saúde CASSI – FAMÍLIA I no período agosto/2019 a julho/2023 mostraram-se maiores aos pactuados com base na Tabela IPC FIPE-SAÚDE no referido período. Tal prática provocou inconsistências quanto à definição do valor das mensalidades no período relativas ao citado Plano de Saúde CASSI – FAMÍLIA I, o que ensejou pagamentos em excesso em relação aos devidos, no total de -R$ 41.636,16 [...] A alegação da apelante é de que o reajuste anual não está limitado somente ao índice Fipe-Saúde, mas também a eventual variação nos custos do Plano, quanto aos aspectos atuariais. É bem verdade que os reajustes dos planos coletivos (empresarial, por adesão ou autogestão) baseiam-se em critérios distintos para apurar a devida majoração financeira anual, compondo a equação atuarial, entre outros fatores: o incremento da sinistralidade e o deficit operacional (despesas maiores que as receitas), que podem inviabilizar a continuidade da prestação dos serviços ao grupo de beneficiários, estando presente o princípio do mutualismo. Nesse contexto, por primeiro, não se pode perder de vista que a requerida não apresentou contestação, e realizada a produção de prova pericial (ID. 58058148), cabia à requerida/apelante, indubitavelmente, já que goza de maior facilidade na produção da prova, comprovar minimamente a regularidade dos reajustes realizados, especialmente através de documentos e planilhas, que pudessem dar subsídio à perícia contábil verificar a regularidade dos reajustes realizados pela CASSI. Veja-se que a própria requerida/apelante afirma, em sua primeira impugnação à perícia judicial nos autos, (ID. 58058510), que o reajuste anual precisa levar em conta os aspectos financeiros-atuariais: [...] No quesito 8 o Perito também não responde ao que efetivamente foi questionado. A questão do reajuste de mensalidades de planos de saúde é complexa e envolve diversos fatores. Os índices de mercado como INPC, IPC, IPCA, IGP e IGPM, são utilizados como referência em diferentes contextos econômicos, mas nem sempre são adequados para reajustar as mensalidades de planos de saúde. O índice de agravamento de sinistros, que mede o crescimento das despesas assistenciais, é um indicador específico do setor de saúde e reflete os custos e a utilização dos serviços médicos. Esse índice pode ser influenciado por diversos fatores, como avanços tecnológicos, aumento da demanda por serviços de saúde, envelhecimento da população, entre outros. Dessa forma, é importante considerar que o reajuste das mensalidades dos planos de saúde precisa levar em conta os custos reais do setor, para que as operadoras possam garantir a sustentabilidade financeira e a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários.” (g.n.) Entretanto, a parte requerida não produziu qualquer prova a indicar como chegou ao cálculo de reajuste aplicado ao plano de saúde em questão, a partir da composição da equação atuarial. Nesse sentido, veja-se os esclarecimentos prestados pelo perito (ID. 58058515 – Pág. 6): [...] Importante observar que, para atendimento a este dispositivo contratual e sua efetiva aplicação como índice de reajuste das mensalidades do Plano de Saúde, em complemento ou não ao índice principal definido, o FIPE-SAÚDE, faz-se necessário, obrigatoriamente, a apresentação de Estudos Técnicos de apuração dos custos dos serviços no período, consubstanciados em Planilha Explicativa demonstrando efetivamente a “.... eventual variação dos custos do PLANO...” conforme previsto na Cláusula 20ª do Contrato de Adesão firmado entre as Partes, o que não foi identificada no presente processo, motivo pelo qual adotou-se no presente trabalho pericial em verificar a exatidão da aplicação dos índices FIPESAÚDE previstos no Contrato de Adesão firmado entre as Partes. (g.n.) Portanto, competia à requerida/apelante demonstrar o desequilíbrio financeiro-atuarial apto a justificar a legalidade do reajuste nas mensalidades cobradas, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Ressalta-se que não obstante o Código de Defesa do Consumidor não seja aplicado ao contrato em questão, a interpretação das cláusulas contratuais é possível, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos, desde que à luz do Código Civil, mormente quando o objeto da prestação dos serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida. Com efeito, a requerida/apelante desrespeitou os ditames do Código Cível. Nesse sentido, o art. 427 estabelece que “a proposta de contrato obriga o proponente”, enquanto o art. 422 dispõe: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. A boa fé apresenta-se como um dos princípios de maior relevo da teoria geral do direito. Importante destacar, ainda, o previsto no art. 423: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”. Outrossim, as cláusulas restritivas de direito não dão margem a interpretações extensivas. As restrições de direito devem estar expressas e claras no contrato. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) Ratificando o entendimento acima, vale destacar trecho do Recurso Especial nº 1.568.244 RJ, representativo de demandas repetitivas, no qual ficou assentado que: “(...) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS”. (...) Destarte, a apelante não demonstrou a razoabilidade de seus índices de reajuste, mostrando-se correta a sentença ao reconhecer a abusividade dos reajustes anuais aplicados pela apelante na mensalidade do plano de saúde, fazendo jus a parte autora a restituição do indébito, sendo certo que o fato da requerida se intitular como entidade de autogestão não a exime do ressarcimento dos valores cobrados indevidamente, ex vi artigo 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” (fls. 489-493) Observa-se, do trecho transcrito, que a Corte distrital, para fundar suas conclusões acerca da existência de abusividade contratual no que concerne aos reajustes mensais do plano de saúde, levou em consideração as cláusulas do contrato avençado entre as partes, bem como aspectos fáticos-probatórios expressamente mencionados no voto condutor. Dessa forma, para rever o entendimento consignado pelo Tribunal a quo, imperioso o reexame das circunstâncias aludidas, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito: Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde coletivo. Reajustes por sinistralidade. Prescrição trienal. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação revisional de plano de saúde coletivo, afastou os reajustes por sinistralidade aplicados entre 2013 e 2017, por ausência de comprovação da necessidade dos aumentos e violação ao dever de informação, determinando que os índices de reajuste fossem apurados em liquidação de sentença. 2. O acórdão recorrido aplicou o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, afastando a pretensão relativa à devolução das parcelas anteriores a 2015. 3. A parte recorrente alegou violação dos artigos 1.022, II, 341, 373, II, e 507 do Código de Processo Civil, além de questionar a aplicação da prescrição trienal e a determinação de apuração dos índices de reajuste em liquidação de sentença. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, em razão de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido; e (ii) saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório e contratual para afastar a determinação de apuração dos índices de reajuste em liquidação de sentença. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado as teses recursais de forma fundamentada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. A alegação de nulidade da cláusula de reajuste por sinistralidade exige reexame de provas e interpretação contratual, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula de reajuste por sinistralidade, cabendo ao magistrado, à luz do caso concreto, aferir eventual abusividade dos índices aplicados, podendo determinar a apuração dos valores em liquidação de sentença. 8. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado do STJ, não cabendo revisão, conforme a Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.936.134/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA DE AUTOGESTÃO. MENSALIDADE. REAJUSTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de planos de saúde na modalidade de autogestão, não se aplica as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A revisão do entendimento da instância ordinária acerca da abusividade do reajuste aplicado nas mensalidades do plano de saúde demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que o reajuste de mais de 100% foi abusivo e ilegal, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Recurso e special não conhecido. (REsp n. 1.957.395/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS