Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Pentar Administradora e Incorporadora Ltda -
Agravante: Levian Participaçoes e Epreendimentos Ltda -
Agravado: Marlon José Carrara - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB: 313493/SP) - Julia Sbruzzi de Aguiar Carvalho de Almeida (OAB: 448581/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
Nº 2022186-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas -
08/07/2025, 00:00
·
Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA
OAB/SP 448581·CPF·Representa: Réu
ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR
OAB/SP 313493·CPF·Representa: Réu
JULIANA BORGES FERREIRA GUIMARÃES
OAB/SP 514750·Representa: Réu
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO
OAB/SP 378359·CPF·Representa: Réu
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Baixa Definitiva
22/05/2025, 16:23
Trânsito em julgado
22/05/2025, 16:23
Publicação
28/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196585/SP (2025/0041959-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO UNIMART SHOPPING CAMPINAS
RECORRENTE: GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
JULIANA BORGES FERREIRA GUIMARÃES - SP514750
RECORRENTE: LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
RECORRENTE: PENTAR ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA
RECORRIDO: L. CARDIA COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
GIULIANO D’ANDREA - DEFENSOR PÚBLICO
INTERESSADO: MARLON JOSE CARRARA
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por PENTAR ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA. e OUTRAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que a parte aponta violação ao art. 50 do Código Civil. É a síntese do necessário. 1. Discute-se no apelo nobre a possibilidade ou não de desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na inexistência de bens penhoráveis. Contudo, a Segunda Seção deste Tribunal afetou a referida questão à sistemática de recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1210, ficando assim delimitada a controvérsia: Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa (ProAfR no REsp n. 1.873.187/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 29/8/2023.). Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts.1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Por fim, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de se exercitar o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe de 29/06/2018. 2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal a quo, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1210) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:50
Devolução dos autos à origem
26/03/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2196585/SP (2025/0041959-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO UNIMART SHOPPING CAMPINAS
RECORRENTE: GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
JULIANA BORGES FERREIRA GUIMARÃES - SP514750
RECORRENTE: LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
RECORRENTE: PENTAR ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA
RECORRIDO: L. CARDIA COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
GIULIANO D’ANDREA - DEFENSOR PÚBLICO
INTERESSADO: MARLON JOSE CARRARA
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.