Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889174/SC (2025/0099871-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RAFAEL FERREIRA DONATO
AGRAVANTE: SAMANTHA BOTELHO DONATO
ADVOGADOS: BERNARDO LINHARES MARCHESINI - SC025346
LEONARDO JOSÉ ROESLER - SC035660
AGRAVADO: IVONETE MARIA RONCHI
ADVOGADOS: FERNANDO FALK - SC017711
LUANA VIEIRA PRIES - SC031314
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RAFAEL FERREIRA DONATO e SAMANTHA BOTELHO DONATO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que os agravante interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 497-501): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO OS RÉUS. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. INSUBSISTÊNCIA. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DOS PROPONENTES COMPRADORES. COBRANÇA DAS ARRAS E DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO. CONTRATO REFERENTE A PARTICULARES. DEMANDANTES QUE NÃO SE ENQUADRADAM NO CONCEITO DE FORNECEDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INEXISTENTE. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO OBJETO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (CPC, ART. 373, II). SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 523-525). Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 2º, 3º e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e 138 e 139 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que haveria incidência à hipótese dos autos das disposições consumeristas, na medida em que a relação jurídica fora intermediada por corretor profissional; que houve erro substancial no negócio jurídico, apto a ensejar sua anulação. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 567-570). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 573-576), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 600-603). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia em saber se incide o Código de Defesa do Consumidor à espécie e se houve erro substancial no negócio jurídico firmado. Do acórdão recorrido extrai-se que (fls. 498-500): Inicialmente, a parte recorrente afirma a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Entretanto, constato que, conquanto tenha havido a aproximação das partes por corretor profissional, ocorreu entre particulares, isto é, os apelados não podem ser considerados fornecedores. [...] Nessa mesma linha de raciocínio, inexiste qualquer outra prova suficientemente robusta apta a demonstrar que houve oferta enganosa pelos autores, a autorizar a conclusão de que houve simples desistência imotivada do contrato. Ou seja, constato que os réus efetivamente negociaram os imóveis de matrícula nº 77.453 e 32.101 com os autores e não houve demonstração do alegado erro substancial do objeto, ônus de incumbência dos requeridos (CPC, art. 373, inc. II). Acresço que, inquirido em juízo, o corretor de imóveis Ivandir Hardt, que intermediou a negociação, afirmou que "em nenhum momento falaram isso para mim" (evento 96, VÍDEO2, origem), quando perguntado se os réus haviam questionado sobre a possibilidade de construir um edifício de seis andares. Portanto, não há outra saída senão a manutenção da sentença ora vergastada. (Grifo). Dessa maneira, percebe-se que para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de relação consumerista, bem como se teria havido no caso demonstração de erro substancial suficiente a ensejar a anulação do negócio jurídico, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de dolo no ato da negociação de compra e venda de veículo firmado entre as partes. Nos termos do acórdão recorrido, "carece de plausibilidade qualquer conclusão no sentido de que o erro ou dolo estivessem presentes no caso, certo que nada se confirmou, no decorrer do curso processual". 2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, a fim de afastar a ausência de comprovação do vício de consentimento, demandaria a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.772.612/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 501). Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS