Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2175485/SP (2022/0227427-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
CRISTINO RODRIGUES BARBOSA - SP150692
ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF030856
LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO - RJ162092
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
SUELLEN CHAVES VIEIRA - DF045307
YURI COSTA BATISTA - DF069744
AGRAVADO: CELSO AUGUSTO BRESSANIN
AGRAVADO: IRINEU ABRUSSI
AGRAVADO: CLAUDIO MATIAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANISIO MONEGATTO
REPRESENTADO POR: TEREZINHA DE FATIMA MONEGATTO
AGRAVADO: RICIERI BERTUOLA
AGRAVADO: TEREZA GODOI BUENO BERTUOLA
REPRESENTADO POR: MARIA DE LOURDES PIVA VITORAZO
AGRAVADO: NADIR DE FATIMA BERTUOLA MARQUES
AGRAVADO: JORGE APARECIDO BERTUOLA
AGRAVADO: VALDECI BERTUOLA
AGRAVADO: VALDIR BERTUOLA
AGRAVADO: VALERIA CRISTINA BERTUOLA
AGRAVADO: LAZARO BENEDITO BERTUOLA
AGRAVADO: PAOLO MARCON
ADVOGADO: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777
INTERESSADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: ILZA REGINA DEFILIPPI - SP027215
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: JARBAS VINCI JUNIOR - SP220113
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 963/964): SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DECONSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. 1. Trata-se de ação objetivando indenização securitária por supostos danos ao imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios de construção. 2. Na sentença, foi julgado improcedente o pedido ao argumento de que "os vícios narrados na inicia são de construção, causados pelos próprios componentes do prédio, de causa interna, estão excluídos da cobertura securitária". 3. Não obstante, o julgamento da questão de fundo não se mostra viável, dado que não foi aberta a fase instrutória em primeira instância, fase esta que é necessária para formação do convencimento do magistrado para analisar a pretensão de cobertura de seguro frente aos vícios construtivos apontados na exordial. 4. Assim, reputo necessário, tomadas as particularidades do caso concreto, que os autos retornem à Vara de origem para que se prossiga com a instrução dos autos. 5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retomo dos autos à origem para que tenha seu curso retomado com a fmalização da fase instrutória e prolação de sentença. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos da seguinte ementa (fls. 1.102/1.103): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DAS SEGURADORAS PRIVADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. AFETAÇÃO DO TEMA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRIGENTES. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. 3. Compulsando melhor os autos, entendo assiste parcial razão à Embargante. 4. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo 66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré) nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que, sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda, pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido. 5. Havendo a própria CEF, gestora do FCVS, requerendo sua permanência no feito, não se mostra adequada sua exclusão da lide, diante da teoria da asserção. 6. Julgamento de acordo com o precedente do C. Supremo Tribunal Federal, por maioria, que apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário RE 827.996, sob a Relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, em Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020, para fixar as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". (grifei) 7. Considerando, assim, que o feito de origem foi ajuizado em 18/11/2011, sendo que após a vigência da MP 513/2010 (26.11.2010) não chegou a ser proferida sentença de mérito pela Justiça Estadual, mostra-se pertinente a inclusão da CEF no processo, porém na condição de litisconsorte, juntamente com as seguradoras Rés, que deverão permanecer no polo passivo da lide. 8. A questão do termo inicial da prescrição foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 1.799.288/PR e 1.803.225/PR delimitado o Tema 1.039. 9. Entretanto, os efeitos danosos advindos dos vícios construtivos de imóveis, em regra, permanecem ocultos por um longo período, eclodindo apenas com o passar do tempo, de forma lenta, progressiva e permanente, não sendo um evento isolado, detectável de pronto, o que dificulta, quando não inviabiliza, a definição do termo inicial para contagem do prazo de prescrição. 10. Desse modo, em que pese ter havido a determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre essa questão, a análise da prescrição, não pode anteceder ao encerramento da instrução do processo, destinada à efetiva constatação de vícios nos imóveis de propriedade dos apelantes. 11. Reconhecido o cerceamento de defesa dos apelantes, reputou-se necessária, tomadas as particularidades do caso concreto, a determinação para que os autos retornem à Vara de origem onde deverão permanecer suspensos, nos termos da ordem proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento dos recursos repetitivos, para que então se prossiga com a instrução dos autos e realização de prova pericial técnica. 12. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos. Nas razões do recurso especial (fls. 952/997), a parte agravante agravante aponta violação aos arts. 757, 760 e 784 do Código Civil. Sustenta, em resumo, que inexiste cobertura contratual na apólice de seguro para vícios de construção do imóvel. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que a questão jurídica trazida à discussão no apelo nobre foi objeto de afetação pela Primeira Seção deste Sodalício, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que será debatida a "[p]ossibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS" (Tema 1.301/STJ). Confira-se, a propósito, a ementa do referido acórdão de afetação: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1. A multiplicidade de recursos especiais, em que se discute a existência de cobertura securitária para os danos decorrentes de defeitos na construção dos imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2. Delimitação da questão controvertida: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS". 3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.178.751/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024) Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Ainda, ressalte-se que, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR, pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho do recurso repetitivo, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017). ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do agravo em recurso especial e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.301/STJ). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA