Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892137/CE (2025/0103988-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: WESLEY MONTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: GILSON SERGIO PEREIRA ALVES - CE035400
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WESLEY MONTEIRO DOS SANTOS contra a decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o recurso especial manejado, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ (fls. 536/539). O agravante sustenta violação dos arts. 59 e 68, do CP, buscando a fixação da pena-base no mínimo legal, afastando-se a circunstância judicial da culpabilidade considerada desfavorável, bem como violação do art. 14, II e parágrafo único, do CP, pleiteando a aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa (fls. 505/518). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, admitindo-se o recurso especial para desprovê-lo (fls. 582/590). É o relatório. Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial. Embora o Ministério Público Federal tenha opinado pelo provimento do agravo e conhecimento do recurso especial, verifica-se que a pretensão recursal demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Pretende o recorrente a revisão da dosimetria da pena, questionando a valoração negativa da culpabilidade e a fração aplicada pela tentativa. Contudo, tais pretensões exigem nova incursão no substrato fático estabelecido pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de origem fundamentou a valoração negativa da culpabilidade com base na premeditação, consignando que o agravante havia se dirigido até o armazém, pois sabia que o seu alvo se encontrava ali, o que enseja maior reprovabilidade de sua conduta (fls. 584/585). Quanto à tentativa, aplicou a fração de 1/2, considerando que o iter criminis foi percorrido em sua integralidade, bem como pela lesão sofrida pela vítima (fls. 587/588). Para acolher as pretensões defensivas, seria necessário reexaminar as circunstâncias concretas do delito, as provas que demonstraram a premeditação, a extensão das lesões causadas à vítima e o grau de consumação alcançado pelo agente. Tal reavaliação demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. A distinção entre reexame e revaloração de provas, embora teoricamente possível, não se aplica ao presente caso, uma vez que as questões suscitadas pelo recorrente estão intrinsecamente ligadas à análise dos elementos probatórios constantes dos autos. O questionamento sobre a idoneidade da fundamentação para valorar negativamente a culpabilidade pressupõe nova análise das circunstâncias que evidenciaram a premeditação. Da mesma forma, a revisão da fração aplicada pela tentativa exige reexame das provas que demonstraram o iter criminis percorrido e a extensão das lesões causadas. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, sendo passível de revisão apenas em situações excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta e adequada para a valoração das circunstâncias judiciais e para a fixação da fração pela tentativa, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, não se vislumbrando desproporcionalidade manifesta que justifique a intervenção desta Corte Superior. A reversão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ. Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR