Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885930/SP (2025/0093979-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR FILHAS DE NOSSA SENHORA DO MONTE CALVARIO
ADVOGADOS: MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
LAILA MARIA BRANDI - SP285706
BRUNA LOPES BRUSSO - SP362491
AGRAVADO: RICARDO ANACLETO
AGRAVADO: MARCIA LEAL RIBEIRO ANACLETO
AGRAVADO: RODRIGO RIBEIRO ANACLETO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO HOSPITALAR FILHAS DE NOSSA SENHORA DO MONTE CALVARIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Artigo 99, § 3º do CPC e Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Provas documentais produzidas que não demonstram a alegação de hipossuficiência da parte agravante. Recurso não provido Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1º da Lei n. 1.060/1950 e do art. 98 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de deferimento da gratuidade de justiça, considerando que a parte recorrente é uma entidade beneficente e demonstrou sua atual situação de hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação: 42. A recorrente comprovou se tratar de entidade beneficente assistencial e que prestou efetivamente os serviços ao Agravado que gerou débito expressivo de R$ 770.843,73 (setecentos e setenta mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos), o que, certamente, indica a necessidade do benefício. 43. Nesse caso, a prova da hipossuficiência financeira da recorrente é o próprio débito vultoso, que indica a necessidade do benefício. 44. E esta é a hipótese dos autos. A recorrente é entidade beneficente que prestou serviços não pagos pelos recorridos que já atinge mais de 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que indica a necessidade do benefício. 45. Nesse contexto, as alegações se coadunam com a hipossuficiência financeira apta a ensejar o deferimento dos benefícios à recorrente, pelas razões aqui expostas. 46. Portanto, restou demonstrado que deve ser concedido os benefícios da justiça gratuita à entidade recorrente, dada a sua finalidade e além do mais, restou devidamente demonstrada a prova de sua hipossuficiência financeira pelo vultoso débito almejado na presente demanda, que se encontra devidamente comprovado nos autos, além dos documentos contábeis trazidos aos autos. (fl. 67). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em tela, a agravante não se enquadra nas condições acima descritas. Consoante se aufere dos autos, na origem, trata-se de ação de cobrança em que a ora recorrente aduz ser credora de quase R$800.000,00 em razão da prestação de serviços médico-hospitalares. Com o devido respeito, tal circunstância, aliada à inexistência de presunção de hipossuficiência da pessoa jurídica, basta para indeferir o benefício almejado, pois a prestação de serviços de tal monta, em relação a um único paciente, não se coaduna com a alegação de insuficiência de recursos. Ademais, nada foi juntado aos autos capaz de infirmar os elementos que demonstram a existência de capacidade econômica por parte da ora agravante, não tendo sido demonstrado cabalmente a impossibilidade de custeio do processo por parte da ora agravante. Vale lembrar que a taxa judiciária, inclusive o preparo recursal, tem natureza tributária, de modo que não se pode admitir sua escusa fora das hipóteses legais. Portanto, ante a inexistência de prova da insuficiência financeira da pessoa jurídica com fins lucrativos, o E. Superior Tribunal de Justiça já proferiu os seguintes entendimentos, a saber: [...] Portanto, conforme se verifica dos autos, a agravante não comprovou a sua insuficiência financeira. Desse modo, ao menos do que consta nos autos, é certo que não faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (fls. 48-50). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN