Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991444/SP (2025/0104601-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: CRISTIANE KELLY CIRINO
ADVOGADO: CRISTIANE KELLY CIRINO - SP381505
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RAFAEL MARIANO JACINTO
CORRÉU: ALEXANDRO JORGE FABIANO
CORRÉU: TIPHANNY SHEISLA FABIANO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL MARIANO JACINTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n. 1501722-21.2022.8.26.0229. Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 17 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 32 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por quatro vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, e no art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ fls. 6/8). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena do paciente a 17 anos, 1 mês e 28 dias de reclusão, em acórdão que ficou assim ementado (e-STJ fl. 15): APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado e associação criminosa armada. Sentença condenatória. Insurgência dos réus. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Pas de nullité sans grief. Art. 226 do CPP que prevê simples recomendação. Imputação de autoria baseada em múltiplos elementos apontados nos autos. Conjunto probatório que fornece certeza quanto à autoria e materialidade delitivas. Teses exculpatórias inverossímeis e dissonantes. Dosimetria. Correção da pena do delito de associação criminosa. Regime fechado. Reparação dos danos corretamente fixada. Sentença parcialmente reformada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. No presente writ, a defesa alega que houve constrangimento ilegal em face da inexistência de fundamentação idônea na dosimetria da pena-base aplicada pela condenação (e-STJ fl. 2). Afirma que não é aceitável a pena-base ter sido aumentada por maus antecedentes de crime cometido em 2016 (e-STJ fl. 10). Também, diz que é inaceitável majorar a pena na segunda fase da dosimetria em 1/6 por reincidência específica em razão da condenação do Processo n. 0000047-18.2019.8.26.0548, que nem sequer se refere ao art. 288 (e-STJ fl. 11). Afirma que, na dosimetria relativa ao concurso formal, a pena foi exacerbada em 1/4, mas seria justa a fração de 1/6 (e-STJ fl. 12). Alega que a pena do art. 288 teve um aumento de metade, sendo exacerbada, sem nenhum fundamento que a respalde (e-STJ fl. 12). Assim, requer nova análise da dosimetria da pena. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. No entanto, no caso, não há falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento. No ponto, cumpre destacar que “a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido” (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017). Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO