Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991440/SP (2025/0104599-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: CLAUDINEIA DE FATIMA DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ RUBENS DO AMARAL LINCOLN - SP029134
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUCAS DE SOUZA RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DE SOUZA RODRIGUES contra acórdão assim ementado (fls. 16-17): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Lucas de Souza Rodrigues, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça, dano, lesão corporal e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. A defesa alega falta de fundamentação adequada na decisão de prisão preventiva, ausência de requisitos legais para sua imposição, condições pessoais favoráveis do paciente, possibilidade de aplicação de medidas alternativas ao cárcere e pleito de prisão domiciliar devido à condição de pai de criança menor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva de Lucas de Souza Rodrigues é legal, considerando a alegada falta de fundamentação, a possibilidade de medidas cautelares alternativas, as condições pessoais favoráveis do paciente e o pedido de prisão domiciliar com base no art. 318 do CPP. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com base em decisão fundamentada, apontando a gravidade dos crimes e a reincidência do paciente, justificando a necessidade de custódia para garantia da ordem pública. 4. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. O pedido de prisão domiciliar não foi acolhido, pois não foi comprovado que o paciente é o único responsável pelos cuidados do filho menor, conforme exigido pelo art. 318, incisos III e VI, do CPP. 6. A alegação de regularidade das armas apreendidas deve ser discutida no processo penal, não sendo matéria para análise em habeas corpus. IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem de habeas corpus denegada. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, 147 e 163, todos do Código Penal; e 16 da Lei 10.826/2003, tendo sido oferecida denúncia somente pelo crime de porte ilegal de arma de uso restrito (fl. 60). Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata dos delitos pelos quais foi preso em flagrante. Alega que não há indícios suficientes de materialidade da prática delitiva, sob o argumento de que "houve a renúncia à representação por crime de ameaça e lesão corporal ante a declaração do genitor do paciente, reconhecendo-se que “o acusado não apresenta periculosidade e não há risco de reiteração da conduta" (fl. 8), além de alegar que "o crime de lesão corporal sequer chegou a se consumar, pois, em nenhum momento, o acusado agrediu a vítima, inexistindo qualquer dano físico" (fl. 8). Afirma que a custódia preventiva é desproporcional pois, "caso condenado, o paciente sequer há de cumprir a medida no cárcere, posto que o tipo penal denunciado tem pena de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão" (fl. 9). Acrescenta que "o paciente comprovou perante as autoridades coatoras a sua habilitação para o exercício da atividade de Caçador, Atirador e Colecionador - CAC (fls. 24/32), como também comprovou a posse legal do armamento apreendido" (fl. 10), o que reforça ainda mais a necessidade de revogação da prisão cautelar, a despeito da noticiada reincidência, que trata de fato ocorrido há mais de 7 anos pelo delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2006, invocando ainda a sua condição de pai de família, que depende do paciente para o seu sustento, autorizando a conversão da custódia em prisão domiciliar. Pontua que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais ou prisão domiciliar. Na origem, a ação penal n. 1500133-30.2025.8.26.0571 está em fase instrutória, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 01/04/2025, conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 26/03/2025. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. Primeiramente, não conheço das alegações relativas à autoria e materialidade, pois, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, já que essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas. Além disso, como bem observado pelo acórdão recorrido, "não merece acolhida a tese de ser desproporcional a custódia cautelar do paciente, pois a possibilidade de fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando apenas será analisada no momento de eventual condenação, não se podendo, nesta estreita via do habeas corpus, realizar ilações do suposto desfecho da ação penal que antecipem o mérito, pelo que não se avizinha, por ora, qualquer desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva" (fl. 25), argumento que está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal. "A desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada ao paciente é um prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, neste momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)"(AgRg no RHC 130.571/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/12/2020). Não obstante a privação cautelar da liberdade, reveste-se de legalidade a medida quando, mediante decisão fundamentada, se demonstra a existência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. No caso, a decisão que converteu a prisão em flagrante foi assim fundamentada (fls. 27-30-grifei): Trata-se de Comunicação de Prisão de Flagrante de LUCAS DE SOUZA RODRIGUES, pois, nas circunstâncias de tempo e lugar descritos no auto de prisão em flagrante e no boletim de ocorrência, teria cometido os delitos ali indicados. Nesta data, foi ouvido o acusado, bem como manifestaram-se o(a) representante do Parquet e o(a) Defensor(a). O flagrante encontra-se regular, substancial e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitados os direitos e garantias fundamentais constitucionalmente previstos, de modo que a situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no Art. 302 do Código de Processo Penal. Além disso, não se observa qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar eventual relaxamento da prisão em flagrante. Homologo, pois, o Auto de Prisão em Flagrante, o que faço com fundamento no Art. 301 do Código de Processo, em consonância com o Art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, não sendo, portanto, o caso de relaxamento. Em sede de cognição sumária, verifico que existem nos autos prova da materialidade dos delitos de lesão corporal, ameaça, dano, posse de arma de fogo de uso restrito e resistência, em tese, punidos com reclusão, e indícios suficientes de autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos da vítima e testemunhas (fls. 15/30). A conduta praticada, em tese, pelo(a/s) autuado(a/s) é daquelas que tem subvertido a paz social, tirando a tranquilidade da sociedade local, tradicionalmente pacata. Sendo legal e legítima a prisão, diante do estado flagrancial, estando assentado o fumus comissi delicti, passo a analisar agora a eventual necessidade da custódia cautelar e o periculum in libertatis. A legislação, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao reconhecer que a segregação cautelar é medida excepcional, reservada aos casos graves, quando não for possível a aplicação de outras medidas, diversas da prisão, e em que preenchidos os requisitos previstos no Art. 312 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, os crimes perpetrados são graves, vez que o acusado invadiu a casa de seu pai, quebrando a porta da sala, ameaçou seu genitor com uma arma de fogo, desferiu um soco na clavícula dele e, muito alterado, proferia ameaças contra o irmão. Após, fugiu e foi localizado na casa de seu genro, onde disse que estava com arma de fogo e não acompanharia qualquer policial, tendo sido necessário o uso de força policial. Em seguida, a esposa do acusado apresentou a arma de fogo em questão, uma pistola Glock, calibre 9mm, nº de série BVYR912, munida de 07 (sete) munições intactas e informou que ele era atirador esportivo e possuía diversas armas em sua residência. A polícia, devidamente autorizada pela esposa do acusado, apreendeu em sua residência, uma pistola, duas carabinas, uma espingarda, um fuzil, carregadores de munição e 236 munições. A discussão trazida pela Defesa sobre a eventual regularidade das armas deverá ser feita no processo perante o respectivo Juízo. Analisando a(s) Folha(s) de Antecedentes do(a/s) autuado(a/s), verifico a existência de crime anterior de porte de arma de fogo (fls. 66). Dessa forma, observando as nuances do caso concreto, entendo que não há, neste momento, possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, diversas da prisão, pois não há aparato de fiscalização adequado ao caso em testilha, bem como por não estarem presentes os requisitos do Art. 282 do Código de Processo Penal. A necessidade da prisão cautelar não fere o princípio da presunção da inocência quando a restrição, devidamente fundamentada, é decretada com o fim de tutelar o processo, assegurar o bom desempenho da investigação criminal, do processo penal e da aplicação da lei penal, bem como, para impedir a reiteração delitiva. A gravidade em concreto do delito resta evidenciada pelo modus operandi, a violência perpetrada, a ameaça com o uso de arma de fogo, os danos causados e a quantidade de armas e munições apreendidas. Além disso, o indiciado é reincidente, o que indica risco concreto de reiteração delitiva ou cometimento de novos delitos, tornando a prisão necessária para garantir a ordem pública, para assegurar a credibilidade da justiça e evitar que novas infrações sejam praticadas, garantindo a efetividade e eficácia do processo. Por essas razões, analisando não apenas os elementos subjetivos do delito, em tese, praticado, mas considerando todas as nuances do caso concreto em apreço, tenho que a segregação cautelar é de rigor. Por sua vez, ao indeferir pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, assim dispôs o magistrado de piso (fls. 61-62): Derradeiro, o intento defensivo, no que atine à revogação do cárcere (fls. 244/53 e 284/9), não comporta acolhida. Com efeito, muito embora a peça acusatória se restrinja ao eventual crime da Lei de Armas que teria sido praticado, não pode este julgador deixar de ignorar o contexto, em episódio que culminou em danos a objetos da residência do genitor idoso do próprio Réu, conforme fotografias de fls. 59/64, além de agressão física suportada pelo ancião, como atesta o documento médico de fls. 65 (tapas na cabeça, tórax e membros inferiores), fatos estes que, aparentemente, do que se colhe da própria manifestação do Titular da Ação Penal, só tiveram obstada a persecução penal, em razão do próprio desinteresse do Ofendido, pai do Acusado. A gravidade do episódio se agiganta ainda mais, quando se verifica que a cena de horror em questão se deu no período da madrugada, com um Réu possivelmente armado e alcoolizado, com descontrole tamanho a ponto de possivelmente fraturar a própria mão pelo soco que teria desferido numa porta da residência (vide o laudo do IML às fls. 76/7), não sendo outra a razão, certamente, que levou o atemorizado genitor, num primeiro momento, a registrar a ocorrência em solo policial. Trata-se, ainda, de reincidente por crime relacionado à Lei de Armas (certidão às fls. 71, processo 0001222-46.2017.8.260571), com a nota de que, em consulta aos respectivos digitais, notadamente à r. Sentença, ali encartada às fls. 171/6, verifico que na ocasião, aos fugir dos policiais, Lucas chegou a capotar a camionete na qual trazia rifle e munições, de modo que, sem prejuízo da análise meritória em momento próprio, não se descarta ao final, observado o devido processo legal, fixação de regime mais gravoso para um hipotético cenário condenatório. Diante dessas considerações, como já adiantado, não se afigura possível nem mesmo a conversão da prisão preventiva por cautelares outras menos severas, tampouco sua revogação. Outrossim, a despeito da declaração da esposa, constata-se num primeiro momento que a capacidade econômica do Acusado e consequentemente de seu núcleo familiar é diferenciada, seja pela quantidade de armamento que possui, seja pelo carro que também possuiria (um VW Amarok V6 Extreme, conforme histórico de fls. 17), a indicar que não há esse risco de desamparo na proporção alegada. Ademais, a própria postura adotada pelo genitor do Réu, que seria eventual vítima do episódio, não deixa dúvidas de que não haverá falta de suporte aos familiares afetados pela prisão do Réu, que nem a prisão domiciliar poderia gozar, uma vez que, em sendo do sexo masculino, não é o único responsável por filho menor de 12 anos, o que não é o caso (art. 318, VI, do CPP). Esclareço, por fim, que em se tratando de conflito familiar e já se levando em conta a postura do próprio genitor (fls. 3, item 8, e fls. 114/7), não se descarta reanálise da questão por ocasião de futura audiência, após o contato direto do julgador com a prova, mas, ao menos por ora, em sede de cognição não exauriente, a custódia cautelar deve ser mantida, por ser a única medida eficaz para bem salvaguardar a integridade de todos os envolvidos e a regularidade do próprio feito até o momento da instrução, razão pela qual indefiro o pedido da Defesa. Como se vê, integra a decisão de prisão cautelar fundamentação concreta, com base em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema em prol da garantia da ordem pública, haja vista a acentuada agressividade do paciente, que teria agredido o próprio genitor em decorrência de conflitos familiares, além da noticiada reincidência, o que constitui base empírica idônea para a prisão preventiva. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer – DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 24/6/2014. Outrossim, a prisão preventiva impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confiram-se: HC n. 299762/PR – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) – DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 31/3/2014. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015. Por fim, inviável a conversão da custódia em prisão domiciliar, uma vez que as instâncias ordinárias entenderam como não demonstrado o requisito da imprescindibilidade dos cuidados do paciente, comportando deferência a afirmação do acórdão recorrido de que "o paciente, pai de filho menor, conforme alegado pela defesa, para ter direito ao benefício da prisão domiciliar, precisa comprovar ser o único responsável por ele ou ser imprescindível aos cuidados deles. Todavia, nos autos, não houve prova nesse sentido, em realidade há notícias de que o infante está sob os cuidados da mãe, inviabilizando-se, portanto, a conversão da prisão preventiva em domiciliar com base no artigo citado" (fl. 26). Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)