Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979696/PE (2025/0036694-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: EVERTON PHILLIPE FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO: EVERTON PHILLIPE FERREIRA DE ANDRADE - PE046315
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: ALDO DA SILVA MELO
CORRÉU: HENRIQUE ALVES DE LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALDO DA SILVA MELO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Narra a Defesa que o paciente foi preso temporariamente em 3/9/2024 pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. A prisão temporária perdurou por 30 dias, sendo o paciente posto em liberdade em 3/10/2024. Após sua soltura, o Ministério Público ofereceu denúncia e requereu a decretação da prisão preventiva. A denúncia foi recebida e decretada a prisão preventiva do paciente (fl. 3). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 14-30. No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata do delito, sem evidenciar o periculum libertatis. Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho como motorista e cuida de seu irmão portador de necessidades especiais, o que demonstra condições pessoais favoráveis. Alega que não houve fundamentação concreta quanto à inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, em contrariedade ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. No mérito, a Defesa requer a revogação da prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida às fls. 50-51. Informações prestadas às fls. 57-79. O Ministério Público Federal, às fls. 92-96, manifestou-se "pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, quanto ao mérito, pela denegação da ordem.". É o relatório. DECIDO. No tocante à alegação de ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, ao contrário do afirmado pela defesa, extrai-se que a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente pela forma na qual o delito foi em tese praticado: crime de homicidio qualificado e homicidio qualificado tentado na qual o paciente, em concurso de agentes, com premeditação e execução de tiros contra as vítimas em via pública, além de ter utilizado carro com placa adulterada com a finalidade de dificultar a identificação e investigações futuras. Ademais, a decisão consignou que a manutenção da prisão preventiva do paciente seria essencial para evitar o risco de reiteração criminosa, considerando os registros de ameaças contra a vítima que teria sido ameaçada diretamente pelo paciente que teria enviado mensagens de conteúdo violento antes do crime, que culminou em sua execução e na tentativa de homicídio contra a outra vítima, circunstâncias aptas a ensejarem a manutenção da segregação cautelar. Destaca-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça: "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 889.696/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/4/2024.) Nesse sentido: AgRg no RHC n. 192.183/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 908.674/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2024 e AgRg no RHC n. 188.488/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/4/2024. Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem -se. Relator
MESSOD AZULAY NETO