Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018123-29.2021.8.24.0018/SC RELATOR: Marcos Bigolin
RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 85 - 02/03/2026 - PETIÇÃO
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5018123-29.2021.8.24.0018/SC
AUTOR: RENOVA PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): MARIO MALKO (OAB SC048818)
ADVOGADO(A): DANIEL DE MOURA (OAB SC023578)
ADVOGADO(A): MONICA FOSCARIN BARELA (OAB SC030836)
DESPACHO/DECISÃO
1. Manifeste-se parte autora quanto ao pleito de revogação do benefício da justiça gratuita formulado na petição do evento 75.
2. Após, tornem conclusos para decisão.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018123-29.2021.8.24.0018/SC RELATOR: Marcos Bigolin
RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 64 - 16/05/2025 - Juntada - Guia Gerada
19/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 15:03
Trânsito em julgado
25/04/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 09:44
Publicação
28/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2686177/SC (2024/0245338-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA - SC027808A
AGRAVADO: RENOVA PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL DE MOURA - SC023578
MONICA FOSCARIN BARELA - SC030836
MARIO MALKO - SC48818
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2686177/SC (2024/0245338-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA - SC027808A
AGRAVADO: RENOVA PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL DE MOURA - SC023578
MONICA FOSCARIN BARELA - SC030836
MARIO MALKO - SC48818
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 13:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Documento (Certidão)
13/03/2025, 16:54
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:43
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2686177/SC (2024/0245338-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA - SC027808A
AGRAVADO: RENOVA PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL DE MOURA - SC023578
MONICA FOSCARIN BARELA - SC030836
MARIO MALKO - SC48818
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
20/02/2025, 12:41
Protocolo de Petição
20/02/2025, 12:21
Publicação
06/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2686177/SC (2024/0245338-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA - SC027808A
AGRAVADO: RENOVA PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL DE MOURA - SC023578
MONICA FOSCARIN BARELA - SC030836
MARIO MALKO - SC48818
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 15:56
Protocolo de Petição
04/02/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:51
Protocolo de Petição
16/12/2024, 10:36
Publicação
13/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2686177/SC (2024/0245338-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA - SC027808A
AGRAVADO: RENOVA PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL DE MOURA - SC023578
MONICA FOSCARIN BARELA - SC030836
MARIO MALKO - SC48818
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A. (ALLIANZ) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.074/1.079). É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial. Da leitura das razões recursais, observo que o inconformismo não se dirigiu de forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois ALLIANZ não infirmou devidamente os seus esteios, deixando de refutar, de forma arrazoada, a incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, ao caso. Em suma, ALLIANZ limitou-se a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada. Como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que os referidos enunciados devem ser afastados, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame do contrato e dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que não foi feito. No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que [...] 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a autora Renova Peças e Serviços Ltda., pessoa jurídica, celebrou com a ré Allianz Seguros S/A contrato de seguro empresarial, intitulado "Allianz Empresarial" a fim de proteger o seu patrimônio. Com efeito, a empresa demandante figura como destinatária final dos serviços prestados pela requerida, razão pela qual incide as normas do Código de Defesa do Consumidor, em conformidade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça [...]. A despeito da incidência da legislação consumerista na hipótese vertente e a consequente inversão do ônus da prova, permanece o dever da parte autora comprovar os indícios mínimos do direito alegado na inicial (Súmula 55/TJSC). 3. Cobertura contratual. É certo que o seguro empresarial contratado pela autora, vigente de 19/02/2020 a 19/02/2021, previa a cobertura por "Incêndio e Complementares", no limite máximo de indenização de R$ 1.000.000,00, dentre outros riscos (evento 1, DOC13). Por sua vez, o Manual do Segurado dispunha os riscos não cobertos, dos quais destaco: Além dos riscos excluídos especificamente descritos em cada cobertura e, salvo contratação de cobertura específica, este seguro não cobre quaisquer prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, causados direta ou indiretamente por, resultante de ou para os quais tenham contribuído, riscos decorrentes de: [...] e) Atos dolosos ou culpa grave praticados pelo próprio Segurado e por beneficiários do seguro; [...] h) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro; h.1) Tratando-se de pessoa jurídica, a disposição da alínea "h" aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes; [...] k) Atos praticados por ação ou omissão do Segurado, causados por má-fé; (evento 15, DOC8 - p. 33/35) Evidente, portanto, que em se tratando de risco proveniente de dolo ou culpa grave do segurado ou de seu representante legal, a empresa segurada não fará jus à indenização securitária diante da expressa exclusão de cobertura. Na hipótese vertente, é incontroverso o incêndio no estabelecimento comercial da recorrente na data de 01/01/2021, ao passo que a discussão cinge-se sobre o ressarcimento dos danos sofridos por ela, uma vez que a seguradora ré negou o pagamento da indenização do seguro, nos seguintes termos: Referente a reclamação formalizada do sinistro em referência 252232891, estamos impossibilitados de prosseguir com o atendimento, uma vez que a versão relatada por V.Sa. não se coaduna com os fatos apurados em sede de regulação de sinistro. (evento 1, DOC21). Ao compulsar o feito, tem-se que o Corpo de Bombeiros Militar investigou a causa do incêndio e excluiu a possibilidade de o sinistro ser de causa natural, tampouco de descarga elétrica. Nesse sentido, transcrevo: Exclusão de possibilidades: Considerando que realizou-se varredura da fiação elétrica atingida, bem como a informação da guarnição que efetuou o combate, de que a guarnição atuante efetuou o elétrica. Descartou-se a hipótese de causa natural, pois no dia do incêndio não foi registrada descarga elétrica ou qualquer evento climático que pudesse ocasionar o incêndio. Não havia no local materiais suscetíveis ao auto aquecimento, desse modo, a hipótese de combustão espontânea foi descartada. Embora não tenham sido encontrados sinais de frascos ou vestígios de substâncias acelerantes no local e arredores, foram observados três diferentes focos, cada um em local distinto e sem contato entre si. Este não é um comportamento característico do fogo, restando a possibilidade de causa humana direta. (evento 1, DOC15 - p. 12) Ao final da perícia, concluiu que "o incêndio teve causa humana direta, subcausa chama direta ou outra fonte de calor, evento causal indefinido e agente causal indefinido.". Noutro giro, a autoridade policial ao apresentar o relatório final do Inquérito Policial n. 517.2021.0052, discorreu acerca das provas colhidas: 2 - DAS PROVAS COLHIDAS Inicialmente, foi juntado o informe pericial do corpo de bombeiros militar de n. 3678/ 6º BBM/20201, o qual constatou que "de acordo com a investigação realizada, concluiu-se que o incêndio teve causa humana direta, subcausa chama direta ou outra fonte de calor, evento causal indefinido e agente causal indefinido" (fls. 11/25). Em seguida, foi acostado relatório de investigação policial, onde este informou uma possível imputação de autoria aos ex-funcionários Franklin Gabriel Perusso e Wagner Perusso, como também identificou a passagem do veículo VW/GOL, de placas MHH-2A66, pelo local dos fatos, em horário aproximado ao da consumação do incêndio (fls. 48/51). Por conseguinte, foi vinculado ao presente inquérito o relatório de diligência policial, o qual constatou que não foi possível localizar e intimar Lucas Daniel Martins (fl. 55). Adiante, foi formalizada a oitiva da comunicante, a qual corroborou os fatos expostos no sobredito boletim de ocorrência, acrescentando que teve um prejuízo de R$ 653.666,60 (seiscentos e cinquenta e três mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), referente às peças e às ferramentas que foram destruídas pelo fogo, bem como apresentou orçamento para construção de um novo barracão no local, o qual totalizou R$ 690.685,00 (seiscentos e noventa mil seiscentos e oitenta e cinco reais). Outrossim, afirmou que a empresa fechou devido aos enormes prejuízos que obtiveram devido ao incêndio (fl. 58). Por fim, Rogério Pedrinho Souza Machado, um dos proprietários da empresa, reiterou os fatos descritos no boletim de ocorrência em comento, acreditando que o fato fora efetuado de forma criminosa, porém, não conhece Lucas Daniel Martins, tampouco têm suspeitos a informar (fl. 71). (evento 30, DOC4 - p. 15/17). Por fim, considerou que, embora existam elementos probatórios acerca da materialidade do crime de incêndio, não há indícios da autoria: 3 - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Conforme conjunto probatório revelado até a presente data, há elementos suficientes para concluir a existência de crime ora apurado, como também a comprovação de sua materialidade. Todavia, em relação aos indícios de autoria, embora existam indicativos, não há provas incontestes para sua caracterização, consoante diligências realizadas. Ante o exposto, entendo, salvo melhor juízo, que os autos não reúnem acervo necessário para deles se extrair justa causa para respaldar indiciamento. (evento 30, DOC4 - p. 15/17). Nesse cenário, as provas carreadas aos autos demonstram que o incêndio ocorrido no estabelecimento de propriedade da parte autora foi originado por ação humana. Ocorre, todavia, que não se sabe a autoria da conduta delituosa diante da falta elementos probatórios nesse sentido, razão pela qual é temerário presumir que o ato foi praticado pelo representante da empresa segurada ou algum de seus funcionários. Outrossim, ante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabia à parte ré comprovar que o prejuízo patrimonial delineado na peça inicial é oriundo de conduta dolosa ou culposa grave da segurada - hipótese de exclusão de cobertura - conforme asseverado em contestação. Contudo, assim não o fez. E por assim o ser, a parte apelante faz jus à indenização vinculada à apólice n. 517720208A180010978, dado que o risco "incêndio" possui cobertura contratual e não restou demonstrada qualquer das hipóteses de exclusão do risco. [...] Superado esse ponto, passo à análise dos danos materiais os quais a parte apelante pretende ser indenizada. 4. Danos materiais. De acordo com a inicial, a autora pretende o ressarcimento dos seguintes valores: R$ 653.666,68 a título de estoque, insumos, móveis, equipamentos e utensílios; R$ 690.685,00 para recomposição da estrutura do prédio; R$ 150.000,00 de aluguéis; R$ 320.000,00 de despesas fixas; R$ 65.000,00 de lucros cessantes (evento 1, DOC1 - p. 6/8). Para tanto, anexou: a) laudo técnico elaborado por Jeferson Gregianin (evento 1, DOC22); b) contrato de locação celebrado com imobiliária Markize (evento 1, DOC23); c) três orçamentos para a fabricação e montagem de galpão (evento 1, DOC24, evento 1, DOC25 e evento 1, DOC26); d) pedidos de materiais e demais peças automotivas (evento 1, DOC27); e) demonstrativo mensal de faturamento (evento 1, DOC28); f) balanço patrimonial (evento 1, DOC29, evento 1, DOC30 e evento 1, DOC31); g) registro de inventário (evento 1, DOC32). Para melhor compreensão, a análise dos danos materiais ocorrerá separadamente. 4.1 Estoque, insumos, móveis, equipamentos e utensílios. Inicialmente, faço algumas considerações acerca do montante postulado a esse título. Na exordial, a autora informou que o "Estoque de peças, insumos, móveis, equipamentos e utensílio o valor do dos danos correspondem à R$ 653.666,68 (seiscentos e sessenta e seis mil e sessenta e oito centavos)." (evento 1, DOC1 - p. 6). No entanto, ao somar as quantias indicas nas planilhas de evento 1, DOC27, observo que o montante supera aquele postulado na inicial. Isso porque os prejuízos provenientes das peças externas, peças internas, materiais de estofaria, materiais de ferramentas do almoxarifado e peças automotivas compradas, perfazem as cifras de R$ 58.530,00, R$ 525.640,00, R$ 156.320,00, R$ 119.380,38, R$ 53.547,70 e R$ 245.370,00, respectivamente, totalizando o prejuízo de R$ 1.158.788,08. Assim, adianto que eventual condenação da seguradora ao ressarcimento do "estoque, insumos, móveis, equipamentos e utensílios" ficará limitada à cifra postulada na peça inicial, sob pena de julgamento extra petita. Dito isso, a parte ré não questionou a existência dos danos elencados, mas, apenas, impugnou os valores reclamados, visto que as quantias apuradas por ela foram de R$ 250.323,87 (peças internas), R$ 80.091,78 (materiais de almoxarifado), R$ 24.795,00 (materiais de estofaria) e R$ 8.770,00 (bens). Em relação às peças externas, aduziu a exclusão de cobertura a teor da cláusula 8 das Condições Gerais do Seguro (evento 15, DOC10 - p. 100). Feitas essas observações, entendo que deva ser considerado os valores indicados no "Relatório Final de Regulação de Sinistro Allianz Empresarial" da requerida. Primeiro porque não é possível saber como a parte autora apurou o valor de R$ 653.666,68 e no que ele exatamente consiste, pois, como visto, os documentos destinados a sua comprovação superam o montante. No mais, o quantitativo da seguradora foi baseado na vistoria realizada no local incendiado, aliado à pesquisa de marcado acerca dos preços dos objetos danificados, ante a falta de notas fiscais dos mesmos. Nesse sentido, transcrevo excerto do relatório: Durante nossos trabalhos de vistoria, conseguimos identificar grande parte das peças reclamadas pelo segurado, ao meio dos destroços e remanescentes do sinistro e, assim, não tivemos dúvidas quanto as quantidades físicas das peças. Porém, como citado anteriormente, para as análises de valores, encontramos dificuldade, devido a falta de comprovantes como notas fiscais que demonstrariam as marcas, modelos e anos dos veículos pertencentes a cada peça, isto é, não foi possível apurar os prejuízos com exatidão. (evento 15, DOC10 - p. 93) Junto a isso, destaco que a demandante deixou de impugnar de maneira clara e específica o respectivo documento, de modo que apenas reprisou que "deve prevalecer os valores trazidos pela Autora por estar em harmonia com a previsão da apólice e danos sofridos" (evento 19, DOC1). Por conseguinte, cabe a parte apelada ressarcir a importância de R$ 363.980,65 a título de estoque, insumos, móveis, equipamentos e utensílios. 4.2 Reconstrução do prédio. No que diz respeito ao numerário vinculado à reconstrução da estrutura do estabelecimento comercial, a apelante juntou três orçamentos realizados por empresas distintas, cujo valor equivalem a R$ 772.124,07, R$ 690.685,00 e R$ 679.597,50 (evento 1, DOC24, evento 1, DOC25 e evento 1, DOC26). É sabido que em casos como tais, adota-se o orçamento de menor valor. Todavia, a seguradora ré justificou o desembolso de apenas R$ 246.862,21 apontada como devida em seu relatório, uma vez que ao vistoriar o local observou a desnecessidade de reparação em determinadas estruturas. Vejamos: A diferença entre o prejuízo reclamado e o apurado, se deve ao seguinte ponto: Item 01 (Demolição de parede de alvenaria): Realizado ajuste na área a ser demolida de acordo com levantamento realizado em vistoria, após recebimento do projeto, seria apresentado um levantamento mais preciso. Item 02 (Demolição de estrutura de concreto): O piso não sofreu danos em decorrência dos incêndios e do combate de modo que não há necessidade de demolir o piso em concreto. A demolição das cintas e pilares de concreto está inserida e foi considerada na demolição de alvenaria. Item 03 (Retirar, perfis, terças e tesouras): Realizado ajuste no valor unitário por esta acima do mercado. Item 05 (Retirar os vidros): É necessário ser apresentado os esclarecimentos, pois não foi observado no orçamento o reaproveitamento de vidro, o que justificaria essa despesa. Item 07 (Retirar cargas de entulho de alvenaria): Realizado ajuste de acordo com os volumes calculados a partir dos levantamentos realizados em vistoria e no ajuste de escopo de serviços. Item 08 (Retirar cargas de entulho do piso de concreto): O piso não sofreu danos em decorrência dos incêndios e do combate, de modo que não enxergamos a necessidade de demolir o piso em concreto, a demolição das cintas e pilares de concreto está inserida e foi considerada na demolição de alvenaria. Item 09 (Fabricação e montagem de 16 colunas metálicas com 05m de altura, fornecimento e instalação de 432ml de terças metálicas, chumbadores para 16 colunas, fabricação e montagem de 08 tesouras metálicas com 16cm cada, travamento e contraventamento e pintura com esmalte anticorrosivo): Realizado ajuste considerando a reconstrução nos moldes da estrutura metálica original e que foi sinistrada, a proposta certamente apresenta os custos para execução de uma estrutura metálica projetada de acordo com as normas técnicas atuais e certamente apresenta uma estrutura bem mais pesada que a efetivamente sinistrada, porém, após o recebimento e análise do projeto original seria realizado os ajustes dos valores. Item 13 (Alvenaria de tijolo a vista): Realizado ajuste na área de alvenaria de acordo com levantamento realizado em vistoria, após apresentação e análise do projeto, seria realizado um levantamento mais preciso. Item 14 (Estrutura de concreto armado): Considerado apenas os pilares e cintas, ajustado o custo unitário. Item 15 (Reboco desempenado): Realizado ajuste na área de alvenaria de acordo com levantamento realizado em vistoria, após recebermos o projeto apresentaremos um levantamento mais preciso. Item 16 (Reformar portões de elevação): Os portões não sofreram danos diretos e/ou indiretos relacionados aos incêndios e ao combate, salvo melhor justificativa, não há relação direta entre a despesa e a ocorrência. Item 17 (Portão 5x5#2,00): Os portões não sofreram danos diretos e/ou indiretos relacionados aos incêndios e ao combate, salvo melhor justificativa, não há relação direta entre a despesa e a ocorrência. Item 19 (Janela basculante): Parte das janelas da face B (fundos) não sofreu danos do incêndio, sendo ajustado a quantidade de janelas de acordo com o levantamento em vistoria. A mão de obra foi integralmente considerada. Item 20 (Vidros): Parte das janelas da face B (fundos) não sofreu danos do incêndio, sendo ajustado a quantidade de janelas de acordo com o levantamento de vistoria. Item 22 (Portas de madeira): Realizado ajuste de acordo com o levantamento feito em vistoria. Item 23 (Azulejo): Realizado ajuste de acordo com o levantamento feito em vistoria. Item 24 (Instalações de água e esgoto): Se trata de uma instalação extremamente simples, estando o custo pleiteado acima da média, podendo até contemplar benfeitorias, em caso de discordância quanto aos valores apurados, seria necessário apresentar o racional da despesa. Item 25 (Instalações elétricas): Se trata de uma instalação extremamente simples, estando o custo pleiteado acima da média, podendo até contemplar benfeitorias, em caso de discordância quanto aos valores apurados, seria necessário apresentar o racional da despesa. Item 26 (Instalações de iluminação): Se trata de uma instalação extremamente simples, estando o custo pleiteado acima da média, podendo até contemplar benfeitorias, em caso de discordância quanto aos valores apurados, seria necessário apresentar o racional da despesa. Item 27 (Colocação de brita para a base do piso): O piso não sofreu danos em decorrência dos incêndios e do combate de modo que não há necessidade de demolir o piso em concreto e por consequência a sua reconstrução se torna desnecessária. Item 28 (Piso de concreto malha polida): O piso não sofreu danos em decorrência dos incêndios e do combate de modo que não há necessidade de demolir o piso em concreto e por consequência a sua reconstrução se torna desnecessária. Item 29 (Pintura de alvenaria e reboco acrílico): Realizado ajuste de acordo com o levantamento feito em vistoria. Item 30 (Pintura em portões e janelas com tinta esmalte): Os portões não sofreram danos diretos e/ou indiretos relacionados aos incêndios e ao combate, salvo melhor justificativa, não há relação direta entre a despesa e a ocorrência. Item 31 (Pintura de janelas e grade com tinta esmalte): Considerado apenas a pintura das janelas efetivamente danificadas e que devem ser substituídas conforme levantamento realizado em vistoria. Quanto aos demais itens, por estarem razoáveis e coerentes com os danos observados, bem como condizentes com os preços praticados pelo mercado, os valores pleiteados pelo segurado foram considerados em nossa apuração. (evento 15, DOC10 - p. 87/90) No ponto, anoto que essa descrição pormenorizada da seguradora ré acerca dos prejuízos do prédio, possui respaldo da perícia do Corpo de Bombeiros Militar, o qual indicou a destruição de 200m2 da edificação que possui área total de 648,1m2. Já os orçamentos anexados à peça inicial consideram a construção de uma nova estrutura predial, sem cogitar a realização de reparos no prédio sinistrado. Ademais, novamente ressalto que a demandante não impugnou de maneira específica o numerário apurado pela seguradora. Dessa forma, considero como devido à empresa segurada o valor de 246.862,21 para a recomposição da estrutura do prédio. 4.3 Aluguéis, despesas fixas e lucros cessantes. Não se olvida que a parte recorrente ficou impossibilitada de dar continuidade a sua atividade econômica em face do sinistro, que, não apenas destruiu parte da edificação, como também danificou os materiais de venda, insumos, entre outros. A mais disso, a empresa segurada comprovou ser locatória do imóvel sinistrado, razão pela qual ela faz jus à indenização dos aluguéis desde a data do sinistro (01/01/2021) até o pagamento da indenização pela segurado, considerado o valor do aluguel mensal previsto no contrato de locação (evento 1, DOC23). Até porque o pagamento de aluguel é risco expressamente coberto pela apólice contratada junto à seguradora ré, no valor máximo de R$ 150.000,00 (evento 1, DOC13). Dessa forma, a quantia total deverá ser apurada em liquidação de sentença. Quanto às despesas fixas e aos lucros cessantes, a parte autora não logrou êxito em demonstrar indícios mínimos de seu direito, ônus que lhe incumbia (Súmula 55/TJSC). Na exordial, a empresa segurada somente consignou de maneira genérica suas despesas, a saber: Mesmo estando com as atividades cessadas, as despesas fixas da Autora não cessaram, visto que aluguel, pró-labore, obrigações trabalhistas e societárias, taxas bancárias, despesas mensais com sistemas de tecnologia, responsabilidades tributárias, juros, parcelas de financiamentos e outras despesas fixas continuam sendo geradas e devem ser adimplidas pela Autora. (evento 1, DOC1 - p. 7) Contudo, no caderno processual não há quaisquer elementos que comprovem essas despesas fixas enumeradas e nem que elas de fato perfazem o importe de R$ 320.000,00. Igualmente, não há provas que a empresa segurada deixou de lucrar a quantia mensal de R$ 65.000,00. Aliás, a média do faturamento do ano de 2020 sequer chega a esse valor (evento 1, DOC28). Assim, incabível o ressarcimento de valores referentes às despesas fixas e aos lucros cessantes. Em resumo, recai sobre a seguradora apelada o dever de ressarcir tão somente os valores a título de estoque, insumos, móveis, equipamentos e utensílios, reconstrução do prédio e aluguéis, nas cifras retro mencionadas. Em tempo, registro que os valores a serem ressarcidos deverão observar os limites das coberturas contratadas na apólice n. 517720208A180010978 (evento 1, DOC13). Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC-IBGE desde a data do evento danoso 01/01/2021 até o dia do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. De igual modo, o valor da cobertura da apólice deve ser atualizado pelo INPC-IBGE desde o dia da contratação (28/02/2020 - evento 15, DOC6). Com relação aos consectários mencionados, de minha relatoria: TJSC, Apelação n. 0304284-59.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-02-2023. [...] 6. Ônus da sucumbência. Ante a reforma da sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, necessária a redistribuição do ônus sucumbencial. Considerando a repercussão econômica dos pedidos formulados pela autora, distribuo a sucumbência na proporção de 70% para a demandada e 30% para a demandante. Quanto aos honorários de advogado devidos por cada parte, arbitro-os em 15% sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas em relação à autora fica suspensa na forma e prazo previsto no § 3º do art. 98 do CPC, visto que ela é beneficiária da justiça gratuita (evento 5, DOC1). Pelo exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento (e-STJ, fls. 908/915 - sem destaques no original). Desse modo, tendo ALLIANZ partido de premissas que desafiam aquelas assentadas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto a falta de demonstração de alguma hipótese de exclusão de risco, não se vislumbra, das razões recursais apresentadas, nenhuma questão federal a ser dirimida nesta Corte Superior. Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC. A propósito, vejam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 7 e 83, ambas do STJ). 2. A parte agravante deve impugnar, nas razões de seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo nobre, não cabendo, de modo extemporâneo, infirmar aqueles argumentos tão somente no manejo do agravo interno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.993.245/MG, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023 - sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015). 2. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente. 3. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.178.399/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023 - sem destaques no original) Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de RENOVA PECAS E SERVICOS LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/12/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 17:11
Redistribuição
09/08/2024, 16:45
Recebimento
09/08/2024, 15:54
Remessa (outros motivos)
09/08/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 15:28
Distribuição (competência exclusiva)
16/07/2024, 15:15
Recebimento
04/07/2024, 12:12
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Intimação
APELANTE: RENOVA PECAS E SERVICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL DE MOURA (OAB SC023578) ADVOGADO(A): MARIO MALKO (OAB SC048818)
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808) ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB RS051634) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024. Desembargador JOAO DE NADAL Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de fevereiro de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os processos elencados a seguir. Outrossim, nos termos do art. 942 do CPC c/c art. 196, §5º, do RITJSC, para o julgamento ampliado dos processos ns. 5012751-23.2021.8.24.0011 e 5003239-25.2021.8.24.0008, além do voto dos desembargadores que compõem a Sexta Câmara de Direito Civil, participará o Exmo. Des. Selso de Oliveira. Apelação Nº 5018123-29.2021.8.24.0018/SC (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
14/02/2024, 00:00
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APELANTE: RENOVA PECAS E SERVICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL DE MOURA (OAB SC023578) ADVOGADO(A): MARIO MALKO (OAB SC048818)
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808) ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB RS051634) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de novembro de 2023. Desembargador JOAO DE NADAL Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão EXTRAORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de dezembro de 2023, segunda-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5018123-29.2021.8.24.0018/SC (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
29/11/2023, 00:00
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APELANTE: RENOVA PECAS E SERVICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL DE MOURA (OAB SC023578) ADVOGADO(A): MARIO MALKO (OAB SC048818)
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808) ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB RS051634) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de novembro de 2023. Desembargador JOAO DE NADAL Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de dezembro de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5018123-29.2021.8.24.0018/SC (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RENOVA PECAS E SERVICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL DE MOURA (OAB SC023578) ADVOGADO(A): MARIO MALKO (OAB SC048818)
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808) ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB RS051634) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de outubro de 2023. Desembargador JOAO DE NADAL Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de novembro de 2023, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5018123-29.2021.8.24.0018/SC (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.