Publicação29/04/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/04/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892829/DF (2025/0105568-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RANDAL JULIANO MANSUR MENDES
AGRAVANTE: BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL SA
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO MARQUES ATIÊ
ADVOGADOS: RALPH CAMPOS SIQUEIRA - DF013405
ELISIO MORAIS - DF010326S
AGRAVADO: ROS MARI TERESINHA CIMA
ADVOGADOS: BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS - DF010500
PATRÍCIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF023592
BRUNO SOUZA VIEIRA - DF046272
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório27/04/2026, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))27/04/2026, 17:41
Protocolo de Petição27/04/2026, 17:27
Publicação31/03/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/03/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892829/DF (2025/0105568-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RANDAL JULIANO MANSUR MENDES
AGRAVANTE: BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL SA
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO MARQUES ATIÊ
ADVOGADOS: RALPH CAMPOS SIQUEIRA - DF013405
ELISIO MORAIS - DF010326S
AGRAVADO: ROS MARI TERESINHA CIMA
ADVOGADOS: BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS - DF010500
PATRÍCIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF023592
BRUNO SOUZA VIEIRA - DF046272
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCO ANTONIO MARQUES ATIE e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ Fls. 2.668-2.669): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO E DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MÉRITO. EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL PELA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO VINDICADO NA INICIAL. OFERECIMENTO DE DEFESA BASEADA NA TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO DO BEM LITIGIOSO. NÃO CABIMENTO. 1. Princípio da dialeticidade. O recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão impugnada impõe indesejada dificuldade de exercício pleno à defesa, porque obstaculiza sobremaneira a resposta, malferindo princípios processuais e constitucionais relacionados ao contraditório e ampla defesa. 1.1. Tem se por inviabilizado o reconhecimento da inépcia dos recursos de apelação, quando observado que a parte recorrente impugnou satisfatoriamente a sentença hostilizada em observância ao artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Eventual equívoco na valoração da prova documental produzida nos autos, por parte do magistrado, não caracteriza ofensa às disposições contidas no artigo 489 do Código de Processo Civil, não servindo de fundamento para a declaração de nulidade da sentença. 3. De acordo com o artigo 1.196 do Código Civil, [c]onsidera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 3.1. Em nosso ordenamento jurídico é adotada, de forma proeminente, a teoria objetiva defendida por Rudolf von Ihering, segundo a qual, para caracterização da posse, basta a demonstração da disposição física da coisa (corpus), ficando o possuidor dispensado da comprovação da intenção de ser proprietário do bem (animus domini). 4. Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil, [o] possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 4.1. O Código de Processo Civil estabelece que a manutenção ou a reintegração de posse não pode ser obstada pela alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa (artigo 557, parágrafo único). 4.2. Tratando-se de ação de cunho possessório, não é permitido à parte ré invocar questões relacionadas ao domínio do bem litigioso como matéria de defesa. 5. Observado, no caso concreto, que a parte autora demonstrou o exercício de poderes inerentes à propriedade do imóvel litigioso, o esbulho praticado pelo réu e data da perda posse, tem se por correto o deferimento da proteção possessória vindicada na inicial. 6. Preliminares rejeitadas. Apelações cíveis conhecidas e não providas. Honorários recursais majorados. Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de origem foram acolhidos em parte (e-STJ Fl. 2.749-2.758), apenas para sanar erros materiais, sem efeitos infringentes. Nas razões do recurso especial (e-STJ Fl. 2.775-2.806), a parte recorrente aponta violação dos arts. 80, II, 104, 108, 215, 1.793 e 1.796 do Código Civil, e dos arts. 406 e 557 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a posse da parte recorrida não poderia ser juridicamente tutelada, porquanto sua origem repousa em um contrato particular de cessão de direitos hereditários, negócio jurídico que a legislação federal reputa nulo de pleno direito por exigir a forma de escritura pública. Defende que a nulidade do título de aquisição contamina a própria natureza da posse, tornando-a injusta e, portanto, insuscetível de proteção possessória. Ademais, argumenta que, tendo ambas as partes fundamentado a disputa possessória em seus respectivos títulos de domínio, a controvérsia deveria ser solucionada em favor de quem detém a propriedade registral do imóvel, nos termos da Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ Fl. 2.843-2.860), nas quais a parte recorrida pugna pela inadmissibilidade do recurso, ante a incidência das Súmulas 5, 7 e 284 do Superior Tribunal de Justiça, e, no mérito, pela manutenção do acórdão recorrido, sob o argumento de que a demanda é estritamente possessória e que sua posse foi devidamente comprovada por um conjunto de atos fáticos, sendo irrelevante a discussão sobre a validade do título. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2.865-2.868) com base na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, por entender que a análise das teses do recurso demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos. Na petição de agravo (e-STJ Fl. 2.871-2.908), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de não admissibilidade, defendendo que a controvérsia não exige reexame de provas ou interpretação de cláusulas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos e do direito aplicável, tal como delineados no acórdão recorrido. Foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ Fl. 2.915-2.923), reiterando os argumentos pela manutenção da decisão de não admissibilidade e pela aplicação dos óbices sumulares. Assim posta a questão, passo a decidir. O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, uma vez que impugna os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Passo, portanto, ao exame do recurso especial. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pela parte ora recorrida. A fundamentação do acórdão recorrido assenta-se no reconhecimento de que a posse da autora foi devidamente comprovada não apenas pelo título de aquisição, mas por um conjunto de atos que exteriorizam o exercício de poderes inerentes à propriedade, como a celebração de contratos de locação, o ajuizamento de ações de despejo e o pagamento de tributos relativos ao imóvel. Com efeito, a Corte local foi categórica ao afirmar que, para a solução da controvérsia possessória, a discussão aprofundada sobre a validade formal do contrato particular de cessão de direitos hereditários seria irrelevante, pois a proteção possessória se volta à situação fática da posse, e não à análise do domínio ou da validade do título que a embasa. Nesse sentido, consignou o julgado que "as longas elucubrações sobre a validade dos termos de transferência de direitos hereditários são irrelevantes frente ao fato de que a posse (...) não exige documento apto à transferência do registro do direito real de propriedade. A posse ad interdicta em questão é mero fato juridicizado, e os documentos sobre os quais a parte ré dedica longa análise se prestam basicamente como prova da posse afirmada pela autora" (e-STJ Fl. 2.680). A pretensão dos recorrentes de que se reconheça a posse como injusta, em razão da suposta nulidade do negócio jurídico que lhe deu origem, não se sustenta. A proteção possessória fundamenta-se, primordialmente, no exercício fático e exteriorizado da posse, sendo a validade do título uma questão subsidiária. A eventual nulidade formal da cessão de direitos hereditários, por si só, não qualifica a posse como injusta para fins de proteção interdital, cuja caracterização depende da demonstração de vícios de origem fática, como a violência, a clandestinidade ou a precariedade, o que não foi reconhecido pelas instâncias ordinárias. O acórdão recorrido, ao contrário, confirmou a existência de justo título e de uma cadeia de atos possessórios efetivos que justificam a proteção deferida à recorrida. Nesse contexto, para se acolher a tese dos recorrentes de que a posse seria nula em sua origem ou de que a disputa deveria ser resolvida com base no domínio, seria necessário reexaminar todo o acervo probatório para infirmar as conclusões do Tribunal de origem sobre a efetiva comprovação da posse fática pela recorrida e sobre a natureza da controvérsia. A análise da existência de justo título, do exercício concreto da posse e da configuração do esbulho, bem como a verificação se a disputa se deu exclusivamente com base no domínio, são questões que demandam profunda incursão nos elementos de prova, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem implicaria, inevitavelmente, o reexame das provas que o levaram a concluir pela efetiva demonstração da posse pela autora, o que encontra óbice no referido verbete sumular. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Ato ordinatório26/03/2026, 20:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial26/03/2026, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892829/DF (2025/0105568-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RANDAL JULIANO MANSUR MENDES
AGRAVANTE: BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL SA
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO MARQUES ATIÊ
ADVOGADOS: RALPH CAMPOS SIQUEIRA - DF013405
ELISIO MORAIS - DF010326S
AGRAVADO: ROS MARI TERESINHA CIMA
ADVOGADOS: BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS - DF010500
PATRÍCIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF023592
BRUNO SOUZA VIEIRA - DF046272
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)01/04/2025, 15:55
Redistribuição01/04/2025, 15:45
Recebimento01/04/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)01/04/2025, 06:15
Publicação01/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892829/DF (2025/0105568-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO MARQUES ATIÊ
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO MARQUES ATIE - DF013904
RALPH CAMPOS SIQUEIRA - DF013405
AGRAVANTE: RANDAL JULIANO MANSUR MENDES
AGRAVANTE: BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL SA
ADVOGADOS: RALPH CAMPOS SIQUEIRA - DF013405
ELISIO MORAIS - DF010326S
AGRAVADO: ROS MARI TERESINHA CIMA
ADVOGADOS: BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS - DF010500
PATRÍCIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF023592
BRUNO SOUZA VIEIRA - DF046272
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892829/DF (2025/0105568-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO MARQUES ATIÊ
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO MARQUES ATIE - DF013904
RALPH CAMPOS SIQUEIRA - DF013405
AGRAVANTE: RANDAL JULIANO MANSUR MENDES
AGRAVANTE: BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL SA
ADVOGADOS: RALPH CAMPOS SIQUEIRA - DF013405
ELISIO MORAIS - DF010326S
AGRAVADO: ROS MARI TERESINHA CIMA
ADVOGADOS: BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS - DF010500
PATRÍCIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF023592
BRUNO SOUZA VIEIRA - DF046272
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório27/03/2025, 22:20
Distribuição27/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)27/03/2025, 08:37
Distribuição (competência exclusiva)27/03/2025, 08:15
Recebimento26/03/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0033350-94.2016.8.07.0018.
AGRAVANTES: MARCO ANTÔNIO MARQUES ATIE, RANDAL JULIANO MANSUR MENDES, BUSINESS GESTÃO EMPRESARIAL SA AGRAVADA: ROS MARI TERESINHA CIMA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A02614/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0033350-94.2016.8.07.0018.
AGRAVANTES: MARCO ANTÔNIO MARQUES ATIE, RANDAL JULIANO MANSUR MENDES, BUSINESS GESTÃO EMPRESARIAL SA AGRAVADA: ROS MARI TERESINHA CIMA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A02614/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033350-94.2016.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033350-94.2016.8.07.0018.
RECORRENTES: MARCO ANTÔNIO MARQUES ATIE, RANDAL JULIANO MANSUR MENDES, BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL SA RECORRIDA: ROS MARI TERESINHA CIMA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO E DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MÉRITO. EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL PELA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO VINDICADO NA INICIAL. OFERECIMENTO DE DEFESA BASEADA NA TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO DO BEM LITIGIOSO. NÃO CABIMENTO. 1. Princípio da dialeticidade. O recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão impugnada impõe indesejada dificuldade de exercício pleno à defesa, porque obstaculiza sobremaneira a resposta, malferindo princípios processuais e constitucionais relacionados ao contraditório e ampla defesa. 1.1. Tem-se por inviabilizado o reconhecimento da inépcia dos recursos de apelação, quando observado que a parte recorrente impugnou satisfatoriamente a sentença hostilizada em observância ao artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Eventual equívoco na valoração da prova documental produzida nos autos, por parte do magistrado, não caracteriza ofensa às disposições contidas no artigo 489 do Código de Processo Civil, não servindo de fundamento para a declaração de nulidade da sentença. 3. De acordo com o artigo 1.196 do Código Civil, [c]onsidera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 3.1. Em nosso ordenamento jurídico é adotada, de forma proeminente, a teoria objetiva defendida por Rudolf von Ihering, segundo a qual, para caracterização da posse, basta a demonstração da disposição física da coisa (corpus), ficando o possuidor dispensado da comprovação da intenção de ser proprietário do bem (animus domini). 4. Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil, [o] possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 4.1. O Código de Processo Civil estabelece que a manutenção ou a reintegração de posse não pode ser obstada pela alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa (artigo 557, parágrafo único). 4.2. Tratando-se de ação de cunho possessório, não é permitido à parte ré invocar questões relacionadas ao domínio do bem litigioso como matéria de defesa. 5. Observado, no caso concreto, que a parte autora demonstrou o exercício de poderes inerentes à propriedade do imóvel litigioso, o esbulho praticado pelo réu e data da perda posse, tem-se por correto o deferimento da proteção possessória vindicada na inicial. 6. Preliminares rejeitadas. Apelações cíveis conhecidas e não providas. Honorários recursais majorados. Os recorrentes alegam violação aos artigos 80, inciso II, 104, 108, 215, 1.796 e 1.793, todos do Código Civil, bem como 406 e 557, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que deve ser declarada a nulidade do contrato particular de cessão e transferência de direitos hereditários em favor da recorrida. Asseveram que não seria possível reconhecer a posse do imóvel em favor da recorrida com fundamento em contrato supostamente nulo. Entendem que deve ser reconhecida a posse com base na escritura de propriedade do imóvel. Requerem a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a recorrida pugna a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve prosseguir quanto à apontada contrariedade aos artigos 80, inciso II, 104, 108, 215, 1.796 e 1.793, todos do Código Civil, bem como 406 e 557, ambos do CC, pois para analisar a tese recursal, da forma pela qual colocada, seria indispensável o revolvimento de cláusulas contratuais e da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Quanto ao pedido de inversão dos ônus sucumbenciais,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Por fim, em relação ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede. Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos. Assim, não conheço dos pedidos. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033350-94.2016.8.07.0018.
RECORRENTES: MARCO ANTÔNIO MARQUES ATIE, RANDAL JULIANO MANSUR MENDES, BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL SA RECORRIDA: ROS MARI TERESINHA CIMA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO E DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MÉRITO. EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL PELA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO VINDICADO NA INICIAL. OFERECIMENTO DE DEFESA BASEADA NA TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO DO BEM LITIGIOSO. NÃO CABIMENTO. 1. Princípio da dialeticidade. O recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão impugnada impõe indesejada dificuldade de exercício pleno à defesa, porque obstaculiza sobremaneira a resposta, malferindo princípios processuais e constitucionais relacionados ao contraditório e ampla defesa. 1.1. Tem-se por inviabilizado o reconhecimento da inépcia dos recursos de apelação, quando observado que a parte recorrente impugnou satisfatoriamente a sentença hostilizada em observância ao artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Eventual equívoco na valoração da prova documental produzida nos autos, por parte do magistrado, não caracteriza ofensa às disposições contidas no artigo 489 do Código de Processo Civil, não servindo de fundamento para a declaração de nulidade da sentença. 3. De acordo com o artigo 1.196 do Código Civil, [c]onsidera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 3.1. Em nosso ordenamento jurídico é adotada, de forma proeminente, a teoria objetiva defendida por Rudolf von Ihering, segundo a qual, para caracterização da posse, basta a demonstração da disposição física da coisa (corpus), ficando o possuidor dispensado da comprovação da intenção de ser proprietário do bem (animus domini). 4. Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil, [o] possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 4.1. O Código de Processo Civil estabelece que a manutenção ou a reintegração de posse não pode ser obstada pela alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa (artigo 557, parágrafo único). 4.2. Tratando-se de ação de cunho possessório, não é permitido à parte ré invocar questões relacionadas ao domínio do bem litigioso como matéria de defesa. 5. Observado, no caso concreto, que a parte autora demonstrou o exercício de poderes inerentes à propriedade do imóvel litigioso, o esbulho praticado pelo réu e data da perda posse, tem-se por correto o deferimento da proteção possessória vindicada na inicial. 6. Preliminares rejeitadas. Apelações cíveis conhecidas e não providas. Honorários recursais majorados. Os recorrentes alegam violação aos artigos 80, inciso II, 104, 108, 215, 1.796 e 1.793, todos do Código Civil, bem como 406 e 557, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que deve ser declarada a nulidade do contrato particular de cessão e transferência de direitos hereditários em favor da recorrida. Asseveram que não seria possível reconhecer a posse do imóvel em favor da recorrida com fundamento em contrato supostamente nulo. Entendem que deve ser reconhecida a posse com base na escritura de propriedade do imóvel. Requerem a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a recorrida pugna a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve prosseguir quanto à apontada contrariedade aos artigos 80, inciso II, 104, 108, 215, 1.796 e 1.793, todos do Código Civil, bem como 406 e 557, ambos do CC, pois para analisar a tese recursal, da forma pela qual colocada, seria indispensável o revolvimento de cláusulas contratuais e da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Quanto ao pedido de inversão dos ônus sucumbenciais,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Por fim, em relação ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede. Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos. Assim, não conheço dos pedidos. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033350-94.2016.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 3 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC07/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO E DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MÉRITO. EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL PELA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO VINDICADO NA INICIAL. OFERECIMENTO DE DEFESA BASEADA NA TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO DO BEM LITIGIOSO. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL QUANTO À INDICAÇÃO DO NOME DA PESSOA QUE FIGUROU COMO CESSIONÁRIO EM INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS RELATIVO AO IMÓVEL EM LITÍGIO. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO DO VÍCIO. OBSCURIDADE A RESPEITO DA DIMENSÃO DO IMOVEL OBJETO DO LITÍGIO NÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado, bem como corrigir erro material. 2. Estando evidenciado erro material na indicação da pessoa que figurou na qualidade de cessionária em instrumento de cessão de direitos envolvendo o imóvel objeto do litígio, tem-se por impositivo o acolhimento dos embargos de declaração, para o fim de sanar o vício apontado. 3. Observado que, no caso concreto, o egrégio Colegiado analisou adequada e exaustivamente as circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas a lide posta a julgamento, concluindo que a posse do imóvel em litígio foi devidamente comprovada pela autora e que não seria cabível o deferimento possessório em favor dos réus com base na alegação de domínio, mostra-se inviabilizado o reconhecimento da existência de obscuridade no v. acórdão embargado, inclusive quanto à delimitação da área objeto da demanda, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração quanto a esse ponto. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar erros materiais no voto condutor do v. acórdão, sem efeitos infringentes.10/09/2024, 00:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - 0033350-94.2016.8.07.0018 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 05 de setembro de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio, ocorrerá a 15ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 30 de agosto de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível02/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0033350-94.2016.8.07.0018.
APELANTE: RANDAL JULIANO MANSUR MENDES, BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL SA
APELADO: ROS MARI TERESINHA CIMA
EMBARGADO: MARCO ANTONIO MARQUES ATIE DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RANDAL JULIANO MANSUR MENDES e BUSINESS GESTÃO EMPRESARIAL S/A contra o v. acórdão exarado sob o ID 61803605, pelo qual a egrégia 8ª Turma Cível rejeitou as preliminares e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos embargantes e por MARCO ANTONIO MARQUES ATIÊ. Os embargantes, nas razões ofertadas no ID 62170984, afirmam estar configurado erro material no v. acórdão a respeito da indicação do nome do cessionário da área em litígio. Sustentam, ainda, a necessidade de que seja indicada a dimensão do imóvel objeto da ação, a fim de que seja definido que a posse exercida pela embargada ROS MARI TERESINHA CIMA se limita a uma área de 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados). Com base nesses argumentos, os embargantes pleiteiam o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Percebe-se, portanto, que os embargantes pretendem agregar efeitos infringentes aos embargos de declaração por eles opostos. Dessa forma, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da embargada ROS MARI TERESINHA CIMA para que, querendo, oferte contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Após, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Brasília/DF, 2 de agosto de 2024 às 18:21:48. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora13/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO E DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MÉRITO. EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL PELA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO VINDICADO NA INICIAL. OFERECIMENTO DE DEFESA BASEADA NA TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO DO BEM LITIGIOSO. NÃO CABIMENTO. 1. Princípio da dialeticidade. O recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão impugnada impõe indesejada dificuldade de exercício pleno à defesa, porque obstaculiza sobremaneira a resposta, malferindo princípios processuais e constitucionais relacionados ao contraditório e ampla defesa. 1.1. Tem-se por inviabilizado o reconhecimento da inépcia dos recursos de apelação, quando observado que a parte recorrente impugnou satisfatoriamente a sentença hostilizada em observância ao artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Eventual equívoco na valoração da prova documental produzida nos autos, por parte do magistrado, não caracteriza ofensa às disposições contidas no artigo 489 do Código de Processo Civil, não servindo de fundamento para a declaração de nulidade da sentença. 3. De acordo com o artigo 1.196 do Código Civil, [c]onsidera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 3.1. Em nosso ordenamento jurídico é adotada, de forma proeminente, a teoria objetiva defendida por Rudolf von Ihering, segundo a qual, para caracterização da posse, basta a demonstração da disposição física da coisa (corpus), ficando o possuidor dispensado da comprovação da intenção de ser proprietário do bem (animus domini). 4. Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil, [o] possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 4.1. O Código de Processo Civil estabelece que a manutenção ou a reintegração de posse não pode ser obstada pela alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa (artigo 557, parágrafo único). 4.2. Tratando-se de ação de cunho possessório, não é permitido à parte ré invocar questões relacionadas ao domínio do bem litigioso como matéria de defesa. 5. Observado, no caso concreto, que a parte autora demonstrou o exercício de poderes inerentes à propriedade do imóvel litigioso, o esbulho praticado pelo réu e data da perda posse, tem-se por correto o deferimento da proteção possessória vindicada na inicial. 6. Preliminares rejeitadas. Apelações cíveis conhecidas e não providas. Honorários recursais majorados.23/07/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0033350-94.2016.8.07.0018.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 24.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 12.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 18 de julho de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (Processos associados ApCiv 0033350-94.2016.8.07.0018 (ID 60981450), ApCiv 0006033-48.2016.8.07.0010 (ID 60981444) e a ApCiv 0001237-82.2014.8.07.0010), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil. Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.). Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/). Brasília/DF, 1 de julho de 2024. Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível03/07/2024, 00:00
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Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 16/07 a 23/07) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 16 de Julho de 2024 (Terça-feira) a partir das 13h30, tem início a 24ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 16/07 a 23/07) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 27 de junho de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível01/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. O cotejo das peças que guarnecem estes autos enseja a apreensão de que as ações de interdito proibitório, reintegração de posse e despejo que fluem em seus bojos não guardam qualquer vinculação com a ação que transitara no bojo do processo n° 0005562-47.2007.807.0010 (numeração antiga 2010.01.1.176739-8), que dispusera sobre ação de usucapião, na qual, de seu turno, atuei no grau recursal como relator de recurso formulado no trânsito processual, consoante indicaram as certidões expedidas pelo Núcleo de Análise de Processos Oriundos do 1º Grau – NURANP, da Coordenadoria de Distribuição e Análise de Processos da 2ª Instância - CODIS[1]. Sob essa realidade, conquanto tenha havido associação destes autos e sua vinculação aos autos do processo acima individualizado a indicar possível prevenção deste Relator, a aludida apreensão, com a devida vênia, não encontra respaldo material. Com efeito, apesar do inquestionável fato de que atuei como Relator no recurso aviado no curso da ação acima nomeada – processo n° 0005562-47.2007.807.0010 (numeração antiga 2010.01.1.176739-8) –, inexiste conexão entre aquela demanda e as ações que têm curso nestes autos, tanto que transitaram as ações de forma independente, inclusive em relação ao juízo no qual transitara aludida ação de usucapião, obstando o reconhecimento da subsistência de prevenção para o julgamento da apelação interposta pelas partes das lides em curso. Em suma, conquanto haja identidade entre alguns dos componentes do elemento objetivo das demandas (causa de pedir atrelada aos direitos aquisitivos do imóvel controvertido), inexiste relação entre os demais elementos formantes objetivos (pedido e causa de pedir) e subjetivos (partes) das ações. A esse respeito, cumpre anotar que a ação de usucapião pretérita, em que eu atuara como Relator - processo n° 0005562-47.2007.807.0010 (numeração antiga 2010.01.1.176739-8) -, fora ajuizada por Valmir Alves Soares em desfavor de José Dilermano Meireles e Solange de Camargo Costa Meireles e, posteriormente, de Gilberto Ortolan e Dirce Ortolan, tendo os pedidos sido originalmente julgados improcedentes[2]. O apelo submetido a essa egrégia Turma Cível, por sua vez, restara desprovido, à unanimidade, confirmando-se o ato sentencial confrontado[3], alcançando, posteriormente, o trânsito em julgado[4]. Por sua vez, a ação de usucapião mais recente (processo nº 0001237-82.2014.8.07.0010) que fora julgada conjuntamente com as vertentes lides associadas (ação reivindicatória – processo nº 0033350-94.2016.8.07.0018; ação de interdito possessório – processo nº 0006033-48.2016.8.07.0010; e ação de despejo – processo º 0001237-82.2014.8.07.0010), e da qual emergira a indicação de possível prevenção, fora ajuizada por Dirce Ortolan em desfavor do Espólio de José Dilermano Meireles e de Solange de Camargo Costa Meireles, tendo sido extinta sem apreciação do mérito por carência de ação, não sobejando a interposição de qualquer recurso contra o ato sentencial terminativo. Destarte, ainda que, porventura, fosse possível considerar a identidade de partes em ambas as ações de usucapião – invertendo-se a angularização processual – e a natureza da pretensão – aquisição originária da propriedade –, inexistira conexão formalmente reconhecida entre as demandas em tela e a ação de usucapião com estas julgada simultaneamente (processo nº 0001237-82.2014.8.07.0010), ou entre esta e a primeira lide em que eu atuara como relator (processo nº 2010.01.1.176739-8), mesmo que tenha havido distribuição por dependência perante o Juízo a quo. O que se extrai das três lides associadas em tela, em verdade, é que, conquanto tenha havido a associação destas ações àquela outra – usucapião – com base numa suposta prevenção lastreada em identificação de parte ínfima dos elementos objetivos das lides, não subsiste entre aquelas e esta conexão própria ou formalmente reconhecida nem liame a justificar essa compreensão, donde ressai inviável a assimilação do pontificado como indicativo de prevenção, germinando-se distribuição por dependência. Frise-se novamente, as lides ora associadas e aquela vetusta ação de usucapião não transitaram de forma conjunta, não foram julgadas simultaneamente nem houve ao menos distribuição por dependência. Por sua vez, a ação de usucapião mais recente, embora julgada em conjunto com as lides em tela, fora extinta sem resolução do mérito. Demais disso, ainda que subsistisse eventual vínculo de conexão entre elas, reitere-se, que não fora reconhecido, o havido não poderia ser agora assimilado somente no grau recursal. Ressalte-se, nesse sentido, que, conquanto haja conexão formalmente reconhecida entre as presentes ações de reintegração de posse e de interdito proibitório, a mesma situação não se verifica em relação à ação de despejo, que tão-somente fora distribuída por dependência e julgada simultaneamente. De toda sorte, entre estas e a ação de usucapião em que eu atuara como Relator do recurso interposto naqueles autos inexiste qualquer liame. Afastada, pois, situação de conexão a enlaçar as lides, insubsistente, portanto, a aventada prevenção. Como é cediço, a prevenção somente se divisa se o recurso advier dum mesmo processo ou de processo conexo, do que não se cogita, pois, frise-se novamente, a ação precedente na qual atuei no grau recursal, ou seja, como relator do apelo resolvido por esse egrégio órgão fracionário, há muito fora resolvida, infirmando a subsistência de conexão passível de enlaçar aquela lide às que fluem nestes autos (CPC, art. 930, parágrafo único). Fica patente, pois, que a ação de usucapião nomeada (processo n° 0005562-47.2007.807.0010 – numeração antiga 2010.01.1.176739-8) e da qual emergira o provimento que fora revisado por esta colenda 1ª Turma Cível, não versara sobre o mesmo objeto das ações das quais derivara o provimento sentencial ora recorrido, não estando as ações, tampouco, enlaçadas, obviamente, por vínculo de conexão, pois a ação precedente, que cingira-se a verificar a ocorrência de prescrição aquisitiva, já se encontra resolvida, ao passo que o almejado agora é, nas ações possessórias, a disputa sobre quem, de fato, exerce a melhor posse sobre o bem, e na de despejo, se presentes os requisitos necessários à resolução do contrato de locação firmado entre as partes e, consequentemente, a desocupação do bem. Assinale-se, pois, que não há vínculo de conexão entre as ações individualizadas, tampouco prejudicialidade, mormente porque a ação de usucapião outrora manejada no ano de 2010 – para além de diferir, em relação aos sujeitos processuais e fundamentos fáticos do pedido, daquela julgada simultaneamente às presentes lides, que restara extinta sem apreciação do mérito – já está resolvida, inexistindo a apontada prevenção de Relatoria e de Órgão. Conforme assinalado, mas reprise-se, deriva agora de regramento legal que não subsiste conexão enlaçando ação julgada e ações em curso passível de ensejar a distribuição por dependência (CPC, art. 55, §1º). Em suma, emerge inexorável que as presentes demandas, das quais germinara o provimento sentencial guerreado, são distintas, não guardando nenhum vínculo com a ação de usucapião na qual atuei como Relator, o que afasta a prevenção capitulada regimentalmente e pelo legislador processual, pois tem como pressuposto a subsistência de recurso advindo dum mesmo processo ou processo conexo (CPC, art. 930, parágrafo único). Dessa apreensão resulta que, não havendo vínculo de conexão enlaçando qualquer outra lide de minha Relatoria às ações em tela, não se divisa fato apto a induzir minha prevenção ou a deste Órgão fracionário para conhecer e elucidar, também, os apelos formulados nos presentes autos. O princípio do Juiz Natural enseja, então, a apreensão de que a competência para julgar o recurso aviado nesta sede deve ser aferida mediante distribuição livre e aleatória, devendo ser rechaçada a prevenção que havia sido indicada pelo Serviço de Autuação de Processos, porquanto inexistente. Em suma, ausente recurso precedente originário da mesma ação ou de ação efetivamente reconhecida como conexa que transitara em conjunto, não se aperfeiçoara a prevenção, devendo o recurso ser distribuído livre e aleatoriamente. Destarte, de forma a ser preservada a ordem processual, e considerando-se não ter havido o preenchimento dos pressupostos apregoados nos artigos 930, parágrafo único, do CPC, e 81, caput, do RITJDFT, infirmo a prevenção aventada ao ser promovida a distribuição do apelo aviado nestes autos à minha relatoria, devendo os recursos ser livre e aleatoriamente distribuídos, com compensação. Operada a preclusão, redistribua-se, pois, estes recursos, compensando-se oportunamente. Intimem-se. Brasília-DF, 29 de maio de 2024. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - Certidões – processo nº 0001237-82 - ID 57099783 (páginas 798/799); processo nº 0006033-48 - ID 56359123 (página 1027) e processo nº 0033350-94 - ID 56971853 (páginas 2357/2358) [2] - Sentença (autos nº 0033350-94.2016.8.07.0018) – ID 56930585 e 56930586 (páginas 1073/1099 – folhas 30/38 e 1/15). [3] - Acórdão (autos nº 0033350-94.2016.8.07.0018) – ID 56930586 e 56930587 (páginas 1105/1140 – folhas 24/34 e 1/25). [4] - Certidão (autos nº 0033350-94.2016.8.07.0018) – ID 56930589 (página 1213 – folha 2).
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Cotejando-se os autos depura-se que o ilustre causídico que subscrevera eletronicamente o apelo manejado pelos réus Randal Juliano Mansur Mendes e Business Gestão Empresarial S.A. - Dr. Elisio Morais, OAB/DF 10.326-A, não está revestido de aparato material para firmá-lo de forma legítima, pois não consta dos autos o regular instrumento de mandato ou substabelecimento que o constituíra como patrono dos apelantes individualizados. Em sendo assim, considerando que o apelo não satisfaz o pressuposto objetivo de recorribilidade pertinente à regularidade da sua representação, pois subscrito por advogado desprovido de lastro para patrociná-lo, assinalo aos apelantes individualizados, em observância ao apregoado no artigo 76 do Código de Processo Civil1, o prazo de 5 (cinco) dias para regularizarem sua representação processual, exibindo, para tanto, o instrumento de mandato, ou, o devido substabelecimento, do qual emergiram os poderes confiados ao firmatário da apelação que aviaram, sob pena de não ser conhecido o recurso com lastro na irregularidade formal que o permeia. Expirado aludido interregno, tornem os autos conclusos para prosseguimento, independentemente de manifestação da parte apelante individualizada, devidamente certificados. I. Brasília-DF, 25 de março de 2024. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator26/03/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0033350-94.2016.8.07.0018.
Requerente: ROS MARI TERESINHA CIMA
Requerido: MARCO ANTONIO MARQUES ATIE e outros SENTENÇA Visa a parte requerida/embargante Business Gestão Empresarial S/A e parte autora/embargante Ros Mari Teresinha Cima, por meio de embargos declaratórios de id 177533531 e 177671793, a modificação da sentença de id 175397314. Contrarrazões de ids 180646256 e 180738636 apresentadas por Business Gestão Empresarial S/A e Marco Antônio Marques Atiê, ambos pugnando pela rejeição do recurso de id 177671793 oposto por Ros Mari Teresinha Cima. Contrarrazões de id 181196365 apresentadas por Ros Mari Teresinha Cima pugnando pela rejeição dos embargos opostos por Business Gestão Empresarial S/A no id 177533531. São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dos embargos opostos por Business Gestão Empresarial S/A (id 177533531) Compulsando os autos, nota-se que a referida sentença discorre pontualmente sobre as questões litigiosas submetidas ao crivo deste Juízo especializado, não se sustentando assim quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples reconsideração do mérito da sentença. Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Posse (10444) recebo os embargos e, no mérito, nego provimento. Dos embargos opostos por Ros Mari Teresinha Cima (id 177671793) De fato,
trata-se de ação de reintegração de posse e não de manutenção como foi consignado na sentença embargada, de modo que referida decisão merece reparo para a devida adequação à realidade posta em Juízo. Desta forma, recebo os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento para assim consignar: “Nos autos de nº 0033350-94.2016.8.0.0018, julgo procedente o pedido para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na inicial. Intimem-se os requeridos para que desocupem o imóvel litigioso no prazo de trinta (30) dias, sob pena de desocupação coercitiva.” Int. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * sentença datada e assinada eletronicamente15/12/2023, 00:00
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Intimação
Requerente: ROS MARI TERESINHA CIMA
Requerido: MARCO ANTONIO MARQUES ATIE e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob IDs 177533531 (BUSINESS GESTÃO EMPRESARIAL) e 177671793 (Ros Mari Teresinha Cima). De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos. Prazo: 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0033350-94.2016.8.07.0018 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)01/12/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
b) Nos autos n. 0033350-94.2016.8.0.0018, julgo procedente o pedido, para determinar a manutenção da autora na posse do imóvel descrito na inicial, ao tempo em que comino aos réus a obrigação de abster-se de praticar novos atos de ameaça, esbulho ou turbação, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 por dia, até a cessação da lesão possessória. Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa.31/10/2023, 00:00