Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213295/SP (2025/0096490-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: SILVIO CESAR DE SANT ANNA
ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO DE MORAES - RJ084471
PEDRO MAURITY SANTOS - RJ109266
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SILVIO CESAR DE SANT ANNA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Pauloque denegou a ordem pleiteada no HC n. 2358999-96.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Foi decretada sua prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Sustenta o recorrente que: a) há excesso de prazo na prisão preventiva, que já dura cerca de 1 (um) ano; b) é o único provedor e responsável pelos cuidados de sua filha menor de 13 (treze) anos, que está passando por sérias dificuldades financeiras; c) a empresa aérea onde trabalhava suspendeu seu salário após 12 (doze) meses de prisão, agravando a situação financeira da família; d) possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, primariedade e ausência de antecedentes criminais; e) apresentou-se espontaneamente à justiça quando posto em liberdade por equívoco, demonstrando intenção de colaborar. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ou ainda a aplicação do artigo 318, inciso VI, do mesmo diploma legal (prisão domiciliar). Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 141/143. Informações prestadas às fls. 149/150 e 152/255. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 158/161 pelo improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta provimento. No caso, o Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar: [...] O paciente foi preso preventivamente, em 18.4.2024, porquanto, da análise da representação das prisões preventivas, o Magistrado “a quo” indicou às folhas 1604/1620, que: No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de Tráfico de Drogas e Associação ao Tráfico (artigo 33, “caput”, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de informação já constantes da investigação policial. [...] 11. Investigado Silvio Sant' Anna Piloto do transporte de cocaína na data de 04/04/2023 Na hierarquia da organização criminosa, Silvio Santanna, piloto tem a função de transportar as drogas nos helicópteros da organização criminosa, assim como possui a função de treinar novos pilotos. Há fortes indícios que quem intermediou a participação de Paulo Roberto na empreitada criminosa foi a pessoa de Silvio, ou seja, há indícios de que Silvio Cesar Sant'anna, além de efetivamente transportar drogas via modal aéreo, também atua na forma cooptar demais integrante para a ORCRIM, como ele fez com a pessoa de Paulo Roberto Couto Godinho, piloto responsável pelo voo que trouxe a droga para região de Paraguaçu na data de 27/08/2023. Já nas as conversas com Jeferson, Silvio lembra Jeferson que para fazer o serviço terá que ser feita uma parada para abastecimento, levado mais dois galões de 20 litros combustível e um sistema de filtro duplo para transferir o combustível para o helicóptero. Também pede que compre um iPad pra fazer o voo e dar treinamento para pilotos. Jeferson informa que vai mudar de número e chama-lo depois. A conversa continua entre os investigados Jefersonacinto, agora usando o terminal 18997342902 salvo na agenda de Silvio Sant Anna como “Agro Não Para” em que após se identificar pelo número novo, Silvio combina com Jeferson o que será preciso ter nos helicópteros para que este dê instruções de voo, indicando também equipamentos de auxilio na navegação que deve ser adquirido por Jeferson. Em outra oportunidade, analisando os extratos de localização do aparelho constatou-se que no dia 24/01/2024 esteve na fronteira Brasil/Paraguai. Um desses eventos de localização é de um vídeo em que Silvio está como passageiro em um veículo, começa a gravar o vídeo e coloca o aparelho no bolso, contudo é possível ouvir o diálogo dele com motorista que fala com sotaque estrangeiro. Com o formal cumprimento da fase ostensiva, a análise dos objetos apreendidos individualizaram ainda mais a sua conduta e a sua participação na empreitada criminosa, com diálogos armazenados entre Silvio e Calcida (Lucas), entre Silvio e Jeferson, com comprovantes bancários, bem como entre eles e Silvio Godinho. Silvio e Paulo Godinho foram contratados pela organização criminosa através de Calcida, iniciando suas atitudes ilícitas no garimpo, mas, com o passar do tempo migraram também para a atividade ilícita de transporte de drogas. [...] Resta, portanto, mais que assentado o fumus commissi delicti. Quanto ao periculum in libertatis, ostentando o crime de tráfico de entorpecentes absoluta gravidade concreta, e especialmente considerando os contornos da prática do crime especificamente apurado no caso destes autos e do já mencionado risco concreto de recidiva, há motivação idônea para o decreto da prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente as práticas delituosas em questão Importante frisar que a consagração da presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal vigente, não implicou a revogação das modalidades de prisão de natureza processual. A própria Constituição ressalva expressamente no inciso XI, do mesmo artigo, a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem escrita de autoridade judiciária competente (nesse sentido: RT 649/275, TJSP-RT 701/316). Por fim, observo que está caracterizada a hipótese e admissibilidade art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Nestes termos, considerando as circunstâncias fáticas acima narradas, a decretação da prisão preventiva mostra-se de rigor. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque nenhuma delas é efetivamente segregadora, já que as referidas medidas não têm o efeito de afastar os custodiados do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. [...] No caso em tela, é grande a quantidade de réus, o que implica em maior tempo para citação e apresentação de defesa. Ademais, em consulta aos autos principais (fls. 2946), já há decisão designando datas para audiências de instrução: “Tendo em vista o grande número de réus e testemunhas a serem ouvidos na audiência de instrução e atenta ao melhor andamento do trabalho, designo mais dois dias para a referida audiência, a fim de que se possa concluir as oitivas em datas próximas, prestigiando o bom exercício do contraditório e da ampla defesa. Desta forma, quando do cumprimento da Decisão supracitada, inclua-se nos referidos atos de intimação e demais determinados as datas de 09/04/2025 às 13:30h e24/03/2025 às 13:30h para audiência de Instrução, Debates e Julgamento, totalizando, desta forma, três dias, quais sejam, 24/03/2025, 26/03/2025 e 09/04/2025” (fls. 2946). Assim, não se constata o alegado excesso de prazo, considerando a análise minuciosa do caso concreto, que exige a ponderação entre os princípios da razoabiliadde e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Outrossim, não há comprovação nos autos de que o Paciente é o único responsável pelos cuidados da filha, não sendo, portanto, o caso de se aplicar, "prima facie", o disposto no art. 318, VI, do Cód. de Processo Penal. Com efeito, a custódia foi legalmente fundamentada pelas instâncias ordinárias, porquanto foi ressaltado que o agente integra organização criminosa responsável por traficar entorpecentes entre estados da federação, tendo a função específica de pilotar os helicópteros da organização criminosa no transporte de drogas, bem como de treinar novos pilotos. Tais circunstâncias revelam a elevada periculosidade do réu e justificavam a sua segregação preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse sentido, cito julgados do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça que embasam a conclusão aqui adotada: EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa e no risco concreto de reiteração delitiva. 2. Agravo interno desprovido. (HC 213022 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022; grifamos). EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa. 2. Agravo interno desprovido. (HC 216056 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022; grifamos). EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Direito Processual Penal. Organização criminosa. Fabricação e distribuição ilegal de medicamento. Revogação da custódia cautelar. Impossibilidade. Legitimidade da tutela cautelar que tem por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes. Agravo ao qual se nega provimento. (HC 195513 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021; grifamos). É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no sentido de que é legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa, para garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 910.202/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). A existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública (AgRg no HC 793.651/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023) (AgRg no HC n. 831.625/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.) No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida com o paciente - 5kg de maconha (e-STJ fl. 52), o que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, "A prisão [está] fundamentada na qualidade e quantidade da droga apreendida, motivação considerada idônea para a manutenção da segregação de natureza cautelar" (STJ, AgRg no HC n. 323.444/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015) (AgRg no HC n. 899.996/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/0 5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, como bem consignou o Tribunal a quo, não consta dos autos demonstração de que o recorrente é o único responsável pelos cuidados da filha, o que afasta a incidência do artigo 318, inciso VI do Código de Processo Penal. Ademais, é entendimento iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que a prisão domiciliar, no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação, o que entendo não existir na espécie, ante a necessidade da prisão para o resguardo da ordem pública, in verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FAVORECIMENTO REAL. NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 7. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 8. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 9. Interpretando o art. 318, VI, do CPP, inserido ao diploma legal com o advento da Lei 13.257/20016, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. No caso dos autos, conforme já explicitado, a prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem pública, não tendo, ainda, ficado demonstrado que o paciente seria o único responsável pelos cuidados das crianças, não havendo falar em prisão domiciliar no caso. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 485.740/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 16/4/2019, grifamos). No tocante ao alegado excesso de prazo, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no que é seguida pela do Supremo Tribunal Federal, entende que, pelo menos, três fatores devem ser considerados ao analisar possível excesso de prazo: (a) a complexidade da causa, (b) a atividade processual dos intervenientes e (c) a diligência do Juízo na condução do Processo. Acrescente-se, ainda, que, consoante já decidiu o STJ, “o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais” (STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 06.03.2018, DJe 14.03.2018). Exemplificando: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RÉU CONDENADO. REGIME FECHADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. 2. No caso em questão, surgiram algumas intercorrências processuais, como o retorno dos autos para o juízo de origem para cumprimento de diligências, o que tornou a marcha natural do julgamento menos dinâmica (e-STJ, fls. 40-41). Trata-se, ainda, de feito complexo, na medida em que a ação penal possui 5 (cinco) réus, assistidos por defensores distintos. Desde a interposição do recurso de Apelação, em 2/8/2017, até a presente momento, não se observa ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior. 3. Não há se falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou demora injustificada no andamento do feito. 4. Habeas corpus não conhecido.” (HC 460.557/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 23/10/2018) (grifamos). 3. Encontrandose os autos em devida marcha processual e não sendo o lapso temporal considerável, inviável o reconhecimento do excesso de prazo para o julgamento do pleito revisional. 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC 439.990/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018). “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS TRANSNACIONAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso devese pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de tempo demasiado para a conclusão do feito, sobretudo porque os autos foram à conclusão do Desembargador Relator em 3/2/2020, já com as razões e contrarrazões dos apelos, além do parecer ministerial, a evidenciar a proximidade da conclusão do feito. 3. […] 6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o quantum de pena imposta ao réu deve ser considerado na análise do suscitado excesso de prazo para o julgamento da insurgência. Na espécie, não é desproporcional o lapso decorrido desde a remessa do reclamo ao Tribunal de origem, sobretudo se considerada a reprimenda aplicada ao paciente. 7. Ordem denegada, com recomendação de prioridade no julgamento da apelação defensiva.” (HC 518.104/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). No caso em tela, trata-se de processo bastante complexo, que envolve a participação do recorrente em organização criminosa bem estruturada, ramificada em mais de um Estado da Federação e voltada para a prática do crime de tráfico de drogas. Não bastasse a complexidade intrínseca do feito, cumpre ressaltar que o presente processo apresenta particularidades procedimentais que, por sua própria natureza, demandam maior lapso temporal para a completa instrução processual. Com efeito, a lide envolve expressivo número de réus, totalizando dezesseis acusados, circunstância que, per si, já impõe considerável dilação na fase instrutória. Ademais, o processo foi objeto de desmembramento posterior ao recebimento da denúncia, medida que, embora necessária para a adequada prestação jurisdicional, acarretou inevitável prolongamento do iter processual. Acresce-se a isso o substancial rol de testemunhas defensivas, perfazendo exatas vinte e cinco pessoas a serem ouvidas em juízo, além da imprescindível realização de dezesseis interrogatórios dos acusados, atos processuais que, em seu conjunto, constituem óbice natural ao célere deslinde da causa, impondo, por conseguinte, o alongamento da instrução criminal, sem que tal circunstância possa ser imputada a qualquer desídia ou inércia dos sujeitos processuais. Outrossim, verifico que o processo segue o seu trâmite normal, constando das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau que as audiências para oitiva das testemunhas defensivas pendentes e interrogatório dos acusados foram agendadas para os dias 09/04/2025, 28/04/2025 e 29/04/2025. Portanto, não houve desídia do juiz a quo na gestão do feito, tendo em vista as diversas peculiaridades mencionadas acima. Ante o exposto, conheço o recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213295/SP (2025/0096490-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: SILVIO CESAR DE SANT ANNA
ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO DE MORAES - RJ084471
PEDRO MAURITY SANTOS - RJ109266
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SILVIO CESAR DE SANT ANNA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem pleiteada no HC n. 2358999-96.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Foi decretada sua prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Sustenta o recorrente que: a) há excesso de prazo na prisão preventiva, que já dura cerca de 1 (um) ano; b) é o único provedor e responsável pelos cuidados de sua filha menor de 13 (treze) anos, que está passando por sérias dificuldades financeiras; c) a empresa aérea onde trabalhava suspendeu seu salário após 12 (doze) meses de prisão, agravando a situação financeira da família; d) possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, primariedade e ausência de antecedentes criminais; e) apresentou-se espontaneamente à justiça quando posto em liberdade por equívoco, demonstrando intenção de colaborar. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ou ainda a aplicação do artigo 318, inciso VI, do mesmo diploma legal (prisão domiciliar). É o relatório. DECIDO. É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente. A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto. Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fl. 61): Há indícios suficientes de autoria e materialidade satisfeitos, portanto, preenchidos os requisitos do art. 312, caput, do Cód. Proc. Penal. O periculum libertatis se faz presente, consubstanciado na garantia da ordem pública, visto que tal condição tem como escopo resguardar a sociedade da reiteração de ações delituosas, caso seu autor permaneça em liberdade. Com efeito, todos devidamente qualificados nos autos, constituíram e integraram, pessoalmente, organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obterem, diretamente, vantagem patrimonial, mediante a prática de delitos, incluindo o delito tipificado no art. 33, c. c. art. 40, inc. V, ambos da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas interestadual). Ademais, conforme ainda indicado no Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça a fls. 40/52 dos autos, “Segundo o apurado, “o setor de investigação da Polícia Civil obteve informações de que o município de Paraguaçu Paulista cujo território se encontra dentro da região conhecida como “rota caipira do tráfico” era ponto de pouso e abastecimento de aeronaves que transportavam drogas do Estado do Mato Grosso do Sul para o Estado de São Paulo”, sendo que o paciente era um dos pilotos responsáveis por transportar as drogas para a organização criminosa”. Assim, as circunstâncias supra reforçam a necessidade, por ora, de manutenção da segregação cautelar. Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)