1. TOTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A (OUTRO NOME)
Autor
3. TOTAL DISTRIBUIDORA S/A (DENOMINAÇÃO ANTERIOR)
Autor
5. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)
Autor
4. FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRA ARAÚJO SILVA LINS
OAB/PE 17171·CPF·Representa: Autor
ERIVANIA FERNANDES DE SOUZA
OAB/PE 34056·CPF·Representa: Autor
HELENO TAVEIRA TORRES
OAB/PE 13189·Representa: Autor
RODRIGO FUX
OAB/RJ 154760·CPF·Representa: Autor
LEONEL PEREIRA PITTZER
OAB/RJ 145974·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 21:11
Protocolo de Petição
16/12/2025, 20:50
Publicação
05/12/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1965163/PE (2021/0328417-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: TOTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
OUTRO NOME: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A
ADVOGADOS: HELENO TAVEIRA TORRES - PE013189
GUSTAVO HENRIQUE VASCONCELOS VENTURA - PE017900
ALESSANDRA ARAÚJO SILVA LINS - PE017171
LEONEL PEREIRA PITTZER - RJ145974
RODRIGO FUX - RJ154760
ERIVANIA FERNANDES DE SOUZA - PE034056
DENOMINAÇÃO ANTERIOR: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 08:30
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2025, 17:11
Protocolo de Petição
02/12/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 19:11
Protocolo de Petição
28/11/2025, 18:58
Publicação
25/11/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1965163/PE (2021/0328417-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: TOTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
OUTRO NOME: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A
ADVOGADOS: HELENO TAVEIRA TORRES - PE013189
GUSTAVO HENRIQUE VASCONCELOS VENTURA - PE017900
ALESSANDRA ARAÚJO SILVA LINS - PE017171
LEONEL PEREIRA PITTZER - RJ145974
RODRIGO FUX - RJ154760
ERIVANIA FERNANDES DE SOUZA - PE034056
DENOMINAÇÃO ANTERIOR: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1965163/PE (2021/0328417-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: TOTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
OUTRO NOME: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A
ADVOGADOS: HELENO TAVEIRA TORRES - PE013189
GUSTAVO HENRIQUE VASCONCELOS VENTURA - PE017900
ALESSANDRA ARAÚJO SILVA LINS - PE017171
LEONEL PEREIRA PITTZER - RJ145974
RODRIGO FUX - RJ154760
ERIVANIA FERNANDES DE SOUZA - PE034056
DENOMINAÇÃO ANTERIOR: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 16:30
Recebimento
19/11/2025, 14:25
Não-Provimento
18/11/2025, 16:13
Petição (Memoriais)
11/11/2025, 18:11
Protocolo de Petição
11/11/2025, 17:54
Publicação
30/10/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1965163/PE (2021/0328417-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: TOTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
OUTRO NOME: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A
ADVOGADOS: HELENO TAVEIRA TORRES - PE013189
GUSTAVO HENRIQUE VASCONCELOS VENTURA - PE017900
ALESSANDRA ARAÚJO SILVA LINS - PE017171
LEONEL PEREIRA PITTZER - RJ145974
RODRIGO FUX - RJ154760
ERIVANIA FERNANDES DE SOUZA - PE034056
DENOMINAÇÃO ANTERIOR: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Ordinária do dia 18/11/2025, às 14:00:00 horas.
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 17:04
Conclusão (para julgamento)
16/10/2025, 10:48
Recebimento
15/10/2025, 22:55
Pedido de Vista
14/10/2025, 16:12
Conclusão (para julgamento)
01/10/2025, 16:29
Recebimento
01/10/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
01/10/2025, 13:35
Publicação
26/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1965163/PE (2021/0328417-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: TOTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
OUTRO NOME: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A
ADVOGADOS: HELENO TAVEIRA TORRES - PE013189
GUSTAVO HENRIQUE VASCONCELOS VENTURA - PE017900
ALESSANDRA ARAÚJO SILVA LINS - PE017171
LEONEL PEREIRA PITTZER - RJ145974
RODRIGO FUX - RJ154760
ERIVANIA FERNANDES DE SOUZA - PE034056
DENOMINAÇÃO ANTERIOR: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Ordinária do dia 14/10/2025, às 14:00:00 horas.
25/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição
24/09/2025, 17:31
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:03
Publicação
18/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 1965163/PE (2021/0328417-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: TOTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
OUTRO NOME: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A
ADVOGADOS: HELENO TAVEIRA TORRES - PE013189
GUSTAVO HENRIQUE VASCONCELOS VENTURA - PE017900
ALESSANDRA ARAÚJO SILVA LINS - PE017171
LEONEL PEREIRA PITTZER - RJ145974
RODRIGO FUX - RJ154760
ERIVANIA FERNANDES DE SOUZA - PE034056
DENOMINAÇÃO ANTERIOR: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por TDC Distribuidora de Combustíveis S.A. contra a decisão de fls. 727-736 (e-STJ), da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial, assim ementada: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO. PIS/COFINS. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.093. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 743-754), a insurgente alega que a decisão monocrática não considerou adequadamente a especificidade do álcool hidratado que possui incidência bifásica (e não monofásica, como a gasolina e o diesel). Afirma que, ao contrário da gasolina e do diesel – que estão sujeitos ao regime monofásico de tributação, em que apenas o produtor ou importador recolhe PIS e COFINS –, o álcool hidratado está submetido a uma incidência bifásica, ou seja, tanto o produtor/importador quanto o distribuidor são obrigados a recolher essas contribuições. Por isso, argumenta que, como distribuidora que também recolhe PIS e COFINS na venda do etanol, tem direito ao aproveitamento de créditos tributários, com base no princípio da não cumulatividade, não se aplicando, portanto, o Tema 1.093/STJ (relacionado a bens sujeitos à tributação monofásica). Assim, postula a reforma da decisão e o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. Impugnação às fls. 760-766 (e-STJ). É o relatório. Da análise das razões recursais, tem-se guardar relevância a argumentação expendida pela recorrente, segundo a qual o Tema 1.093/STJ (in verbis: é vedada a constituição de crédito da contribuição para o PIS e da COFINS sobre os componentes de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica - arts. 3, I, "b", da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003) não se aplicaria, ao menos integralmente, à hipótese dos autos, a considerar que, após a edição dos Decretos n. 9.101/17 e 9.112/2017, que determinaram a majoração das alíquotas das referidas contribuições para o PIS e COFINS, antes zerada, para as Distribuidoras, não se estaria mais diante de um regime monofásico, mas, sim, bifásico, já que, tanto o produtor/importador, como o distribuidor, na saída da mercadoria de seus estabelecimentos, passaram a ser onerados pelos tributos em comento. Considerando os fundamentos trazidos no recurso e atendidos os pressupostos de admissibilidade, dou provimento ao presente agravo interno para reconsiderar a decisão ora impugnada, a fim de que a matéria seja melhor examinada pelo Colegiado da Segunda Turma. A esse fim, dê-se ciência às partes acerca da inclusão do Recurso Especial n. 1.965.163/PE na pauta de julgamento da Segunda Turma Turma desta Corte de Justiça, do dia 14.10.2025, sem prejuízo da correspondente disponibilização e publicação, feitas ordinariamente. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
17/09/2025, 00:00
Provimento
16/09/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:06
Protocolo de Petição
02/09/2025, 17:11
Retirada
14/08/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:35
Protocolo de Petição
06/08/2025, 10:56
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1965163/PE (2021/0328417-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: TOTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
OUTRO NOME: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A
ADVOGADOS: HELENO TAVEIRA TORRES - PE013189
GUSTAVO HENRIQUE VASCONCELOS VENTURA - PE017900
ALESSANDRA ARAÚJO SILVA LINS - PE017171
ERIVANIA FERNANDES DE SOUZA - PE034056
DENOMINAÇÃO ANTERIOR: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
27/05/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:46
Protocolo de Petição
03/04/2025, 11:29
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1965163/PE (2021/0328417-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: TOTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
OUTRO NOME: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A
ADVOGADOS: HELENO TAVEIRA TORRES - PE013189
GUSTAVO HENRIQUE VASCONCELOS VENTURA - PE017900
ALESSANDRA ARAÚJO SILVA LINS - PE017171
ERIVANIA FERNANDES DE SOUZA - PE034056
DENOMINAÇÃO ANTERIOR: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 18:41
Protocolo de Petição
25/03/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 17:29
Publicação
06/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1965163/PE (2021/0328417-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: TOTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
OUTRO NOME: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE VASCONCELOS VENTURA - PE017900
ALESSANDRA ARAÚJO SILVA LINS - PE017171
ERIVANIA FERNANDES DE SOUZA - PE034056
DENOMINAÇÃO ANTERIOR: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TOTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 297-298): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. EMPRESA REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DA CORTE UNIFORMIZADORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A tese da impetrante é a de que os Decretos nºs 9.101/2017 e 9.112/2017, que determinaram a majoração das alíquotas da contribuição para o PIS e da COFINS, antes zerada para as empresas distribuidoras, afronta o princípio da não cumulatividade das referidas contribuições, nos termos do art. 195, § 12, da Carta Constitucional. 2. É preciso, de logo, esclarecer que os referidos Decretos tratam do regime de tributação monofásico, ou seja, por essa sistemática, a contribuição para o PIS e a COFINS incidem apenas no início da cadeia produtiva. O que ocorre é que, ao longo dos anos, houve sucessivos aumentos e reduções das alíquotas das contribuições através de Decretos. Para os comerciantes varejistas, que é o caso da impetrante, a Lei nº 9.718/98, no seu art. 5º, § 1º, inciso II, estabelece a alíquota zero para as aludidas contribuições, incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive, para fins carburantes. 3. O regime monofásico, também conhecido como tributação concentrada, consiste em um mecanismo que atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo tributo devido em toda a cadeia produtiva. 4. Por sua vez, a Lei nº 10.147/2000, que criou o regime monofásico para determinados produtos, tornou os industriais e importadores responsáveis pelo recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre a cadeia de produção e consumo, mediante a aplicação da alíquota global de 12,50%, e reduziu a zero a alíquota das mencionadas exações, para revendedores e varejistas. Destarte, as empresas que ocupam, na cadeia produtiva, a condição de revendedoras, não recolhem as contribuições em tela. 5. Com a edição das Leis nºs 10.637 de 30/12/2002, conversão da MP nº 66/2002, e 10.833 de 29/12/2003, conversão da MP nº 135/2003, foi criada a sistemática de não-cumulatividade para a contribuição para o PIS e a COFINS. Contudo, a Lei nº 10.637/2002 fez a expressa ressalva, nos seus arts. 1º e 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865/2004, de que a comercialização dos produtos, no atacado e no varejo, permaneceria sob o regime monofásico. 6. A Lei nº 10.865/2004, que alterou a redação das Leis nºs 9.990/2000, 10.147/2000, 10.485/2002, 10.637/2002 e 10.833/2003, estabeleceu que as receitas de comercialização dos bens estariam submetidas à sistemática de não-cumulatividade, especificamente, para os fabricantes e importadores. Assim, em relação aos atacadistas e varejistas foi mantida a alíquota zero, na venda de tais produtos, o que é coerente com o sistema monofásico de tributação, como dito alhures. 7. A interpretação que se extrai desses diplomas legais, inclusive, porque consignado no art. 3º, I, 'b', da Lei nº 10.637/2002, reproduzido na Lei nº 10.833/2003, é de que há vedação ao creditamento das referidas contribuições, em relação aos produtos adquiridos para revenda. 8. Deve ser afastada a interpretação isolada do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, como realizou o magistrado sentenciante, sem considerar os ditames do art. 16 da Lei nº 11.116/2005, o qual dispõe expressamente sobre a necessidade de observância das regras contidas no art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, para a apuração do saldo credor. Não há, portanto, como se acolher a alegação de que o art. 17 daquele diploma legal tenha revogado ou afastado as vedações legais ao creditamento, no regime de incidência monofásica da contribuição para o PIS e da COFINS. 9. Destarte, em relação à majoração e à redução das alíquotas das referidas contribuições, nos termos dos Decretos n° 9.101/2017 e n° 9.112/2017, incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, as contribuintes atingidas são as fabricantes/produtoras, o que não é o caso da impetrante, que é revendedora de combustíveis, por força do regime de tributação monofásica. 10. Aliás, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que " as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não Cumulativo, a teor dos artigos 2º, parágrafo 1º e incisos; e 3º, I, 'b', da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003' e que, portanto, 'não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos artigos 17, da Lei n. 11.033/2004, e 16, da Lei n. 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não Cumulativo, salvo '" (AgInt no AR Esp 1.221.673/BA, Relatora: Ministra ASSUSET Edeterminação legal expressa MAGALHÃES, julgado em 17/04/2018, D Je 23/04/2018). E, ainda, " a incidência monofásica do PIS e " (AgInt no AR Esp 1.109.354/SP,da COFINS não se compatibiliza com a técnica do creditamento Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2017, D Je Data: 15/09/2017). 11. Em suma, as empresas sujeitas ao regime monofásico do PIS e da COFINS não podem aproveitar créditos das referidas contribuições, até porque esse regime gera a concentração da tributação em uma única etapa da cadeia produtiva. Não há crédito a ser objeto de compensação. 12. Por derradeiro, a divergência sobre a matéria entre a 1ª e a 2ª Turmas do STJ será, em breve, dirimida pelo julgamento dos EA Resp 1.109.354 e dos E Resp 1.768.224, já havendo voto do Relator, Ministro GURGEL DE FARIA, favorável à tese fazendária. O julgamento foi adiado por pedido de vista em 05/11/2019. 13. Apelação desprovida. Sentença mantida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 361-364). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 465-481), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1°, 2° e 3° da Lei 10.833/2003; 17 da Lei 11.033/2004; 5º, I e II, e §§ 4º, 8º e 13, da Lei 9.718/1998; e 195, § 12, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que a legislação determina a plurifasia da tributação do PIS/COFINS do álcool hidratado, de forma que qualquer interpretação que exclua os distribuidores do direito ao crédito afronta o princípio constitucional da não-cumulatividade. Contrarrazões às fls. 545-571 (e-STJ). Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 600). Foi determinada a suspensão temporária do processo até o pronunciamento definitivo sobre o Tema Repetitivo1093 (e-STJ, fl. 715). Brevemente relatado, decido. De início, deve-se ressaltar que o recurso especial não é a via própria para o debate de suposta violação de dispositivos constitucionais, porquanto a análise da matéria não é de competência desta Corte Superior, mas do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. O Tribunal de origem consignou a seguinte fundamentação sobre a possibilidade de aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS, especificamente no contexto da tributação do álcool hidratado (e-STJ, fls. 294-295 – sem grifos no original): A tese da impetrante é a de que os Decretos nºs 9.101/2017 e 9.112/2017, que determinaram a majoração das alíquotas da contribuição para o PIS e da COFINS, antes zerada para as empresas distribuidoras, afronta o princípio da não cumulatividade das referidas contribuições, nos termos do art. 195, § 12, da Carta Constitucional. É preciso, de logo, esclarecer que os referidos Decretos tratam do regime de tributação monofásico, ou seja, por essa sistemática, a contribuição para o PIS e a COFINS incidem apenas no início da cadeia produtiva. O que ocorre é que, ao longo dos anos, houve sucessivos aumentos e reduções das alíquotas das contribuições através de Decretos. Para os comerciantes varejistas, que é o caso da impetrante, a Lei nº 9.718/98, no seu art. 5º, § 1º, inciso II, estabelece a alíquota zero para as aludidas contribuições, incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive, para fins carburantes. Ora, o regime monofásico, também conhecido como tributação concentrada, consiste em um mecanismo que atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo tributo devido em toda a cadeia produtiva. Por sua vez, a Lei nº 10.147/2000, que criou o regime monofásico para determinados produtos, tornou os industriais e importadores responsáveis pelo recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre a cadeia de produção e consumo, mediante a aplicação da alíquota global de 12,50%, e reduziu a zero a alíquota das mencionadas exações, para revendedores e varejistas. Destarte, as empresas que ocupam, na cadeia produtiva, a condição de revendedoras, não recolhem as contribuições em tela. Com a edição das Leis nºs 10.637 de 30/12/2002, conversão da MP nº 66/2002, e 10.833 de 29/12/2003, conversão da MP nº 135/2003, foi criada a sistemática de não-cumulatividade para a contribuição para o PIS e a COFINS. Contudo, a Lei nº 10.637/2002 fez a expressa ressalva, nos seus arts. 1º e 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865/2004, de que a comercialização dos produtos, no atacado e no varejo, permaneceria sob o regime monofásico. E mais, a Lei nº 10.865/2004, que alterou a redação das Leis nºs 9.990/2000, 10.147/ 2000, 10.485/2002, 10.637/2002 e 10.833/2003, estabeleceu que as receitas de comercialização dos bens estariam submetidas à sistemática de não-cumulatividade, especificamente, para os fabricantes e importadores. Assim, em relação aos atacadistas e varejistas foi mantida a alíquota zero, na venda de tais produtos, o que é coerente com o sistema monofásico de tributação, como dito alhures. A interpretação que se extrai desses diplomas legais, inclusive, porque consignado no art. 3º, I, 'b', da Lei nº 10.637/2002, reproduzido na Lei nº 10.833/2003, é de que há vedação ao creditamento das referidas contribuições, em relação aos produtos adquiridos para revenda. Também não cabe uma interpretação isolada do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, sem considerar os ditames do art. 16 da Lei nº 11.116/2005, o qual dispõe expressamente sobre a necessidade de observância das regras contidas no art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, para a apuração do saldo credor. Não há, portanto, como se acolher a alegação de que o art. 17 daquele diploma legal tenha revogado ou afastado as vedações legais ao creditamento, no regime de incidência monofásica da contribuição para o PIS e da COFINS. Destarte, em relação à majoração e à redução das alíquotas das referidas contribuições, nos termos dos Decretos n° 9.101/2017 e n° 9.112/2017, incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, as contribuintes atingidas são as fabricantes/produtoras, o que não é o caso da impetrante, que é revendedora de combustíveis, por força do regime de tributação monofásica. Aliás, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que " as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não Cumulativo, a teor dos artigos 2º, parágrafo 1º e incisos; e 3º, I, 'b', da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003' e que, portanto, 'não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos artigos 17, da Lei n. 11.033/2004, e 16, da Lei n. 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não Cumulativo, salvo determinação legal expressa’” (AgInt no AR Esp 1.221.673/BA, Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 17/04/2018, D Je 23/04/2018). E, ainda, " a incidência monofásica do PIS e da COFINS não se compatibiliza com a técnica do creditamento” (AgInt no AR Esp 1.109.354/SP, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2017, D Je Data: 15/09/2017). Em suma, as empresas sujeitas ao regime monofásico do PIS e da COFINS não podem aproveitar créditos das referidas contribuições, até porque esse regime gera a concentração da tributação em uma única etapa da cadeia produtiva. Não há crédito a ser objeto de compensação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.093, estabeleceu que não é permitida a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. Veja a ementa do julgado: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE MONOFASIA. RATIO DECIDENDI DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 844 E NA SÚMULA VINCULANTE N. 58/STF. VIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, I, "B", DAS LEIS N. N. 10.637/2002 E 10.833/2003 (COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º, DA LEI N. 11.787/2008) FRENTE AO ART. 17 DA LEI 11.033/2004 COMPROVADA PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO, DA ESPECIALIDADE E SISTEMÁTICO. ART. 20, DA LINDB. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS INDESEJÁVEIS DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO. 1. Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e substituição tributária), a saber: Súmula Vinculante n. 58/STF: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade"; Repercussão Geral Tema n. 844: "O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero". 2. O art. 17, da Lei n. 11.033/2004, muito embora seja norma posterior aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não autoriza a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, contudo permite a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não restou obstada pelas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. 3. Isto porque a vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais - arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 (critério da especialidade), foi republicada posteriormente com o advento dos arts. 4º e 5º, da Lei n. 11.787/2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo art. 24, §3º, da Lei n. 11.787/2008 (critério sistemático). 4. Nesse sentido, inúmeros precedentes da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a plena vigência dos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, dada a impossibilidade cronológica de sua revogação pelo art. 17, da Lei n. 11.033/2004, a saber: AgInt no REsp. n. 1.772.957 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019; AgInt no REsp. n. 1.843.428 / RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18.05.2020; AgInt no REsp. n. 1.830.121 / RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 06.05.2020; AgInt no AREsp. n. 1.522.744 / MT, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24.04.2020; REsp. n. 1.806.338 / MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01.10.2019; AgRg no REsp. n. 1.218.198 / RS, Rel. Des. conv. Diva Malerbi, julgado em 10.05.2016; AgRg no AREsp. n. 631.818 / CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10.03.2015. 5. Também a douta Primeira Turma se manifestava no mesmo sentido, antes da mudança de orientação ali promovida pelo AgRg no REsp. n. 1.051.634 / CE, (Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 28.03.2017). Para exemplo, os antigos precedentes da Primeira Turma: REsp. n. 1.346.181 / PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.06.2014; AgRg no REsp. n. 1.227.544 / PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27.11.2012; AgRg no REsp. n. 1.292.146 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 03.05.2012. 6. O tema foi definitivamente pacificado com o julgamento dos EAREsp. n. 1.109.354 / SP e dos EREsp. n. 1.768.224 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 14.04.2021) estabelecendo-se a negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (negativa de creditamento). 7. Consoante o art. 20, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB): "[...] não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". É preciso compreender que o objetivo da tributação monofásica não é desonerar a cadeia, mas concentrar em apenas um elo da cadeia a tributação que seria recolhida de toda ela caso fosse não cumulativa, evitando os pagamentos fracionados (dupla tributação e plurifasia). Tal se dá exclusivamente por motivos de política fiscal. 8. Em todos os casos analisados (cadeia de bebidas, setor farmacêutico, setor de autopeças), a autorização para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, além de comprometer a arrecadação da cadeia, colocaria a Administração Tributária e o fabricante trabalhando quase que exclusivamente para financiar o revendedor, contrariando o art. 37, caput, da CF/88 - princípio da eficiência da administração pública - e também o objetivo de neutralidade econômica que é o componente principal do princípio da não cumulatividade. Ou seja, é justamente o creditamento que violaria o princípio da não cumulatividade. 9. No contexto atual de pandemia causada pela COVID - 19, nunca é demais lembrar que as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS possuem destinação própria para o financiamento da Seguridade Social (arts. 195, I, "b" e 239, da CF/88), atendendo ao princípio da solidariedade, recursos estes que em um momento de crise estariam sendo suprimidos do Sistema Único de Saúde - SUS e do Programa Seguro Desemprego para serem direcionados a uma redistribuição de renda individualizada do fabricante para o revendedor, em detrimento de toda a coletividade. A função social da empresa também se realiza através do pagamento dos tributos devidos, mormente quando vinculados a uma destinação social. 10. Teses propostas para efeito de repetitivo: 10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 10.2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 10.3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 10.4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 10.5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica. 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVENDA DE COMBÚSTIVEIS. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. TRIBUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DO DIREITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas à contribuição ao PIS e à Cofins, em regime especial de tributação monofásica, não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.542.750/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024). Observância de tese firmada em precedentes qualificados (tema 1093). 4. No caso dos autos, considerada a premissa de que a pretensão da parte recorrente se relaciona com aquisição de mercadorias sujeitas à tributação monofásica das referidas contribuições, calculadas mediante a adoção da alíquota zero, percebe-se que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.298/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. EMPRESA DISTRIBUIDORA/VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O tema referente à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre mercadorias adquiridas para revenda, sujeitas à incidência monofásica dessas contribuições, foi apreciado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais 1.894.741/RS e 1.895.255/RS (Tema 1.093), sendo fixada a tese de que "o art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica". 2. Especificamente sobre o direito de crédito por empresa distribuidora/varejista de combustível na aquisição do produto na tributação monofásica, as turmas integrantes da Primeira Seção firmaram o entendimento de que, "apesar de a norma contida no art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não possuir aplicação restrita ao Reporto (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária), as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas à contribuição ao PIS e à Cofins, em regime especial de tributação monofásica, não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do regime de incidência não cumulativo. Assim, não se aplica, em razão da incompatibilidade de regimes e da especialidade normativa, o disposto nos arts. 17 da Lei n. 11.033/2004 e 16 da Lei n. 11.116/2005, cuja incidência se restringe ao regime não cumulativo, salvo determinação legal expressa" (AgInt no REsp 1.894.905/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 3. A argumentação acerca da regra do art. 9º da Lei Complementar 192/2022 não deve prosperar uma vez que se trata de inovação recursal; ela não foi alegada no momento oportuno, ocorrendo a preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.542.750/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Colhem-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas envolvendo situação semelhante às dos autos: REsp n. 2.028.206, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de DJEN 14/02/2025; REsp n. 2.172.734, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de DJe 02/10/2024; e REsp n. 1.914.723, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de DJe 23/04/2024. Vê-se, portanto, que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, de modo que a insurgência encontra óbice na Súmula 83/STJ. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
05/03/2025, 00:00
Não-Provimento
28/02/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1965163/PE (2021/0328417-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: TOTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
OUTRO NOME: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE VASCONCELOS VENTURA - PE017900
ALESSANDRA ARAÚJO SILVA LINS - PE017171
ERIVANIA FERNANDES DE SOUZA - PE034056
DENOMINAÇÃO ANTERIOR: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 12:27
Redistribuição
22/11/2024, 08:18
Recebimento
21/11/2024, 19:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/03/2024, 15:46
Protocolo de Petição
18/03/2024, 15:38
Conclusão (para julgamento)
18/12/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:51
Protocolo de Petição
15/02/2022, 16:42
Publicação
09/02/2022, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 19:02
Recurso Especial repetitivo
08/02/2022, 06:10
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 10:03
Redistribuição
15/12/2021, 10:00
Recebimento
14/12/2021, 12:28
Remessa (outros motivos)
14/12/2021, 12:18
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 19:02
Distribuição (competência exclusiva)
02/12/2021, 19:00
Recebimento
02/12/2021, 16:07
Remessa (outros motivos)
02/12/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 20:11
Protocolo de Petição
17/11/2021, 19:57
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 18:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)