Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070-A ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: RAFAEL ALVES DOS SANTOS - RJ172036
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos definitivamente, observadas as formalidades legais. Int. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014755-25.2018.4.03.6100
25/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2025, 17:33
Decurso de Prazo
15/09/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:31
Protocolo de Petição
22/08/2025, 15:17
Publicação
22/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827180/SP (2024/0480390-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
BRUNO DE ABREU FARIA - SP326882
THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA - RJ225311
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA - RJ220033
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:00
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Recebimento
01/07/2025, 11:46
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827180/SP (2024/0480390-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
BRUNO DE ABREU FARIA - SP326882
THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA - RJ225311
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA - RJ220033
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827180/SP (2024/0480390-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
BRUNO DE ABREU FARIA - SP326882
THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA - RJ225311
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA - RJ220033
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:00
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Recebimento
01/07/2025, 11:46
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827180/SP (2024/0480390-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
BRUNO DE ABREU FARIA - SP326882
THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA - RJ225311
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA - RJ220033
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
29/05/2025, 16:00
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827180/SP (2024/0480390-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
BRUNO DE ABREU FARIA - SP326882
THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA - RJ225311
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA - RJ220033
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 12:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 12:38
Publicação
06/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827180/SP (2024/0480390-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
BRUNO DE ABREU FARIA - SP326882
THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA - RJ225311
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA - RJ220033
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PER/DCOMP. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega, em síntese (fls. 629/642): O acórdão recorrido se omitiu sobre os seguintes aspectos: (a) O fato de que processamento do pedido administrativo formalizado pela RECORRENTE fora obstado com base na alegação de que haveria prescrição (b) Justamente por essa razão, o pedido formulado na petição inicial está voltado apenas ao reconhecimento do direito de “ver as PER/DCOM Ps que objetivam o aproveitado processada de saldo negativo de IRPJ e CSLL experimentado no ano-calendário de 2012, afastando a ”. Em outras palavras, os aspectos fáticos e jurídicos da compensação alegada prescrição propriamente dita constituem objeto da presente demanda; não (c) Por conseguinte, ao adentrar no mérito da compensação propriamente dita, o que é não objeto desta demanda, o acórdão recorrido acabou por ultrapassar os limites da lide e caracterizar-se como, violando as normas constantes dos artigos 141 e 492 do extra petita CPC; e (d) Ademais, ao ingressar no mérito da compensação, o acórdão acabou por suprimir da RECORRENTE o direito de debater profundamente a questão na esfera administrativa, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do direito de petição, insculpidos no art. 5º, XXXIV, “a”, e LV, da Constituição Federal. [...] Além disso, o acórdão deixou de abordar expressamente a violação ao art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN); e aos arts. 6º, §1º, I e II, e 74 da Lei nº 9.430/1996 [...] a Autoridade Coatora considera que no dia já havia15/05/2018 transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o aproveitamento dos saldos negativos apurados no ano-calendário de 2012. Esclareça-se, desde logo, que ocorre o saldo negativo quando os valores de IRPJ e CSLL pagos antecipadamente durante o período fiscal supera o montante dos tributos apurados no momento da entrega da DIPJ (ajuste). Trazendo para o caso concreto, no momento da aferição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a RECORRENTE verificou que havia experimentado prejuízo fiscal, de forma que os valores pagos a título de estimativas no ano-calendário 2012 reverteram-se em verdadeiro saldo negativo a ser compensado nos anos subsequentes. Foi nesse contexto que, relativamente ao ano-calendário de 2012, a RECORRENTE recolheu montantes a título de estimativa que, por ocasião do ajuste anual, constatou serem indevidos, transformando-se, assim, em detentora de saldo negativo a ser compensado nos anos subsequentes, como autoriza o art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN), combinado com as disposições contidas na Lei nº 9.430/1996. Neste contexto, impende reconhecer que os créditos cuja compensação se objetiva, relativos ao PER/DCOMP apresentado pela RECORRENTE em, somente estariam prescritos após,15/05/2018 14/06/2018 considerando-se a data de transmissão da DIPJ original, em 14/06/2013. Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na súmulas 7 do STJ e porque inexistente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O recurso especial se origina de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante pretende “seu direito líquido e certo de ver processada as PERD/COMPs que objetivam o aproveitado de saldo negativo de IRPJ e CSLL experimentado no ano-calendário de 2012, valendo esclarecer, nesse aspecto, que em 13.06.2018 foi apresentado pedido físico para que a compensação seja processada”. No primeiro grau de jurisdição, após afastar a ocorrência de prescrição para a utilização de eventuais créditos, o magistrado julgou improcedente o pedido porque “a impetrante já ingressou com o pedido de compensação em 21/11/2016, retificado em 26/11/2016 e o mesmo encontra-se em análise, sendo certo que o referido pedido apresenta os mesmos créditos constates da solicitação apresentada em 15/05/2018” (fls. 393/396). Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença de improcedência. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 564/570): Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da existência de direito líquido e certo de a impetrante ver processadas as PER/DCOMPS que objetivam o aproveitamento do saldo negativo de IRPJ e CSLL do ano-calendário de 2012 [...] No caso dos autos, conforme se observa do documento ID 135588498, em que pese a informação emitida pelo sistema da Receita Federal aponte a prescrição como impedimento ao envio do pedido de restituição por meio eletrônico, verifica-se pelas informações prestadas que este não foi o único óbice à pretensão da impetrante, senão vejamos: “Ocorre que a I. N. R. F. B. nº 1.300/2.012, que regulava os pedidos de restituição na época da apuração do aludido saldo negativo de IRPJ, estatuía que os créditos dessa natureza poderiam ser restituídos a partir de janeiro do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração. Considerando que o período de apuração é o ano-calendário 2012, conclui-se que o prazo para solicitar a restituição começou a fluir em janeiro de 2013, havendo-se exaurido em janeiro de 2018. Portanto, em 15/05/2018, data da transmissão do pedido de restituição, o crédito em questão já apresentava mais de cinco anos, fato que impossibilitou a protocolização em meio eletrônico. No entanto, a impetrante manifestou interesse em compensar débitos de sua titularidade com os créditos referentes a saldo negativo de IRPJ do exercício2013. Consulta aos assentamentos da R. F. B. revela que a impetrante já havia transmitido um pedido de compensação em 21/11/2016, retificado em 26/12/2016(pedido esse que se encontra atualmente em análise) nos quais apresentara como créditos aqueles mesmos que em 15/05/2018 veio a solicitar pela via da restituição!” Sendo assim, embora afastada a ocorrência da prescrição pela Magistrada verifica-se que não comprovou a parte impetrante que a motivação aduzida pelaa quo, Administração, relacionada ao fato de já ter sido transmitido anterior pedido de compensação referente aos mesmos saldos negativos do ano-calendário de 2012, não confere com a realidade. Em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, caberia ao impetrante demonstrar, mediante prova pré-constituída, elidi-la, mormente porque a estreita via do mandado de segurança não comporta dilação probatória. No caso, o acervo probatório trazido aos autos não foi suficiente para amparar, de plano, o alegado direito líquido e certo. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 620/623). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual “o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. No caso dos autos, não se verifica violação do referido dispositivo, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios. De outro lado, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, pois, embora reconhecida a não ocorrência da prescrição, o pedido mandamental foi julgado improcedente porque a parte impetrante já tinha utilizado os mesmos créditos em outro processo administrativo; e, nas razões do recurso especial, a parte recorrente não veicula impugnação específica a esse fundamento nem demonstra como o acórdão recorrido poderia estar violando os artigos de lei federal apontados, na medida em que não permitem a utilização dos mesmos créditos em dois pedidos distintos e, por isso, não servem à eventual concessão da segurança. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 18:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
28/02/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827180/SP (2024/0480390-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
BRUNO DE ABREU FARIA - SP326882
THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA - RJ225311
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA - RJ220033
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 16:49
Redistribuição
30/01/2025, 12:45
Recebimento
30/01/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 11:50
Publicação
30/01/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827180/SP (2024/0480390-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
BRUNO DE ABREU FARIA - SP326882
THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA - RJ225311
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA - RJ220033
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 21:00
Distribuição
28/01/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827180/SP (2024/0480390-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
BRUNO DE ABREU FARIA - SP326882
THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA - RJ225311
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA - RJ220033
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.
21/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 18:58
Distribuição (competência exclusiva)
20/01/2025, 18:45
Recebimento
16/12/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO DE ABREU FARIA - SP326882-A, RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014755-25.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070-A, RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DES. FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, VICE-PRESIDENTE
APELANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070-A, RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DES. FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, VICE-PRESIDENTE O recurso não comporta provimento. A controvérsia se resume à aplicação de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no caso concreto. O art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, preceitua que deverá ser negado seguimento ao recurso extraordinário “que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. A questão apresentada no recurso, e ora ratificada neste agravo interno, já foi objeto de definitiva análise por parte da Corte Constitucional. Tema 660 STF - Violação ao inciso LV do art. 5º da CF. Com relação às garantias insculpidas nos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Magna – devido processo legal, contraditório e ampla defesa -, a decisão recorrida pontuou que o STF, no julgamento do ARE 748.371/MT (Tema 660), pacificou o entendimento de que se o julgamento da causa dependesse de prévia análise das normas infraconstitucionais, a questão era despida de repercussão geral. É o que ocorre no presente caso. Eventual violação do art. 5º, LV, da CF, se existente, ocorreria de maneira indireta, ou reflexa. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TEMA 660 – RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.030, I, a, do CPC, compete à Vice Presidência do Tribunal negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. 2. Caso em que a tese veiculada pela recorrente está em conformidade com a jurisprudência do STF, consubstanciada no tema 660. 3. As garantias insculpidas no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, se dependerem de prévia análise das normas infraconstitucionais, são despidas de repercussão geral (tema 660). 4. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014755-25.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno da contribuinte em face da decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário (Tema 660). A recorrente alega, em síntese, que o Tema 660/STF não pode servir de fundamento para a negativa de seguimento do seu recurso. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, deixou de apresentar contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014755-25.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, NELTON DOS SANTOS, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), DAVID DANTAS (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA e CONSUELO YOSHIDA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, NERY JÚNIOR, MARISA SANTOS e GISELLE FRANÇA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO DESEMBARGADOR FEDERAL
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070-A, RAFAEL ALVES DOS SANTOS - RJ172036-A, RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1) RECURSO ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014755-25.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por SBF Comércio de Produtos Esportivos S/A com fundamento no artigo 105, III, a, da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal que recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PER/DCOMP. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da existência de direito líquido e certo de a impetrante ver processadas as PER/DCOMPS que objetivam o aproveitamento do saldo negativo de IRPJ e CSLL do ano-calendário de 2012. 2. O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data. Nos termos do caput do art. 1º, da Lei n. 12.016/2009, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. 3. Por direito líquido e certo, deve ser compreendido por aquele que pode ser demonstrado de plano, com documentação hábil à comprovação da ilegalidade ou abuso de poder que se pretende combater em juízo (prova pré-constituída), não comportando, pois, dilação probatória. 4. No caso, embora afastada a ocorrência da prescrição pela Magistrada a quo, a parte impetrante não logrou êxito em comprovar que a motivação aduzida pela Administração, relacionada ao fato de já ter sido transmitido anterior pedido de compensação referente aos mesmos saldos negativos do ano-calendário de 2012, não confere com a realidade. 5. Em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, caberia ao impetrante demonstrar, mediante prova pré-constituída, sendo que, no caso concreto, o acervo probatório trazido aos autos não foi suficiente para amparar, de plano, o alegado direito líquido e certo. 6. Recurso de apelação desprovido. Alega que ocorreu violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC (omissão e contradição sobre o objeto do mandado de segurança e a ocorrência de julgamento “extra petita”) e aos artigos 165 do CTN, 6º e 74 da Lei nº 9.430/1996 e 141, 492 e 373 do CPC (o prazo prescricional aplicável à compensação de saldo negativo de IRPJ e CSLL se inicia com a apuração do lucro real ao final do exercício, o mandado de segurança não tem por objeto a própria compensação tributária, tornando nulo o acórdão proferido, os motivos da recusa da compensação foram apresentados apenas nas informações da autoridade impetrada e o pedido de compensação formulado em 2016 não coincide com o feito em 2018). Houve contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. a) Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. O acórdão recorrido não se omitiu ou se contradisse sobre o objeto do mandado de segurança e a ocorrência de julgamento “extra petita”; ponderou simplesmente que o pedido de compensação cujo processamento foi requerido no mandado de segurança equivale a requerimento de restituição já feito em 2016, pendente de análise administrativa, de modo que não existe direito líquido e certo para o afastamento da prescrição e o processamento daquele pedido, pela necessidade de dilação probatória, inclusive na forma de resposta do contribuinte às informações prestadas pela autoridade impetrada e na suplementação documental correlata.
Trata-se de fundamentação suficiente/coerente para a conclusão adotada e para a rejeição dos argumentos da parte capazes de infirmá-la, sem que seja exigível análise detalhada de cada ponto ou cabível alegação de contradição com os próprios argumentos que a parte considere corretos. O Superior Tribunal de Justiça tem verificado, nas circunstâncias, o cumprimento do dever legal de fundamentação das decisões judiciais e afastado contradição que implique comparação com os argumentos que a parte repute corretos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. INTUITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Na origem,
trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando entrega de documentos, utensílios e acessórios referentes ao condomínio, em virtude de descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar a devolução ao requerido dos valores bloqueados e transferidos para a conta vinculada ao Juízo ex officio. Negou-se seguimento ao recurso especial interposto. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - No julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos ficou expressamente consignado não haver omissão no julgamento realizado pela Corte Especial que, de maneira fundamentada, abordou com clareza os aspectos relevantes para o deslinde da matéria. Confira-se (fl. 1531): A matéria, relacionada ao apontamento de vício pela parte embargante, foi tratada com clareza e sem contradições, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão: Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. V - Quanto à alegada violação do art. 93 da CRFB, é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1715354, Relator Francisco Falcão, Corte Especial, DJ 22/02/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal". 3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados. (Edcl no AgInt nos Edcl na Rcl 43275, Primeira Seção, DJ 18/04/2023). b) Violação aos artigos 165 do CTN, 6º e 74 da Lei nº 9.430/1996 e 141, 492 e 373 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o mandado de segurança se volta à tutela de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, sem qualquer espaço para dilação probatória: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO AUTÔNOMO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266 DO STF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Cuida-se de Mandado de segurança no qual o impetrante pede a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, IV e V, do Decreto 1.182/2014, que teria acrescentado conceitos contábeis não previstos na CF/88, na LC 63/90, nem na Lei Estadual 5.645/91, acarretando diminuição no valor adicional fiscal a ser repassado pelo Estado do Pará para o Município impetrante. 2. Como se verifica, há na petição inicial do mandamus e no Recurso Ordinário pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade. Deve ser observada a impossibilidade de utilização do Mandado de Segurança para buscar a declaração de inconstitucionalidade do Decreto n. 1.182/2014, pois conforme orientação consolidada na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Precedentes: AgInt no RMS 60.357/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt nos EDcl no RMS 54.465/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020. 3. O STJ entende que "o Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória" (STJ, RMS 61.744/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/5/2020). 4. No caso concreto, faz-se necessário dilação probatória para averiguar o direito do recorrente, pois os documentos juntados pelo impetrante não são hábeis e suficientes para demonstrar a liquidez e certeza do direito vindicado. 5. Por fim, nas razões do Agravo Interno, a fundamentação da decisão recorrida foi refutada apenas de forma genérica, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento de que a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65221, Segunda Turma, DJ 03/05/2021). O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que o pedido de compensação cujo processamento foi requerido no mandado de segurança equivale a requerimento de restituição já feito em 2016, pendente de análise administrativa, de modo que não existe direito líquido e certo para o afastamento da prescrição e o processamento daquele pedido, pela necessidade de dilação probatória, inclusive na forma de resposta do contribuinte às informações prestadas pela autoridade impetrada e na suplementação documental correlata. Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com jurisprudência do STJ, denegando ordem de segurança pela exigência de dilação probatória sobre a apuração da equivalência de pedido de compensação com requerimento anterior de restituição e sobre o próprio contraditório do contribuinte às informações prestadas, nos moldes de réplica e de suplementação documental incabíveis no rito do mandado de segurança. Nessa conjuntura, não se pode cogitar de violação de lei federal. Já a própria apuração da equivalência de pedido de compensação com requerimento anterior de restituição implica reexame de fatos e de provas, além do que restou constatado empiricamente na instância ordinária, em contrariedade à Súmula 07 do STJ.
Ante o exposto, de acordo com o artigo 1.030, V, do CPC, não admito o recurso especial. Pub. Int. 2) RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por SBF Comércio de Produtos Esportivos S/A com fundamento no artigo 102, III, a, da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal que recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PER/DCOMP. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da existência de direito líquido e certo de a impetrante ver processadas as PER/DCOMPS que objetivam o aproveitamento do saldo negativo de IRPJ e CSLL do ano-calendário de 2012. 2. O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data. Nos termos do caput do art. 1º, da Lei n. 12.016/2009, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. 3. Por direito líquido e certo, deve ser compreendido por aquele que pode ser demonstrado de plano, com documentação hábil à comprovação da ilegalidade ou abuso de poder que se pretende combater em juízo (prova pré-constituída), não comportando, pois, dilação probatória. 4. No caso, embora afastada a ocorrência da prescrição pela Magistrada a quo, a parte impetrante não logrou êxito em comprovar que a motivação aduzida pela Administração, relacionada ao fato de já ter sido transmitido anterior pedido de compensação referente aos mesmos saldos negativos do ano-calendário de 2012, não confere com a realidade. 5. Em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, caberia ao impetrante demonstrar, mediante prova pré-constituída, sendo que, no caso concreto, o acervo probatório trazido aos autos não foi suficiente para amparar, de plano, o alegado direito líquido e certo. 6. Recurso de apelação desprovido. Sustenta que ocorreu violação ao artigo 5º, XXXIV, a, e LV, da CF (o mandado de segurança tem por objeto apenas a prescrição, sendo que a análise da própria compensação tributária extrapola os limites da lide, em prejuízo do direito de petição e da ampla defesa). Houve contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. a) Violação ao artigo 5º, LV, da CF. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no ARE 748.371, Tema 660, que, se a alegação de ofensa às garantias do devido processo legal, ampla defesa e contraditório depender de revisão de exegese de legislação infraconstitucional, a violação de preceito constitucional se torna reflexa, despida de repercussão geral: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. O recorrente alega, em razões recursais, que o mandado de segurança tem por objeto apenas a prescrição, sendo que a análise da própria compensação tributária extrapola os limites da lide, em prejuízo da ampla defesa.
Trata-se de alegação que reclama a reanálise da legislação processual que regulamenta os requisitos de validade de sentença, com ofensa apenas reflexa a preceito constitucional. b) Violação ao artigo 5º, XXXIV, a, da CF. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que, se a alegação de ofensa ao direito de petição depender de revisão de exegese de legislação infraconstitucional, a violação a preceito constitucional se torna reflexa, incapaz de sustentar recurso extraordinário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, XXXIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO DE PETIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.11.2005. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXIV e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 825501, Primeira Turma, DJ 28/05/2013). O recorrente alega, em razões recursais, que o mandado de segurança tem por objeto apenas a prescrição, sendo que a análise da própria compensação tributária extrapola os limites da lide, em prejuízo do direito de petição.
Trata-se de alegação que reclama a reanálise da legislação processual que regulamenta os requisitos de validade de sentença, com ofensa apenas reflexa a preceito constitucional.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, I, a, e V, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto ao item “a” e não admito o recurso em relação ao item “b”. Pub. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2023.
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: RAFAEL ALVES DOS SANTOS - RJ172036-A, BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014755-25.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: RAFAEL ALVES DOS SANTOS - RJ172036-A, BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: RAFAEL ALVES DOS SANTOS - RJ172036-A, BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, seja omissão ou contradição, o tema levantado foi integralmente abordado no inteiro teor do acórdão, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. Confiram-se, a propósito, seguintes excertos do decisum, que não deixam dúvidas no sentido de que a prescrição não foi o único óbice ao envio das PER/DCOMPs, conforme afirmado pela autoridade coatora em suas informações. Ademais, a impetrante não comprovou que pedido de compensação não se referia a saldos negativos anteriormente utilizados para esse fim. Nesse sentido, confira-se: “Importante ressaltar, noutro giro, que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legalidade, que somente podem ser elididos mediante prova robusta que demonstre cabalmente algum vício capaz de desconstituir tais características. Nesse sentido: (...) No caso dos autos, conforme se observa do documento ID 135588498, em que pese a informação emitida pelo sistema da Receita Federal aponte a prescrição como impedimento ao envio do pedido de restituição por meio eletrônico, verifica-se pelas informações prestadas que este não foi o único óbice à pretensão da impetrante, senão vejamos: (...) Sendo assim, embora afastada a ocorrência da prescrição pela Magistrada a quo, verifica-se que não comprovou a parte impetrante que a motivação aduzida pela Administração, relacionada ao fato de já ter sido transmitido anterior pedido de compensação referente aos mesmos saldos negativos do ano-calendário de 2012, não confere com a realidade. Em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, caberia ao impetrante demonstrar, mediante prova pré-constituída, elidi-la, mormente porque a estreita via do mandado de segurança não comporta dilação probatória. No caso, o acervo probatório trazido aos autos não foi suficiente para amparar, de plano, o alegado direito líquido e certo. Confiram-se, por pertinente, relevantes excertos da sentença: (...) Destarte, não merece reforma a sentença que denegou a segurança pleiteada. “ Conquanto tenha sido aplicado entendimento diverso ao pretendido pela parte embargante na solução do litígio, não é o magistrado obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos por ele trazidos, bastando que enfrente a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que de fato ocorreu. Ademais, a Lei nº 13.105/2015 admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014755-25.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, contra o v. acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PER/DCOMP. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da existência de direito líquido e certo de a impetrante ver processadas as PER/DCOMPS que objetivam o aproveitamento do saldo negativo de IRPJ e CSLL do ano-calendário de 2012. 2. O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data. Nos termos do caput do art. 1º, da Lei n. 12.016/2009, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. 3. Por direito líquido e certo, deve ser compreendido por aquele que pode ser demonstrado de plano, com documentação hábil à comprovação da ilegalidade ou abuso de poder que se pretende combater em juízo (prova pré-constituída), não comportando, pois, dilação probatória. 4. No caso, embora afastada a ocorrência da prescrição pela Magistrada a quo, a parte impetrante não logrou êxito em comprovar que a motivação aduzida pela Administração, relacionada ao fato de já ter sido transmitido anterior pedido de compensação referente aos mesmos saldos negativos do ano-calendário de 2012, não confere com a realidade. 5. Em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, caberia ao impetrante demonstrar, mediante prova pré-constituída, sendo que, no caso concreto, o acervo probatório trazido aos autos não foi suficiente para amparar, de plano, o alegado direito líquido e certo. 6. Recurso de apelação desprovido. Em suas razões de recorrer (ID 165397337), alega, em síntese, que o acórdão recorrido foi omissão “sobre os seguintes aspectos: (a)O fato de que processamento do pedido administrativo formalizado pela EMBARGANTE fora obstado exclusivamente com base na alegação de que haveria prescrição; (b) Justamente por essa razão, o pedido formulado na petição inicial está voltado apenas ao reconhecimento do direito de “ver processada as PER/DCOMPs que objetivam o aproveitado de saldo negativo de IRPJ e CSLL experimentado no ano-calendário de 2012, afastando a alegada prescrição”. Em outras palavras, os aspectos fáticos e jurídicos da compensação, propriamente dita, não constituem objeto da presente demanda; (c) Por conseguinte, ao adentrar no mérito da compensação propriamente dita, o que não é objeto desta demanda, o acórdão recorrido acabou por ultrapassar os limites da lide e caracterizar-se como extra petita, violando as normas constantes dos artigos 141 e 492 do CPC; e (d)Ademais, ao ingressar no mérito da compensação, o acórdão acabou por suprimir da EMBARGANTE o direito de debater profundamente a questão na esfera administrativa, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do direito de petição, insculpidos no art. 5º, XXXIV, “a”, e LV, da Constituição Federal”. Além disso, sustenta que o julgado foi contraditório, pois a compensação propriamente dita não constitui objeto da demanda, na medida em que “a prescrição foi o único fundamento apontado pelo sistema da Receita Federal como óbice ao processamento do pedido administrativo feito pela EMBARGANTE” e que “os demais supostos impedimentos surgiram apenas por ocasião da prestação das informações por parte da Autoridade Impetrada”. Com contrarrazões (ID 178931878), os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014755-25.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. Inexiste qualquer vício a ser sanado, seja omissão ou contradição, pois o tema levantado foi integralmente abordado no inteiro teor do acórdão, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. 3. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 4. O Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
25/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
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APELANTE: RAFAEL ALVES DOS SANTOS - RJ172036-A, BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014755-25.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Advogados do(a)
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da existência de direito líquido e certo de a impetrante ver processadas as PER/DCOMPS que objetivam o aproveitamento do saldo negativo de IRPJ e CSLL do ano-calendário de 2012. Da análise dos autos, entendo que sem razão à parte apelante. Com efeito, a Constituição Federal prevê a possibilidade de impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, inciso LXIX). Nos termos do caput do art. 1º, da Lei n. 12.016/2009, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Por direito líquido e certo, deve ser compreendido por aquele que pode ser demonstrado de plano, com documentação hábil à comprovação da ilegalidade ou abuso de poder que se pretende combater em juízo (prova pré-constituída), não comportando, pois, dilação probatória. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-EMPREGADA DE MUNICÍPIO, CEDIDA À EXTINTA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS - CAIXEGO. ANISTIA. LEIS ESTADUAIS 17.916/2012 E 17.597/2012. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE A IMPETRANTE TENHA OCUPADO, EFETIVAMENTE, CARGO EFETIVO OU EMPREGO PERMANENTE, NA EMPRESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014755-25.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de recurso de apelação interposto por SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA contra sentença que denegou a segurança pleiteada e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O presente mandamus foi impetrado pela ora apelante contra DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO –DERAT, objetivando seja reconhecido o direito de ver “processada as PER/DCOMPs que objetivam o aproveitado de saldo negativo de IRPJ e CSLL experimentado no ano-calendário de 2012,afastando a alegada prescrição, valendo esclarecer, nesse aspecto, que em 13.06.2018 (...) foi apresentado pedido físico para que a compensação seja processada”. Conforme decisão ID 135588503, foi deferida a liminar, “a fim de determinar à autoridade impetrada que processe as PERDCOMPS da impetrante que tem por objeto o aproveitamento de saldo negativo de IRPJ e CSLL (ano-calendário 2012), consubstanciada no pedido físico protocolizado em 13.06.2018 sob n.º 18186.723.894/2018-81, em razão da impossibilidade de protocolo no meio eletrônico”. Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 135588511), nas quais afirma que: “em 15/05/2018, data da transmissão do pedido de restituição, o crédito em questão já apresentava mais de cinco anos, fato que impossibilitou a protocolização em meio eletrônico”, bem como que “a impetrante já havia transmitido um pedido de compensação em 21/11/2016, retificado em 26/12/2016(pedido esse que se encontra atualmente em análise) nos quais apresentara como créditos aqueles mesmos que em 15/05/2018 veio a solicitar pela via da restituição”. Pela sentença ID 135588514, entendeu a Magistrada sentenciante que “tendo em vista as informações fornecidas pela autoridade impetrada que a impetrante já ingressou com o pedido de compensação em 21/11/2016, retificado em 26/11/2016 e o mesmo encontra-se em análise, sendo certo, que o referido pedido apresenta os menos crédito constates da solicitação apresentada em 15/05/2018, tenho que não há ato coator a ser corrigido na via de mandado de segurança”. Concluiu, dessa forma, que “no caso, está comprovado, nos autos, a inexistência do direito alegado pelo impetrante”. Embargos de declaração rejeitados, consoante sentença ID 135588527. Em suas razões de recorrer (ID 135588531), alega a parte apelante, em suma, que: a) é detentora de saldo negativo a ser compensado, relativamente a recolhimento indevido relativo ao ano de 2012; b) “apresentou, em 15.05.2018, Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PERD/COMP), objetivando compensar tributos federais correntes”, o qual não foi recepcionado, “por estarem supostamente prescritos”; c) “não há dúvida deque a apresentação da PERD/COMP ocorrida em15.05.2018se deu de forma tempestiva, devendo, portanto, ser reconhecido o direito líquido e certo da APELANTE de ver processado e analisado seu pedido, afastando-se a prescrição”; d) “ao contrário do que constou da sentença apelada, os PER/DCOMPs transmitido sem 21/11/2016 e retificados em 26/12/2016NÃOabarcam os mesmos créditos vinculados ao pedido administrativo formalizado em 2018, na medida em que o pedido de 2016objetiva a utilização de apenas parte do saldo negativo de IRPJ e CSLL do ano-calendário de2012, tendo restado saldo credor do montante que havia sido pago via parcelamento, crédito esse indicado no requerimento de 2018”; e) “esta demanda não tem por objeto 1ualquer debate sobre o montante do crédito propriamente dito, mas apenas o direito da APELANTE de “ver processadas as PER/DCOMPs que objetivam o aproveitado de saldo negativo de IRPJ e CSLL experimentado no ano-calendário de 2012, afastando a alegada prescrição”; f) “considerando que a sentença recorrida afastou expressamente a prescrição suscitada pelas Autoridades Fazendárias, resta clara a procedência dos pedidos formulados na ação mandamental originária”. Com contrarrazões (ID 135589337), os autos subiram a esta Corte. Manifestação do Ministério Público Federal (ID 136971522) no sentido da desnecessidade de intervenção no feito. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014755-25.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Secretário de Gestão e Planejamento do Estado e Goiás, que negara, à ora recorrente, a anistia prevista nas Leis estaduais 17.597/2012 e 17.916/2012, sob o fundamento de que a impetrante não era empregada efetiva da CAIXEGO, tendo sido apenas cedida, à empresa pública, pela Prefeitura Municipal de Nova Roma/GO. III. Nos termos das Leis estaduais 17.597/2012 e 17.916/2012, a anistia será concedida ao ex-ocupante de cargo efetivo ou ao ex-empregado da CAIXEGO que (i) tenha ocupado cargo efetivo ou emprego permanente, no quadro de pessoal da CAIXEGO; (ii) tenha sido demitido ou dispensado, por motivação exclusivamente política. IV. O cabimento da via mandamental exige a demonstração, de plano, do direito líquido e certo, consubstanciado naquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, devendo o impetrante demonstrar, desde logo, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida, e comprovar os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória. V. No caso, de todo o arcabouço probatório produzido nos autos resta evidente que a impetrante laborou para a CAIXEGO, na qualidade de empregada cedida pelo Município de Nova Roma - tanto que retornou ao seu órgão de origem, com a liquidação da CAIXEGO -, não se enquadrando, portanto, na anistia prevista nas Leis estaduais 7.597/2012 e 17.916/2012, porquanto não comprovou que era ex-ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente dos quadros da extinta CAIXEGO, e que, nessa qualidade, teria sido demitida, durante o processo de liquidação extra judicial da empresa pública, até 31/12/97, socorrendo-se, assim, da presunção do art. 4º da Lei estadual 17.597/2012, no sentido de que a demissão teria decorrido de motivação exclusivamente política. Portanto, não há como ser reconhecido o direito líquido e certo, ora sustentado. Nesse sentido, em hipótese análoga: STJ, AgInt no RMS 49.681/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2019. VI. Com efeito, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. (...) Se no momento da impetração, como destacado pelo próprio Tribunal de origem, não havia arcabouço probatório pré-constituído, não se verifica ilegalidade apta a justificar o reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão da postulante" (STJ, RMS 54.709/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 54.034/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020)” PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FINALIDADE E ABUSO DE PODER. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE. 1. O cerne da controvérsia reside no pretendido reconhecimento da nulidade do ato administrativo que, mediante alegada ausência de motivação válida, abuso de poder e desvio de finalidade, colocou servidora do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul à disposição da administração superior. 2. Não há falar, in casu, em ausência de motivação do ato administrativo, visto que a colocação da servidora à disposição da administração superior do Ministério Público Estadual para adoção das medidas cabíveis, como demonstrado nos autos, deveu-se às ausências da mesma ao trabalho em período para o qual não dispunha da necessária autorização administrativa. 3. Em face da presunção de legitimidade do ato administrativo, caberia ao impetrante demonstrar, mediante prova pré-constituída, que a motivação aduzida pela Administração não confere com a realidade, todavia, não logrou fazê-lo, eis que limitou-se a contra-argumentar os motivos do referido ato, sob a alegação de que este decorrera de interesse pessoal da chefia imediata, Promotoria de Justiça de Igrejinha/RS, em evidente caráter punitivo, sem colacionar, contudo, qualquer prova de suas afirmações. 4. "a via mandamental exige a comprovação cabal de violação ao direito líquido e certo por meio de acervo documental pré-constituído, sobre o qual não pode haver controvérsia fática, já que, em mandado de segurança, não é cabível a dilação probatória" (AgInt nos EDcl no RMS 47.433/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/3/2017). 5. Recurso em mandado de segurança não provido. (RMS 49.947/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 27/02/2020)” Importante ressaltar, noutro giro, que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legalidade, que somente podem ser elididos mediante prova robusta que demonstre cabalmente algum vício capaz de desconstituir tais características. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE RODOVIAS. RETENÇÃO DE VALORES PELO ESTADO COM BASE EM ACÓRDÃO DO TCE. PRÁTICA DO JOGO DE PLANILHAS. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. NÃO APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES JURÍDICAS SUSCITADAS. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E ADMINISTRATIVA DEMONSTRADA. 1. A presunção de legalidade opera em favor do ato administrativo, cuja invalidação por liminar em mandado de segurança - feito de estreita dilação probatória -, sem a análise das questões jurídicas suscitadas, implica interferência indevida do Poder Judiciário no exercício de funções administrativas pelas autoridades constituídas, em grave lesão à ordem pública e administrativa. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt na SS 3.166/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020) No caso dos autos, conforme se observa do documento ID 135588498, em que pese a informação emitida pelo sistema da Receita Federal aponte a prescrição como impedimento ao envio do pedido de restituição por meio eletrônico, verifica-se pelas informações prestadas que este não foi o único óbice à pretensão da impetrante, senão vejamos: “Ocorre que a I.N. R.F.B. nº 1.300/2.012, que regulava os pedidos de restituição na época da apuração do aludido saldo negativo de IRPJ, estatuía que os créditos dessa natureza poderiam ser restituídos a partir de janeiro do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração. Considerando que o período de apuração é o ano-calendário 2012, conclui-se que o prazo para solicitar a restituição começou a fluir em janeiro de 2013, havendo-se exaurido em janeiro de 2018. Portanto, em 15/05/2018, data da transmissão do pedido de restituição, o crédito em questão já apresentava mais de cinco anos, fato que impossibilitou a protocolização em meio eletrônico. No entanto, a impetrante manifestou interesse em compensar débitos de sua titularidade com os créditos referentes a saldo negativo de IRPJ do exercício2013. Consulta aos assentamentos da R.F.B. revela que a impetrante já havia transmitido um pedido de compensação em 21/11/2016, retificado em 26/12/2016(pedido esse que se encontra atualmente em análise) nos quais apresentara como créditos aqueles mesmos que em 15/05/2018 veio a solicitar pela via da restituição!” Sendo assim, embora afastada a ocorrência da prescrição pela Magistrada a quo, verifica-se que não comprovou a parte impetrante que a motivação aduzida pela Administração, relacionada ao fato de já ter sido transmitido anterior pedido de compensação referente aos mesmos saldos negativos do ano-calendário de 2012, não confere com a realidade. Em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, caberia ao impetrante demonstrar, mediante prova pré-constituída, elidi-la, mormente porque a estreita via do mandado de segurança não comporta dilação probatória. No caso, o acervo probatório trazido aos autos não foi suficiente para amparar, de plano, o alegado direito líquido e certo. Confiram-se, por pertinente, relevantes excertos da sentença: “(...) A questão cinge-se em verificar a existência de direito líquido e certo da impetrante e ver analisado os PERDCOMPS consubstanciado no pedido físico protocolizado em 13.06.2018 sob n.º 18186.723.894/2018-81, em razão da impossibilidade de protocolo no meio eletrônico. O impetrante relata que em 15.05.2018, apresentou PERD/COMP com o intuito de obter a compensação dos créditos com os débitos correntes, todavia, o pedido não teria sido recepcionado pela Receita Federal – via sistema – por supostamente estarem prescritos. A autoridade impetrada em suas informações, em suma, que a impetrante já havia manifestado o interesse em compensar débitos de sua titularidade com créditos referentes a saldo negativo de IRPJ do exercício 2013, uma vez que já havia transmitido um pedido de compensação em 21/11/2016, retificado em 26/12/2016 (pedido esse que se encontra atualmente em análise) nos quais apresentara como créditos aqueles mesmos que em 15/05/2018 veio a solicitar restituição. Diante disso, por fim, requereu a denegação da segurança. (...) Tendo em vista que a questão da possível prescrição quinquenal já foi afastada em sede de liminar, uma vez que o prazo começa a fluir a partir de entrega da declaração de rendimento em que se faz o ajuste anual. Por outro lado, tendo em vista as informações fornecidas pela autoridade impetrada que a impetrante já ingressou com o pedido de compensação em 21/11/2016, retificado em 26/11/2016 e o mesmo encontra-se em análise, sendo certo, que o referido pedido apresenta os menos crédito constates da solicitação apresentada em 15/05/2018, tenho que não há ato coator a ser corrigido na via de mandado de segurança. Pelo que se infere da documentação acostada, bem como de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada se denota a inexistência de qualquer ato tido como coator. Desse modo, afigura-se legítima a autuação da autoridade impetrada. Tem o Mandado de Segurança a função de coibir atos de desvio ou abuso de poder por parte de autoridade, que viole direito líquido e certo de alguém. No presente caso, a autoridade agiu dentro dos ditames legais. Assim, inexiste violação a direito do Impetrante. Para a concessão da segurança, no mérito, exige-se que exista ameaça ou violação a direito líquido e certo, o que não ocorreu no presente caso. “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração.” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, editora Revista dos Tribunais, 15ª edição, São Paulo, 1990, p.610). No caso, está comprovado, nos autos, a inexistência do direito alegado pelo impetrante.” Destarte, não merece reforma a sentença que denegou a segurança pleiteada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PER/DCOMP. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da existência de direito líquido e certo de a impetrante ver processadas as PER/DCOMPS que objetivam o aproveitamento do saldo negativo de IRPJ e CSLL do ano-calendário de 2012. 2. O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data. Nos termos do caput do art. 1º, da Lei n. 12.016/2009, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. 3. Por direito líquido e certo, deve ser compreendido por aquele que pode ser demonstrado de plano, com documentação hábil à comprovação da ilegalidade ou abuso de poder que se pretende combater em juízo (prova pré-constituída), não comportando, pois, dilação probatória. 4. No caso, embora afastada a ocorrência da prescrição pela Magistrada a quo, a parte impetrante não logrou êxito em comprovar que a motivação aduzida pela Administração, relacionada ao fato de já ter sido transmitido anterior pedido de compensação referente aos mesmos saldos negativos do ano-calendário de 2012, não confere com a realidade. 5. Em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, caberia ao impetrante demonstrar, mediante prova pré-constituída, sendo que, no caso concreto, o acervo probatório trazido aos autos não foi suficiente para amparar, de plano, o alegado direito líquido e certo. 6. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.