Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 948051/ES (2024/0361713-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ROBERTO DE SOUZA PEIXOTO DUARTE
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE SOUZA RAMOS - ES032486
ROBERTO DE SOUZA PEIXOTO DUARTE - ES039212
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: RHUAN CARLOS SCHMID
CORRÉU: JOAO MARCO NALI RODRIGUES
CORRÉU: RAMON DA SILVA LOPES
CORRÉU: RENAN LYRIO LOPES FILHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RHUAN CARLOS SCHMID, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do delito de homicídio. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, ponderando as condições pessoais favoráveis do paciente. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Por fim, assevera que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente. Decisão às fls. 241-242 indeferindo o pedido liminar. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem em habeas corpus (fls. 152-159). É o relatório. DECIDO. A controvérsia presente nos autos cinge-se à alegação de inidoneidade dos fundamentos para manutenção da segregação cautelar. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Considerando a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada. O Acórdão confirmatório dos fundamentos da decisão pela prisão preventiva teve o seguinte teor (fls 13-30): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 29, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. ORDEM DENEGADA. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Precedentes STJ. 2. Caso em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na periculosidade do réu, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. 3. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis aos agentes não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 4. O comparecimento espontâneo perante autoridade policial não impede a prisão preventiva, eis que presentes os requisitos autorizadores do ergastulamento provisório. 5. À luz do princípio da confiança no Juiz da causa, não se pode olvidar da relevância do posicionamento do Juízo primevo quanto à manutenção da prisão, eis que, por estar mais próximo dos fatos, das partes envolvidas e dos elementos probatórios, este reúne melhores condições de analisar com maior segurança a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. 6. Ordem denegada. Conforme consta nos autos, o recorrente é acusado por crime grave, de homicídio qualificado: “ressai que os policiais iniciaram as diligências e obtiveram imagens de câmeras de segurança próxima ao local dos fatos, que mostrou o veículo de onde os disparos foram efetuados. Em seguida, os policiais lograram êxito em encontrar o proprietário e constatar que quem conduzia o veículo automotor era o autuado RHUAN." E mais (fls. 19): "Por meio do acesso a imagens de videomonitoramento, verificaram os autuados JOÃO MARCO e RENAN na garagem do condomínio do autuado RHUAN, acompanhados de um advogado. Constataram, ainda, que o autuado RAMON encontrava-se no veículo automotor junto com os demais autuados na ocasião dos fatos. Após chegar ao conhecimento dos autuados que os policiais estavam efetuando diligências para a captura deles, com o mesmo advogado que os acompanhou após o cometimento do crime, todos se apresentaram em sede policial.” Acredita-se que a motivação do referido delito foi o fato de a vítima, anteriormente, ter cometido um crime de roubo em desfavor do autuado RENAN. Em sede policial, o autuado RENAN confessou ter efetuado os disparos de arma de fogo que vitimaram Felipe. Consta, ainda, que, em pesquisas realizadas nos sistemas judiciais, foi encontrada 01 (uma) ação penal (homicídio tentado) em face de RHUAN." O paciente ostenta outro registro criminal, da mesma natureza que a apurada nos presentes autos: autos de nº 0011066-72.2020.8.08.0035. Para além da reiteração delitiva na prática, em tese, de infração penal da mesma natureza, verifica-se, pela narrativa acostada nos autos que, pelas circunstâncias em que os fatos ocorreram, esta demonstrada, ao menos por ora, a violência concreta empreendida na conduta. Na espécie, verifico que não merece reparo o decisum, que se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, apresentando fundamentação idônea. Considerando o disposto no acórdão questionado, observo ter havido provas suficientes da autoria e materialidade delitivas e a prisão preventiva ter se mostrado necessária para garantia da ordem pública e também para evitar a reiteração delitiva, tendo em vista a gravidade concreta do suposto delito perpetrado pelo recorrente (homicídio qualificado consumado), evitar a reiteração delitiva (considerando que ostenta passagem criminal) e o modus operandi gravoso, que, além de extrapolar a previsão do tipo penal, dá sinais da periculosidade do agente. O risco de reiteração pode ser extraído da existência de “'(...) maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso (...)' (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, D Je 18/02/2022)” (STJ, AgRg no HC 887984/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado 20/2/24, D Je 26/2/24). Assim, a constrição cautelar encontra-se concretamente fundamentada na necessidade de assegurar a ordem pública, pela especificidade dos fatos, Destaco que a prisão preventiva será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal-CPP). No caso, se não bastasse a gravidade em abstrato do delito, vislumbro a presença dos requisitos concretos justificadores da prisão preventiva, sendo incabível conceder ao recorrente o benefício da liberdade provisória, cumulada com a fixação de medidas cautelares, pois inadequadas e insuficientes para o caso concreto. Com efeito, a decretação de qualquer medida cautelar no processo penal, dentre as quais a prisão preventiva, depende da verificação de três requisitos essenciais, com base em elementos concretos do caso analisado: a) o fumus commissi delicti, isto é, indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas; b) o periculum libertatis, o estado de perigo gerado pela liberdade do indivíduo constrito; c) as condições de admissibilidade, listadas na fonte legal respectiva. É fato que a inobservância aos critérios procedimentais ou substanciais da prisão preventiva enseja a sua imediata revogação, com o consequente relaxamento da medida extrema pela autoridade judiciária competente. A propósito, o itens 2 e 3 do artigo 7º, do Pacto de San José da Costa Rica. Todavia, este não é o caso dos autos. Não há ofensa, até aqui, aos pressupostos, fundamentos e/ou condições de admissibilidade da prisão preventiva ora imputada ao recorrente, não havendo que se falar em restrição ilegal ao direito constitucional de locomoção deste. A análise realizada pelo Tribunal de origem encontra-se alinhada com a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que dão conta do preenchimento das condições previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi empregado na prática do delito. (Nesse sentido: AgRg no HC n. 944.959/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Nesse contexto, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg. no HC. nº 846420/AL, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ. De 05.10.2023). A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. As condições pessoais favoráveis do réu, por si só, também não são suficientes para afastar a prisão preventiva. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do recorrente indicam que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria insuficiente para acautelar a ordem pública. Isso porque, conforme o entendimento pacífico dos Órgãos Julgadores pátrios, o fato de o agente ostentar tais condições não é garantidor da liberdade provisória, pois elas devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, per si, afastar a necessidade da manutenção da preventiva, quando presentes os requisitos legais, como é o caso dos autos. Além disso, é assente o entendimento jurisprudencial que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão, não ao momento da prática do fato ilícito.(STJ, AgRg no RHC 175.703/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.413/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/6/2023.AgRg no HC n. 918.094/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 5/12/2024.) Quanto à alegação de essencialidade aos cuidados de filho menor, em conformidade com o entendimento jurisprudencial, o genitor está sendo acusado de crime que envolve violência grave e foi destacado pela própria defesa que o infante encontra-se sob cuidados da genitora. Sobre o tema: “Quanto à pretendida substituição da prisão preventiva por domiciliar, extrai-se do acórdão impugnado que "não há nos autos a estrita comprovação de que o recorrente seja o único responsável pelos cuidados da criança, pelo que não faz jus à substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Civil". Além disso, a própria defesa informou que a criança encontra-se sob os cuidados da mãe.”(AgRg no HC n. 889.299/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) É nesse sentido a jurisprudência dessa Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS DO AGRAVANTE QUE SE ENCONTRAM AOS CUIDADOS DA MÃE. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. CRIME VIOLENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTADO DE DEBILIDADE OU INVIABILIDADE DE ATENDIMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Inviável o deferimento do benefício previsto no art. 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, em hipótese na qual, além de o agravante não ser o único responsável pelo cuidado dos filhos, sua esposa possui emprego em teletrabalho, o que lhe permite maior proximidade e atenção com as crianças. A necessidade de ela eventualmente se afastar para comparecer fisicamente ao serviço não é suficiente para demonstrar que o agravante é imprescindível aos cuidados deles. 3. Ademais, convém atentar para a elevada brutalidade do crime supostamente cometido, em que a vítima, idoso de 77 anos, foi morta com um chute do tipo "voadora", diante de seu neto de 11 anos, em razão de discussão banal de trânsito. 4. "Não é possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de pai de criança com idade inferior a 12 anos se há imputação de crime cometido com grave violência contra pessoa, especialmente quando não há comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados da criança como é o caso dos autos". (AgRg no RHC n. 162.377/CE, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 5. "O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015). 6. No caso, não há qualquer indicação de que o agravante se encontre debilitado pelas doenças apontadas. Ao contrário, por ocasião do delito, ele, em tese, "desceu rapidamente do veículo, correu em direção à vítima, inclusive pulando por cima de uma mureta com jardineira existente na calçada e, no momento em que o idoso se virou para trás tentando ver o que estava acontecendo, desferiu-lhe um brutal chute contra o tórax", indicando vigor físico e boas condições de saúde. 7. Ademais, não foi demonstrada a impossibilidade da administração dos remédios ou recepção de acompanhamento psicológico/psiquiátrico no estabelecimento prisional. 8. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 951.663/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024.) No caso em tela, verifico que a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe, em conformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, pronunciado por homicídio qualificado. 2. O agravante foi denunciado por infração ao artigo 121, § 2º, inciso II, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal, com prisão preventiva decretada em razão da gravidade concreta da conduta e reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos suficientes para mantê-la. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e reincidência. 5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não sendo necessária certeza absoluta, com dúvidas resolvidas contra o réu. 6. A revisão do decidido demandaria reexame de matéria fático-probatória, incabível em habeas corpus. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e reincidência. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os pressupostos legais." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II; art. 29; Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STJ, RHC 106.326/MG, Minª. Laurita Vaz, DJe 24.04.2019; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021. (AgRg no RHC n. 197.649/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 5/12/2024.) […] 4. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi dos agentes, e pela periculosidade dos réus, aspectos que indicam a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Os acusados tentaram contra a vida da vítima que circulava pelo bairro lnterlagos em plena luz do dia. Além disso, há informação de que o recorrente, que está foragido, responde a dois outros inquéritos policiais pelo mesmo tipo penal, conforme se depreende dos sistemas de informatização e-Jud e SIEP. [...] 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, considerando a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF. [...] (RHC n. 183.006/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.) Ora, diante da gravidade dos fatos aqui apurados é desaconselhável a substituição por medidas diversas da prisão, pois necessária, nesse momento, maior cautela por parte do Estado-Juiz, como forma de acautelar a sociedade e impedir eventuais danos ou prejuízos causados pelo estado de liberdade do acusado. Isso, com efeito, está materializado no dever de guarda imposto ao Estado-Juiz pelo princípio da vedação à proteção deficiente ou simplesmente princípio da proteção, segundo o qual deve o Estado propiciar a guarda e a satisfatória proteção dos direitos dos cidadãos diante de riscos e ameaças concretas ou em potencial. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, uma vez que observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO