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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0069102-17.2021.8.16.0014 DECISÃO 1. Custas iniciais dispensadas, salvo no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 59 e Enunciado Orientativo nº 12 1 do TJPR. 2. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para que seja retificada a classe processual para “Cumprimento de Sentença”. 3. Intime-se a devedora, na pessoa de seu procurador, desde que não decorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença executada ou, pessoalmente, se transcorrido prazo superior ou não estiver representado nos autos (art. 513, §4º, do NCPC), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do montante da dívida discriminada pela parte credora, sob pena de ser acrescida multa de 10% sobre a condenação, bem como de incidência de honorários advocatícios, na importância de 10% do valor da dívida. Alerto a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, novo CPC). Ainda, faça constar da 1 ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 12 (ATUALIZADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cumprimento Definitivo e Integral da Sentença. Cumprimento da Parte Incontroversa de Sentença. Na fase de cumprimento de sentença, tanto no cumprimento definitivo e integral da sentença quanto no cumprimento da parte incontroversa da sentença, não são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas, conforme preceituam o art. 1º da Instrução Normativa 03/2020-CGJ e a decisão proferida no SEI sob nº 33618- 64.2017.8.16.6000. No entanto, são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas (i) nos incidentes de liquidação de sentença, (ii) na impugnação ao cumprimento de sentença e (iii) no cumprimento individual de sentença coletiva. Nas hipóteses (i) e (ii) deve ser utilizada a receita nominada como “Incidentes procedimentais”; e, na hipótese descrita em (iii), “Processos de execuções em geral”. O "valor da causa" a ser lançado nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença corresponderá ao valor impugnado pelo executado no cumprimento de sentença, conforme despacho 8320323, proferido no SEI TJPR Nº 0105281- 97.2022.8.16.6000. A decisão que culminou na Instrução Normativa foi exarada no protocolado SEI nº 0085865- 51.2019.8.16.6000. Curitiba, 04 DE NOVEMBRO DE 2022. Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiaisintimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (Art. 523, §2º, do CPC). 4. Havendo pagamento, intime-se a credora para manifestação em 05 dias. 5. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se a credora para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no Art. 523, §1º, do CPC, bem como requerer as medidas constritivas que entender cabíveis. 6. Havendo impugnação pela executada (Art. 525 do CPC), intime-se a parte exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
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Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2740674/PR (2024/0337746-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GENERAL CHEMICALS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO CESAR TEIXEIRA - PR037041
EMBARGADO: TIETE TRUCK SERVICE COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI - PR045824
JOSÉ ROBERTO LISSI JUNIOR - PR047661
MARIA EDUARDA DIAS DE SOUZA - PR125038
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GENERAL CHEMICALS DO BRASIL LTDA - MICROEMPRESA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: A r. decisão embargada, conquanto entenda aplicável a Súmula 7/STJ, deixou de demonstrar onde o caso concreto se ajusta a tal fundamento, caracterizando a omissão do decisum, pela falha de sua fundamentação, a justificar o esperado provimento destes aclaratórios. Até porque, Excelência, sem se entender precisamente onde as razões recursais pretenderiam, em tese, revolver o conjunto fático-probatório, não se revela possível à embargante combater seus termos em futura via recursal, vez que a ausência de adequada motivação da decisão acaba por importar em cerceamento de seu direito de insurgir-se contra seus termos. 4.- Isso não bastasse, Excelências, tem-se que em momento algum das razões recursais visou-se o reexame das provas produzidas na lide, visto que apontada a violação ao ordenamento jurídico infraconstitucional acerca dos temas ali versados (fl. 225). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: TIETE TRUCK SERVICE COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA – ME. Ré: GENERAL CHEMICALS DO BRASIL LTDA. 1. RELATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0069102-17.2021.8.16.0014.
Trata-se de ação monitória promovida por TIETE TRUCK SERVICE COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA – ME em face de GENERAL CHEMICALS DO BRASIL LTDA., ambas qualificadas nos autos. Narrou a autora que: a) é credora da ré no valor de R$ 16.383,00 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e três reais); b) o débito foi originado através de relações comerciais formalizadas entre as partes, que consistiram na prestação de serviços e fornecimento de mercadorias; c) a duplicata, acompanhada das notas fiscais e dos comprovantes de entrega/prestação de serviços são aptos a embasar ação monitória. Ao final, requereu a expedição de mandado de citação e pagamento à empresa ré, bem como, em caso de ausência de pagamento ou de apresentação de embargos monitórios, a conversão do mandado monitório em mandado executivo. PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA No evento 17.1, determinou-se a citação da parte ré para pagamento dos valores ou oferecimento de embargos monitórios. Citada no evento 34.1, a ré apresentou embargos à ação monitória em evento 32.1, oportunidade em que arguiu: a) a iliquidez e incerteza do crédito; b) que as duplicatas apresentam valores dissonantes com as notas fiscais. Pediu a improcedência da ação monitória. Réplica autoral no evento 36.1. Juntou documentos. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 39.1), a parte autora requereu a produção de prova oral (evento 42.1), enquanto a ré pleiteou julgamento antecipado (evento 43.1). Saneado o feito, foram delimitadas como questões de fato e de direito a liquidez e certeza dos títulos cobrados em face da ré, bem como a apuração da existência da dívida. Na oportunidade, indeferiu-se a produção de prova oral e anunciou-se o julgamento antecipado da lide (evento 45.1). Após, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Mérito. 2.1.1. Da existência, validade e liquidez do débito. A ré sustenta que os títulos cobrados na presente monitória não apresentam certeza e liquidez – sob o fundamento de que existem divergências entre os valores das duplicatas frente àqueles apontados nas notas fiscais. PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Ademais, aduz que eventual pagamento parcial ou renegociação deveriam constar da exordial e que, se realizados, implicariam em novação. A parte autora, em tréplica, aponta que a divergência se dá ante a realização de pagamento parcial realizado pela parte requerida. Pois bem. A ação monitória requer prova escrita de existência da dívida, conforme dispõe o art. 700 do CPC. No caso dos autos, a autora promove o pedido de pagamento com fulcro nas duplicatas firmadas com a ré, conforme eventos 1.4. Conforme se observa das duplicatas apresentadas (Duplicatas nºs 8692-A3, 8692-A4 e 8692-A5), não houve aceite expresso – tal como preconizado no artigo 15, II, a e b da Lei 5.474/68. Assim, a parte autora trouxe aos autos os instrumentos de protesto e os comprovantes de entrega de mercadorias (evento 1.4). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as duplicatas mercantis, ainda que sem aceite, acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de pagamento são aptas a embasar a ação monitória: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. 1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, ainda que sem aceite, a duplicata que houver sido protestada, quando acompanhada de comprovação de realização do negócio jurídico subjacente, revela-se instrumento hábil a fundamentar a execução. 3. O Tribunal de origem reconheceu, a partir da análise do acervo fático- probatório dos autos, que as duplicatas que embasam a presente ação de execução, embora sem aceite ordinário, foram devidamente protestadas e estão acompanhadas de comprovante de entrega das mercadorias, conclusão impossível de revisão por esta Corte, consoante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 768189 SP 2015/0203858-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 14/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) (Destaquei) Resta analisar, portanto, se as duplicatas mercantis são certas e líquidas. A ré insiste, nos embargos, que os valores pleiteados não são líquidos – diante da dissonância entre os valores, bem como da existência de novação, considerando que os valores de cada prestação de serviços (ou seja, cada uma das NF que emitira) são agrupados e parcelados em conjunto, o que caracteriza, por óbvio, uma nova obrigação. Razão não lhe assiste. Inicialmente, a parte autora esclareceu, quando da réplica (evento 36.1) que a diferença entre os valores das duplicatas em relação ao valor constante das notas fiscais decorre da realização de pagamentos parciais efetuados pela requerida. De fato, o raciocínio é correto. O valor somado das notas fiscais é superior ao valor das duplicatas – ora cobradas. Nesse sentido, inexiste ilegalidade na cobrança do remanescente via ação monitória – eis que o pagamento parcial é incapaz de retirar a liquidez do título. Por fim, se os valores pagos parcialmente estivessem incorretos, era ônus da requerida sua demonstração (art. 373, II, do CPC). No tocante à existência de novação – que teria o condão de criar nova obrigação, extinguindo as anteriores, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o reconhecimento de novação depende de três elementos essenciais: a) intenção de novar; b) preexistência da obrigação; c) criação de nova obrigação. Ademais, inexiste novação presumida. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. INSUMO. INCREMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA ÂNIMO DE NOVAR NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A contratação inserida no âmbito da atividade empresarial, com o intuito de incremento da atividade econômica do contratante, não caracteriza relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Precedentes. 2. A novação não se presume e necessita da concorrência de três elementos essenciais para a sua configuração: a) a intenção de novar; b) a preexistência de obrigação; c) a criação de nova obrigação, que também pode ser reconhecida em razão da sua evidente incompatibilidade com a anterior. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu que o acordo firmado pelas partes configurou simples negociação para a amortização de parte da dívida, inexistindo ânimo de novar. A alteração desse entendimento, a fim de reconhecer a ocorrência de novação, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 322508 SP 2013/0094408-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019) No caso concreto, resta ausente a intenção de novar. De início, a requerida não demonstrou, nos autos, ter procurado a parte autora com o intuito de contrair nova dívida para fins de extinção da dívida anterior, como determina o art. 360 do Código Civil – tanto que sequer alega a ocorrência de novação nos embargos. Ademais, a parte autora não confessa – como quer fazer crer a requerida – de que tenha ocorrido novação. A conduta da autora consistiu na promoção de um aglutinamento de diversas notas fiscais em duplicatas únicas, fato que não se assemelha, em absoluto, com novação. Isso porque os débitos originários permanecem hígidos, em seus termos – apesar da cobrança única. Registre-se que referido procedimento é autorizado pela jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA. EMISSÃO. CAUSA DEBENDI. COMPRA E VENDA MERCANTIL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRAÇÃO DE FATURA. SOMA DE NOTAS PARCIAIS. POSSIBILIDADE. HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. PREÇO DAS MERCADORIAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a saber a) se a duplicata pode corresponder a mais de uma nota fiscal ou a mais de uma fatura e b) se os títulos de PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA crédito emitidos encontram-se viciados, pois os valores cobrados das mercadorias e dos serviços constantes nas faturas e nas notas parciais não guardariam similitude. 2. A fatura consiste em nota representativa de contratos de compra e venda mercantis ou de prestação de serviços, devendo haver, entre outras identificações, a discriminação das mercadorias vendidas e dos preços negociados e a menção à natureza dos serviços prestados. Pode, ainda, conter somente a indicação dos números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias (arts. 1º, caput e § 1º, e 20 da Lei nº 5.474/1968). 3. A duplicata, de extração facultativa, materializada-se no ato da emissão da fatura, constituindo o título de crédito genuíno para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador (art. 2º da Lei nº 5.474/1968). 4. Apesar de a duplicata só poder espelhar uma fatura, esta pode corresponder à soma de diversas notas parciais. De fato, a nota parcial é o documento representativo de uma venda parcial ou de venda realizada dentro do lapso de um mês, que poderá ser agrupada a outras vendas efetivadas nesse período pelo mesmo comprador. 5. Não há proibição legal para que se somem vendas parceladas procedidas no curso de um mês, e do montante se formule uma fatura única ao seu final, sobretudo diante da natureza do serviço contratado, como o de concretagem, a exigir a realização de diversas entregas de material ao dia. 6. A discussão acerca dos valores de preços corretos das mercadorias e dos serviços cobrados e da validade do negócio jurídico entabulado (causa debendi), subjacente às duplicatas emitidas, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1356541 MG 2012/0254221-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2016) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS (AÇÃO PRINCIPAL) E MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA ÚNICA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM AMBAS AS DEMANDAS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DUPLICATAS SEM ACEITE ENVIADAS A PROTESTO POR INDICAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS DEMONSTRADA. NOTAS FISCAIS CONTENDO CARIMBO E ASSINATURA DE RECEBIMENTO DOS PRODUTOS NO LOCAL DE DESTINO. DUPLICATAS QUE CORRESPONDEM EXATAMENTE AOS VALORES DAS NOTAS FISCAIS E FATURAS. POSSIBILIDADE DE UMA ÚNICA FATURA ABRANGER MAIS DE UMA NOTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES DAS DUPLICATAS ESTEJAM EM DESACORDO COM O PREÇO PREVIAMENTE AJUSTADO. HIGIDEZ DAS CAMBIAIS ENVIADAS A PROTESTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE MANTEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000221- 14.2016.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 19.06.2020) (TJ-PR - APL: 00002211420168160159 PR 0000221-14.2016.8.16.0159 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 19/06/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2020) (Destaquei) Assim, diante da prova documental apresentada no feito, resta demonstrada a prova escrita apta a sustentar a cobrança efetuada pela PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA autora, bem como a entrega de todas as mercadorias representadas pelas duplicatas e notas fiscais apresentadas. Uma vez que a autora logrou êxito em provar o fato constitutivo de seu direito, os embargos monitórios opostos pela ré devem ser rejeitados. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos (CPC, art. 702, §8º) e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do presente feito para o fim de constituir em favor da autora/embargada título executivo judicial, no montante nominal total R$ 16.383,00 (dezesseis mil trezentos e oitenta e três reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI e acrescido de juros de mora 1 de 1% ao mês, ambos computados desde o vencimento de cada obrigação, até a data do efetivo pagamento. 1 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação" (AgInt no AREsp n. 910.351/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018). 2. "Mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser indispensável o prequestionamento para fins de conhecimento da matéria a ser debatida em sede de recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.391/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1361893 SP 2018/0222041-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2020). PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Em consequência, condeno a ré/embargante ao pagamento das custas e demais despesas do processo (CPC, art. 82, § 2º), além de honorários advocatícios devidos ao procurador do autor/embargado, que arbitro 2 em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem com o tempo exigido para o seu serviço e a ausência de participação em audiência de instrução e julgamento. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e, oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 2 Proveito Econômico Obtido: valor do título judicial declarado constituído na presente sentença.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos n. 0069102-17.2021.8.16.0014 DECISÃO 1. Saneamento. Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas questões preliminares e que inexistem questões processuais pendentes de apreciação. Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 2. Delimitação das Questões de Fato e de Direito. Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito: (a) liquidez e certeza dos títulos cobrados em face da ré; (b) apurar a existência da dívida. 3. Das provas. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito e, subsidiariamente, pela produção de prova oral (evento 43.1), ao passo que a autora solicitou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte ré e oitiva de testemunhas (evento 42.1). Entendo pela desnecessidade de produção de prova oral, haja vista a suficiência das alegações das partes e da prova documental já produzida, eis que a questão em debate se trata de matéria unicamente de direito. A prova oral requerida em nada contribuirá para análise dos fatos, já consubstanciados nas provas documentais produzidas pelas partes em suas manifestações. 1 Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o juízo a quo é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. Isso porque, o art. 370 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa. Nesse sentido: A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico” (STJ - AgRg no AREsp: 96554 RS 2011/0300673-6, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 21/11/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2013). Assim também já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. FURTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MATÉRIA DE DIREITO. COMUNICAÇÃO AO BANCO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. SISTEMA SUSCETÍVEL DE FALHAS. RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005358-87.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 03.11.2021) (g.n) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, REEMBOLSO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA FORMALIZADA COM INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA COMPROVAR A CULPA PELO DESFAZIMENTO DA AVENÇA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA LIDE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS CAPAZES DE ENFRAQUECER A CONCLUSÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROMITENTES VENDEDORES. PRELIMINAR AFASTADA. SINAL DO NEGÓCIO DESTINADO, EM TESE, AOS PROMITENTES VENDEDORES. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PAGAMENTO DE SINAL E SALDO REMANESCENTE A SER PAGO MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SIMULAÇÃO DE FINANCIAMENTO REALIZADO POR PREPOSTO DA IMOBILIÁRIA, INDICANDO A 2 TAXA DE JUROS COBRADA. PEDIDO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FRUSTRADO. TAXAS DE JUROS SUPERIORES AQUELAS INFORMADAS PELA IMOBILIÁRIA. PROMITENTE COMPRADOR INDUZIDO EM ERRO. CULPA DA IMOBILIÁRIA CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA DISPOSTO NO ARTIGO 30 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CULPA CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PEDIDO DE RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, NOS TERMOS DO INCISO III DO ARTIGO 35 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PROMITENTES VENDEDORES. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR CULPA EXCLUSIVA DA IMOBILIÁRIA RÉ. SINAL DE NEGÓCIO DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DA IMOBILIÁRIA E NÃO REPASSADO AOS PROMITENTES VENDEDORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0007166- 35.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 19.04.2021) (g.n) Assim, não verificando a necessidade de produção de novas provas, indefiro o pedido de produção de prova oral e anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC. 4. Intimem-se as partes dos termos desta dcisão e, após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 3