Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2577209/PR (2024/0065866-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: EDSON DE ASSIS FERREIRA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS CHECOZZI - PR010355
LILIANA ORTH DIEHL - PR034797
EMBARGADO: MULTIBRA FUNDO DE PENSAO
EMBARGADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: CICERO ANDRADE BARRETO LUVIZOTTO - PR043069
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
ANA LUIZA CAVALCANTI KRIEGER - PR102546
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON DE ASSIS FERREIRA (EDSON) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO REGULAMENTO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 597). Nas razões do presente inconformismo, EDSON alegou que o julgado agravo foi omisso e contraditório, tendo em conta que deixou de enfrentar: 1) as fontes legais do direito; 2) não aplicação das leis específicas; 3) a quebra de contrato; 4) inversão da hierarquia de normas conflitantes; e 5) obrigação de fazer algo impossível (e-STJ, fls. 603/615). A impugnação foi apresentada (e-STJ, fls. 620/629). Por intermédio da Petição AGINT n. 1.122.049/2024, EDSON buscou a reforma da decisão agravada, proferida à e-STJ, fls. 597/600. É o relatório. DECIDO. O atual inconformismo não merece prosperar. Inicialmente, importa asseverar que foram interpostos dois recursos contra a mesma decisão. Assim, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, ocorrendo a preclusão consumativa ao que foi deduzido por último (Petição AGINT n. 1.122.049/2024), porque electa una via non datur regressus ad alteram. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. [...] 3. Apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. 5. Agravo regimental não conhecido. (EDcl no AREsp nº 163.908/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 11/9/2014 - sem destaque no original) No mais, a decisão embargada não foi obscura, omissa, contraditória e tampouco apresentou erro material, tendo concluído que a revisão do acórdão recorrido, no sentido de que (i) o TJPR, ao julgar a apelação, entendeu que EDSON não preencheu todos os requisitos exigidos para a implementação do Benefício Proporcional Diferido (BPD), nos termos do regulamento do plano APABA; e (ii) a conclusão adotada na origem teve por base os fatos e provas constantes dos autos e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. Nesse sentido, confira-se o que ficou decidido no agravo em recurso especial: [...] Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON DE ASSIS FERREIRA (EDSON) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 546/556). É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, EDSON apontou violação dos arts. 2º e 81, ambos da Lei n. 6.435/2001; e 14, 17 e 78, todos da LC n. 109/2001. Sustentou, em síntese, que faz jus ao benefício previdenciário complementar. Pois bem. O TJPR, ao julgar a apelação, entendeu que EDSON não preencheu todos os requisitos exigidos para a implementação do Benefício Proporcional Diferido (BPD), nos termos do regulamento do plano APABA. Confira-se: [...] 2. Trata-se de Ação para Concessão do Benefício Proporcional Diferido complementar privada – fundo de pensão – plano APABA, ajuizada (BPD), em aposentadoria por Edson de Assis Ferreira em face de Kirton Bank S/A – Banco Múltiplo e Multifibra Fundo de Pensão. [...] 5. No mérito, cinge-se a controvérsia a respeito do direito, ou não, da concessão do Benefício Proporcional Diferido – BPD ao autor. Inicialmente, em se tratando de previdência privada, importante salientar que vigora o princípio do tempus regit actum, sendo o qual aos benefícios previdenciários devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo do fato gerador. Ademais, a doutrina nos mostra que “em matéria previdenciária, aplica-se o princípio o qual tempus regit actum: aplica-se a lei vigente na data de ocorrência do fato, isto é, da contingência geradora da necessidade com cobertura pela seguridade social” (in Direito Previdenciário Esquematizado, sob a coordenação de Pedro Lenza, São Paulo: Saraiva – 2013). Não obstante, verifica-se que tal entendimento está em conformidade com o mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. n.° 1.435.837/RS). [...] No caso em apreço, incontroverso que o desligamento do autor junto à instituição financeira se deu em 05.02.2001 (seq. 1.13), logo, incidem as regras previstas no regulamento do plano de benefícios APABA vigente à época, qual seja, que foi aprovado em 17.10.1968, colacionado aos autos (seq. 21.3). O artigo 11 do regulamento do APABA, vigente a partir de 1968, dispõe que "o Bamerindiano que, por qualquer motivo desligar-se da AB e não considerar sua decisão dentro de 30 dias, contados da data do desligamento perderá o direito aos benefícios deste regulamento". Já o artigo 10 e parágrafo único do Regulamento, por sua vez, estabelece: Art. 10. Para beneficiar-se das vantagens deste REGULAMENTO, o BAMERINDIANO inativo, como associado da AB, remunerará os serviços desta com uma mensalidade igual estabelecida para os sócios inativos. Parágrafo único. Nenhuma outra contribuição será cobrada pela AB. Para obtenção deste benefício, contudo, necessário o preenchimento de dois requisitos. O primeiro deles, o funcionário deveria rescindir sua relação empregatícia direto para a aposentação junto ao INSS (artigo 1°, inciso I, do Regulamento, mov. 21.3). Denota-se que o autor não preencheu o primeiro requisito, uma vez que se desligou da instituição bancária em 05.02.2001 (seq. 1.13), e somente adentrou na condição de aposentado junto ao INSS em 25.08.2011 (seq. 1.15). Logo, não poderia migrar para o regulamento que iniciou vigência em 2009. Por sua vez, o segundo requisito, para o funcionário obter tal benefício, também deveria se manter na condição de associado da Associação Bamerindus mediante recolhimento das contribuições pertinentes. Da análise das provas colacionadas aos autos, observa-se que inexiste qualquer documento que demonstre que o autor, após seu desligamento da instituição financeira, tenha vertido contribuições, consoante determina o regramento acima mencionado. Pelo contrário, a partir do ofício-resposta juntado aos autos, restou comprovado que a última contribuição paga pelo autor à Associação se deu em 01.01.2001, perdendo a condição de associado após a rescisão do contrato de trabalho (seq. 46.1). Por consequência, a r. sentença deve ser mantida como prolatada, eis que condizente com a jurisprudência atual deste Colegiado [...]. 4. Diante do não provimento do recurso, necessário a fixação dos honorários recursais em 2%, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, e por consequência condenar o Autor apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 401/408 - sem destaques no original). A conclusão adotada na origem teve por base os fatos e provas constantes dos autos e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 6. Afastada pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato de previdência privada e das provas, a pretensão de revisão do benefício previdenciário, a reanálise da questão pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.263.243/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 - sem destaques no original) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. FATOS IMPREVISÍVEIS E EXTRAORDINÁRIOS A ENSEJAR A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.897.876/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022 - sem destaque no original) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER o recurso especial (e-STJ, fls. 597/600 - sem destaques no original). Vale salientar que os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente. A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 - sem destaque no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaque no original) Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC. Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO