Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida. Custas pelo requerido. Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida. Custas pelo requerido. Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
29/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 14:13
Trânsito em julgado
25/04/2025, 14:13
Publicação
28/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781874/DF (2024/0411840-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CLAUDIO HUGO MIKKELSEN
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
ÉZIO PEDRO FULAN - DF024072
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
LINDSAY LAGINESTRA - DF044162
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DANIELLY FERREIRA XAVIER - DF045118
MATILDE DUARTE GONCALVES - DF024075S
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 13:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:52
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781874/DF (2024/0411840-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CLAUDIO HUGO MIKKELSEN
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
ÉZIO PEDRO FULAN - DF024072
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
LINDSAY LAGINESTRA - DF044162
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DANIELLY FERREIRA XAVIER - DF045118
MATILDE DUARTE GONCALVES - DF024075S
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781874/DF (2024/0411840-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CLAUDIO HUGO MIKKELSEN
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
ÉZIO PEDRO FULAN - DF024072
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
LINDSAY LAGINESTRA - DF044162
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DANIELLY FERREIRA XAVIER - DF045118
MATILDE DUARTE GONCALVES - DF024075S
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 13:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:52
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781874/DF (2024/0411840-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CLAUDIO HUGO MIKKELSEN
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
ÉZIO PEDRO FULAN - DF024072
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
LINDSAY LAGINESTRA - DF044162
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DANIELLY FERREIRA XAVIER - DF045118
MATILDE DUARTE GONCALVES - DF024075S
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2781874/DF (2024/0411840-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CLAUDIO HUGO MIKKELSEN
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
ÉZIO PEDRO FULAN - DF024072
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
LINDSAY LAGINESTRA - DF044162
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DANIELLY FERREIRA XAVIER - DF045118
MATILDE DUARTE GONCALVES - DF024075S
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 08:40
Redistribuição
17/02/2025, 08:02
Recebimento
17/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 06:15
Publicação
17/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2781874/DF (2024/0411840-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO HUGO MIKKELSEN
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
ÉZIO PEDRO FULAN - DF024072
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
LINDSAY LAGINESTRA - DF044162
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DANIELLY FERREIRA XAVIER - DF045118
MATILDE DUARTE GONCALVES - DF024075S
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Distribuição
13/02/2025, 22:10
Documento (Certidão)
07/02/2025, 18:14
Petição (Renúncia de mandato)
07/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
07/02/2025, 16:19
Petição (Impugnação)
29/01/2025, 19:41
Protocolo de Petição
29/01/2025, 19:24
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
29/01/2025, 13:01
Protocolo de Petição
29/01/2025, 12:44
Publicação
16/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781874/DF (2024/0411840-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO HUGO MIKKELSEN
ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ÉZIO PEDRO FULAN - DF024072
LINDSAY LAGINESTRA - DF044162
DANIELLY FERREIRA XAVIER - DF045118
MATILDE DUARTE GONCALVES - DF024075S
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/12/2024, 14:01
Protocolo de Petição
12/12/2024, 13:42
Publicação
22/11/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781874/DF (2024/0411840-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO HUGO MIKKELSEN
ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ÉZIO PEDRO FULAN - DF024072
LINDSAY LAGINESTRA - DF044162
DANIELLY FERREIRA XAVIER - DF045118
MATILDE DUARTE GONCALVES - DF024075S
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CLAUDIO HUGO MIKKELSEN à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/11/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 17:43
Distribuição (competência exclusiva)
30/10/2024, 17:30
Recebimento
29/10/2024, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710955-17.2023.8.07.0020.
AGRAVANTE: CLÁUDIO HUGO MIKKELSEN
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIO HUGO MIKKELSEN contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710955-17.2023.8.07.0020.
RECORRENTE: CLAUDIO HUGO MIKKELSEN
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PLATAFORMA VIRTUAL. DEMONSTRATIVOS ELETRÔNICOS. VALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DOS CONTRATOS RENEGOCIADOS. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVADA. 1. A ação de cobrança instruída com os demonstrativos do contrato de empréstimo eletrônico, contendo os termos da negociação realizada pelo correntista utilizando-se de plataforma virtual, bem como do crédito depositado na conta corrente do contratante satisfaz os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, tornando-se inexigível a instrução da ação de cobrança com a juntada de contrato escrito assinado pelo correntista. 2. Para o processamento de ação de cobrança embasada em contrato de operação de crédito para refinanciamento, com nova pactuação para valor e forma de pagamentos e encargos, é desnecessária a juntada de toda a cadeia negocial anterior ao refinanciamento. 3. A teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado avaliar fundamentadamente a necessidade de produção de outras provas, além das já carreadas aos autos, incumbindo-lhe velar pela rápida solução do litígio, devendo impedir que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções meramente protelatórias. 4. A inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor depende da verificação, pelo julgador, da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte para produção da prova pretendida. Ou seja, a inversão do ônus da prova não é automática na relação de consumo, mas ferramenta excepcional, utilizada, a critério do magistrado quando percebida a impossibilidade de a parte requerente demonstrar determinado fato. 5. Tendo o autor comprovado, mediante a juntada de documentos hábeis, o débito perseguido nos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa, decorrente de ausência de inversão do ônus processual e indeferimento de perícia contábil, considerando que a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não era de difícil realização pelo réu. 6. A revisão de contrato bancário demanda a impugnação específica da cláusula que a parte entende como abusiva, não bastando mera alegação genérica em contestação quanto ao direto de revisar os pactos. 7. Verifica-se a procedência do pedido condenatório da ação de cobrança em que o autor comprova a relação contratual e a dívida não paga dela decorrente e o réu, por sua vez, se limita a defender a inexistência de prova suficiente para condenação, assumindo a realização do pacto sem, contudo, demonstrar ilegalidade da contratação ou abusividade das cláusulas. 8. É possível cláusula prevendo a contratação de seguro prestamista no contrato de mútuo bancário, desde que a instituição financeira não condicione o objeto principal do negócio à contratação do mencionado seguro. 9. Apelação conhecida. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido. O recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo ser cabível a inversão do ônus da prova para que a parte recorrida acoste aos autos toda a cadeia negocial que derivou o crédito a ser executado, demonstrando indubitavelmente a legalidade dos encargos aplicados. Afirma que é hipossuficiente e possui limitação quanto ao dever de fazer a prova necessária à instrução do processo; b) artigos 319, inciso III, 320, 330, inciso I, e §1, incisos I e III, 373, inciso I, 434, 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil, suscitando a inépcia da petição inicial, porquanto o recorrido não apresentou o suposto contrato de empréstimo. Assevera que os documentos anexados pela recorrida foram produzidos de forma unilateral e sem demonstrar qualquer assinatura (sequer eletrônica) ou consentimento do recorrente, não havendo como prosperar a ação de cobrança; c) artigo 39, inciso I, do CDC, sustentando a nulidade e ilegalidade da venda casada de seguro prestamista, pois
trata-se de prática comercial abusiva, que ofende a liberdade de escolha do consumidor, favorecendo única e exclusivamente o fornecedor, que condicional o consumidor a adquirir um produto que sequer era objeto de disposição inicial. Acrescenta que foi totalmente induzido a erro, pois acreditou estar contratando apenas um empréstimo, de modo que, evidentemente, não houve informação adequada, direito básico de qualquer consumidor. Aponta, ainda, ofensa aos artigos 292, inciso I, 335, inciso III, e 1.022, todos do CPC e 51 do CDC, sem, contudo, demonstrar as razões pela quais entende que a decisão hostilizada violou referidas normas legais. Requer que todas as intimações sejam realizadas em nome do advogado JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO, OAB/GO 7.181. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer que as intimações sejam efetuadas em nome dos advogados ÉZIO PEDRO FULAN, OAB/DF 24.072, MATILDE DUARTE GONÇALVES OAB/DF 24.075 e LINDSAY LAGINESTRA OAB/DF 44.162. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Analisando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, constata-se que o recurso especial não deve ser admitido quanto à indicada afronta aos artigos 6º, inciso VIII, e 39, inciso I, ambos do CDC; 319, inciso III, 320, 330, inciso I, e §1, incisos I e III, 373, inciso I, 434, 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Verifica-se, portanto, que a inicial foi instruída com prova mínima do fato constitutivo de seu direito, ou, ao menos, a verossimilhança dos fatos alegados, possibilitando ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Rejeitada, portanto, a preliminar de inépcia da inicial..... No caso, tendo o autor apresentado os termos do negócio gerador da dívida exigida, incumbe, portanto, somente ao réu comprovar a inexistência ou modificação do pacto mencionado na inicial ou o seu adimplemento, não se aplicando à hipótese a inversão dos ônus da prova. Diante disso, não se vislumbra maiores dificuldades para a comprovação das alegações do réu, que poderia ter instruído o feito com contraprova do seu extrato bancário a fim de demonstrar que não teria se beneficiado do crédito do contrato ou, ainda, com demonstrativos de pagamentos das parcelas ora discutidas, mediante contracheques ou extratos, mister do qual não se desincumbiu. Ademais, conforme já explanado acima, tendo a ação de cobrança como objeto contrato de renegociação, que promoveu a baixa das dívidas anteriores, não incumbe ao autor apresentar toda a cadeia negocial anterior à repactuação. Logo, não obstante a possibilidade de contestar os termos do contrato como matéria de defesa da ação de cobrança, a eventual pretensão da parte ré de revisar os contratos anteriores que compõem a cadeia negocial impõe ação própria, já que lastreada em negócio diverso do objeto da presente ação. Nesse ponto, correta a sentença ao indeferir a inversão dos ônus da prova, de acordo com os seguintes fundamentos:.. Destaque-se inexistir, no caso, violação ao direito do contratante de buscar a revisão dos contratos anteriores, se porventura incursos em ilegalidades, mesmo após a renegociação das dívidas deles decorrentes, consoante garantia no enunciado da súmula 286 do STJ. Ressalva-se, quanto ao ponto, que a revisão de contrato bancário demanda a impugnação específica da cláusula que a parte entende como abusiva, não bastando mera alegação genérica em contestação quanto ao direto de revisar os pactos...... Extrai-se dos autos que o réu, na condição de correntista da instituição financeira autora, realizou por meio eletrônico contrato de empréstimo nº 012-3-46-9420308, em 20/10/2022, no valor de R$ 225.000,00, com taxa de juros de 1,99% ao mês e pagamento parcelado em 48 parcelas, no valor de R$ 8.591,73, com vencimento a partir de 16/01/2023 (ID 55362500), regulamentado nos termos do documento de ID 55362501. Além disso, no extrato bancários da conta corrente do réu se verifica a disponibilização do valor decorrente do empréstimo contratado, bem como a baixa dos valores referentes aos demais contratos (ID 55362497). Dessa forma, foi devidamente comprovado pelo autor a relação contratual geradora da dívida cobrada. Por sua vez, o réu se limitou a defender, sem razão conforme já explanado, a inexistência de prova suficiente para condenação. O apelante não nega a realização do pacto ou alega a ilegalidade da contratação ou a abusividade das cláusulas (exceto de seguro prestamista), conforme se extrai da peça de contestação:... No caso em análise, não se verifica violação à livre manifestação de vontade do contratante, uma vez que o valor do seguro está discriminado de forma independente do empréstimo realizado (ID 55362500) e, ainda, de acordo com o regulamento da contratação de operação de crédito realizada, está clara a natureza facultativa da contratação do seguro de proteção financeira (ID 55362501 – Pág. 4):.... Sendo assim, reputa-se acertada a sentença recorrida que, por isso, não merece reforma (ID 57495848). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias e contratuais do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o apelo que diz respeito à indicada contrariedade aos artigos aos artigos 292, inciso I, 335, inciso III, e 1.022, todos do CPC e 51 do CDC, pois “verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. V - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece do recurso especial, se nas razões recursais apresentadas pelo recorrente não for possível extrair os motivos pelos quais a parte entende que foram ofendidos os dispositivos legais apontados como violados” (AgInt no AREsp n. 2.241.098/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023). Determino que todas as intimações sejam realizadas em nome do advogado JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO, OAB/GO 7.181. Indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelo recorrido, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC). 2. Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando apreciadas as matérias ventiladas pelo embargante, de forma expressa, clara e lógica, constando a respectiva fundamentação, mesmo que de forma contrária ao entendimento da parte. 3. A mera divergência e impugnação quanto aos fundamentos em que se baseou o julgado para firmar seu entendimento não constitui ocorrência de vícios no julgado, demonstrando, ao contrário, a pretensão do embargante dirigida ao reexame do decisum e, em consequência, a inversão do resultado final, o que não se permite em sede de embargos declaratórios. 4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC e os pontos suscitados pelo embargante passam a ser considerados prequestionados. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710955-17.2023.8.07.0020.
EMBARGANTE: CLAUDIO HUGO MIKKELSEN
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (06/06/2024 a 13/06/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 06 de Junho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (06/06/2024 a 13/06/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PLATAFORMA VIRTUAL. DEMONSTRATIVOS ELETRÔNICOS. VALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DOS CONTRATOS RENEGOCIADOS. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVADA. 1. A ação de cobrança instruída com os demonstrativos do contrato de empréstimo eletrônico, contendo os termos da negociação realizada pelo correntista utilizando-se de plataforma virtual, bem como do crédito depositado na conta corrente do contratante satisfaz os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, tornando-se inexigível a instrução da ação de cobrança com a juntada de contrato escrito assinado pelo correntista. 2. Para o processamento de ação de cobrança embasada em contrato de operação de crédito para refinanciamento, com nova pactuação para valor e forma de pagamentos e encargos, é desnecessária a juntada de toda a cadeia negocial anterior ao refinanciamento. 3. A teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado avaliar fundamentadamente a necessidade de produção de outras provas, além das já carreadas aos autos, incumbindo-lhe velar pela rápida solução do litígio, devendo impedir que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções meramente protelatórias. 4. A inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor depende da verificação, pelo julgador, da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte para produção da prova pretendida. Ou seja, a inversão do ônus da prova não é automática na relação de consumo, mas ferramenta excepcional, utilizada, a critério do magistrado quando percebida a impossibilidade de a parte requerente demonstrar determinado fato. 5. Tendo o autor comprovado, mediante a juntada de documentos hábeis, o débito perseguido nos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa, decorrente de ausência de inversão do ônus processual e indeferimento de perícia contábil, considerando que a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não era de difícil realização pelo réu. 6. A revisão de contrato bancário demanda a impugnação específica da cláusula que a parte entende como abusiva, não bastando mera alegação genérica em contestação quanto ao direto de revisar os pactos. 7. Verifica-se a procedência do pedido condenatório da ação de cobrança em que o autor comprova a relação contratual e a dívida não paga dela decorrente e o réu, por sua vez, se limita a defender a inexistência de prova suficiente para condenação, assumindo a realização do pacto sem, contudo, demonstrar ilegalidade da contratação ou abusividade das cláusulas. 8. É possível cláusula prevendo a contratação de seguro prestamista no contrato de mútuo bancário, desde que a instituição financeira não condicione o objeto principal do negócio à contratação do mencionado seguro. 9. Apelação conhecida. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710955-17.2023.8.07.0020.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CLAUDIO HUGO MIKKELSEN SENTENÇA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. Ao contrário do que a parte embargante pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço. Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 10:04:44. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710955-17.2023.8.07.0020.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CLAUDIO HUGO MIKKELSEN SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuíza ação de cobrança contra CLAUDIO HUGO MIKKELSEN, partes qualificadas nos autos. O autor narra que em 20/10/2022 o requerido realizou contrato de readequação financeira através do Mobile Bank (renegociado de forma virtual, assinado virtualmente), gerando o contrato contabilizado sob nº PCA/9420308, no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil), cuja restituição deveria se dar em 48 parcelas mensais, acrescidas de juros à taxa de 1,9900000% ao mês, no valor de R$ 8.591,73 (oito mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e três centavos), cada uma, com vencimento final previsto para 15/12/2026. Alega que os pagamentos que o réu se propôs a realizar, deixaram de ser realizados a partir da parcela com vencimento em 16/01/2023, importando a dívida vencida antecipadamente, atualizada até 05/05/2023, em R$287.335,35 (duzentos e oitenta e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos). Ressalta que a readequação foi realizada de forma eletrônica (via aplicativo), não tendo o banco autor o contrato da operação assinado, motivo pelo qual, elege a via Ordinária para cobrança, anexando para tanto, o extrato da conta onde comprova a readequação financeira, ficha cadastral do cliente, tela do sistema com os detalhes da reestruturação realizada. Ao fim, requer a condenação do Requerido no pagamento da quantia devida mencionada. Citado, o requerido apresentou contestação, id. 166151378. Alega preliminarmente inadequação do valor da causa, que entende ser de maior que o indicado pelo autor (R$412.403,04), e inépcia da inicial sob fundamento dos fatos não levar à conclusão lógico do pedido. No mérito, em essência, aduz ausência de documentos para comprovação da celebração do contrato de empréstimo assinado pelas partes e nulidade da cobrança de seguro por ausência de prestação de serviço. Réplica, sob id. 169529105. Intimados a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da preliminar de impugnação ao valor da causa. O requerido impugna o valor dado à causa de R$287.335,35 aduzindo que, conforme documento de id. 161491085 o correto seria de R$412.403,04. Não assiste razão ao réu. O valor maior que ele entende como correto corresponde ao valor total da dívida considerando aplicação de juros até o dia 15/12/2026. Ocorre que não é esse o valor cobrado, pois, conforme a mesma planilha, são abatidos os juros vincendos de R$128.983,43. Rejeito a impugnação. Da preliminar de inépcia da inicial. Os requisitos da petição inicial estão devidamente atendidos, consoante previsão do art. 319 do Código de Processo Civil, sendo possível depreender da peça inicial as razões de fato e de direito que fundamentam a ação, bem como os pedidos, a saber, cobrança de dívida não paga, com diversos documentos que fundamentam a pretensão, a exemplo do id.161491085 e id. 161491075. As causas para inépcia da peça vestibular encontram-se elencadas no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, contudo tais causas não são aferidas nesta ocasião. Do mérito. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O objeto da demanda é a cobrança de dívida fundada em readequação financeira de dívidas anteriores. O artigo 373, I, estabelece que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”, e o art. 434 afirma que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. O autor juntou ao feito extrato mensal de conta corrente do requerido, id. 161491075, no qual consta que no dia 20/10/2022 ocorreu a baixa de diversos contratos de financiamento/empréstimo a inclusão da alegada readequação financeira. No id. 161491079, consta o regulamento para contratação de operação de crédito pessoal por meios eletrônicos, e no id. 161491085 o demonstrativo da operação com todas as informações necessárias e essenciais, a exemplo de taxas, vencimentos etc. Assim, resta configurado o direito do autor pelas provas carreadas ao feito. Calha observar que diante de tais fatos não há que se falar em inversão do ônus da prova, pois se constitui do básico para o direito afirmado pela parte autora, havendo, portanto, prova ou verossimilhança das alegações. Por sua vez, a parte requerida sequer nega a existência da dívida, afirmando expressamente que não contraiu a dívida. Apenas tece argumentos de inexistir contrato assinado pelas partes. Nos atuais tempos é comum saber que muitas operações ocorrem de forma eletrônica, sem necessidade de assinatura física. Ademais, o réu não nega o fato, apenas aduz inexistência do contrato assinado. No entanto, as provas já mencionadas são suficientes para configurar o direito do autor, em especial diante da ausência de impugnação expressa dos fatos (renegociação da dívida). Também não há que se falar em prova das dívidas anteriores que fundamentam o novo valor, uma vez não serem objeto da presente ação e o requerido, ainda que tenha feito menção, não apresentou tal pedido em sede adequada de reconvenção com o devido recolhimento de custas. Ademais, diante do extrato de id. 161491075, referente à conta corrente do requerido, no qual consta a baixa e readequação financeira, caberia ao requerido apresentar contraprova do mesmo extrato do qual, por ser sua conta, teria acesso, de modo a demonstrar que não existia as dívidas anteriores nem a nova, ora cobrada. Assim, ainda que a produção seja unilateral, era totalmente passível de contraprova. Por fim, não vislumbro abusividade ou ilegalidade do seguro incluso no contrato no valor de R$19.588,50, equivalente a menos de 10% do valor total da dívida original e menos de 5% se considerado o valor total por todo o período considerando os juros. Quanto à suposta venda casada, sem opção de recusa, o réu não demonstrou que não tenha firmado o pacto de livre e espontânea vontade, não havendo indicativo nos autos de tal imposição.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para condenar o requerido no pagamento da dívida de R$287.335,35 (duzentos e oitenta e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos), conforme aduzido na inicial, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da propositura da ação, sendo que demais correções são as contratuais já aplicados no valor cobrado. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2023 23:23:56. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710955-17.2023.8.07.0020.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CLAUDIO HUGO MIKKELSEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado. Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2023 08:11:41. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)