Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: PATRICIA PANTOJA DE SOUZA, SELMA PINTO PANTOJA
APELADO: PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE LTDA, VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA SA ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 203 § 4° do CPC, ficam intimadas as partes, para requererem o que lhes compete, no prazo de 15 dias, tendo em vista que os autos desceram do TJE. BELÉM, 23 de outubro de 2025. NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0024088-23.2014.8.14.0301 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
24/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 16:33
Trânsito em julgado
03/10/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 19:11
Protocolo de Petição
11/09/2025, 18:51
Publicação
11/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183329/PA (2024/0442817-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: PATRICIA PANTOJA DE SOUZA
AGRAVADO: SELMA PINTO PANTOJA
ADVOGADO: LUCIANA DO SOCORRO DE MENEZES PINHEIRO PEREIRA - PA012478
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 10:50
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183329/PA (2024/0442817-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: PATRICIA PANTOJA DE SOUZA
AGRAVADO: SELMA PINTO PANTOJA
ADVOGADO: LUCIANA DO SOCORRO DE MENEZES PINHEIRO PEREIRA - PA012478
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183329/PA (2024/0442817-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: PATRICIA PANTOJA DE SOUZA
AGRAVADO: SELMA PINTO PANTOJA
ADVOGADO: LUCIANA DO SOCORRO DE MENEZES PINHEIRO PEREIRA - PA012478
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 10:50
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183329/PA (2024/0442817-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: PATRICIA PANTOJA DE SOUZA
AGRAVADO: SELMA PINTO PANTOJA
ADVOGADO: LUCIANA DO SOCORRO DE MENEZES PINHEIRO PEREIRA - PA012478
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
22/04/2025, 15:24
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183329/PA (2024/0442817-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: PATRICIA PANTOJA DE SOUZA
AGRAVADO: SELMA PINTO PANTOJA
ADVOGADO: LUCIANA DO SOCORRO DE MENEZES PINHEIRO PEREIRA - PA012478
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 12:41
Protocolo de Petição
26/03/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 19:16
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:53
Publicação
06/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183329/PA (2024/0442817-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
RECORRENTE: PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
RECORRIDO: PATRICIA PANTOJA DE SOUZA
RECORRIDO: SELMA PINTO PANTOJA
ADVOGADO: LUCIANA DO SOCORRO DE MENEZES PINHEIRO PEREIRA - PA012478
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Viver Incorporadora e Construtora S.A. e Projeto Imobiliário Viver Ananindeua SPE 40 Ltda., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – 1ª Turma de Direito Privado, que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais e obrigação de fazer, negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a decisão monocrática que lhes foi desfavorável, nos termos da seguinte ementa (fl. 915): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO DA OBRA. DANOS MORAIS DEVIDOS. EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. 1. O atraso na entrega do imóvel não pode ser tratado como mero inadimplemento contratual, sendo patente a ofensa a direitos da personalidade, diante da frustrada aquisição do imóvel. 2. Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica. 3. Confirmar-se a decisão objurgada, que se mostra correta não merecendo reparos, é medida que se impõe, aplicando-se ope legis, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.” Nas razões de recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, sustentando que o mero inadimplemento contratual não é suficiente para justificar a condenação por danos morais, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo e extraordinário. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 985/992. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, entendeu pela fixação de danos morais decorrentes do atraso na entrega de imóvel em razão do atraso expressivo na entrega. Veja-se: “Assim, no caso dos autos, entendo, ao contrário do que resta consignado na sentença, pela procedência da indenização pelos danos morais. Explico: As autoras firmaram contrato de promessa de compra e venda com as requeridas, objetivando a aquisição de uma unidade imobiliária, a qual deveria ser entregue em julho/2012 e, considerando, a cláusula de tolerância (janeiro/2013). Contudo, apesar do MM. Juiz de origem ter consignado que a conclusão da obra ocorreu com o habite-se, em dezembro/2012, compulsando os autos verifico que não há notícias da efetiva entrega do imóvel. Entendo que a mora subsiste até a efetiva entrega das chaves, momento em que efetivamente as adquirentes passariam a ter o poder fático sobre o imóvel. De nada adianta existir o habite-se e não ser possível a utilização do imóvel. Ademais, consigno que a própria sentença que reconheceu a inexistência de danos morais quedou-se contraditória ao afirmar que “a rescisão contratual se dá por culpa do polo requerido, vez que em razão do longo atraso, deixou de haver a capacidade financeira do autor, porque o saldo das chaves continuou a ser atualizado. Danos material e moral implementados em face do autor.” Desse modo, considerando o atraso da empresa ré na entrega do imóvel e que, em razão do referido atraso, as autoras deixaram de possuir capacidade financeira para o pagamento das parcelas, necessária a constatação da ocorrência do dano moral. Nesse contexto, o desconforto e a frustração para as autoras, que contrataram o serviço, em busca de um lar em tempo hábil e conforme firmado no contrato, apresenta-se incontestável.” A respeito da existência de danos morais indenizáveis em casos de atraso na entrega de imóvel, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, como regra, o mero atraso não é suficiente para caracterizar abalo moral passível de indenização. Assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais depende da demonstração de violação a direitos da personalidade, de ordem moral ou existencial, a partir das circunstâncias peculiares do caso concreto. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS VENDEDORAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MATERIAL PRESUMIDO. LUCROS CESSANTES. RECURSO REPETITIVO. TEMA 996/STJ. DANO MORAL. LONGO PERÍODO DE ATRASO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo, Tema 996/STJ, é no sentido de que, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior à 2 (dois) anos, ainda não há notícias da entrega do imóvel, o qual foi adquirido para fins de moradia." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023) (...) (AgInt no AREsp n. 2.647.948/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA OBRA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial. 2. A circunstância do atraso na entrega de imóvel edificado, em si mesma, enseja dano material a título de aluguel ou lucros cessantes, em valores mensais que vão se acumulando ao longo de meses e anos até a disponibilização da unidade contratada. Já a indenização por dano moral depende da ocorrência de agravo a direitos da personalidade, de ordem moral, existencial, ser demonstrado a partir de circunstâncias peculiares do caso concreto, o que não se verificou na hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.029.890/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.) Como exceção ao entendimento de que não é cabível a fixação de danos morais em casos de atraso na entrega de imóvel, a jurisprudência do STJ entende que o atraso expressivo na entrega de imóvel pode configurar danos morais compensáveis. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. ENCARGOS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR A PARTIR DA POSSE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2. O atraso expressivo na entrega de imóvel pode configurar danos morais indenizáveis. Precedentes. 3. O promitente comprador somente é responsável pelos encargos condominiais após a sua imissão na posse do imóvel. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.817.304/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MATÉRIA DE FATO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.461.357/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. 1. Possível, em sendo demasiado o atraso na entrega da obra, o reconhecimento da existência de danos morais. 2. Incidência do enunciado 568/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.844.123/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020.) Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem apontou dois fundamentos para condenar a parte recorrente ao pagamento de indenização a título de danos morais. O primeiro fundamento consiste no atraso expressivo na entrega do imóvel e o segundo na perda da capacidade financeira da parte autora, uma vez que “o saldo das chaves continuou a ser atualizado”. Assim, constatado o atraso expressivo e a circunstância peculiar que ensejou a fixação de indenização por danos morais, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior que entende válida a fixação de danos morais em casos como o da hipótese. Por esse motivo, incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ. Por fim, ressalto que a alteração das premissas firmadas pelo Tribunal de origem, a fim de se afastar a compensação deferida, exigiria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Em face do exposto, não conheço do recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
28/02/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
30/12/2024, 10:27
Distribuição (dependência)
30/12/2024, 10:15
Documento (Certidão)
21/11/2024, 15:38
Recebimento
21/11/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A e PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE LTDA REPRESENTANTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA – OAB/MG 108.112 RECORRIDAS: PATRICIA PANTOJA DE SOUZA e SELMA PINTO PANTOJA REPRESENTANTE: LUCIANA DO SOCORRO DE MENEZES PINHEIRO PEREIRA (OAB/PA n.º 12.478) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0024088-23.2014.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 19585123), interposto por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A e PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE LTDA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos de relatoria do desembargador Leonardo de Noronha Tavares, integrante da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas seguem transcritas: (acórdão ID n.º 10003656) - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO DA OBRA. DANOS MORAIS DEVIDOS. EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. 1. O atraso na entrega do imóvel não pode ser tratado como mero inadimplemento contratual, sendo patente a ofensa a direitos da personalidade, diante da frustrada aquisição do imóvel. 2. Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica. 3. Confirmar-se a decisão objurgada, que se mostra correta não merecendo reparos, é medida que se impõe, aplicando-se ope legis, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (acórdão ID n.º 19202752) - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTENTE VÍCIO DE OMISSÃO. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TENTATIVA DE REVISÃO DA DECISÃO PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 – Os Embargos de Declaração são recurso com fundamentação vinculada. Para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou equivocada, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 e incisos do CPC. 2 – In casu, vislumbra-se que a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, demonstrando, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivo legal e sua tentativa de revisão da decisão. 3 – Desprovimento dos Embargos de Declaração. A parte recorrente alegou, em síntese, violação aos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil ao argumento de que a condenação em danos morais não é devida uma vez que ficou caracterizado, apenas, o mero descumprimento contratual, sem comprovação de dano que extrapolasse o mero aborrecimento. Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 20089054). É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, preparo, e ao interesse recursal, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Sobre a tese alegada pela parte recorrente, há jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. PRAZO NÃO EXCESSIVO. SEM CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso expressivo na entrega de imóvel pode configurar danos morais indenizáveis, não sendo, contudo, o caso dos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.889.207/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Sendo assim, diante do atendimento dos pressupostos gerais, bem como considerando que a hipótese dos autos não se amolda a nenhum óbice previsto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: PATRICIA PANTOJA DE SOUZA, SELMA PINTO PANTOJA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 20 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTENTE VÍCIO DE OMISSÃO. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TENTATIVA DE REVISÃO DA DECISÃO PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 – Os Embargos de Declaração são recurso com fundamentação vinculada. Para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou equivocada, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 e incisos do CPC. 2 – In casu, vislumbra-se que a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, demonstrando, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivo legal e sua tentativa de revisão da decisão. 3 – Desprovimento dos Embargos de Declaração.
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0024088-23.2014.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. Belém,(Pa), 28 de julho de 2022
29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE LTDA, VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA SA, PATRICIA PANTOJA DE SOUZA, SELMA PINTO PANTOJA
APELADO: PATRICIA PANTOJA DE SOUZA, SELMA PINTO PANTOJA, PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE LTDA, VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA SA RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO DA OBRA. DANOS MORAIS DEVIDOS. EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. 1. O atraso na entrega do imóvel não pode ser tratado como mero inadimplemento contratual, sendo patente a ofensa a direitos da personalidade, diante da frustrada aquisição do imóvel. 2. Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica. 3. Confirmar-se a decisão objurgada, que se mostra correta não merecendo reparos, é medida que se impõe, aplicando-se ope legis, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024088-23.2014.8.14.0301 AGRAVANTE/APELANTE/APELADO: PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE LTDA AGRAVANTE/APELANTE/APELADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. AGRAVADA/APELANTE/APELADA: PATRÍCIA PANTOJA DE SOUZA AGRAVADA/APELANTE/APELADA: SELMA PINTO PANTOJA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0024088-23.2014.8.14.0301
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (Id. 8621867), interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE LTDA E BERLIM INCORPORADORA LTDA., em face da decisão monocrática Id. 82989893, através da qual, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o artigo 133, XII, “d”, do RITJE/PA, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelas requeridas, ora recorrentes, e deu parcial provimento ao recurso adesivo interposto pelas autoras, ora recorridas. Eis a ementa da decisão agravada: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO DA OBRA. VALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS). RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS DEVIDOS. EXCESSO DE PRAZO. CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELAS RÉS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELAS AUTORAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A incorporação da cláusula de prorrogação nos contratos de compra e venda de imóvel em construção se justifica pela dificuldade de se fixar data precisa para a conclusão dos projetos de ampla magnitude e de certa imprevisibilidade, além de intempéries de cunhos climáticos ou sociais. Assim, é válida a sua aplicação, desde que estabelecida no contrato com prazo determinado e razoável, não podendo ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias. 2- Restando comprovado nos autos que a inexecução contratual se deu pela mora do incorporador, devem ser as autoras restituídas do montante integral até então pago pelo imóvel, sem direito a qualquer retenção. Súmula 543 do STJ. 3- Possível a inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento da construtora/incorporadora, pelo atraso na entrega, devendo as obrigações heterogêneas serem convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 4- A condenação da empresa requerida ao pagamento de multa compensatória juntamente com a indenização em lucros cessantes acarretaria dupla condenação (bis in idem). Tema 970 STJ. 5- No que diz respeito à condenação em danos morais, a jurisprudência pátria e a doutrina vêm entendendo que este tipo de rescisão contratual por inadimplência da promitente vendedora por atraso na entrega do imóvel, por si só, não gera a respectiva responsabilidade, todavia, em caso de excesso de prazo, extrapola-se o mero aborrecimento. Precedentes do STJ. 6- Quantum arbitrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade e ao decidido pelos Tribunais Pátrios, em casos análogos. 7- Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, d, do RITJE/PA, para considerar a aplicabilidade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias e para reconhecer que havendo cláusula penal, a condenação ao pagamento de lucros cessantes deve ser improcedente. 8- Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido, monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, d, do RITJE/PA, para condenar as requeridas ao pagamento de indenização por dano moral.” Nas razões recursais (Id. 8621867), os agravantes alegam que o mero descumprimento de cláusulas contratuais não é hábil para o deferimento da indenização pelos danos morais, de modo que deve ser comprovado o dano de ordem íntima e psicológica alegadamente suportado. Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso, dando como prequestionada a matéria, nos termos da súmula 281 do STJ. Contrarrazões apresentadas sob o Id. 9040580. É o relatório. Incluído o feito em pauta de julgamento. (PLENÁRIO VIRTUAL). VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Conheço do recurso, eis que atendidos seus pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de Agravo Interno (Id. 8621867) interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE LTDA e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., contra decisão monocrática deste Relator que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelas requeridas, ora recorrentes, e deu parcial provimento ao Recurso Adesivo interposto pelas autoras, ora recorridas, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela ajuizada por PATRÍCIA PANTOJA DE SOUZA E SELMA PINTO PANTOJA. De início, ressalto que o douto patrono dos recorrentes, na tentativa de defender seus interesses, nada de novo apresentou para que seja reconsiderada a decisão combatida, pois, não trouxe aos autos argumentos inovadores à situação fático-jurídica. Pois bem, em seu recurso os recorrentes alegam que o mero descumprimento de cláusulas contratuais não é hábil para o deferimento de pleno da indenização por danos morais e que as recorridas suportaram meros dissabores inerentes à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual. Todavia, conforme consignei na decisão recorrida as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda objetivando a aquisição de uma unidade imobiliária, a qual deveria ser entregue em julho/2012 e, considerando a cláusula de tolerância, em janeiro/2013. E que, apesar do juízo de origem ter consignado na decisão recorrida que a conclusão da obra ocorreu com o habite-se, em dezembro/2012, verificou-se nos autos que não há informações acerca da efetiva entrega da unidade imobiliária. Analisei ainda contradição na sentença que reconheceu a inexistência de dano moral ao confirmar que a rescisão contratual se deu por culpa do polo requerido diante do longo atraso, nos seguintes termos: “ (...) Entendo que a mora subsiste até a efetiva entrega das chaves, momento em que efetivamente as adquirentes passariam a ter o poder fático sobre o imóvel. De nada adianta existir o habite-se e não ser possível a utilização do imóvel. Ademais, consigno que a própria sentença que reconheceu a inexistência de danos morais quedou-se contraditória ao afirmar que ‘a rescisão contratual se dá por culpa do polo requerido, vez que em razão do longo atraso, deixou de haver a capacidade financeira do autor, porque o saldo das chaves continuou a ser atualizado. Danos material e moral implementados em face do autor.’ Desse modo, considerando o atraso da empresa ré na entrega do imóvel e que, em razão do referido atraso, as autoras deixaram de possuir capacidade financeira para o pagamento das parcelas, necessária a constatação da ocorrência do dano moral. Nesse contexto, o desconforto e a frustração para as autoras, que contrataram o serviço, em busca de um lar em tempo hábil e conforme firmado no contrato, apresenta-se incontestável. (...)” Nesse sentido, jurisprudência pátria: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LONGO PRAZO. AQUISIÇÃO PARA FIM DE MORADIA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO. TERMO 'AD QUEM'. DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES AO ADQUIRENTE. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. TAXA CONDOMINIAL. COBRANÇA ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES. DESCABIMENTO. CASO CONCRETO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PELO CONSUMIDOR. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia acerca das consequências do atraso de um ano e seis meses na entrega de um imóvel adquirido para fim de moradia sob o regime da incorporação imobiliária, tendo o consumidor quitado o preço, segundo a moldura fática delineada no acórdão recorrido. 2. Ocorrência de dano moral em virtude do longo período de atraso (um ano e seis meses) na entrega de imóvel adquirido para fim de moradia do próprio adquirente. Julgados desta Corte Superior. Questão afetada ao Tema 996/STJ, sem determinação de sobrestamento de processos. 3. Presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo devida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por lucros cessantes até à data da disponibilização das chaves. Precedente específico e julgados desta Corte Superior. 4. Descabimento da cobrança, pela construtora, de taxa condominial referente ao período anterior à disponibilização das chaves ao adquirente. Julgados desta Corte Superior. 5. Caráter protelatório do presente agravo interno tendo em vista alegação dissociada da realidade dos autos no que tange à quitação do saldo devedor pelo aquirente, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp n. 1.792.742/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 30/8/2019.) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE DAR E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA E VENDA IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE QUE A OBRA FOI CONCLUÍDA EM 25/01/2012, CONFORME HABITE-SE. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL DA MORA APENAS COM A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES E IMISSÃO DA POSSE AOS APELADOS. ATRASO CONFIGURADO. RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. SENTENÇA MANTIDA..RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I - RELATÓRIO: (TJPR - 7ª C. Cível - 0029541-40.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 05.02.2019) (TJ-PR - APL: 00295414020128160001 PR 0029541-40.2012.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá, Data de Julgamento: 05/02/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2019) Assim, resta clara a ocorrência dos danos morais, considerando que restou incontroverso que houve inequívoca inexecução contratual por culpa exclusiva das requeridas que não cumpriram o prazo estabelecido para a efetiva entrega do imóvel, fato este que causou, indubitavelmente, angústia aos compradores, frustrando suas justas expectativas e superando os meros aborrecimentos da vida cotidiana. Portanto, as razões deduzidas pelas partes-agravantes neste agravo interno não ensejam qualquer modificação na decisão monocrática exarada pelo Relator, sobretudo porquanto nenhum fato novo foi debatido, repetindo tão somente os argumentos já enfrentados. Forte em tais argumentos, ratifico que conheço do agravo interno, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão guerreada em todos os seus termos, nos moldes da fundamentação lançada, bem como, condeno as agravantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos agravados, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. É o voto. Belém (Pa), 22 de junho de 2022. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR Belém, 23/06/2022
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém, 25 de março de 2022
28/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: PATRÍCIA PANTOJA DE SOUZA APELANTE/APELADO: SELMA PINTO PANTOJA APELANTE/APELADO: PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE LTDA APELANTE/APELADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO DA OBRA. VALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS). RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS DEVIDOS. EXCESSO DE PRAZO. CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELAS RÉS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELAS AUTORAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A incorporação da cláusula de prorrogação nos contratos de compra e venda de imóvel em construção se justifica pela dificuldade de se fixar data precisa para a conclusão dos projetos de ampla magnitude e de certa imprevisibilidade, além de intempéries de cunhos climáticos ou sociais. Assim, é válida a sua aplicação, desde que estabelecida no contrato com prazo determinado e razoável, não podendo ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias. 2- Restando comprovado nos autos que a inexecução contratual se deu pela mora do incorporador, devem ser as autoras restituídas do montante integral até então pago pelo imóvel, sem direito a qualquer retenção. Súmula 543 do STJ. 3- Possível a inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento da construtora/incorporadora, pelo atraso na entrega, devendo as obrigações heterogêneas serem convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 4- A condenação da empresa requerida ao pagamento de multa compensatória juntamente com a indenização em lucros cessantes acarretaria dupla condenação (bis in idem). Tema 970 STJ. 5- No que diz respeito à condenação em danos morais, a jurisprudência pátria e a doutrina vêm entendendo que este tipo de rescisão contratual por inadimplência da promitente vendedora por atraso na entrega do imóvel, por si só, não gera a respectiva responsabilidade, todavia, em caso de excesso de prazo, extrapola-se o mero aborrecimento. Precedentes do STJ. 6- Quantum arbitrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade e ao decidido pelos Tribunais Pátrios, em casos análogos. 7- Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, d, do RITJE/PA, para considerar a aplicabilidade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias e para reconhecer que havendo cláusula penal, a condenação ao pagamento de lucros cessantes deve ser improcedente. 8- Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido, monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, d, do RITJE/PA, para condenar as requeridas ao pagamento de indenização por dano moral.. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0024088-23.2014.8.14.0301 APELANTE/
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA. e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (Id. 5748622) e Recurso Adesivo (Id. 5748633) interposto por PATRÍCIA PANTOJA DE SOUZA E SELMA PINTO PANTOJA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (Id. 5748602) que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelas autoras. Extrai-se dos autos que as autoras firmaram, em 31 de maio de 2011, contrato de promessa de compra e venda com a requerida, objetivando a aquisição de uma unidade imobiliária que seria entregue em julho/2012. E que, apesar do cumprimento de todas as obrigações, não houve a entrega do imóvel, o que teria ocasionado prejuízo material e moral às autoras. Requereram, em sede de tutela antecipada, o pagamento pelas requeridas, de aluguel no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); o pagamento de alugueis vencidos, no valor total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); o congelamento do saldo devedor; a imediata entrega do bem; a nulidade da cláusula que prevê a tolerância para entrega do imóvel; indenização a título de lucros cessantes no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais); indenização a título de danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Tutela antecipada concedida parcialmente (Id. 5748482) para determinar que a parte requerida efetuasse o pagamento, a título de renda mensal, equivalente ao aluguel inerente ao imóvel em que residem a requerente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a partir da proposição da ação até a entrega das chaves da unidade do imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) até o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). As requeridas apresentaram contestação (Id. 5748485) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da requerida Viver Construtora e Incorporadora S/A; a ilegitimidade ativa de Patrícia Pantoja de Souza; o litisconsórcio necessário entre Selma Pinto Pantoja e Liliani Pantoja de Souza; a ausência de inadimplência contratual por parte da requerida, diante da ocorrência de caso fortuito; a validade das cláusulas do contrato; a impossibilidade de aplicação da multa; a correta aplicação dos índices de correção monetária; o inadimplemento do autor; a ausência de ato ilícito e dano a ensejar a responsabilidade civil da demandada; a inexistência de danos emergentes; o não cabimento dos danos morais e a manutenção do indeferimento da tutela antecipada. Reconvenção apresentada pela requerida (Id. 5748528) requerendo a rescisão contratual pelo inadimplemento por parte da autora. Contestação à reconvenção, onde as autoras alegam que não há que se falar em qualquer inadimplemento contratual, na medida em que a questão foi gerada pela conduta leviana e indevida das requeridas (Id. 5748571). Sobreveio a sentença recorrida que, na sua parte dispositiva, restou, assim, vazada (Id. Num. 5748602) “ (...) Isso posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos contidos na exordial para a) declarar válida a cláusula de tolerância e, no entanto, deixar de aplicá-la ao caso concreto, na medida em que não houve caso fortuito ou evento de força maior aptos a autorizar a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias; b) ao tempo em que condeno a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos materiais referentes aos alugueis pela parte autora durante o período de atraso, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que deverá ser corrigido pelo INPC a contar de cada um dos pagamentos e juros moratórios simples de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação; c) considerando o atraso e a possibilidade de inversão da cláusula penal, condeno a parte requerida, solidariamente, a indenizar a parte autora no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel, mais juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês que deverá incidir desde o atraso, em julho/2012, até a expedição de “Habite-se”, devendo ser corrigido o montante pelo INPC e maios juros moratórios simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação; d) ao tempo em que julgo improcedentes os demais pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e por tudo o mais o que consta nos autos. No que tange à Reconvenção, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e, pelos motivos expostos, determinar a restituição integral do valor efetivamente pago pela parte reconvinda, o que deverá ser corrigido pelo INPC desde a data de cada um dos pagamentos e mais juros moratórios simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação da parte reconvinda para responder a reconvenção, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...)” Em face da referida decisão as requeridas opuseram Embargos de Declaração (Id. 5748612) alegando contradição na decisão embargada entre a determinação que fixou a condenação de aluguéis e cláusula penal, em atenção ao entendimento do STJ. Sobreveio sentença de Embargos de Declaração nos seguintes termos (Id. 5748616): “ (...) De fato, a sentença embargada é expressa ao afirmar que em razão dos prejuízos materiais ocasionados pelo atraso na entrega da obra já terem sido analisados em tópico anterior e, ainda, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 970, foi indeferido o pedido de condenação em multa moratória, de modo que não se observa cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes-ou seja, prejuízos materiais advindos do atraso. No que concerne à cláusula penal de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel, em parcela única, no entanto, não se depreende a equivalência com valor locatício, de modo que não há contradição indicada, na forma do art. 1022 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta dos autos. Dessa forma, mantenho a sentença embargada em todos os seus termos.” Inconformada, a demandada apresentou apelação (Id. 5748622) alegando, em síntese, a validade da cláusula de tolerância, de modo que a mora da apelante seja fixada após o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto, qual seja, Janeiro/2013; que seja declarada a validade da cláusula 6.2.3. do contrato firmado, bem como seja determinada a restituição de 70% do montante integral pago e retenção de 30% dos valores pagos; o não cabimento da manutenção da condenação de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes. E, caso se entenda pela ocorrência de lucros cessantes, que seja aplicado a partir de janeiro/2013, considerando a validade da cláusula de tolerância, limitado ao percentual de 0,5% dos valores pagos pela apelada. Alega, por fim, a impossibilidade de cumulação de indenização material e multa compensatória. Recurso adesivo apresentado pelas autoras (Id. 5748633) onde requerem a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais alegam, em síntese, a ocorrência de danos morais e, ainda, a condenação da requerida ao pagamento dos gastos com aluguéis desde julho/2012 até a data a interposição do recurso. Contrarrazões ao Recurso de Apelação apresentado pelas autoras (Id. Num. 5748638). Contrarrazões ao Recurso Adesivo apresentado pelas requeridas (Id. 5748645). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional, (artigo 5º, XXXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. In casu, havendo jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, passível de análise monocrática o presente feito, conforme dispõe o RITJE/PA. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELAS RÉS PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE LTDA E VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e com o devido preparo. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Pois bem, as requeridas alegam nas razões da apelação a validade da cláusula de tolerância, de modo que a mora da apelante seja fixada após o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto, qual seja, Janeiro/2013; que seja declarada a validade da cláusula 6.2.3. do contrato firmado, bem como seja determinada a restituição de 70% do montante integral pago e retenção de 30% dos valores pagos; o não cabimento da manutenção da condenação de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes e, caso se entenda pela ocorrência de lucros cessantes, que seja aplicado a partir de janeiro/2013, considerando a validade da cláusula de tolerância, limitado ao percentual de 0,5% dos valores pagos pela apelada e a impossibilidade de cumulação de indenização material e multa compensatória. Quanto à validade da cláusula de tolerância, melhor sorte socorre a parte recorrente, pois verifica-se que as partes firmaram contrato de promessa de venda e compra de uma unidade autônoma, o qual previa que a entrega do imóvel seria realizada até o mês de julho/2012 (Id. 5748456-pág. 56), admitindo-se, por meio da Cláusula 7.1.1, o prazo de prorrogação ou tolerância de 180 (cento e oitenta) dias (Id. 5748460-pág. 70). O juízo a quo, no entanto, declarou a inaplicabilidade da supramencionada cláusula, por entender que não foram noticiados eventos fortuitos ou de força maior. Ocorre que, ainda que se trate de relação de consumo, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento acerca da legalidade da previsão em contrato de cláusula de tolerância que prorroga o prazo para entrega do imóvel pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, visto que além de se tratar de prática comum no âmbito imobiliário, considerando os inúmeros fatores a ensejarem alterações no andamento da edificação, tais como intempéries, atraso por parte dos fornecedores de materiais, imprevistos inerentes a execução da obra, considera-se, ainda, que nessa hipótese tal possibilidade de prorrogação teria sido livremente pactuada pelos contratantes, consoante a tese firmada em sede de recurso repetitivo: “RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos. (REsp 1729593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019) Desta forma, resta evidente a necessidade de reforma da sentença alvejada no ponto, para considerar a aplicabilidade do item 7.1.1 do contrato firmado entre as partes, ante a legitimidade do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, devendo eventuais indenizações somente serem apuradas a partir do término do prazo indicado na referida cláusula. No que se refere ao pleito de retenção de 30% (trinta por cento) dos valores pagos pelos autores, de acordo com parâmetros estabelecidos na cláusula 6.2.3 do contrato firmado entre as partes, não merece prosperar. O atraso da construção superou o prazo contratual, tendo exaurido, inclusive, o prazo de tolerância de 180 dias. Assim, é fato incontroverso a ocorrência de atraso, na entrega do imóvel objeto do contrato entabulado entre as partes litigantes. Não restam dúvidas, de que as rés descumpriram sua obrigação contratual de entregar o imóvel no prazo acordado, dando ensejo a rescisão contratual. Sabe-se, que não sendo possível cumprir o prazo estabelecido no contrato, a obrigação pode ser rescindida com fundamento no artigo 35, III, do Código de Defesa do Consumidor. Ora, não há dúvida de que a tutela jurisdicional estabelecida na norma processual citada, objetiva o resultado que deveria decorrer do cumprimento da obrigação, no plano do direito material. Logo, sendo constatada a culpa exclusiva das rés pela rescisão contratual, não têm elas direito à retenção de qualquer percentual, pois tal fato configuraria enriquecimento ilícito, sendo uma recompensa para a parte que descumpriu o contrato. A propósito, sobre o tema, o STJ já possui entendimento sumulado: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, 2ª SEÇÃO, julgado em 26/08/2015) Portanto, devida a restituição integral dos valores pagos pelos autores, quando da compra e venda do imóvel, tal como consignado na sentença, não havendo motivos hábeis a ensejar modificação da decisão, no sentido pleiteado pelas empresas rés. Os recorrentes alegam ainda a ausência de fundamentos para a pretensão de inversão da cláusula penal e a impossibilidade de cumulação da indenização material (lucros cessantes) com a multa compensatória. Quanto à ausência de fundamentos para a pretensão de inversão da cláusula penal não possuem razão os recorrente, pois, como se sabe, o Colendo STJ, por meio de julgamento do REsp n.º 1631485/DF, em sede de repercussão geral (Tema 971), decidiu que é possível a inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento da construtora/incorporadora, pelo atraso na entrega, devendo as obrigações heterogêneas serem convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. No mesmo sentido, é o julgado: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. REJEITADA. REVELIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. RESP. 1.631.485/DF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. REAJUSTADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem e taxa de contrato é de 3 (três) anos. Tese consolidada em sede de Recurso Repetitivo (Tema 938 - STJ). Na hipótese de inadimplência do promitente-vendedor, considera-se o termo a quo do prazo prescricional trienal a data do descumprimento da avença. 2. A presunção de verdade que emana da revelia tem caráter relativo e, assim, pode ser descredenciada pelo cenário probatório dos autos. 3. Na hipótese de o construtor/vendedor der causa à resolução do contrato a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, o que é o caso dos presentes autos. 4. A suposta demora na liberação da carta de habite-se não exclui a promitente vendedora da responsabilidade pelos danos causados ao promitente comprador, por se tratar de fato previsível, risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa ré, que deve diligenciar para que a liberação do imóvel se dê no prazo previsto no contrato. 5. O Colendo STJ, por meio de julgamento do REsp n.º 1631485/DF, em sede de repercussão geral (Tema 971), decidiu que é possível a inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento da construtora/incorporadora, pelo atraso na entrega, devendo as obrigações heterogêneas serem convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.” (00111568220158070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, quanto à impossibilidade de cumulação da indenização material (lucros cessantes) com a multa compensatória, possuem razão as empresas requeridas. O C. Superior Tribunal de Justiça modificou seu entendimento, para afastar a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes em caso atraso na entrega do empreendimento. Com efeito, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.614.721/DF, ocorrido em 22/5/2019, de Relatoria do Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO decidiu: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018.CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1614721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) Originaram-se do referido julgamento, as teses 970 e 971, com a seguinte redação: TEMA 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes.” Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” Desta forma, concluiu o C. STJ no sentido de que a condenação da empresa requerida ao pagamento da multa compensatória juntamente com a indenização em lucros cessantes acarretaria dupla condenação (bis in idem) e enriquecimento sem causa da consumidora. Assim, havendo cláusula penal, a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes deve ser improcedente, devendo ser reformada a sentença quanto a esse ponto. APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELAS AUTORAS. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e com o devido preparo. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. As autoras requerem a condenação das empresas requeridas ao pagamento dos aluguéis desde julho/2012 até quando, de fato, receberem o imóvel, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais. Pois bem, o pleito referente aos lucros cessantes resta prejudicado, considerando o que restou decidido alhures no sentido de que C. Superior Tribunal de Justiça modificou seu entendimento para afastar a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes em caso atraso na entrega do empreendimento e que, portanto, diante da cláusula penal, deve ser julgado improcedente o pagamento de indenização pelos lucros cessantes. Todavia, entendo que possuem razão as recorrentes no que concerne ao requerimento de condenação das empresas requeridas ao pagamento da indenização pelos danos morais sofridos. Senão vejamos. No que diz respeito à ocorrência de dano moral, a doutrina e a jurisprudência têm entendido, quando se trata de inadimplemento contratual, por si só, torna-se incabível, a respectiva indenização; todavia, havendo um atraso excessivo na entrega do imóvel, mister a sua condenação, tendo em vista que se trata de uma lesão aos direitos e à personalidade, interferindo no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar. O diploma cível pátrio estabelece expressamente, em seu art. 186, a possibilidade de reparação civil decorrente de ato ilícito, inclusive nas hipóteses em que o dano seja de caráter especificamente moral. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Assim, no caso dos autos, entendo, ao contrário do que resta consignado na sentença, pela procedência da indenização pelos danos morais. Explico: As autoras firmaram contrato de promessa de compra e venda com as requeridas, objetivando a aquisição de uma unidade imobiliária, a qual deveria ser entregue em julho/2012 e, considerando, a cláusula de tolerância (janeiro/2013). Contudo, apesar do MM. Juiz de origem ter consignado que a conclusão da obra ocorreu com o habite-se, em dezembro/2012, compulsando os autos verifico que não há notícias da efetiva entrega do imóvel. Entendo que a mora subsiste até a efetiva entrega das chaves, momento em que efetivamente as adquirentes passariam a ter o poder fático sobre o imóvel. De nada adianta existir o habite-se e não ser possível a utilização do imóvel. Ademais, consigno que a própria sentença que reconheceu a inexistência de danos morais quedou-se contraditória ao afirmar que “a rescisão contratual se dá por culpa do polo requerido, vez que em razão do longo atraso, deixou de haver a capacidade financeira do autor, porque o saldo das chaves continuou a ser atualizado. Danos material e moral implementados em face do autor.” Desse modo, considerando o atraso da empresa ré na entrega do imóvel e que, em razão do referido atraso, as autoras deixaram de possuir capacidade financeira para o pagamento das parcelas, necessária a constatação da ocorrência do dano moral. Nesse contexto, o desconforto e a frustração para as autoras, que contrataram o serviço, em busca de um lar em tempo hábil e conforme firmado no contrato, apresenta-se incontestável. A propósito, veja-se referencial jurisprudencial do Tribunal da Cidadania e dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “STJ - AGINT NO RESP 1792742 / SP 2019/0014657-0 Data do Julgamento:26/08/2019 Data da Publicação:30/08/2019 Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Inteiro teor• Acompanhamento do processo Ementa AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LONGO PRAZO. AQUISIÇÃO PARA FIM DE MORADIA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO. TERMO 'AD QUEM'. DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES AO ADQUIRENTE. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. TAXA CONDOMINIAL. COBRANÇA ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES. DESCABIMENTO. CASO CONCRETO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PELO CONSUMIDOR. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia acerca das consequências do atraso de um ano e seis meses na entrega de um imóvel adquirido para fim de moradia sob o regime da incorporação imobiliária, tendo o consumidor quitado o preço, segundo a moldura fática delineada no acórdão recorrido. 2. Ocorrência de dano moral em virtude do longo período de atraso (um ano e seis meses) na entrega de imóvel adquirido para fim de moradia do próprio adquirente. Julgados desta Corte Superior. Questão afetada ao Tema 996/STJ, sem determinação de sobrestamento de processos. 3. Presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo devida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por lucros cessantes até à data da disponibilização das chaves. Precedente específico e julgados desta Corte Superior. 4. Descabimento da cobrança, pela construtora, de taxa condominial referente ao período anterior à disponibilização das chaves ao adquirente. Julgados desta Corte Superior. 5. Caráter protelatório do presente agravo interno tendo em vista alegação dissociada da realidade dos autos no que tange à quitação do saldo devedor pelo adquirente, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL.AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. TESE QUANTO A VALORES APONTADOS PELO AUTOR NA INICIAL A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS NÃO CONHECIDA - SENTENÇA QUE CONDENOU A APELANTE EM VALOR INFERIOR - FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE MÉRITO ACOLHIDA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - PRAZO DE TRÊS ANOS - AÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO. MÉRITO - CULPA DA VENDEDORA PELA RESCISÃO DO CONTRATO CONFIGURADA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - DIREITO DE RETENÇÃO NÃO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS COMPROVADOS - CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INFRINGÊNCIA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO COMPRADOR - SITUAÇÃO QUE SAI DA ESFERA DA NORMALIDADE DOS EMPREENDIMENTOS - MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1320745-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J. 01.09.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TEMPUS REGIT ACTUM. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 3. As instâncias ordinárias chegaram à conclusão de que a ocorrência de dano moral, no caso, decorreu do não-cumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cujo atraso trouxe tensão, ansiedade, angústia e desequilíbrio no estado emocional, circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento. A valoração pretendida pela recorrente, em relação ao dano moral, é vedada pela Súmula 7/STJ. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (AgRg no Ag 1161069/RJ. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. T4 -QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 16/02/2012. DJe 24/02/2012). Assim, condeno a empresa requerida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, em observância aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, coadunando, assim, ao posicionamento adotado pelos Tribunais Pátrios, in verbis: “ADMINISTRATIVO E CIVIL. HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. ALUGUÉIS. DANOS EMERGENTES. MULTA CONTRATUAL. 1. Comprovado o atraso na entrega da obra, fixo a indenização de 0,5% por mês de atraso, sobre o valor do imóvel atualizado, a título de danos emergentes, a partir de março de 2016. 2. No tocante aos danos morais, restam configurados, ante a repercussão do atraso na entrega do imóvel na esfera íntima da autora, que viu ameaçado seu direito a moradia, não se tratando de mero aborrecimento. Em consonância com os patamares observados por esta Turma, a indenização deve ser majorada para R$10.000,00 (dez mil reais). 3. Não cabe ao juiz aplicar cláusula penal sem a prévia convenção entre as partes.” (TRF-4 - AC: 50018534220174047104 RS 5001853-42.2017.4.04.7104, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/07/2019, TERCEIRA TURMA). “APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. Responsabilidade das rés bem reconhecida. Eventos invocados que são previsíveis e esperados no ramo da construção civil, tratando-se de fortuito interno. Aplicação da Súmula nº 161 do TJSP. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Situação que supera o simples aborrecimento contratual, caracterizando verdadeira frustração aos adquirentes pela quebra de expectativa após tempo de espera superior ao previsto, afetando planejamento de longo prazo, o que causa ansiedade, intranquilidade, sentimentos aptos a gerar abalo emocional. Precedentes desta 9ª Câmara de Direito Privado e STJ. Indenização fixada em R$ 10.000,00 a cada autor, adequada e proporcional à intensidade e repercussão do dano. Indenização mantida. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-SP 10003760920138260100 SP 1000376-09.2013.8.26.0100, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, Data de Julgamento: 27/02/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2018). Ademais, deixo de arbitrar honorários nesta instância recursal, em face do acolhimento parcial dos recursos, nos termos de a jurisprudência do C. STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
Ante o exposto, conheço, do Recurso de Apelação interposto pelas requeridas e, dou-lhe parcial provimento, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, d, do RITJE/PA, nos termos da fundamentação, para considerar a aplicabilidade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias e para reconhecer que havendo cláusula penal, a condenação ao pagamento de lucros cessantes deve ser improcedente. E, conheço, do Recurso Adesivo interposto pelas autoras e, dou-lhe parcial provimento, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, d, do RITJE/PA, nos termos da fundamentação, para condenar as requeridas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Belém (PA), 24 de fevereiro de 2022. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE LTDA. APELANTE/APELADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A APELADO/APELANTE: PATRÍCIA PANTOJA DE SOUZA APELADO/APELANTE: SELMA PINTO PANTOJA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando a manifestação favorável à participação em audiência de conciliação (Id. 6596636),
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024088-23.2014.8.14.0301 APELANTE/ designo a audiência por videoconferência para o dia 11/11/2021 às 09:00h. Para participar da referida audiência, durante a XVI Semana Nacional de Conciliação, as partes devem acessar o link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjkxZmM2YzktNzM5NS00ODhjLWFjODUtZWM0ZTFkMmVhNTEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2201507b06-1096-4b18-a1f8-903783fcf0f0%22%7d À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 15 de outubro de 2021. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
19/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE LTDA. APELANTE/APELADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A APELADO/APELANTE: PATRÍCIA PANTOJA DE SOUZA APELADO/APELANTE: SELMA PINTO PANTOJA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando a XVI Semana Nacional de Conciliação, a ocorrer nos dias 8 a 12 de novembro de 2021, no horário das 8h às 17h, nos termos do Ofício Circular n. 202/2021-GP; intimem-se as partes para que, no prazo de 48h, manifestem se têm interesse na realização de audiência de conciliação, a ser designada, na modalidade virtual, no período acima mencionado. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 27 de setembro de 2021. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024088-23.2014.8.14.0301 APELANTE/