1. INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA (AGRAVANTE)
Autor
3. MAP - MARITIMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES DE BENS PROPRIOS LTDA. (INTERESSADO)
Autor
4. ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO MATUCCI
OAB/SP 164780·CPF·Representa: Autor
MATHEUS SILVEIRA NEVES
OAB/RJ 204097·CPF·Representa: Autor
SIMONE MAIATO GOMES
CPF·Representa: Autor
OLAVO RIBAS
OAB/RJ 168511·CPF·Representa: Autor
RODRIGO TOSTES DE ALENCAR MASCARENHAS
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
AgInt no REsp 1946651/RJ (2021/0199264-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA
ADVOGADOS: RODRIGO TOSTES DE ALENCAR MASCARENHAS E OUTRO(S) - RJ088194
BEATRIZ DO COUTO E SILVA - RJ001604A
GUILHERME SALGUEIRO PACHECO DE AGUIAR - RJ168550
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MAP - MARITIMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES DE BENS PROPRIOS LTDA.
ADVOGADOS: RENATO RESENDE BENEDUZI - RJ149028
OLAVO RIBAS - RJ168511
ALLAN BARCELLOS LUIZ DE OLIVEIRA - RJ157422
MATHEUS SILVEIRA NEVES - RJ204097
RICARDO MATUCCI - SP164780
RODRIGO COSTA CASCARDO - RJ140299
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: SIMONE MAIATO GOMES E OUTRO(S) - RJ070861
Processo incluído, por aditamento, na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Ordinária do dia 09/06/2026, às 14:00:00 horas.
01/06/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
09/04/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 14:16
Protocolo de Petição
24/03/2026, 13:51
Publicação
24/03/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 1946651/RJ (2021/0199264-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MAP - MARITIMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES DE BENS PROPRIOS LTDA.
ADVOGADOS: RENATO RESENDE BENEDUZI - RJ149028
OLAVO RIBAS - RJ168511
ALLAN BARCELLOS LUIZ DE OLIVEIRA - RJ157422
MATHEUS SILVEIRA NEVES - RJ204097
RODRIGO COSTA CASCARDO - RJ140299
RICARDO MATUCCI - SP164780A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: SIMONE MAIATO GOMES E OUTRO(S) - RJ070861
INTERESSADO: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA
ADVOGADOS: RODRIGO TOSTES DE ALENCAR MASCARENHAS E OUTRO(S) - RJ088194
BEATRIZ DO COUTO E SILVA - RJ001604A
GUILHERME SALGUEIRO PACHECO DE AGUIAR - RJ168550
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 19:50
Não-Provimento
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 1946651/RJ (2021/0199264-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MAP - MARITIMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES DE BENS PROPRIOS LTDA.
ADVOGADOS: RENATO RESENDE BENEDUZI - RJ149028
OLAVO RIBAS - RJ168511
ALLAN BARCELLOS LUIZ DE OLIVEIRA - RJ157422
MATHEUS SILVEIRA NEVES - RJ204097
RODRIGO COSTA CASCARDO - RJ140299
RICARDO MATUCCI - SP164780A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: SIMONE MAIATO GOMES E OUTRO(S) - RJ070861
INTERESSADO: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA
ADVOGADOS: RODRIGO TOSTES DE ALENCAR MASCARENHAS E OUTRO(S) - RJ088194
BEATRIZ DO COUTO E SILVA - RJ001604A
GUILHERME SALGUEIRO PACHECO DE AGUIAR - RJ168550
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 1946651/RJ (2021/0199264-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MAP - MARITIMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES DE BENS PROPRIOS LTDA.
ADVOGADOS: RENATO RESENDE BENEDUZI - RJ149028
OLAVO RIBAS - RJ168511
ALLAN BARCELLOS LUIZ DE OLIVEIRA - RJ157422
MATHEUS SILVEIRA NEVES - RJ204097
RODRIGO COSTA CASCARDO - RJ140299
RICARDO MATUCCI - SP164780A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: SIMONE MAIATO GOMES E OUTRO(S) - RJ070861
INTERESSADO: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA
ADVOGADOS: RODRIGO TOSTES DE ALENCAR MASCARENHAS E OUTRO(S) - RJ088194
BEATRIZ DO COUTO E SILVA - RJ001604A
GUILHERME SALGUEIRO PACHECO DE AGUIAR - RJ168550
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 19:50
Não-Provimento
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 1946651/RJ (2021/0199264-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MAP - MARITIMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES DE BENS PROPRIOS LTDA.
ADVOGADOS: RENATO RESENDE BENEDUZI - RJ149028
OLAVO RIBAS - RJ168511
ALLAN BARCELLOS LUIZ DE OLIVEIRA - RJ157422
MATHEUS SILVEIRA NEVES - RJ204097
RODRIGO COSTA CASCARDO - RJ140299
RICARDO MATUCCI - SP164780A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: SIMONE MAIATO GOMES E OUTRO(S) - RJ070861
INTERESSADO: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA
ADVOGADOS: RODRIGO TOSTES DE ALENCAR MASCARENHAS E OUTRO(S) - RJ088194
BEATRIZ DO COUTO E SILVA - RJ001604A
GUILHERME SALGUEIRO PACHECO DE AGUIAR - RJ168550
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
04/09/2025, 16:41
Protocolo de Petição
04/09/2025, 15:53
Publicação
01/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 1946651/RJ (2021/0199264-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MAP - MARITIMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES DE BENS PROPRIOS LTDA.
ADVOGADOS: RENATO RESENDE BENEDUZI - RJ149028
OLAVO RIBAS - RJ168511
ALLAN BARCELLOS LUIZ DE OLIVEIRA - RJ157422
MATHEUS SILVEIRA NEVES - RJ204097
RODRIGO COSTA CASCARDO - RJ140299
RICARDO MATUCCI - SP164780A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: SIMONE MAIATO GOMES E OUTRO(S) - RJ070861
INTERESSADO: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA
ADVOGADOS: RODRIGO TOSTES DE ALENCAR MASCARENHAS E OUTRO(S) - RJ088194
BEATRIZ DO COUTO E SILVA - RJ001604A
GUILHERME SALGUEIRO PACHECO DE AGUIAR - RJ168550
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/08/2025, 20:11
Protocolo de Petição
27/08/2025, 19:54
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:50
Protocolo de Petição
06/08/2025, 15:36
Publicação
05/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 1946651/RJ (2021/0199264-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MAP - MARITIMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES DE BENS PROPRIOS LTDA.
ADVOGADOS: RODRIGO COSTA CASCARDO - RJ140299
RENATO RESENDE BENEDUZI - RJ149028
OLAVO RIBAS - RJ168511
ALLAN BARCELLOS LUIZ DE OLIVEIRA - RJ157422
MATHEUS SILVEIRA NEVES - RJ204097
RICARDO MATUCCI - SP164780A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: SIMONE MAIATO GOMES E OUTRO(S) - RJ070861
INTERESSADO: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA
ADVOGADOS: RODRIGO TOSTES DE ALENCAR MASCARENHAS E OUTRO(S) - RJ088194
BEATRIZ DO COUTO E SILVA - RJ001604A
GUILHERME SALGUEIRO PACHECO DE AGUIAR - RJ168550
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por MAP - MARITIMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES DE BENS PROPRIOS LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo, em razão da incidência do art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que impugnou de forma clara e específica a incidência da Súmula 7/STJ, ressaltando ter explicado "que não depende de qualquer revolvimento fático a análise das violações legais decorrentes supressão do direito de defesa (e paridade de armas) perpetrada pelo acórdão recorrido, que, para julgar procedente o pedido do ora agravado, inverteu o ônus da prova e indeferiu uma perícia requerida pela MAP". Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Foi apresentada impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e art. 259 do RISTJ e, considerando os relevantes argumentos suscitados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: ADMINISTRATIVO. ACP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. INEA. INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO E CONSERVAÇÃO DE PESCADO. DANO AMBIENTAL. LICENÇA AMBIENTAL. SISTEMA DE TRATAMENTO COMPLETO DE EFLUENTES INDUSTRIAIS. AUSÊNCIA. BAÍA DE GUANABARA. Ação Civil Pública na qual se postulou a paralisação das atividades industriais de beneficiamento e conservação de pescado exercidas sem licença ambiental e sem instalação de sistema completo de tratamento de efluentes industriais. Empreendimento industrial situado às margens da Baía de Guanabara, em área de preservação permanente. Atividade poluidora exercida entre 2008 a 2011, quando paralisada. Não há cerceamento de defesa e nem necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal quando nada de coerente desabona a suficiente prova constante dos autos. Danos ao meio ambiente e afronta à legislação ambiental: despejos de efluentes industriais e dejetos in natura no ecossistema e sem autorização dos órgãos competentes. Valores a serem fixados a título de compensação e multa compatíveis com a gravidade e a censurabilidade da infração. Em tese, o Poder Público pode ser condenado subsidiariamente em reparar os danos ambientais, mas, no caso, não estão presentes os pressupostos para tanto. Condenar a autarquia estadual (INEA), quando ela atuou – e, mais, sem pesquisar ou indicar responsável individual – é punir a coletividade por danos ambientais causados por atividade privada que atuou sem suficiente preocupação de regularizar a situação. Remessa necessária e apelo do INEA providos e apelação da empresa ré desprovida (fl. 2.558). Os embargos de declaração, opostos por MARITIMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES DE BENS PROPRIOS LTDA, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, a contrariedade aos arts. 7º, 141, 369, 371, 464, 472, 492 e 1.022 do CPC, alegando, em síntese, que (i) o Tribunal a quo teria rejeitado embargos de declaração que apontavam omissões, contradições e obscuridades no acórdão, sem sanar os vícios apontados; (ii) teria ocorrido tratamento desigual das partes, especialmente ao indeferir ao réu o direito de produzir uma prova pericial que havia sido deferida ao autor antes da inversão do ônus probatório; (iii) estaria configurado o cerceamento de defesa na rejeição do pedido de produção de prova para demonstrar que suas atividades eram seguras e não causaram dano ambiental; (iv) ocorreu julgamento ultra petita, ao permitir que a indenização seja superior ao que foi pedido na petição inicial do MPF, violando o princípio da adstrição. Foram apresentadas contrarrazões. A irresignação não merece acolhida. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, postulando a condenação de Marítima Indústria e Comércio de Pescados LTDA e do Instituto Estadual do Meio Ambiente - INEA na paralisação das atividades e na reparação de danos ambientais decorrentes de lançamento de efluentes industriais sem tratamento e in natura diretamente na Baía de Guanabara. A sentença julgou procedentes os pedidos, tendo o Tribunal de origem reformado, em parte, a sentença, para excluir a condenação imposta em desfavor do INEA. Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 2.551-2.555 - grifo nosso): Portanto, já se vê que não ocorreu o alegado cerceamento de defesa. Não interessa a conjectura de que, antes, perícia fora deferida a requerimento do Ministério Público. Ademais, tratava-se de outro juiz, e até mesmo o próprio magistrado da primeira aferição poderia mudar de ideia, devido ao posterior tempo decorrido. Pode e deve o magistrado, no exercício de seu poder instrutório, dispensar a produção das provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia (art. 370 e 371 do CPC). O contraditório e a ampla defesa não asseguram às partes o deferimento de todo e qualquer pedido relativo à produção de provas. É imperativo ao magistrado, atento ao princípio da economia e da celeridade processual, rejeitar as diligências meramente protelatórias, expletivas e inoportunas. No máximo, a perícia apenas poderia ser deferida se fosse para calcular a dimensão da poluição provocada pela atividade, mas até para isso a perícia seria inútil, tanto tempo depois, como apontou a juíza: o ponto é que o descarte existia e não existia licença (mais: o tratamento alegado pela 2º apelante era apenas primário). Eventual perícia não alteraria a conclusão da sentença, correta, no sentido de acatar o pleito quanto a tal ré. A tese de que houve cerceamento de defesa é incorreta. Se a parte quisesse trazer algo concreto, ela já deveria vir, antes da sentença (em 2017) com laudo ou parecer técnico cabal, que comprovasse a instalação de sistema de tratamento completo e eficaz de efluentes industriais desde 2008 em diante, e aí sim, caso isso fosse plausível a sinalizar qualquer inconsistência para com a prova constante dos autos, a perícia seria deferida. Não foi o caso. Desde 04/08/2016, o juízo de 1º grau determinou a inversão do ônus da prova (fls. 1981/1983), mas a MAP nunca demonstrou a implementação de sistema de tratamento seguro e eficaz de seus efluentes. No que tange à fase instrutória, esta 6ª Turma Especializada enfrentou o tema no bojo do agravo de instrumento n.º 0008942-67.2016.4.02.0000 referente à inversão do ônus probatório e à contagem do prazo para indicação da provas, e o acórdão, transitado em julgado em fevereiro de 2017, restou assim ementado: [...] Além disso, o INEA produziu relatórios aptos a avaliar a dimensão do dano ambiental na Baía de Guanabara provocado pela atividade industrial exercida pela MAP, entre 2008 a 2011. A sentença e a prova o mostram. Conforme se vê do inquérito civil n.º 1.30.005.000116/2004-46, a antecessora, desde 1971, empresa Sul Atlântico, atuou no ramo de beneficiamento de pescados sem qualquer licenciamento ambiental e sem apresentar sistema de tratamento de efluentes industriais. Como se vê da documentação de fls. 58, 119 e 148, eram despejados diariamente dejetos in natura na Baía de Guanabara. Em 1993, a Sul Atlântico era responsável pela produção de 480 kg de efluentes oriundos de seu processo industrial, causando grave impacto no ecossistema. A própria Sul Atlântico confessa que ela nunca obteve licença ambiental para a realização de suas atividades (fls. 59, 80, 914 e 941). [...] A 2ª apelante infringiu, de modo claro e direto, a exigência estabelecida na legislação ambiental e continuou a operar as atividades poluidoras no parque industrial da massa falida Sul Atlântico, sem os devidos licenciamentos ambientais, expedidos pelos órgãos competentes. A conduta está referida no artigo 60, da Lei nº 9.605/98, a saber, “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”. Dispõe o art. 10 da Lei n.º 6.938/81: “Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental”. E o caput do art. 66 do Decreto n.º 6.514/08 preconiza que “Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes”. A legislação ambiental é clara ao exigir da MAP o devido licenciamento ambiental para que continuasse com a atividade potencialmente poluidora de beneficiamento e conservação de pescados diante do descarte de seus efluentes diretamente na Baía de Guanabara. Diante de tal quadro, é inquestionável que, entre 2008 a 2011 (data da liminar que paralisou as atividades), a empresa MAP causou danos ambientais ao ecossistema da Baía de Guanabara, já que não houve a instalação de sistema de tratamento completo de efluentes industriais. Ao contrário do que alega a apelante, não há contradição na sentença, já que o sistema de tratamento primário não seria suficiente para obstar o impacto ambiental causado no ecossistema. [...] A empresa agiu em desacordo com a legislação ambiental aplicável e os valores referentes (i) à compensação pelos danos ambientais causados; e (ii) à multa de fls. 1536 pelo descumprimento da decisão liminar observaram a razoabilidade. Os valores mostraram-se compatíveis com a gravidade e a censurabilidade da infração ambiental cometida. E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 2.698 - grifo nosso): A pretexto de prequestionar a matéria e colocar o tema sob ângulo de supostos vícios, a embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC. Na verdade, não existem vícios no julgado, mas sim irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável à parte embargante. Ou seja, o que ela almeja é reabrir o debate. Basta ler o julgado para constatar que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. O fato de o interessado poder ter guardado prova e tê-la feito em certa época não significa, evidentemente, que a mesma prova possa ser feita anos depois, em condição ambiental absolutamente distinta. A tese, sob o pálio de mero prequestionamento, visa evidentemente à modificação do julgado, à luz de suposta omissão, contradição e obscuridade quanto à aplicação dos arts. 7º, 472 e 492 do CPC e 5º, LV, da Lei Maior. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Assim, inexiste violação ao art. 1.022 do CPC. No mais, segundo consta do acórdão recorrido, não ficou configurado o cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial não alteraria a conclusão da sentença, considerando estar evidenciado que o descarte de efluentes existia sem licença ambiental, causando danos ambientais ao ecossistema da Baía de Guanabara entre 2008 e 2011. Com efeito, "O juiz é o destinatário das provas e, portanto, pode indeferir, de forma fundamentada, aquelas que considerar desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado, não configurando, assim, cerceamento de defesa" (AgInt nos EDcl no REsp 1.880.718/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/8/2021) (AgInt no REsp 2.166.009/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 16/5/2025). Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. A propósito: A partir da análise das premissas fáticas da causa, o Tribunal estadual afastou a alegação de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da realização de nova prova pericial. Para ultrapassar essa conclusão, seria necessário o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (AREsp 2.823.945/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025). Além disso, quanto ao suposto julgamento ultra petita, o Tribunal de origem asseverou que sentença não ultrapassou os limites do pedido formulado pelo Ministério Público Federal, concluindo o seguinte: No caso, a fixação judicial ainda será feita na fase de liquidação. A sentença fixa balizas e menciona o pedido. O quadro denota a que não há qualquer quebra de razoabilidade, nem nas multas antes fixadas, e a extensão e a intensidade da penalidade à infração ambiental serão apuradas. No caso, a sentença está bem fundamentada e deu a melhor solução, data venia. Disse a juíza sentenciante que “Portanto, no caso dos autos, se verificou que não é possível a reparação específica do dano causado diante do lapso temporal e da natureza difusa do dano. Todavia, é possível que os réus atuem de forma positiva na Baía de Guanabara contribuindo para a despoluição. A reparação dos réus deve se dar dentro de projeto específico para a despoluição da Baía de Guanabara. Por isso, tendo em vista que apesar de não ser específica, a reparação ocorrerá compensando o organismo poluído, não se aplica o disposto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985. O valor da reparação dos réus a ser investido em projeto para Baía de Guanabara deverá ser liquidado tendo por base o valor da instalação e manutenção do sistema de tratamento de efluentes” (fls. 2064/2065). Veja-se, daí, que não há qualquer providência além do pedido (ultra petita), como se disse em memorial oferecido após a apelação. Tanto que a apelação da 2ª apelante nem o alega (apenas a apelação do INEA o faz). O pedido foi amplo, consistente nos dois pleitos destacados ao início do relatório deste feito, como se vê da petição inicial. E a liquidação melhor dirá sobre a dimensão da compensação (fls. 2.555-2.556 - grifo nosso). Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. Ainda que assim não fosse, "esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que não configura ofensa ao princípio da adstrição a determinação de apuração da quantia devida, a título de indenização, por meio de liquidação de sentença" (AgInt no AREsp 2.505.880/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284/STF. FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não configura nulidade da sentença eventual apuração do valor da indenização em liquidação. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, para afastar a concorrência desleal e reconhecer o julgamento ultra petita, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. "Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019). 6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.294.876/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/5/2020). Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 3.178-3.182. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 14:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
01/08/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:53
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1946651/RJ (2021/0199264-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA
ADVOGADOS: RODRIGO TOSTES DE ALENCAR MASCARENHAS E OUTRO(S) - RJ088194
BEATRIZ DO COUTO E SILVA - RJ001604A
GUILHERME SALGUEIRO PACHECO DE AGUIAR - RJ168550
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MAP - MARITIMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES DE BENS PROPRIOS LTDA.
ADVOGADOS: RENATO RESENDE BENEDUZI - RJ149028
OLAVO RIBAS - RJ168511
ALLAN BARCELLOS LUIZ DE OLIVEIRA - RJ157422
MATHEUS SILVEIRA NEVES - RJ204097
RICARDO MATUCCI - SP164780
RODRIGO COSTA CASCARDO - RJ140299
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: SIMONE MAIATO GOMES E OUTRO(S) - RJ070861
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
25/03/2025, 17:48
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
10/03/2025, 12:10
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1946651/RJ (2021/0199264-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MAP - MARITIMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES DE BENS PROPRIOS LTDA.
ADVOGADOS: RODRIGO COSTA CASCARDO - RJ140299
RENATO RESENDE BENEDUZI - RJ149028
OLAVO RIBAS - RJ168511
ALLAN BARCELLOS LUIZ DE OLIVEIRA - RJ157422
MATHEUS SILVEIRA NEVES - RJ204097
RICARDO MATUCCI - SP164780A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: SIMONE MAIATO GOMES E OUTRO(S) - RJ070861
INTERESSADO: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA
ADVOGADOS: RODRIGO TOSTES DE ALENCAR MASCARENHAS E OUTRO(S) - RJ088194
BEATRIZ DO COUTO E SILVA - RJ001604A
GUILHERME SALGUEIRO PACHECO DE AGUIAR - RJ168550
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 13:51
Protocolo de Petição
28/02/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
07/02/2025, 14:01
Publicação
07/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1946651/RJ (2021/0199264-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA
ADVOGADOS: RODRIGO TOSTES DE ALENCAR MASCARENHAS E OUTRO(S) - RJ088194
BEATRIZ DO COUTO E SILVA - RJ001604A
GUILHERME SALGUEIRO PACHECO DE AGUIAR - RJ168550
RECORRIDO: MAP - MARITIMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES DE BENS PROPRIOS LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO MATUCCI - SP164780
RODRIGO COSTA CASCARDO - RJ140299
RENATO RESENDE BENEDUZI - RJ149028
OLAVO RIBAS - RJ168511
ALLAN BARCELLOS LUIZ DE OLIVEIRA - RJ157422
MATHEUS SILVEIRA NEVES - RJ204097
AGRAVANTE: MAP - MARITIMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES DE BENS PROPRIOS LTDA.
ADVOGADOS: RODRIGO COSTA CASCARDO - RJ140299
RENATO RESENDE BENEDUZI - RJ149028
OLAVO RIBAS - RJ168511
ALLAN BARCELLOS LUIZ DE OLIVEIRA - RJ157422
MATHEUS SILVEIRA NEVES - RJ204097
RICARDO MATUCCI - SP164780A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: SIMONE MAIATO GOMES E OUTRO(S) - RJ070861
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARITIMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES DE BENS PROPRIOS LTDA., sob os fundamentos de ausência de violação do art. 1.022 do CPC, assim como de incidência da Súmula 7 deste STJ e de não comprovação do dissenso pretoriano. Argumenta a parte agravante, em síntese, que não pretende o reexame da questão a partir de análise de fatos e provas, reiterando a contrariedade aos arts. 7º, 141, 369, 371, 464, 472 e 492 do CPC e que teria ocorrido a demonstração do dissídio jurisprudencial. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento e, caso superado, pelo improvimento do recurso. O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para ser consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ. Conforme jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1946651/RJ (2021/0199264-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA
ADVOGADOS: RODRIGO TOSTES DE ALENCAR MASCARENHAS E OUTRO(S) - RJ088194
BEATRIZ DO COUTO E SILVA - RJ001604A
GUILHERME SALGUEIRO PACHECO DE AGUIAR - RJ168550
RECORRIDO: MAP - MARITIMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES DE BENS PROPRIOS LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO MATUCCI - SP164780
RODRIGO COSTA CASCARDO - RJ140299
RENATO RESENDE BENEDUZI - RJ149028
OLAVO RIBAS - RJ168511
ALLAN BARCELLOS LUIZ DE OLIVEIRA - RJ157422
MATHEUS SILVEIRA NEVES - RJ204097
AGRAVANTE: MAP - MARITIMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES DE BENS PROPRIOS LTDA.
ADVOGADOS: RODRIGO COSTA CASCARDO - RJ140299
RENATO RESENDE BENEDUZI - RJ149028
OLAVO RIBAS - RJ168511
ALLAN BARCELLOS LUIZ DE OLIVEIRA - RJ157422
MATHEUS SILVEIRA NEVES - RJ204097
RICARDO MATUCCI - SP164780A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: SIMONE MAIATO GOMES E OUTRO(S) - RJ070861
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: ADMINISTRATIVO. ACP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. INEA. INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO E CONSERVAÇÃO DE PESCADO. DANO AMBIENTAL. LICENÇA AMBIENTAL. SISTEMA DE TRATAMENTO COMPLETO DE EFLUENTES INDUSTRIAIS. AUSÊNCIA. BAÍA DE GUANABARA. Ação Civil Pública na qual se postulou a paralisação das atividades industriais de beneficiamento e conservação de pescado exercidas sem licença ambiental e sem instalação de sistema completo de tratamento de efluentes industriais. Empreendimento industrial situado às margens da Baía de Guanabara, em área de preservação permanente. Atividade poluidora exercida entre 2008 a 2011, quando paralisada. Não há cerceamento de defesa e nem necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal quando nada de coerente desabona a suficiente prova constante dos autos. Danos ao meio ambiente e afronta à legislação ambiental: despejos de efluentes industriais e dejetos in natura no ecossistema e sem autorização dos órgãos competentes. Valores a serem fixados a título de compensação e multa compatíveis com a gravidade e a censurabilidade da infração. Em tese, o Poder Público pode ser condenado subsidiariamente em reparar os danos ambientais, mas, no caso, não estão presentes os pressupostos para tanto. Condenar a autarquia estadual (INEA), quando ela atuou – e, mais, sem pesquisar ou indicar responsável individual – é punir a coletividade por danos ambientais causados por atividade privada que atuou sem suficiente preocupação de regularizar a situação. Remessa necessária e apelo do INEA providos e apelação da empresa ré desprovida (fl. 2.558). Os embargos de declaração, opostos por MARITIMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES DE BENS PROPRIOS LTDA, foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 9º e 10 do CPC e ao art. 3º, IV c/c art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981, alegando, em síntese, que: (i) houve violação à regra da proibição de prolação de decisão surpresa quando o TRF-2 decidiu com base em fundamentos não suscitados por quaisquer das partes e sem intimá-las previamente para sobre eles se manifestarem; e (ii) a responsabilidade do Poder Público por danos ambientais é objetiva e solidária, sendo certo que a reparação a se impor à pessoa jurídica repercute no interesse público secundário, e não primário (cuja proteção, na verdade, é justamente o objetivo da tutela jurisdicional nestes casos), podendo-se alcançar o agente público subsidiariamente e mediante – aí sim – a análise de culpa. Contrarrazões apresentadas. Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. De início, os arts. 9º e 10 do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia. No mais, a irresignação merece prosperar. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, postulando a condenação de Marítima Indústria e Comércio de Pescados LTDA e do Instituto Estadual do Meio Ambiente - INEA na paralisação das atividades e na reparação de danos ambientais decorrentes de lançamento de efluentes industriais sem tratamento e in natura diretamente na Baía de Guanabara. A sentença julgou procedentes os pedidos, tendo o Tribunal de origem reformado, em parte, a sentença, para excluir a condenação imposta em desfavor do INEA. No que importa ao julgamento do presente recurso, o acórdão recorrido concluiu que: Diante de tal quadro, é inquestionável que, entre 2008 a 2011 (data da liminar que paralisou as atividades), a empresa MAP causou danos ambientais ao ecossistema da Baía de Guanabara, já que não houve a instalação de sistema de tratamento completo de efluentes industriais. [...] De qualquer modo, quanto ao ente estadual, devem ser providos a remessa necessária e o apelo do INEA. Pelo menos no caso, não cabe condenar subsidiariamente a autarquia estadual. É completo equívoco, data vênia. Em tese, o Poder Público pode ser condenado subsidiariamente a reparar os danos ambientais, mas, no caso, não estão presentes os pressupostos para condenar o INEA, tanto mais que minimamente identificados os supostos erros concretos de seus operadores ou gestores. O Ministério Público deve e pode – e deve e deve – investigar condutas individuais de agentes e gestores e as imputar a cada qual dos identificados. [...] O caminho correto não pode ser buscar condenar subsidiariamente o Poder Público, quando a leitura evidente indica que no final o único pagador pode vir a ser a população. O caminho é outro, e é mais difícil, pois exige trabalho sério e não sorrisos e facilidades, sem incomodar individualmente a quem deve ser incomodado. Reitere-se: havia atuação do INEA, e para responsabilizá-lo é necessário pesquisar responsáveis. No caso os problemas são antigos, há atos mais problemáticos, inclusive a autorização de volta de funcionamento da antiga SUL ATLÂNTICA. Tudo isso deveria ser escrutinado. Não é à toa que, mesmo quando se pretende responsabilizar pessoa jurídica por crime ambiental, o sistema correto e literal exige também a imputação simultânea à pessoa natural, exatamente para evitar a impunidade (no Brasil, infelizmente a ideia de dupla imputação tende a se esvair). Voltando à atuação do INEA, se há falhas e más escolhas, a via para o Ministério Público é outra. O Ministério Público Federal pode (e deve) individualizar os responsáveis e buscar as punições adequadas. Os caminhos corretos, administrativos e penais, exigem punir quem não cumpre a lei, nos limites da lei. Só há basicamente duas hipóteses: ou a atuação do INEA foi razoável, e havia limitações técnicas, orçamentárias e administrativas à melhor e mais completa fiscalização das atividades, ou a defesa está errada e as limitações não existiam – e então a Administração não agiu corretamente por ineficiência (ou algo pior). Se é este o caso, cabe ao Ministério Público individualizar os agentes e buscar as medidas pertinentes, inclusive as de improbidade e de prevaricação. Aí sim, se admite a imputação também à pessoa jurídica pública (grifo nosso) No recurso especial, alega-se a responsabilidade objetiva do Poder Púbica quanto aos danos ambientais, com fundamento nos arts. 3º, IV, 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, defendendo, em síntese, que: [...] a conclusão inevitável é a de que, por óbvio, quando pessoa jurídica de direito público for responsável, ainda que indiretamente, por ter viabilizado atividade causadora de degradação ambiental, também terá de suportar o dever de reparar os respectivos danos ocasionados no meio ambiente. Não há outra interpretação possível para tal dispositivo, que sequer fixa uma subsidiariedade entre o Poder Público e a pessoa de direito privado que tenha causado o dano diretamente (fl. 2.595). Desse modo, a conclusão do acórdão recorrido, quanto à necessidade de se analisar a conduta dos agentes públicos antes de se responsabilizar a pessoa jurídica de direito público, diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que: União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm, por igual, o dever-poder de polícia ambiental na salvaguarda do meio ambiente, podendo sua omissão quanto a tal mister ser considerada causa direta ou indireta do dano, ensejando, assim, sua responsabilidade objetiva, ilimitada, solidária e de execução subsidiária (AREsp 1.728.895/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 17/12/2021). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. CONSTRUCÕES IRREGULARES. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CARÁTER SOLIDÁRIO, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTES. 1. A responsabilidade do Estado por dano ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária, na condição de devedor-reserva. Precedentes. 2. Há responsabilidade do Estado ainda que, por meios apenas indiretos, contribua para a consolidação, agravamento ou perpetuação dos danos experimentados pela sociedade. Hipótese que não se confunde com a situação de garantidor universal. 3. No caso dos autos, ainda que o acórdão recorrido tenha entendido pela inexistência de omissão específica, os fatos narrados apontam para o nexo claro entre a conduta do Estado e o dano, constituído pela edição de normativos e alvarás autorizando as construções violadoras do meio ambiente e não implementação das medidas repressivas às obras irregulares especificadas em lei local. Ressalte-se, os danos permanecem sendo experimentados pela comunidade há mais de duas décadas e foram declarados pelo próprio ente público como notórios. 4. O reconhecimento da responsabilização solidária de execução subsidiária enseja que o Estado somente seja acionado para cumprimento da obrigação de demolição das construções irregulares após a devida demonstração de absoluta impossibilidade ou incapacidade de cumprimento da medida pelos demais réus, diretamente causadores dos danos, e, ainda, sem prejuízo de ação regressiva contra os agentes públicos ou particulares responsáveis. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.326.903/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018 - grifo nosso). AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985/00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO. DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. 1. Já não se duvida, sobretudo à luz da Constituição Federal de 1988, que ao Estado a ordem jurídica abona, mais na fórmula de dever do que de direito ou faculdade, a função de implementar a letra e o espírito das determinações legais, inclusive contra si próprio ou interesses imediatos ou pessoais do Administrador. Seria mesmo um despropósito que o ordenamento constrangesse os particulares a cumprir a lei e atribuísse ao servidor a possibilidade, conforme a conveniência ou oportunidade do momento, de por ela zelar ou abandoná-la à própria sorte, de nela se inspirar ou, frontal ou indiretamente, contradizê-la, de buscar realizar as suas finalidades públicas ou ignorá-las em prol de interesses outros. 2. Na sua missão de proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, como patrono que é da preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais, incumbe ao Estado "definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção" (Constituição Federal, art. 225, § 1º, III). 3. A criação de Unidades de Conservação não é um fim em si mesmo, vinculada que se encontra a claros objetivos constitucionais e legais de proteção da Natureza. Por isso, em nada resolve, freia ou mitiga a crise da biodiversidade - diretamente associada à insustentável e veloz destruição de habitat natural -, se não vier acompanhada do compromisso estatal de, sincera e eficazmente, zelar pela sua integridade físico-ecológica e providenciar os meios para sua gestão técnica, transparente e democrática. A ser diferente, nada além de um "sistema de áreas protegidas de papel ou de fachada" existirá, espaços de ninguém, onde a omissão das autoridades é compreendida pelos degradadores de plantão como autorização implícita para o desmatamento, a exploração predatória e a ocupação ilícita. 4. Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. Precedentes do STJ. 5. Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva ou por culpa, regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do ente público decorrer de expressa previsão legal, em microssistema especial, como na proteção do meio ambiente (Lei 6.938/1981, art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º). Segundo, quando as circunstâncias indicarem a presença de um standard ou dever de ação estatal mais rigoroso do que aquele que jorra, consoante a construção doutrinária e jurisprudencial, do texto constitucional. 6. O dever-poder de controle e fiscalização ambiental (= dever-poder de implementação), além de inerente ao exercício do poder de polícia do Estado, provém diretamente do marco constitucional de garantia dos processos ecológicos essenciais (em especial os arts. 225, 23, VI e VII, e 170, VI) e da legislação, sobretudo da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981, arts. 2º, I e V, e 6º) e da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes e Ilícitos Administrativos contra o Meio Ambiente). 7. Nos termos do art. 70, § 1º, da Lei 9.605/1998, são titulares do dever-poder de implementação "os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização", além de outros a que se confira tal atribuição. 8. Quando a autoridade ambiental "tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade" (art. 70, § 3°, da Lei 9.605/1998, grifo acrescentado). 9. Diante de ocupação ou utilização ilegal de espaços ou bens públicos, não se desincumbe do dever-poder de fiscalização ambiental (e também urbanística) o Administrador que se limita a embargar obra ou atividade irregular e a denunciá-la ao Ministério Público ou à Polícia, ignorando ou desprezando outras medidas, inclusive possessórias, que a lei põe à sua disposição para eficazmente fazer valer a ordem administrativa e, assim, impedir, no local, a turbação ou o esbulho do patrimônio estatal e dos bens de uso comum do povo, resultante de desmatamento, construção, exploração ou presença humana ilícitos. 10. A turbação e o esbulho ambiental-urbanístico podem - e no caso do Estado, devem - ser combatidos pelo desforço imediato, medida prevista atualmente no art. 1.210, § 1º, do Código Civil de 2002 e imprescindível à manutenção da autoridade e da credibilidade da Administração, da integridade do patrimônio estatal, da legalidade, da ordem pública e da conservação de bens intangíveis e indisponíveis associados à qualidade de vida das presentes e futuras gerações. 11. O conceito de poluidor, no Direito Ambiental brasileiro, é amplíssimo, confundindo-se, por expressa disposição legal, com o de degradador da qualidade ambiental, isto é, toda e qualquer "pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, grifo adicionado). 12. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano urbanístico-ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem. 13. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa. 14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). 15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). 16. Ao acautelar a plena solvabilidade financeira e técnica do crédito ambiental, não se insere entre as aspirações da responsabilidade solidária e de execução subsidiária do Estado - sob pena de onerar duplamente a sociedade, romper a equação do princípio poluidor-pagador e inviabilizar a internalização das externalidades ambientais negativas - substituir, mitigar, postergar ou dificultar o dever, a cargo do degradador material ou principal, de recuperação integral do meio ambiente afetado e de indenização pelos prejuízos causados. 17. Como consequência da solidariedade e por se tratar de litisconsórcio facultativo, cabe ao autor da Ação optar por incluir ou não o ente público na petição inicial. 18. Recurso Especial provido (REsp 1.071.741/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/3/2009, DJe de 16/12/2010 - grifo nosso). No caso, na linha dos mencionados precedentes, resta evidenciado que a atuação da parte recorrida, ao apenas produzir relatórios aptos a avaliar a dimensão do dano ambiental (fl. 2.552) e realizar vistoria (fl. 2.553), contribuiu para a consolidação, agravamento ou perpetuação dos danos ambientais objeto da demanda. Com efeito, segundo consta da sentença, "o INEA é responsável também pela poluição, uma vez que permitiu por anos o exercício da atividade poluidora pela indústria ré, que inclusive nem licença para operar tinha. A atitude omissa e ineficaz do INEA foi decisiva para a longa duração do dano. Fato é que a poluição apenas cessou por iniciativa do próprio poluidor (ré MAP)" (fl. 2.350). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação do INEA. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA