Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DINO SANDRO LIMA DIAS
EXECUTADO: PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0018289-96.2014.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de Cumprimento Definitivo de Sentença (ID nº 157101120), referente ao julgamento de mérito proferido neste juízo e, posteriormente, mantido em sede recursal. 2. Nesse sentido, intime-se o executado, através de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e via Diário da Justiça (art. 513, §2º, inciso I, do CPC), para realizar o adimplemento voluntário das obrigações concretizadas nesta demanda (lucros cessantes + indenização por danos morais + honorários advocatícios sucumbenciais), que, conforme planilha de evolução do débito apresentada pelo exequente (ID nº 157101121 e ss.), equivalem ao montante atualizado de R$ 634.617,52 (seiscentos e trinta e quatro mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos), tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e de imediata penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3. Fica advertido e ciente o executado, que transcorrido o prazo acima, terá o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação ou formalização de penhora, conforme art. 525 do CPC, para oferecer Impugnação, limitando-se a defesa ao disposto no § 1º do art. 525 do CPC. 4. Apresentada impugnação tempestiva, certifique-se e intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais. 5. Em caso de não pagamento e impugnação, e estando o feito devidamente certificado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento, indicando, desde logo, por quais medidas constritivas pretende que o feito prossiga e advertindo-lhe, desde logo, que deverão ser previamente recolhidas as custas necessárias à realização das diligências eventualmente requeridas através dos sistemas à disposição do juízo (INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD), devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências requeridas, nos termos da legislação estadual, bem como deverá atualizar o valor do débito, juntando a respectiva planilha. 6. Decorrido o prazo, e estando o feito devidamente certificado, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA