Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211674/SC (2025/0052560-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: VALDENIR JOSE RODRIGUES PADILHA
ADVOGADO: CÉSAR CASTELLUCCI LIMA - SC022369
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALDENIR JOSE RODRIGUES contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC n. 5002188- 61.2025.8.24.0000. Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais indeferiu o pedido de indulto, previsto no Decreto n. 9.246/2017, formulado em favor do paciente. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do pedido. Nesta insurgência, o recorrente sustenta ser necessária a reforma do ato coator, visto que o paciente não se encontrava inserido na norma impeditiva prevista no inciso IV do artigo 4ª do Decreto n. 9.246/2017, e ainda, ausente falta grave nos doze meses anteriores ao dia 21 de dezembro de 2017, data do Decreto n. 9.246/2017 (fl. 80). Alega que O magistrado de primeira instância, no ato coator do mov. 237.1, substituiu o procedimento para reconhecimento da falta grave pela notícia da prisão em flagrante, juntada da guia de execução dos autos 46064-96.2009 e pela falta de comprovação das condições do regime aberto, que teriam ocorrido no ano de 2009. Nenhum dos argumentos e documentos (movs. 1.71 e 1.80) por ele indicados poderiam substituir o devido procedimento para reconhecimento de falta grave (fl. 81). Afirma, ainda, que a parte inicial do inciso IV do art. 4º do Decreto n. 9.246/2017 prevê que a pessoa deveria estar em prisão albergue domiciliar, o que também não era a situação do Valdenir, no ano de 2009 (e muito menos em 2017, ano do Decreto de indulto que se busca). A prisão albergue domiciliar é aquela do artigo 117 da LEP (fl. 81). Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso, para: a) na interpretação do art. 4°, IV, do Decreto n. 9.246/2017, apenas o descumprimento ou falta nos últimos 12 meses que antecederam a publicação do regramento seja considerado óbice ao indulto e b) o Juiz da VEP reexamine o pedido do benefício, atento aos demais requisitos estabelecidos na norma de regência. Alternativamente, seja concedida ordem de habeas corpus de ofício para determinar que a Corte Estadual conheça o HC nº 5002188- 61.2025.8.24.0000 (chave 978072109125) e julgue o mérito como entender de direito (fls. 82/83). Sobreveio manifestação de desistência do presente habeas corpus por perda do objeto (fl. 144). É o relatório. DECIDO. Na petição protocolizada sob o n. 00233256/2025 (fl. 144), a Defesa requer a desistência do feito em virtude da perda de objeto. Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)