Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA SOUZA ADV.: ANA RACHEL DE MELO ARIMATEA ROSA - OAB: 4948-SE
REQUERIDO: CENTRO MÉDICO GABRIEL SOARES ADV.: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB: 484-A-SE ADV.: IGOR MACEDO FACO - OAB: 16470-CE ADV.: MARCELO SAMPAIO DE FIGUEIREDO - OAB: 517-B-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMEM-SE AS PARTES, POR SEUS ADVOGADOS, DA DESCIDA DOS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE. DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202110501331 NÚMERO ÚNICO: 0056433-19.2021.8.25.0001
05/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 13:13
Trânsito em julgado
25/04/2025, 13:13
Publicação
28/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768451/SE (2024/0387262-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISRAEL MENDONÇA SOUZA - SE000484
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SE000484A
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SOUZA
ADVOGADO: ANA RACHEL DE MELO ARIMATÉA ROSA - SE004948
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 13:30
Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:50
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768451/SE (2024/0387262-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISRAEL MENDONÇA SOUZA - SE000484
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SE000484A
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SOUZA
ADVOGADO: ANA RACHEL DE MELO ARIMATÉA ROSA - SE004948
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2768451/SE (2024/0387262-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISRAEL MENDONÇA SOUZA - SE000484
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SE000484A
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SOUZA
ADVOGADO: ANA RACHEL DE MELO ARIMATÉA ROSA - SE004948
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768451/SE (2024/0387262-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISRAEL MENDONÇA SOUZA - SE000484
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SE000484A
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SOUZA
ADVOGADO: ANA RACHEL DE MELO ARIMATÉA ROSA - SE004948
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 13:30
Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:50
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768451/SE (2024/0387262-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISRAEL MENDONÇA SOUZA - SE000484
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SE000484A
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SOUZA
ADVOGADO: ANA RACHEL DE MELO ARIMATÉA ROSA - SE004948
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2768451/SE (2024/0387262-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISRAEL MENDONÇA SOUZA - SE000484
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SE000484A
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SOUZA
ADVOGADO: ANA RACHEL DE MELO ARIMATÉA ROSA - SE004948
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 12:42
Redistribuição
19/02/2025, 12:30
Recebimento
19/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 06:15
Publicação
19/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2768451/SE (2024/0387262-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISRAEL MENDONÇA SOUZA - SE000484
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SE000484A
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SOUZA
ADVOGADO: ANA RACHEL DE MELO ARIMATÉA ROSA - SE004948
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:30
Distribuição
17/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 17:45
Documento (Certidão)
10/02/2025, 17:30
Publicação
05/12/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768451/SE (2024/0387262-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISRAEL MENDONÇA SOUZA - SE000484
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SE000484A
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SOUZA
ADVOGADO: ANA RACHEL DE MELO ARIMATÉA ROSA - SE004948
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/12/2024, 18:31
Protocolo de Petição
03/12/2024, 18:06
Publicação
19/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:11
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/11/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 10:31
Distribuição (competência exclusiva)
18/10/2024, 10:00
Recebimento
11/10/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
É o relatório. Passo ao saneamento do feito. Não há preliminares a serem solvidas. Fixo como pontos de direito e fatos: cobertura contratual do plano de atendimento domiciliar, limitações, abusividade ou não na negativa do tratamento em questão, quadro clínico da autora e real necessidade de realização de sessões de fisioterapia e fonoaudiologia para melhora e/ou estabilização da sua condição, ocorrência de ato ilícito por conduta praticada pela ré, nexo de causalidade, danos morais, extensão dos danos, sem prejuízos de outros. Aplica-se ao caso a regra estática do ônus da prova do art. 373, I e II do NCPC. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL Indefiro o pleito de produção de prova oral formulado pela demandante na peça do dia 21/02/2022, uma vez os pontos controvertidos acima mencionados encontram solução exclusivamente em prova documental, sendo absolutamente desnecessário o depoimento pessoal para comprovar a situação de saúde da autora e a justificativa da necessidade do tratamento e acompanhamento médico ser feito em domicílio. DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL Diante da divergência quanto à real necessidade da parte autora de atendimento domiciliar nos termos do debate dos autos, defiro prova pericial postulado pela ré, a qual caberá o custeio, conforme art. 95 do NCPC. Sendo assim, nomeio perito judicial Dr. Augusto Tavares de Figueiredo (neurologista), e-mail [email protected], com endereço na Rua Frei Paulo, 455/301, Edf. Pegasus, Bairro Suissa, CEP: 49052-270, telefone: 8131-8928, para realização da prova pericial, bem como para analisar os autos, prestar informações curricular e para contatos, além de apresentar proposta de honorários de forma clara e pontual, nos termos do art. 465, §2° NCPC. Ao perito, se aceito o múnus, caberá ainda designar, previamente, data para início dos trabalhos, cientificando, comprovadamente, as partes, nos moldes do artigo 474 do CPC/15. Prazo para envio do laudo: 60 dias, contados do início dos trabalhos, cujo laudo deverá observar o art. 473 NCPC. Caso o perito deseje que as intimações das partes e advogados sejam efetuadas pelo Cartório, deverá comunicar dia, hora e local, em tempo hábil, podendo, tudo para agilizar o feito e o fiel cumprimento das normas processuais. Quesitos do Juiz: 1- informar o atual estado clínico da autora; 2- informar se há necessidade de manutenção de sessões de fisioterapia e tratamento médico prescritos nos relatórios anexados à exodial; 3 - informar sobre a necessidade de sessões de fisioterapia e tratamento médico prescritos via domiciliar; 4 - Em caso positivo do item anterior, a quantidade de sessões diárias e/ou semanais, pontuando equipe profissional e carga horária; 6 – Se há dificuldade/impossibilidade de locomoção da autora para o acesso diário à fisioterapeuta e tratamento médico adequado em local que não seja seu domicílio ou se somente seja recomendado seja feito o tratamento em casa. 8- Conclusões. Intimem-se advogados para ciência de todo teor do sanea
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ante o requerimento de exame pericial neurológico, oficie-se o CREMESE a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize lista de profissionais com expertise em neurologia. Após, volvam os autos conclusos.
23/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Na forma do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para ciência e manifestação ao teor da peça de fl. 368 no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclua-se.
25/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Na forma do art. 352 do CPC, intime-se a parte demandada a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique a especialidade do pleito de prova pericial deduzido às fls. 343/344. Após, conclua-se.
06/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, digam se possuem interesse na produção de outras provas. Em caso positivo, no mesmo prazo, especifiquem-nas, indicando sobre que ponto recairá a atividade probante, sob pena de indeferimento. Caso se verifique manifesto desinteresse na produção de provas, inclusive pelo silêncio das partes, ou sendo indeferidas as provas indicadas, desde já anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Esgotado o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos.
14/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. AGUARDE-SE o transcurso do prazo concedido à autora no ato ordinatório lançado em 10/12/2021.
13/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação.
13/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
MANTENHO a decisão lançada em 17/11/2021 por seus próprios fundamentos. INTIME-SE a autora para se manifestar sobre a petição e documentos juntados em 01/12/2021, no prazo de 15 dias. AGUARDE-SE o transcurso do prazo para apresentação de contestação.
06/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dessa forma, DETERMINO a emenda da petição inicial, para a demonstração por meio de documentação hábil atualizada, da hipossuficiência alegada ou pronto pagamento das custas, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Na mesma oportunidade, deve acostar aos autos os comprovantes de pagamento do plano de saúde dos 03 (três) últimos meses, sob pena de indeferimento da medida liminar pleiteada. Após, conclusos.
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do NCPC/2015, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando que a requerida proceda, em 48 (quarenta e oito) horas, à autorização/custeio do tratamento médico e fisioterápico em caráter domiciliar em favor da autora, nos termos dos relatórios médicos trazidos às fls. 22/25, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Intimem-se as partes, sendo a ré de forma pessoal e com a devida urgência. Por derradeiro, CITE-SE a demandada para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Após, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias acerca da contestação, inclusive sobre eventual alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, bem como sobre os documentos apresentados (art. 341 e art. 437, NCPC). Se houver juntada de novos documentos com a réplica, vista à parte requerida por 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, NCPC). Demais intimações necessárias.
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202110501331, referente ao protocolo nº 20211104192406494, do dia 04/11/2021, às 19h24min, denominado Procedimento Comum, de Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde, Relação Contratual.