Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEBORA APARECIDA DE JESUS VILELA CPF: 079.638.946-21 e outros
RÉU: KATIA DE SOUZA PINTO DE OLIVEIRA CPF: 685.169.916-87 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5166624-83.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]
Vistos, etc. SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença, transitada em julgado em 25/04/2025, oriunda de ação declaratória de rescisão contratual, na qual os exequentes requereram a rescisão da promessa de compra e venda e a condenação das rés ao pagamento da multa contratual e das quantias despendidas com a celebração do instrumento, acrescidas de juros e correção monetária. São exequentes DÉBORA APARECIDA DE JESUS VILELA e MATHEUS PEREIRA GONÇALVES, e executados KÁTIA DE SOUZA PINTO, EDMUNDO SÉRGIO DE OLIVEIRA JÚNIOR e GERALDO RODRIGUES XAVIER. As partes exequentes apresentaram manifestação no ID 10509774007, juntando termo de acordo firmado exclusivamente com a terceira executada. As demais executadas, em manifestação de ID 10536988651, requerem a extinção integral do feito, sob o argumento de que a transação produz a extinção total da execução. DECIDO. Ao examinar os autos, especialmente a Sentença de ID 9679301156 e o Acórdão de ID 10439520095, que a reformou parcialmente, verifica-se que as partes executadas foram condenadas ao pagamento de valores distintos. A terceira executada, Geraldo Rodrigues Xavier, comprovou o adimplemento integral do acordo, conforme os IDs 10509770076 e 10509774010. Não há, porém, qualquer prova de pagamento pelas demais executadas. Assim, impõe-se o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à primeira e à segunda executadas e a extinção do feito quanto à terceira, nos termos do art. 924, II, do CPC. Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes no ID 10509774007 e EXTINGO A AÇÃO em face da terceira parte executada, Geraldo Rodrigues Xavier, nos termos do art. 924, II, do CPC. Condeno ainda as partes executadas, Kátia de Souza Pinto e Edmundo Sérgio de Oliveira Júnior, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e II, do CPC, por terem formulado pretensão contrária a fato incontroverso e por alterarem a verdade dos fatos, com a aplicação da multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, conforme art. 81 do CPC. Ademais, DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença diante das demais partes executadas, Kátia de Souza Pinto e Edmundo Sérgio de Oliveira Júnior, nos termos do art. 275 do CPC. Em relação à primeira e segunda partes executadas, cumpra-se: Na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, via publicação, para pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Em caso de executado revel ou patrocinado pela Defensoria Pública, faça-se a intimação pessoal (art. 513, II, CPC, ressalvada a hipótese do item IV). Em caso de executado representado pela curadora de ausente, intime-se por edital (art. 513, IV, CPC). Caso o executado esteja se ocultando, deverá o Oficial de Justiça assim certificar no mandado, na forma do art. 252 do CPC, circunstanciando os fatos, pormenorizadamente, para que, independentemente de novo despacho, proceda à citação por hora certa, na forma do art. 253, §§ 1o ao 4o, do CPC, sem prejuízo do arresto acima já determinado. Se necessário para encontrar o executado, defiro a pesquisa de endereço atual nas repartições públicas, na forma do art. 319, II, § 1o c/c art. 438, I, § 2o, do CPC, desde que recolhidas as taxas devidas, nos termos do art. 26, do Prov. Conj. 75/2018. Havendo impugnação, vista ao exequente para manifestar, 15 dias. Nas hipóteses em que a parte deixou de manter o endereço atualizado, aplica-se a presunção da validade do ato. Inserir certidão de triagem. Adotadas as providências acima, remetam-se os autos à CENTRASE, nos termos da Resolução n. 805/2015/Portaria conjunta no 529/pr/2016. Certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como as orientações do Provimento Conjunto n. 75/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3o, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte