Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211373/SP (2025/0042767-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SJ/SP
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO - SP
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO/SP, suscitado. Consta nos autos que o Inquérito Policial n. 2088303-11.2022.040306 apura a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 344 e 147 do Código Penal. O Juízo de Direito da Vara Criminal de São Sebastião/SP declinou de sua competência em favor da Justiça Federal (fl. 207). Daí o presente conflito de competência, no qual a 1ª Vara Federal de São José dos Campos suscitou o presente conflito de competência, sob o argumento de que, embora supostamente a coação tenha sido praticada no curso da reclamação trabalhista n. 0001690- 25.2011.5.08.0004, e o delito previsto no art. 344 do Código Penal tenha como bem jurídico tutelado a regular administração da Justiça do Trabalho, os crimes investigados não se enquadram na competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. O Ministério Público Federal (fls. 597-599) opinou pela competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de São Sebastião/SP, o suscitado. É o relatório. DECIDO. Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. No mérito, assiste razão ao Juízo suscitante. Nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República, compete à Justiça Federal processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. No caso em tela, o inquérito policial em questão apura, em tese, a prática dos crimes previstos nos artigos 344 e 147 do Código Penal. Contudo, não constam elementos que justifiquem a competência da Justiça Federal, pois a mera existência de um processo trabalhista prévio não configura, por si só, interesse da União. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a competência da Justiça Federal para julgar delitos de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal) somente se configura quando o ato ilícito recai sobre pessoa que tenha atuado no processo judicial em andamento. Nesse sentido: PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O delito de coação no curso do processo exige como elemento subjetivo específico a finalidade de obter favorecimento a interesse próprio ou alheio em processo judicial, policial ou administrativo ou juízo arbitral. 2. Quando a conduta delitiva do agente visa atingir somente a vítima, não se evidencia o crime do art. 344 do Código Penal, pois o objeto jurídico tutelado é a administração da Justiça. 3. Não se evidenciando o interesse da União, compete à Justiça Estadual o processo e o julgamento de eventual ação penal. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Rio Grande/RS, ora suscitado. (CC n. 109.022/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 26/5/2010, D Je de 28/6/2010.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 344 DO CPP. COAÇÃO A TESTEMUNHAS. INVESTIGAÇÃO NOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL. PERSECUÇÃO PENAL NA JURISDIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não se verificando dos fatos danos diretos e concretos a entes, serviços ou interesses da União, a justificar a pretendida competência da jurisdição federal, uma vez que a coação imputada resultou reflexos únicos na jurisdição estadual, é desta a persecução criminal a ser desenvolvida. 3. Além de servir o PIC ministerial para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial, já reconheceu esta Corte que mesmo ameaças proferidas antes da formalização do inquérito policial, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal, caracterizam o crime de coação no curso do processo. 4. Descabida a revaloração probatória na via do habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.743/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 26/8/2015.) Da análise dos autos depreende-se que o inquérito apura a prática de crimes supostamente cometidos por Thiago Rossi da Silva e Pamela Tabata da Silva Rossi, consistentes em ameaças de morte contra Mauri Weis, em virtude da aquisição de um imóvel em leilão judicial. Consta dos autos que o imóvel que deu origem aos fatos investigados teria sido leiloado no processo trabalhista n. 0001690-25.2011.5.08.0004 (Ministério Público do Trabalho x UNI ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.), após a execução prosseguir em face do sócio Fernando Bennati Salermo, que era proprietário do referido imóvel e teria vendido os direitos possessórios respectivos aos supostos autores das ameaças, os quais teriam opostos os embargos de terceiro n. 0000888- 80.2018.5.08.0004 em face do MPU, perante a Justiça do Trabalho. A vítima e os autores, em tese, da ameaça não são autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funcionou ou foi chamada a intervir no processo 0001690- 25.2011.5.08.0004 e, embora os embargos de terceiro n. 0000888- 80.2018.5.08.0004 tenham sido opostos pelos supostos autores das ameaças, a vítima não é autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funcionou ou foi chamada a intervir no referido feito, que se encontra arquivado definitivamente Assim, as condutas investigadas foram direcionadas a particulares, sem qualquer indício de lesão a bens, serviços ou interesses da União. Dessa forma, não há competência da Justiça Federal para apuração dos fatos, devendo o feito permanecer sob a jurisdição do Juízo de Direito da Vara Criminal de São Sebastião/SP. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Sebastião/SP, ora suscitado. Relator
MESSOD AZULAY NETO