Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0153565-85.2013.8.06.0001.
Exequente: MARIA DE LOURDES BARRETO MOREIRA
Executado: EMPRESA NORDESTE SEGURANCA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Acidente de Trânsito]
Vistos. Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, para o regular prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0153565-85.2013.8.06.0001.
Exequente: MARIA DE LOURDES BARRETO MOREIRA
Executado: EMPRESA NORDESTE SEGURANCA Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Acidente de Trânsito]
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por MARIA DE LOURDES BARRETO MOREIRA, em face de EMPRESA NORDESTE SEGURANCA, objetivando a execução do valor de R$ 305.305,21 (trezentos e cinco mil, trezentos e cinco reais e vinte e um centavos), conforme ID 168727741. Intime-se o devedor, por meio do seu causídico, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo autor. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, § 1°, CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0153565-85.2013.8.06.0001.
Exequente: MARIA DE LOURDES BARRETO MOREIRA
Executado: EMPRESA NORDESTE SEGURANCA Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Acidente de Trânsito]
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por MARIA DE LOURDES BARRETO MOREIRA, em face de EMPRESA NORDESTE SEGURANCA, objetivando a execução do valor de R$ 305.305,21 (trezentos e cinco mil, trezentos e cinco reais e vinte e um centavos), conforme ID 168727741. Intime-se o devedor, por meio do seu causídico, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo autor. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, § 1°, CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 15:53
Trânsito em julgado
07/08/2025, 15:53
Publicação
12/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2808442/CE (2024/0466693-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES BARRETO MOREIRA
ADVOGADO: JULIELSON FURTADO ARAUJO - CE025331
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2808442/CE (2024/0466693-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES BARRETO MOREIRA
ADVOGADO: JULIELSON FURTADO ARAUJO - CE025331
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808442/CE (2024/0466693-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES BARRETO MOREIRA
ADVOGADO: JULIELSON FURTADO ARAUJO - CE025331
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0153565-85.2013.8.06.0001.
Exequente: MARIA DE LOURDES BARRETO MOREIRA
Executado: EMPRESA NORDESTE SEGURANCA Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Acidente de Trânsito]
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por MARIA DE LOURDES BARRETO MOREIRA, em face de EMPRESA NORDESTE SEGURANCA, objetivando a execução do valor de R$ 305.305,21 (trezentos e cinco mil, trezentos e cinco reais e vinte e um centavos), conforme ID 168727741. Intime-se o devedor, por meio do seu causídico, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo autor. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, § 1°, CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 15:53
Trânsito em julgado
07/08/2025, 15:53
Publicação
12/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2808442/CE (2024/0466693-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES BARRETO MOREIRA
ADVOGADO: JULIELSON FURTADO ARAUJO - CE025331
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2808442/CE (2024/0466693-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES BARRETO MOREIRA
ADVOGADO: JULIELSON FURTADO ARAUJO - CE025331
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808442/CE (2024/0466693-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES BARRETO MOREIRA
ADVOGADO: JULIELSON FURTADO ARAUJO - CE025331
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:30
Redistribuição
15/04/2025, 08:01
Recebimento
11/04/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 12:45
Publicação
11/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2808442/CE (2024/0466693-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES BARRETO MOREIRA
ADVOGADO: JULIELSON FURTADO ARAUJO - CE025331
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Distribuição
08/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
02/04/2025, 22:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 21:41
Publicação
28/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2808442/CE (2024/0466693-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES BARRETO MOREIRA
ADVOGADO: JULIELSON FURTADO ARAUJO - CE025331
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 12:41
Protocolo de Petição
26/03/2025, 12:23
Publicação
06/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2808442/CE (2024/0466693-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES BARRETO MOREIRA
ADVOGADO: JULIELSON FURTADO ARAUJO - CE025331
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA à decisão de fls. 622/623, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Ocorre que, no dia 11 de dezembro de 2024, foi juntado aos autos petição acompanhada de todos os documentos de representação. Porém, por alguma incompatibilidade do sistema do STJ, as assinaturas digitais presentes nos documentos não permaneceram quando juntadas nos autos (fl. 626). [...] Assim, como é possível observar, a procuração está devidamente assinada e, apenas por alguma incompatibilidade do sistema, não ficaram visíveis nos autos. Esta embargante, nesse sentido, regularizou sua representação processual dentro do prazo estabelecido e, por isso, requer a reconsideração da decisão com o prosseguimento e análise do recurso (f. 629). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a recorrente, no momento da interposição do agravo, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao Dr. FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, subscritor do Agravo e do Recurso Especial. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, tendo em vista que não consta assinatura dos outorgantes na procuração juntada às fls. 612/614. Registre-se que os autos foram enviados à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público (fl. 619) para verificação de possível falha no recebimento e juntada da petição eletrônica de fls. 589/615, em específico, a procuração de fls. 612/614. No entanto, conforme certificado à fl. 620 "não foram identificadas falhas no recebimento e na juntada da petição eletrônica de fls. 589/615". De acordo com a jurisprudência desta Corte, é ônus da parte, que fizer uso do meio eletrônico, a responsabilidade pela transmissão correta dos documentos, cabendo-lhe fiscalizar o seu regular envio, não sendo possível a regularização posterior. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1545561/SP, Rel., Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.10.2020; AgInt no AREsp 1365437/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Dje de 01.03.2019; AgInt no AREsp 1353879/PR, 29.04.2019; AgInt no AREsp 493.560/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28.11.2018. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 20:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
04/02/2025, 09:51
Protocolo de Petição
04/02/2025, 09:31
Publicação
03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2808442/CE (2024/0466693-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES BARRETO MOREIRA
ADVOGADO: JULIELSON FURTADO ARAUJO - CE025331
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2025, 15:41
Protocolo de Petição
30/01/2025, 15:20
Publicação
30/01/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808442/CE (2024/0466693-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES BARRETO MOREIRA
ADVOGADO: JULIELSON FURTADO ARAUJO - CE025331
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que não consta assinatura dos outorgantes na procuração juntada às fls. 612/614. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/01/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 18:15
Documento (Certidão)
16/01/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 13:51
Protocolo de Petição
11/12/2024, 13:32
Publicação
11/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808442/CE (2024/0466693-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES BARRETO MOREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808442/CE (2024/0466693-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES BARRETO MOREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.