Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 865725/RN (2023/0396411-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: JACKSON DE SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO: JACKSON DE SOUZA RIBEIRO - RN014679
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE: MARDONIO PEREIRA DE JESUS FRANCA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARDONIO PEREIRA DE JESUS FRANCA, contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no habeas corpus nº 810357-71.2023.8.20.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33 da Lei n. 11.343/06, 12 e 14 da Lei n. 10.826/03 e no 180 do Código Penal, à pena de 09 anos de reclusão, em regime fechado. A defesa busca o reconhecimento da nulidade da prova inicial, com o seu desentranhamento dos autos. Sustenta, em apertada síntese, que a parte paciente está submetida a constrangimento ilegal, ao argumento de invasão de domicílio praticada pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante. Requer, inclusive liminarmente, a suspensão da execução penal. No mérito, seja a prova ilícita acima apontada assim declarada, com o seu desentranhamento dos autos e a consequente absolvição. Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 347/348. Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 355/380. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 388, pela declaração da prejudicialidade do mandamus diante do julgamento da apelação pelo Tribunal de origem. É o relatório. DECIDO. A superveniência do acórdão que julgou a apelação defensiva constitui novo título a embasar a condenação, o que prejudica a apreciação do mérito do writ. Neste sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. (...) JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NOVO TÍTULO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (...)IV - O habeas corpus foi julgado prejudicado devido à superveniência do julgamento do recurso apelatório interposto pela defesa na origem, que constitui novo título a embasar a condenação.(...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 712173/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08/08/2023) Ultrapassada a prejudicialidade, não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Como se sabe, a inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental de estatura constitucional, de modo que a ninguém é permitido entrar em um domicílio sem o consentimento do morador, ressalvadas as estritas hipóteses estampadas na Carta Magna, quais sejam, flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Outrossim, o consentimento do morador para ingresso em sua residência, para que seja considerado válido, deve provir de um contexto que lhe permita expressar sua decisão sem pressões exteriores, de forma consciente e informada. No caso dos autos, colhe-se da decisão monocrática confirmada pelo acórdão impetrado os seguintes esclarecimentos: "De mais a mais, não vislumbro de plano quaisquer teratologia no Decisum objurgado, sendo descabido falar em concessão da ordem ex officio, conforme se apura dos excertos infra reproduzidos (ID 20976043): “... No caso em apreço, segundo alegado tanto em sede inquisitorial como judicial pelas testemunhas policiais, uníssonos e taxativos em seus depoimentos, tem-se que, após o recebimento de diversas denunciais anônimas as quais apontavam a pratica do tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo por um indivíduo conhecido pelo vulgo "Pepa", se direcionaram até o imóvel supracitado como sendo local onde ocorria o ilícito. Ato contínuo, ao chegarem na residência e ser anunciada a presença da polícia o réu foi flagrado tentando pular o muro do local em posse de uma arma de fogo. Seguidamente, após uma breve perseguição o imputado foi capturado e conduzido de volta até a casa, onde os agentes adentraram e realizaram a apreensão de outros itens ilícitos. Dessa forma, resta afasta a legalidade do ato, uma vez que o réu foi previamente avistado em flagrante delito tentando se evadir da residência portando uma arma de fogo, sendo possível e até provável que dentro de seu imóvel houvesse outros itens ilícitos, o que de fato se verificou...”. E concluiu: “... Neste contexto, considerando a situação prévia da flagrância de porte ilegal de arma de fogo, bem assim, a apreensão de substâncias ilícitas em sua posse, além de munições, carregadores, balanças de precisão e sacos de dindim e Ziplock, no interior do imóvel, entende este Juízo que a ação policial ocorreu em conformidade com os preceitos constitucionais, restando afastada a alegação de invasão de domicílio, razão pela qual rejeito a preliminar arguida." A partir da narrativa transcrita é possível observar que o ingresso domiciliar ocorreu após a constatação de que o paciente foi surpreendido tentando se evadir portando arma de fogo de forma ilegal, o que caracteriza situação flagrancial apta a mitigar a garantia da inviolabilidade domiciliar. Importa ressaltar que é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o recebimento de denúncias anônimas pode servir de base a amparar a instauração de diligências investigativas que levem à descoberta de indícios ou provas de cometimento de infrações penais, como ocorreu na hipótese destes autos. Neste sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas. A defesa busca o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em flagrante, alegando ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e a validade das provas obtidas em decorrência desse ato. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada analisou de forma fundamentada os elementos informativos, não vislumbrando ilegalidades flagrantes. 4. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas razões, consistentes no flagrante do acusado ao dispensar drogas em frente à residência. 5. A jurisprudência do STJ admite o ingresso sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente. 6. A defesa técnica foi regularmente intimada e optou por não recorrer, não havendo nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 193501 / MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Julgado em 30/10/2024) Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO