Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212919/PR (2025/0085565-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: ISABELA MACHADO PUTTKAMMER
RECORRENTE: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS
ADVOGADOS: JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750
WALID NASSER CHYBIOR ZAHRA - PR104765
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: RAFAEL RITTER
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ISABELA MACHADO PUTTKAMMER e THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n. 0133045-45.2024.8.16.0000 Consta nos autos que os recorrentes foram presos em flagrante no dia 10 de novembro de 2024, convertida sua custódia em prisão preventiva e denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, da Lei n. 8.072/1990. Os recorrentes alegam a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, tendo em vista que foram decretadas em razão da quantidade de drogas apreendidas. Asseveram ainda que (fl. 165) a presente ordem deve ser estendida aos corréus Isabela e Thiago, com fundamento no Art. 580, do CPP, uma vez que é possível a concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade. Afirmam, também, que possuem todas as condições pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade, ou seja, são réus primários, não registram antecedentes criminais, possuem residência fixa, trabalho lícito e não integram ORCRIM. Requerem, liminarmente, que seja estendido os efeitos para determinar que os corréus cumpram ase seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades, até o dia 10 de cada mês; b) proibição de acessar e frequentar lugares em que haja uso ou tráfico de entorpecentes; c) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem prévia e expressa autorização judicial; d) recolhimento domiciliar noturno, entre às 20h e às 06h salvo comprovação de trabalho, estudo noturno ou para tratamento médico; e) monitoramento eletrônico; (fl. 175). No mérito, a confirmação da liminar com o propósito de que a prisão seja revogada diante da inexistência de pressupostos fáticos (periculum libertatis) que indiquem a necessidade de sua utilização para a garantia da ordem pública, com fulcro no Art. 282, §5º e Art. 316, ambos do CPP; Eventualmente, caso não seja o entendimento, que a prisão preventiva seja substituída pelas medidas cautelares alternativas descritas nos incisos I, II, IV, V e IX, do Art. 319, do CPP, ou outras medidas que julgarem como sendo necessária e suficiente; 5. A nulidade da decisão por carência de fundamentação, Art. 564, V, CPP c/c Art. 93, IX, da CF; (fl. 176). O pedido liminar foi indeferido às fls. 197-200. Informações processuais às fls. 203-228. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso às fls. 230-234. É o relatório. DECIDO. De início, pontou que, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese de que a prisão preventiva dos ora recorrentes seria ilegítima, na medida em que o Tribunal estadual não apreciou o tema na origem sob o fundamento de que se tratava de mera reiteração de pedidos já deduzidos em impetrações anteriores De início, verifica-se que a parte da impetração não merece ser conhecida. Infere-se que o pleito de análise da presença, ou não, dos requisitos autorizadores da segregação cautelar; idoneidade do decreto prisional e ainda aplicação das medidas cautelares menos gravosas, já foram alvo de impetrações anteriores, autuadas sob o n.º 0128482-08.2024.8.16.000 e 0118518-88.2024.8.16.0000, os quais tiveram os pedidos liminares indeferidos e estão, até o presente momento, aguardando julgamento pelo Colegiado (fls. 141-142). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). (...) (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). Aliás, apenas para fins de registro, pontuo que, no que tange ao pleito de reconhecimento de suposta ilegitimidade da custódia cautelar da recorrente ISABELA, anoto que foi impetrado nesta Corte o HC n. 994.484/PR, do qual também sou relator, em que se formulou esse mesmo pedido, o qual foi denegado, tratando-se, portanto, o presente mandamus de mera reiteração, o que não se admite. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO COURRIER". PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022). (...) 7. Agravo desprovido (AgRg no HC n. 821.182/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023). Por fim, insta salientar que a decisão judicial benéfica a um dos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal – [n]o caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros –, somente deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação. O Tribunal estadual esclareceu que a situação processual dos recorrentes difere das do corréu Rafael, como se pode apurar (fl. 145; grifamos): [...] Ocorre que, ao contrário do alegado pelo impetrante, a situação dos ora pacientes difere, em muito, da situação do corréu Rafael. In casu, os ora pacientes foram presos em flagrante, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico. Consta dos autos que os pacientes que foram os responsáveis pelo transporte de expressiva quantidade de maconha e skunk (113,250kg de maconha, 43,650kg de skunk e 203 refis de vaper (cigarro eletrônico)). Por outro lado, o corréu Rafael foi preso por, em tese, furtar parte dos ilícitos supramencionado (cerca de 1kg de maconha e 3 unidades de vaper), sendo denunciado pela prática dos delitos de furto e de tráfico de drogas (aditamento à denúncia de mov. 331.2). Ou seja, ao contrário do alegado pelo impetrante, a situação dos réus não se assemelha em nada com o do corréu Rafael, uma vez que, além da quantidade e variedade de entorpecente apreendida com os ora pacientes ser imensamente maior, conforme supramencionado, o corréu Rafael teria, em tese, furtado pequena parte desse entorpecente. Ademais, é sabido que cada caso deve ser analisado de forma independente, como ocorre no presente caso. Deste modo, é nítido que os pacientes se encontram em situação fática processual demasiadamente distinta em relação ao corréu utilizados como paradigma para revogação da prisão preventiva. Ainda, conforme apontado pela d. Procuradoria Geral de Justiça “dada a distinção entre a situação dos pacientes e a do corréu Rafael Ritter, verifica-se a inexistência de ofensa ao princípio da isonomia no presente caso, não havendo como conceder a extensão de efeitos ora almejada.” Com suporte nos excertos da aresto impugnado supratranscritos, verifico que não há a similitude fático-processual exigida pelo art. 580 do CPP para estender a ISABELA e a THIAGO o benefício concedido a RAFAEL pois, enquanto aqueles foram denunciados por transportarem substancial quantidade de maconha (113,25 quilos), de skunk (43,65 quilos) e de 203 refis de vaper (cigarro eletrônico), este foi acusado de furtar parte da mencionada maconha (cerca de 1 quilo) e de 03 unidades de vaper. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 580 DO CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO. PRISÃO RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há identidade fática entre o agravante e os corréus, pois, a despeito de a prisão de todos os réus haver sido decretada por meio da mesma decisão e de lhes haver sido imputadas as mesmas práticas delituosas, os mandados de prisão expedidos em desfavor dos coacusados foram cumpridos, enquanto Gleison permanece na condição de foragido até a presente data. 2. No que se refere à possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares alternativas, dentre elas, a monitoração eletrônica, a pretensão defensiva já foi afastada por esta Corte Superior, no julgamento do RHC n. 188.779/MG. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.790/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO II. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO CONSTATADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. 2. A situação do ora agravante e a do paciente beneficiado com a concessão da ordem neste feito são distintas, uma vez que os fatos pelos quais foram denunciados são diversos e, por conseguinte, os elementos probatórios indicados para dar suporte à acusação não são os mesmos. 3. Para acolher a pretensão defensiva, seria necessária análise inédita, com base em documentos diferentes, para verificar se há lastro probatório suficiente a amparar a denúncia em relação ao ora postulante, o que não é cabível em pedido de extensão. 4. Eventual irresignação defensiva quanto à ausência de justa causa para a persecução criminal deve ser formalizada em instrumento próprio. 5. Agravo não provido. (AgRg no PExt no RHC n. 174.288/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; grifamos). Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)