Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210044/PR (2025/0008878-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: LEONARDO FERNANDES NETO
ADVOGADO: IGOR DANIEL GAONA RODRIGUES - PR108263
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LEONARDO FERNANDES NETO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, art. 35, caput, c/c. o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/06. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva, denegando a ordem em acórdão de fls. 422-443. No presente recurso alega a defesa, em síntese, a falta de fundamentação à manutenção da prisão, defendendo que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis. Sustenta, ainda, a ausência de indícios de autoria e materialidade em relação ao acusado. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida às fls. 474-475. Informações prestadas às fls. 481-496 e 497-499. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 501-510, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. No presente caso, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista a suposta integração do recorrente em organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes (maconha), possuindo fornecedores diversos no Paraguai e clientes no Brasil - fl. 426. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. Sobre o tema, trago o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça: "No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o ora agravante, acusado pela suposta prática de estelionato contra idoso, estaria a ser investigado pelo cometimento de outros delitos semelhantes em outros municípios e com o mesmo modus operandi aplicando o chamado "golpe do falso mecânico". Diante desse contexto, houve acusação de sua participação em organização criminosa responsável pela prática de diversos estelionatos em pelo menos sete municípios diferentes. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte" (AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.) No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023; AgRg no HC n. 787.732/MT, relator Ministro minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 3/3/2023; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022; AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022; AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022 e RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022. No tocante a alegada ausência de comprovação da autoria e materialidade do crime, tenho que melhor sorte não socorre à defesa. Com efeito, a respeito do tema destacou o tribunal de origem que "os elementos de materialidade e indícios de autoria para os crimes imputados estão suficientemente configurados, bem como a quantidade de droga apreendida e apurada nas investigações denota a participação do acusado em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes" - fl. 442. Ressalta-se, ainda, que a via do habeas corpus não admite dilação probatória, sendo a análise do fumus comissi delicti, nesta etapa processual, eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado à conclusão da fase de conhecimento. A propósito: "A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014)" (AgRg no RHC n. 204.164/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO