Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727103-63.2023.8.07.0001.
APELANTE: CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM L G S LTDA
APELADO: NORTE ENERGIA S/A D E C I S Ã O CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM L G S LTDA interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília (ID 84590549) que, nos autos de cumprimento de sentença proposto em desfavor de NORTE ENERGIA S/A, extinguiu o processo pelo pagamento e determinou a transferência da quantia depositada à exequente, atribuindo ao executado o pagamento das custas, caso haja. Não houve condenação em honorários advocatícios. Valor da causa: R$ 1.209.953,70. Em suas razões (ID 84590666), a apelante sustenta que a recorrida não adimpliu integralmente a obrigação, realizando depósito apenas parcial do valor devido. Alega que o pagamento efetuado não contemplou a atualização monetária e os juros incidentes até a data do efetivo depósito, deixando de considerar o lapso temporal entre a decisão que determinou o pagamento e a concretização. Afirma que remanesce saldo devedor decorrente da ausência de correção e incidência de juros moratórios, os quais devem incidir até a efetiva disponibilização dos valores ao credor. Defende que o depósito judicial não tem o condão de elidir os efeitos da mora, de modo que subsistem os encargos legais até a satisfação do crédito, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 677). Pondera que a decisão recorrida deixou de apreciar o pedido de complementação do valor e incorreu em erro ao considerar quitada a obrigação, razão pela qual postula a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento da diferença apurada, acrescida de correção monetária e juros de mora. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais se pugna pelo não provimento do recurso (ID 84590671). É o relatório. Passa-se a decisão. Colhe-se dos presentes autos que, realizado o depósito da dívida, com finalidade de pagamento, a parte apelante peticionou aduzindo o que se segue: “Considerando que houvera cumprimento integral da Obrigação por parte da Requerida, conforme Id 264952109, mais ainda, considerando que os patronos da Requerente possuem poderes para tal ato, apresentamos dados bancários para fins de expedição de alvará/transferência, seguindo tais dados” (ID 84590546). Em decorrência do referido requerimento, foi proferida a sentença apelada – extintiva, pelo adimplemento da obrigação exequenda (ID 84590549). Não pode a recorrente pretender, ora, praticar ato contrário à manifestação realizada nos autos, aduzindo existir saldo remanescente a ser executado, quando, outrora, promoveu quitação do crédito, ao afirmar textualmente que a obrigação foi integralmente cumprida, ante o evidente óbice da preclusão lógica. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO VALOR REMANESCENTE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento interposto, ante a coisa julgada da matéria discutida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto pela parte exequente, com o prosseguimento do feito quanto ao alegado débito remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução de origem foi extinta, por meio de sentença, ante o reconhecimento, pela própria parte credora, do pagamento integral, sem a interposição de recurso contra o pronunciamento. O pedido posterior de prosseguimento do feito por eventual valor remanescente foi indeferido. 4. Se a parte traz irresignação apreciada pelo Juízo a quo e não impugnada, não se revela lícito renovar o questionamento e reabrir a discussão para nova manifestação do Judiciário sobre a matéria, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à regra de imutabilidade das relações processuais alcançadas pela preclusão (temporal e lógica) e pela coisa julgada formal, segundo estabelecem os arts. 505, 507 e 508, todos do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT, Acórdão 2078388, Agravo Interno Cível 0734453-37.2025.8.07.0000, 7ª Turma Cível, Rel. Des. Sandra Reves, j. 18/12/2025.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR PAGAMENTO DO DÉBITO MEDIANTE PENHORA ELETRÔNICA. INÉRCIA DO EXECUTADO APÓS INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. INCOMPATIBILIDADE COM A DISCUSSÃO POSTERIOR DE TESES DEFENSIVAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A inércia do executado após a regular intimação da penhora de ativos e a consequente quitação do débito executado implicam preclusão lógica para a discussão de teses defensivas em embargos à execução fiscal. 2. O pagamento da dívida, ainda que por meio de constrição judicial, quando não oportunamente impugnado pelo devedor, torna incompatível a discussão posterior de alegações de defesa, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir nos embargos à execução. 3. Recurso especial desprovido” (STJ, REsp n. 2.239.096/TO, Rel. Min Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j, 11/3/2026, destacou-se). “PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEPOSITANTE. NULIDADE. ART. 245, DO CPC. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. 1. Há preclusão lógica quando se pretende praticar ato incompatível com outro anteriormente praticado. 2. In casu, ao certificar-se do levantamento dos valores depositados em juízo, a recorrente aceitou-o tacitamente, porquanto requereu que se comprovasse o destino dado à quantia e à respectiva quitação do débito, revelando-se inadmissível o seu recurso quanto àquele ato, posto existente fato impeditivo do direito de recorrer. 3. É cediço em doutrina que:"Diz-se lógica a preclusão quando um ato não mais pode ser praticado, pelo fato de se ter praticado outro ato que, pela lei, é definido como incompatível com o já realizado, ou que esta circunstância deflua inequivocamente do sistema. A aceitação da sentença envolve uma preclusão lógica de não recorrer. Assim, quando a parte toma conhecimento da sentença, vindo até a pedir sua liquidação, aceita-a tacitamente, não mais lhe sendo dado recorrer.(Arruda Alvim. In Manual de Direito Processual Civil, Volume 1, Parte Geral, 8ª Ed., revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, págs. 536/540). 4. A ausência de prequestionamento dos arts. 151, II, e 156, VI, ambos do CTN, tidos por violados, suscitados no acórdão hostilizado, tampouco ventilados em embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 5. Recurso especial improvido” (STJ, REsp n. 748.259/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10/4/2007, grifos nossos). Desse modo, não se revela cognoscível o recurso que pretende rediscutir matéria atingida pela preclusão lógica, valendo-se de alegação incompatível com a conduta anteriormente adotada, com o propósito de reabrir discussão já superada no curso do processo. Em outros termos, uma vez que a própria parte reconheceu a satisfação integral da obrigação, sem qualquer ressalva ou impugnação oportuna, não lhe é dado, em momento posterior, assumir posição antagônica para sustentar a existência de saldo remanescente, sob pena de violação à segurança jurídica e às regras de estabilização da relação processual, consubstanciadas nos arts. 505, 507 e 508 do CPC, incidindo, na espécie, a preclusão lógica. Dessa forma, não conheço da apelação (art. 932, inciso III, do CPC). Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque não houve condenação a seu pagamento na sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília – DF Desembargador JANSEN FIALHO Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)