Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970000/ES (2024/0481607-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: VANESSA RIBEIRO CHAVES
ADVOGADO: VANESSA RIBEIRO CHAVES - MG199396
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: FRANKLIN SOUZA SILVA
CORRÉU: JOAO CLEBER RUFINO PONCIANO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANKLIN SOUZA SILVA, em decorrência de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O paciente foi condenado pela conduta do artigo 157, §3º, segunda parte, do Código Penal, às penas de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, com início no regime fechado, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pois, no dia 27/02/2014, em concurso de pessoas e mediante violência e grave ameaça empregada com arma de fogo, subtraiu, para eles, “laptop”, pulseira, anel e aparelho celular, de propriedade da vítima Reginaldo Correa Miranda, sendo que, da violência empregada, resultou na sua morte. Interposto recurso de apelação pela defesa, o TJES deu parcial provimento ao recurso para considerar neutras a sua culpabilidade, motivos e consequências, mantendo a análise das demais circunstâncias judiciais procedidas pela magistrada sentenciante. Assim, em razão da manutenção de (02) duas circunstâncias desfavoráveis (antecedentes, fl. 293, e comportamento da vítima), fixou a pena-base em 22 (vinte e dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, tornando-a definitiva, por inexistirem atenuantes, agravantes, causas de aumento e de diminuição. Contra esta decisão impetrou-se o presente HC em que sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, na medida em que consideradas circunstâncias judiciais desfavoráveis sem fundamento concreto (maus antecedentes e comportamento da vítima). Sem liminar. Informações, às fls. 55-61 e 64-66. O Ministério Público Federal opinou pela parcial concessão da ordem, às fls. 68-71. É o relatório. DECIDO. O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça Estadual em substituição a recurso próprio, não podendo ser conhecido, uma vez que há meio de impugnação expressamente previsto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Inicialmente, compulsando os autos constato que o processo foi sentenciado e já se encontra transitado em julgado, razão pela qual, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. Entretanto, diante da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de coação ilegal, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo à análise das alegações defensivas. A Defesa pleiteia, em suas razões de impetração, o redimensionamento da pena do paciente. Sustenta os seguintes argumentos: "Vício de fundamentação na valoração negativa dos antecedentes, Violação ao princípio da presunção de inocência e à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, Ausência de fundamentação na valoração negativa do comportamento da vítima. Impossibilidade de elevação da pena-base mediante valoração negativa do comportamento da vítima. Acórdão do Recurso de Apelação que mantém a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais e o montante fixo da atenuação da pena na segunda fase da dosimetria. Impossibilidade de suplementação de fundamentação e imperioso redimensionamento da pena-base aplicada para o mínimo legal e aplicação do patamar de um sexto na pena intermediária. A quantidade de dias-multa da sanção pecuniária, por ser estritamente proporcional à pena privativa de liberdade, também deve ser reduzida para o mínimo legal, a saber: 10 (dez) dias-multa". Desse modo, requer o redimensionamento da pena definitiva do paciente Franklin Souza Silva, nos autos do Processo n.º 0006687-73.2014.8.08.0011, para 20 (vinte) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Inicialmente, cito o voto ora guerreado: [...] Quanto a dosimetria levada a efeito na sentença recorrida, observa-se que a magistrada fixou a pena base para ambos os acusados, em vinte e cinco (25) anos de reclusão e multa, valorando 05 (cinco) circunstâncias desfavoráveis, in verbis: 1-) O réu agiu com culpabilidade alta. 2-) A vida ante acta está maculada, havendo registro de condenação anterior. fl. 284. (...). 5-) Os motivos, devem, no caso, exacerbar a reprimenda a ser imposta, posto que jovem, optou por lesionar o patrimônio alheio. (...). 7-) As consequências do crime, refletem em reprovabilidade elevada, uma vez que ocasionou a morte da vítima; 8-) O comportamento da vítima em nada influiu. (JOÃO CLEBER) 1-) O réu agiu com culpabilidade alta 2-) A vida ante acta está maculada, havendo registro de condenação anterior. fl. 293. (...). 5-) Os motivos, devem, no caso, exacerbar a reprimenda a ser imposta, posto que jovem, optou por lesionar o patrimônio alheio. (...). 7-) As consequências do crime, refletem em reprovabilidade elevada, uma vez que ocasionou a morte da vítima; 8-) O comportamento da vítima em nada influiu. (FRANKLIN) Observa-se que a análise levada a efeito pelo Juízo a quo, ao considerar as circunstâncias culpabilidade e motivos, procedeu em fundamentações vagas. Ademais, nota-se que a fundamentação das consequências do crime, ao destacar que ocasionou a morte da vítima, restou inidônea, vez que a consequência morte é própria do tipo penal. Vale destacar, que embora conferida certa discricionariedade pela jurisprudência pátria, esta posiciona-se no sentido de que as circunstâncias judiciais devem ser fundamentadas, a fim de que se justifique a aplicação da pena acima do seu mínimo legal. Neste sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO. ATENUANTES. QUANTUM DE REDUÇÃO. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA NO PONTO. SÚMULA 231/STJ. 1. (...). 2. No cálculo da pena-base, as circunstâncias judiciais não podem ser consideradas de forma genérica, sendo indispensável a demonstração de elementos concretos que desbordem do próprio tipo penal. 3. No caso, em razão da invalidade da motivação apresentada na origem, relativa à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, impõe-se o reconhecimento da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, consequentemente, a redução da pena-base ao mínimo legal. 4. (...). 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem expedida de ofício, para redimensionar a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 13 dias-multa.(STJ - HC: 298115 ES 2014/0159086-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 13/10/2014). Desta feita, diante da ausência de motivação idônea das circunstâncias desfavoráveis aos apelantes, quais sejam, culpabilidade, motivos e consequências, para a fixação da pena-base muito acima do mínimo legal, esta deve ser reduzida, o que será feito por ocasião da dosimetria da pena. Vejo que na segunda fase da dosimetria da pena do acusado JOÃO CLEBER, a magistrada reconheceu as atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, “d”, do Código Penal, reduzindo a pena em 02 (dois) anos de reclusão. Mister dizer que a legislação não prevê percentual mínimo ou máximo de redução ou aumento de pena, e assim, a opção pela maior ou menor fração de diminuição imposta pelas circunstâncias atenuantes, decorre da análise das circunstâncias diante do contexto fático constante nos autos, sendo este, um critério discricionário. Sobre o assunto, assim observa a jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. DIREITO PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. SEGUNDA QUALIFICADORA ANALISADA COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (...)8. O legislador não previu percentuais mínimo e máximo de redução ou aumento da pena, em virtude da aplicação de circunstância legal (atenuantes e agravantes), cabendo ao juiz sentenciante sopesar o quantum a ser reduzido ou aumentado, segundo percuciente análise do caso concreto. 9. (...). (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 220.526; Proc. 2011/0236527-8; CE; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; DJE 03/02/2014). Grifo nosso. Por esta razão, não vejo razões para a alteração do quantum das atenuantes, fixado de forma proporcional pelo Juízo a quo. Diante de todo o exposto e em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DOS RECURSOS INTERPOSTOS E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a pena-base aplicada aos apelantes, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença monocrática. Destarte, em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena, prescrito no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, passo à dosimetria da pena, utilizando como regra o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Em relação ao acusado JOÃO CLEBER RUFINO PONCIANO, considero como neutras a sua culpabilidade, motivos e consequências, e mantenho a análise das demais circunstâncias judiciais procedidas pela magistrada sentenciante. Assim, em razão da manutenção de (02) duas circunstâncias desfavoráveis (antecedentes, fl. 284, e comportamento da vítima), fixo-lhe a pena-base em 22 (vinte e dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa. Ante a existência das atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, “d”, mantenho a diminuição da pena em 02(dois) anos, tornando-a definitiva em 20 (vinte) anos e 04 (quatro) meses e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, por inexistirem agravantes, causas de aumento e de diminuição. Em razão da detração procedida pela magistrada na sentença condenatória, tendo cumprido o réu 05 (cinco) meses, resta-lhe cumprir 19 (dezenove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. O condenado deverá cumprir a pena inicialmente no regime fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal. Em relação ao acusado FRANKLIN SOUZA SILVA, considero como neutras a sua culpabilidade, motivos e consequências, e mantenho a análise das demais circunstâncias judiciais procedidas pela magistrada sentenciante. Assim, em razão da manutenção de (02) duas circunstâncias desfavoráveis (antecedentes, fl. 293, e comportamento da vítima), fixo-lhe a pena-base em 22 (vinte e dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, tornando-a definitiva, por inexistirem atenuantes, agravantes, causas de aumento e de diminuição. Em razão da detração procedida pela magistrada na sentença condenatória, tendo cumprido o réu 05 (cinco) meses, resta-lhe cumprir 21 (vinte e um) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. O condenado deverá cumprir a pena inicialmente no regime fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal. O pagamento das custas deverá ser feito nos termos da sentença monocrática. Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, após o trânsito em julgado, face ao princípio da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, procedendo-se as anotações e comunicações de praxe aos órgãos competentes. É como voto. Na hipótese, o Tribunal de origem fundamentou suficientemente a condenação pelo delito de tentativa de latrocínio, apreciando as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não apenas de forma aprofundada, mas devidamente fundamentada. Destaco que a elaboração da dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, que se isenta de bem fundamentá-la (art. 93, IX, CF), atentando-se aos elementos concretos do crime e as condições subjetivas do agente. Em razão disso, a revisão por essa Corte Superior se limita a casos excepcionais, que digam respeito à legalidade dos critérios utilizados, a fim de se corrigir reprimendas flagrantemente teratológicas ou arbitrárias. Quanto ao pleito de afastamento da circunstância referente aos maus antecedentes, sustenta a Defesa que a negativação considerou ação penal em curso, violando a presunção de inocência e a Súmula n. 444 desta Corte. Verifico, porém, que o acórdão aduz "“2-) A vida ante acta está maculada, havendo registro de condenação anterior, f. 293.” (sentença)", citando a existência de condenação anterior. Não há qualquer informação nos autos acerca da (in)existência de trânsito em julgado da condenação mencionada, razão pela qual não é possível afastá-la, ante a ausência de elementos a fundamentar sua ilegalidade, especialmente considerando a cognição estreita realizada em sede de habeas corpus. Por outro giro, endosso o parecer ministerial quando aduziu que cabe ajuste na dosimetria da pena na espécie sub judice, visto que o Tribunal de origem valorou negativamente o comportamento da vítima, sem fundamentação adequada. O parecer ministerial de fls. 68-71 opinou pela parcial concessão da ordem, salientando que: [...] No caso em tela, não há ilegalidade na fixação da pena- base acima do mínimo legal, devendo ser afastada somente a negativação do comportamento da vítima, já que na fundamentação asseverou (fl. 16): “o comportamento da vítima em nada influiu”, não havendo falar em argumentos concretos que justificam desvalor à circunstância referida. Não se verifica, portando, flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, que se encontra devidamente fundamentada e adequada ao caso concreto. Posto isto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ, com parcial concessão da ordem para correção da reprimenda. Na mesma linha do entendimento ministerial acima exposto, consigno que a negativação pelo comportamento da vítima que "em nada influiu” à conduta delituosa não serve para majorar a pena-base, por ausência de motivação. Portanto, diante desta ilegalidade, a ordem merece ser concedida em parte, para afastar a circunstância judicial negativa referente ao comportamento da vítima. Passo ao redimensionamento da pena Considerando o aumento fixado pela origem em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses pela valoração de duas circunstâncias judiciais, e afastada a negativação do comportamento da vítima, reduzo o incremento da pena pela metade, fixando a pena base em 21 (vinte e um) anos e (dois) meses e 30 (trinta) dias-multa, de modo proporcional. Inexistentes atenuantes, agravante, causas de aumento ou diminuição, fica a pena definitiva em 21 (vinte e um) anos e (dois) meses e 30 (trinta) dias-multa, mantido o regime inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal. Ante o exposto, não conheço o habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente, fixando-a em 21 (vinte e um) anos e (dois) meses e 30 (trinta) dias-multa, no regime fechado. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO